Detalhe do processo

0030779-11.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0030779-11.2023.8.16.0001 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANDRE LUIZ MENON –ESTACIOAMENTO ME em face de PLAY PISO AUTOMOTIVO LTDA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Passo a sanear o processo, resolver questões processuais pendentes, em conformidade com o art. 357, caput, do Código de Processo Civil. 2.1 Da nulidade da citação 2.1.1 Afasto a preliminar de nulidade de citação arguida pela requerida, que sustentou a invalidade do ato sob o argumento de que a correspondência postal foi recebida por terceiro sem poderes de gerência ou representação. 2.1.2 A citação de pessoas jurídicas por via postal é regida pela Teoria da Aparência, de modo que se presume a validade do ato entregue no endereço do estabelecimento da empresa, sendo prescindível que a assinatura no aviso de recebimento seja de seu representante legal. Reputa-se válida a citação postal entregue no endereço da sede da pessoa jurídica, desde que recebida por funcionário ou pessoa que se encontre no local e que assine o respectivo aviso de recebimento sem formular qualquer oposição, ressalva ou questionamento imediato sobre a sua legitimidade para receber o documento. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO QUE COINCIDE COM O DA FILIAL. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE SEM RESSALVA, COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. ART. 248, §2, DO CPC. ART. 18, II, DA LEI 9.099/1995. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, a citação recebida no local em que a pessoa jurídica exerce suas atividades presume-se válida quando realizada perante pessoa com poderes de gerência geral ou administração, assim como funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 5. Ainda, conforme entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.081.040/SP, REsp 1.962.330/RJ e AREsp 2.863.493/MG), em consonância com a Teoria da Aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica encaminhada ao endereço correto da sede ou da filial, ainda que recebida por pessoa que, embora desprovida de poderes expressos, tenha assinado o aviso de recebimento sem apresentar qualquer ressalva. 6. No caso concreto, conforme se depreende do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal, a parte Ré possui filial inscrita no CNPJ sob o nº 01.371.416/0003-40, cujo endereço coincide com aquele para o qual foi encaminhada a carta de citação. 7. No mesmo sentido, verifico que a parte Ré foi citada nos autos nº 35042-13.2024.8.16.0014, no mesmo endereço somente um mês antes da citação questionada, ocasião em que apresentou contestação sem impugnar a validade da citação.8. Sendo assim, constato que a citação foi realizada no endereço da filial da parte Ré e recebida por pessoa devidamente identificada, atendendo aos requisitos previstos no art. 18, II, da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual reconheço sua validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, ainda que recebida por terceiro, presume-se válida quando ausente ressalva no aviso de recebimento. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009119-14.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 22.06.2026) 2.1.3 No caso em apreço, o aviso de recebimento de mov. 30.1 comprova que a carta citatória foi devidamente entregue e assinada no correto endereço da sede da requerida. Diante da estrita observância aos requisitos legais e da ausência de qualquer ressalva no ato da entrega, a citação é plenamente eficaz, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.1.4 Ademais, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre qualquer eventual vício de citação. A contestação foi protocolada tempestivamente, de forma que não há qualquer prejuízo ao direito de defesa do réu. Logo, o ato citatório é plenamente válido, de forma que rejeito a preliminar aduzida. 2.2 Da inépcia da petição inicial 2.2.1 Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial apresentada pela parte autora atende perfeitamente aos requisitos descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil. A peça traz uma narrativa clara sobre a compra dos pisos automotivos, os vícios supostamente apresentados em curto período de uso e os transtornos suportados, culminando em pedidos certos e determinados de indenização, o que permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do diploma processual civil. 2.2.3 Diante disso, constatada a existência de causa de pedir e de pedidos correlatos e logicamente encadeados, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3 Da inépcia da reconvenção 2.3.1 Afasto a preliminar de inépcia da reconvenção arguida pela parte autora/reconvinda. A peça reconvencional (mov. 36.1) preenche satisfatoriamente os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal. 2.3.2 No caso em apreço, verifica-se que a ré/reconvinte expôs de forma clara e compreensível os fatos que fundamentam a sua pretensão — relativos à suposta difamação e prejuízo à sua imagem comercial decorrentes de publicações em redes sociais — e formulou pedido certo e determinado de reparação por danos morais. A narrativa fática permitiu a perfeita compreensão da causa de pedir, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora/reconvinda, que pôde impugnar especificadamente os termos da reconvenção no mov. 44.1. 2.3.3 Dessa forma, constatada a presença da causa de pedir e do pedido, bem como a decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção, até para que o princípio da primazia do julgamento de mérito seja observado. 3. Não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 4. Da delimitação das questões de fato controvertidas 4.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal são as seguintes. 4.1.1 Da ação principal: i) existência, ou não, de falha na prestação dos serviços do réu; ii) existência, ou não, de vício no produto adquirido pelo autor; iii) existência, ou não, de culpa exclusiva do consumidor (mau uso do produto); iv) existência e extensão de danos materiais; v) configuração, ou não, da responsabilidade civil objetiva do réu, isto é, presença, ou não, dos elementos ação/omissão antijurídica, nexo de causalidade e dano; vi) existência e extensão de danos morais. 4.1.2 Da reconvenção: i) configuração da responsabilidade civil subjetiva do autor/reconvindo, isto é, presença, ou não, dos elementos ação/omissão antijurídica, nexo de causalidade, dano e culpa; ii) existência e extensão de danos morais. 5. Do ônus da prova 5.1 Assevero, desde logo, que a inversão do ônus probatório não é necessária, eis que, por tratar-se de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus probatório da causa excludente de responsabilidade na hipótese, é do próprio requerido, conforme estabelece o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Trata-se, portanto, de distribuição do ônus da prova segundo o CDC e não de inversão do ônus probatório que, na hipótese, é despicienda. 6. Da delimitação das questões de direito relevantes 6.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e demais espécies normativas que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante à Responsabilidade Civil. 7. Dos meios de prova admitidos 7.1 Quanto à produção da prova documental suplementar, é lícito às partes juntar documentos novos, cabendo à parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme determina a norma processual contida no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.2 Defiro a produção da prova pericial pleiteada por ambas as partes. 7.3 Nomeio o Sr. Nelson Kuhn Denes Filho, para a realização da perícia, o qual cumprirá o encargo, independente de compromisso. 7.4 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: i- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii- indicar assistente técnico; iii- apresentar quesitos, conforme determina o artigo 465, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 7.5 Ato seguinte, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente: i- certificados ou currículo que demonstre a sua aptidão para o desempenho da função; ii- proposta de honorários periciais, inclusive, se concorda com o parcelamento dos valores. 7.6 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a concordância quanto a seu valor, nos termos do artigo 465, parágrafo terceiro do CPC. 7.7 Havendo concordância, intimem-se as partes para que efetuem o pagamento de sua respectiva quota-parte (50% para cada parte) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7.8 O Sr. Perito deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde logo, autorizado a levantar 50% (cinquenta por cento) dos valores da perícia. 7.9 Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Após a produção da prova pericial, retornem os autos conclusos para deliberações acerca da necessidade de produção da prova oral. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ MENON – ESTACIONAMENTO ME

Réu PLAY PISO AUTOMOTIVO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DE OLIVEIRA

OAB: 82086/PR

MARCIO AUGUSTO DUTRA

OAB: 129823/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0030779-11.2023.8.16.0001 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANDRE LUIZ MENON –ESTACIOAMENTO ME em face de PLAY PISO AUTOMOTIVO LTDA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Passo a sanear o processo, resolver questões processuais pendentes, em conformidade com o art. 357, caput, do Código de Processo Civil. 2.1 Da nulidade da citação 2.1.1 Afasto a preliminar de nulidade de citação arguida pela requerida, que sustentou a invalidade do ato sob o argumento de que a correspondência postal foi recebida por terceiro sem poderes de gerência ou representação. 2.1.2 A citação de pessoas jurídicas por via postal é regida pela Teoria da Aparência, de modo que se presume a validade do ato entregue no endereço do estabelecimento da empresa, sendo prescindível que a assinatura no aviso de recebimento seja de seu representante legal. Reputa-se válida a citação postal entregue no endereço da sede da pessoa jurídica, desde que recebida por funcionário ou pessoa que se encontre no local e que assine o respectivo aviso de recebimento sem formular qualquer oposição, ressalva ou questionamento imediato sobre a sua legitimidade para receber o documento. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO QUE COINCIDE COM O DA FILIAL. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE SEM RESSALVA, COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. ART. 248, §2, DO CPC. ART. 18, II, DA LEI 9.099/1995. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, a citação recebida no local em que a pessoa jurídica exerce suas atividades presume-se válida quando realizada perante pessoa com poderes de gerência geral ou administração, assim como funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 5. Ainda, conforme entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.081.040/SP, REsp 1.962.330/RJ e AREsp 2.863.493/MG), em consonância com a Teoria da Aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica encaminhada ao endereço correto da sede ou da filial, ainda que recebida por pessoa que, embora desprovida de poderes expressos, tenha assinado o aviso de recebimento sem apresentar qualquer ressalva. 6. No caso concreto, conforme se depreende do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal, a parte Ré possui filial inscrita no CNPJ sob o nº 01.371.416/0003-40, cujo endereço coincide com aquele para o qual foi encaminhada a carta de citação. 7. No mesmo sentido, verifico que a parte Ré foi citada nos autos nº 35042-13.2024.8.16.0014, no mesmo endereço somente um mês antes da citação questionada, ocasião em que apresentou contestação sem impugnar a validade da citação.8. Sendo assim, constato que a citação foi realizada no endereço da filial da parte Ré e recebida por pessoa devidamente identificada, atendendo aos requisitos previstos no art. 18, II, da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual reconheço sua validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, ainda que recebida por terceiro, presume-se válida quando ausente ressalva no aviso de recebimento. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009119-14.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 22.06.2026) 2.1.3 No caso em apreço, o aviso de recebimento de mov. 30.1 comprova que a carta citatória foi devidamente entregue e assinada no correto endereço da sede da requerida. Diante da estrita observância aos requisitos legais e da ausência de qualquer ressalva no ato da entrega, a citação é plenamente eficaz, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.1.4 Ademais, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre qualquer eventual vício de citação. A contestação foi protocolada tempestivamente, de forma que não há qualquer prejuízo ao direito de defesa do réu. Logo, o ato citatório é plenamente válido, de forma que rejeito a preliminar aduzida. 2.2 Da inépcia da petição inicial 2.2.1 Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial apresentada pela parte autora atende perfeitamente aos requisitos descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil. A peça traz uma narrativa clara sobre a compra dos pisos automotivos, os vícios supostamente apresentados em curto período de uso e os transtornos suportados, culminando em pedidos certos e determinados de indenização, o que permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do diploma processual civil. 2.2.3 Diante disso, constatada a existência de causa de pedir e de pedidos correlatos e logicamente encadeados, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3 Da inépcia da reconvenção 2.3.1 Afasto a preliminar de inépcia da reconvenção arguida pela parte autora/reconvinda. A peça reconvencional (mov. 36.1) preenche satisfatoriamente os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal. 2.3.2 No caso em apreço, verifica-se que a ré/reconvinte expôs de forma clara e compreensível os fatos que fundamentam a sua pretensão — relativos à suposta difamação e prejuízo à sua imagem comercial decorrentes de publicações em redes sociais — e formulou pedido certo e determinado de reparação por danos morais. A narrativa fática permitiu a perfeita compreensão da causa de pedir, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora/reconvinda, que pôde impugnar especificadamente os termos da reconvenção no mov. 44.1. 2.3.3 Dessa forma, constatada a presença da causa de pedir e do pedido, bem como a decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção, até para que o princípio da primazia do julgamento de mérito seja observado. 3. Não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 4. Da delimitação das questões de fato controvertidas 4.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal são as seguintes. 4.1.1 Da ação principal: i) existência, ou não, de falha na prestação dos serviços do réu; ii) existência, ou não, de vício no produto adquirido pelo autor; iii) existência, ou não, de culpa exclusiva do consumidor (mau uso do produto); iv) existência e extensão de danos materiais; v) configuração, ou não, da responsabilidade civil objetiva do réu, isto é, presença, ou não, dos elementos ação/omissão antijurídica, nexo de causalidade e dano; vi) existência e extensão de danos morais. 4.1.2 Da reconvenção: i) configuração da responsabilidade civil subjetiva do autor/reconvindo, isto é, presença, ou não, dos elementos ação/omissão antijurídica, nexo de causalidade, dano e culpa; ii) existência e extensão de danos morais. 5. Do ônus da prova 5.1 Assevero, desde logo, que a inversão do ônus probatório não é necessária, eis que, por tratar-se de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus probatório da causa excludente de responsabilidade na hipótese, é do próprio requerido, conforme estabelece o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Trata-se, portanto, de distribuição do ônus da prova segundo o CDC e não de inversão do ônus probatório que, na hipótese, é despicienda. 6. Da delimitação das questões de direito relevantes 6.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e demais espécies normativas que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante à Responsabilidade Civil. 7. Dos meios de prova admitidos 7.1 Quanto à produção da prova documental suplementar, é lícito às partes juntar documentos novos, cabendo à parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme determina a norma processual contida no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.2 Defiro a produção da prova pericial pleiteada por ambas as partes. 7.3 Nomeio o Sr. Nelson Kuhn Denes Filho, para a realização da perícia, o qual cumprirá o encargo, independente de compromisso. 7.4 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: i- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii- indicar assistente técnico; iii- apresentar quesitos, conforme determina o artigo 465, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 7.5 Ato seguinte, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente: i- certificados ou currículo que demonstre a sua aptidão para o desempenho da função; ii- proposta de honorários periciais, inclusive, se concorda com o parcelamento dos valores. 7.6 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a concordância quanto a seu valor, nos termos do artigo 465, parágrafo terceiro do CPC. 7.7 Havendo concordância, intimem-se as partes para que efetuem o pagamento de sua respectiva quota-parte (50% para cada parte) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7.8 O Sr. Perito deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde logo, autorizado a levantar 50% (cinquenta por cento) dos valores da perícia. 7.9 Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Após a produção da prova pericial, retornem os autos conclusos para deliberações acerca da necessidade de produção da prova oral. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v