Detalhe do processo

0030773-53.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030773-53.2023.8.16.0017 Processo: 0030773-53.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 14/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-260 Réu(s): ALBERTO GUSTAVO DO SANTOS GUIMARÃES (RG: 137015072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.286.629-61) RUA SHIBAZABURO KITAZATO, 857 CASA DA DIREITA - MARINGÁ/PR - Telefone(s): (44) 99754-5389 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0030773-53.2023.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES. 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 60.1), em face de ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES, brasileiro, solteiro, motoboy, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.701.507-2 SSP-PR, inscrito no CPF sob nº 096.286.629-61, natural de Maringá-PR, nascido aos 11 de novembro de 1994, portanto com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Kelem Débora dos Santos e Albertino Ribeiro Guimarães, residente na Rua Shibazaburo Kitazato, nº 857 (casa da direita), Jardim Alvorada, em Maringá-PR, telefone nº (044) 9.9754-5389, no incurso do art. 311, § 2º, inciso III do Código Penal, isto porque, segundo consta da denúncia: No dia 14 de dezembro de 2023, por volta das 20h20min, na Avenida Tiradentes, altura do numeral 680, Centro, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, agentes de trânsito da SEMOB (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana) constataram que o denunciado ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES, agindo com consciência e vontade, conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, chassi 9C2JC30103R258112, ano/modelo 2003, cor aparente vermelha (cor original prata), placa aparente DHJ-1039-SP (placa original AKY-4031-PR), motor instalado JC30E78597901 (motor original JC30E13258112), bem este que o denunciado dolosamente adquiriu e recebeu, em proveito próprio, devendo saber estar com sinal identificador adulterado, eis que a placa de identificação instalada (DHJ-1039-SP) pertencia a veículo diverso, qual seja, motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, ano/modelo 2003, cor azul, chassi 9C2JC30103R806125 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, fotografias de movs. 1.13 a 1.18, boletim de ocorrência de mov. 1.19, laudo de exame de veículo a motor de mov. 45.1 e consultas SESP de movs. 45.2 a 45.4). Com a inicial foram arroladas 02 (duas) testemunhas. A prisão em flagrante do acusado foi homologada e lhe foi concedida a liberdade provisória, com a fixação de fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 12). Realizada a audiência de custódia (mov. 25 e 26). No mov. 32, o acusado noticiou o pagamento da fiança, razão pela qual foi expedido alvará de soltura (mov. 39). Juntada do laudo de exame de veículo a motor (mov. 45.1). O Ministério Público ofertou denúncia em mov. 60.1. A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação lhe imputada (mov. 65). Informações a respeito da motocicleta extraídas do Renajud (mov. 70). O réu foi devidamente citado e informou não possuir advogado (mov. 109.1), razão pela qual a Defensoria Pública foi intimada para exercer a defesa técnica. Por intermédio da Defensoria Pública, o acusado apresentou resposta à acusação, mas não alegou exceções, preliminares ou justificativas (mov. 112). Houve designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 114). Aberta a audiência, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ao final, determinou-se a abertura de prazo para as partes apresentarem suas alegações finais (mov. 139 e 141). O Ministério Público apresentou seus memoriais por escrito (mov. 145), nos quais pugnou pela condenação do acusado na forma lhe imputada na inicial. A Defesa do acusado apresentou suas alegações finais (mov. 149), alegando, em síntese, que: a) da narrativa da acusação, infere-se a imputação da conduta ao acusado a título de dolo presumido, e não dolo eventual, como exigido pelo tipo; b) não existem evidências de que o acusado possuísse conhecimento técnico que o permitisse verificar a diferença entre a placa da motocicleta e o padrão do Mercosul; c) incorreu o acusado em erro de tipo inevitável, hipótese que exclui o dolo da conduta e implica em absolvição; d) não sendo o caso de absolvição, a pena deve ser aplicada no mínimo legal, com aplicação do regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resultou comprovada com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), mídias/fotos (mov. 1.13 a 1.18), boletim de ocorrência (mov. 1.19), laudo pericial (mov. 45.1) e consultas SESP (mov. 45.2 a 45.4), aliados ainda a todos elementos probatórios coletados na presente ação penal. No que se refere à autoria, a testemunha Lucas Henrique Pereira, quando ouvido em juízo (mov. 139.1), narrou que exerce a função de agente de trânsito junto à SEMOB de Maringá; que foi regularmente compromissado a dizer a verdade; que, indagado pelo Ministério Público, afirmou ter atendido a ocorrência mencionada; que esclareceu, entretanto, que, em razão do lapso temporal e da quantidade de atendimentos realizados, não se recorda dos fatos específicos ocorridos em 14/12/2023; que declarou não se lembrar de ter abordado o réu conduzindo motocicleta Honda CG Titan 125, aparentemente de cor vermelha, com cor original prata; que afirmou não se recordar de eventual constatação de adulteração de sinal identificador do veículo ou de que a placa instalada pertencesse a outro automóvel; que, após consulta aos autos, confirmou ter prestado depoimento anteriormente; que reconheceu que, na ocasião, estava acompanhado de outro agente de trânsito, identificado como Fábio Henrique Carreão; que reiterou, por fim, não possuir lembrança concreta dos fatos narrados na denúncia. Já a testemunha Fábio Henrique Carrião, quando ouvido em juízo (mov. 139.2), narrou que que foi devidamente compromissado a dizer a verdade; que, indagado pelo Ministério Público, declarou que possivelmente atendeu à ocorrência em questão; que, todavia, em razão do lapso temporal, não se recorda dos fatos específicos; que confirmou ter sido ouvido anteriormente na fase policial, afirmando, em linhas gerais, que ratifica o teor de seu depoimento prestado na delegacia; que esclareceu não possuir lembrança concreta acerca da abordagem realizada em 14/12/2023, por volta das 20h20min, na Avenida Tiradentes; que afirmou não se recordar de eventual condução, pelo réu, de motocicleta Honda CG 125 Titan, aparentemente de cor vermelha, mas com cor original prata; que igualmente não se recorda de eventual constatação de adulteração de sinal identificador ou de utilização de placa pertencente a outro veículo; que declarou que tentou consultar o boletim de ocorrência antes da audiência, sem sucesso; que reiterou, ao final, não possuir memória dos fatos narrados na denúncia. Por fim, o réu ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES, quando interrogado em juízo (mov. 139.3), se qualificou como solteiro, sem filhos; que reside com sua mãe, em imóvel alugado; que possui registros de passagens policiais pretéritas, esclarecendo já ter cumprido eventual reprimenda, estando sua situação regularizada há aproximadamente oito anos; que foi informado acerca da acusação referente aos fatos ocorridos em 14/12/2023, consistentes, em tese, na condução, aquisição e recebimento de veículo com sinal identificador adulterado; que, apesar de cientificado do teor das imputações e de lhe ter sido oportunizada a autodefesa, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio; que declarou, por fim, que não responderia às perguntas formuladas pelo Juízo, pelo Ministério Público ou pela Defesa. Feita a apreciação das provas constantes dos autos, passo à análise da responsabilidade criminal do acusado. Consta da denúncia que, em 14 de dezembro de 2023, por volta das 20:20 horas, na Avenida Tiradentes, altura do numeral 680, no centro de Maringá, o acusado ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, chassi 9C2JC30103R258112, ano/modelo 2003, cor aparente vermelha (cor original prata), placa aparente DHJ-1039-SP (placa original AKY-4031-PR), motor instalado JC30E78597901 (motor original JC30E13258112), momento em que agentes de trânsito da SEMOB (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana) constataram que foi adquirida e recebida, em proveito do acusado, devendo ele saber que se encontrava com o sinal identificador adulterado, praticando, em tese, o crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal. Durante o interrogatório do acusado, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Contudo, perante a Autoridade Policial (mov. 1.10), sustentou que adquiriu a motocicleta ciente de que não possuía documentação adequada, com registro de várias multas, tratando-se de “piseiro”. Dito isso, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a autoria é certa e recai sobre o acusado, a quem foi imputada a prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Os servidores públicos municipais, atuantes na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e responsáveis pela identificação da existência de adulteração na placa da motocicleta conduzida pelo acusado, relataram perante a Autoridade Policial, que se encontravam atuando na organização do trânsito durante as festividades de final de ano, em evento amplamente conhecido como “Maringá Encantada”, quando constataram a presença de uma moto, produzindo ruídos sonoros pelo escapamento, cuja placa, embora tivesse o padrão visual do Mercosul, não possuía um dos caracteres exigidos pela legislação vigente. Assim, realizaram buscas nos sistemas disponíveis em relação ao veículo, identificando a existência de diversas infrações de trânsito, bem como o registro do chassi em relação a placa diversa, relativo a uma motocicleta baixada. Além disso, o número do motor também dizia respeito a veículo diverso. Embora tenham afirmado em juízo que não se recordavam em razão do lapso temporal decorrido desde a data dos fatos, os depoimentos prestados durante o inquérito policial são condizentes com as demais provas dos autos e não existe motivo para que os agentes públicos municipais, a exemplo do que ocorre com os agentes de segurança pública, imputem falsamente ao acusado o cometimento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ABUSO DA CONFIANÇA (FATO 01); ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA NA MODALIDADE TENTADA (FATO 02); E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA BRANCA E USO DE ARMA DE FOGO (FATO 03) (ART. 155, § 4º, INCISO II E IV, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘’H’’; ART. 157, § 2º, INCISO II E VII NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘’H’’; E ART. 157, § 2º, INCISO II, V E VII , C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘’H’’, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM DELITOS PATRIMONIAIS – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS QUE SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – NEGATIVA APRESENTADA PELO RÉU GUILHERME QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS E A APREENSÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS – CONDENAÇÃO MANTIDA (...) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000280-17.2022.8.16.0183 - São João - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 02.04.2023) Corroborando com o relato dos agentes da SEMOB, o Laudo de Exame de Veículo a Motor de mov. 45.1 confirma que a placa aparente da motocicleta marca “Honda”, modelo “CG 125 Titan”, qual seja DHJ-1039 (Brasil), era referente a veículo com número de chassi e de motor diversos daqueles encontrados (mov. 45.2). Neste sentido, a numeração de motor “JC30E78597901” é relativa a veículo diverso, registrado com a placa AQG0679 (mov. 45.3), enquanto o chassi “9C2JC30103R258112” é decorrente da motocicleta com placa AKY4031 (MOV. 45.4). As conclusões do Laudo em comento, o qual evidencia a existência de adulteração de sinais identificadores (placa, chassi e numeração de motor) envolvendo a moto conduzida pelo acusado e outras duas, reforçam as conclusões decorrentes dos elementos de informação produzidos durante a fase investigatória, que dão conta que agentes públicos municipais identificaram, a olho nu, que a placa aparente da motocicleta conduzida pelo acusado, apesar de possuir padrão visual do Mercosul, carecia de um caractere imprescindível, fato confirmado pela fotografia de mov. 1.18. Portanto, não se mostra crível que o acusado, ao adquirir e, posteriormente, conduzir veículo automotor com sinais de identificação adulterados, não possuísse condições de conhecer esta condição. Ora, conclusão diversa contraria as declarações prestadas pelo acusado perante a Autoridade Policial, bem como a conduta que se espera de um cidadão comum, de quem é razoável se esperar que, em situação cotidiana de compra e venda de veículos, tome as devidas precauções concernentes à regularidade da documentação e da situação do próprio bem, especialmente quando se trata do comércio de motocicletas, bens fortemente relacionados a mercado paralelo, onde são comercializadas sem lastro em documentos e com amplo registro de multas e tributos inadimplidos, além de outras irregularidades administrativas. Incabível, portanto, considerar que agiu o acusado sob erro de tipo invencível. Ademais, não convence a alegação da Defesa de que o acusado, ao adquirir a motocicleta, não tinha condições de identificar a irregularidade da placa, a qual, conforme dito, foi vislumbrada a olho nu por agentes públicos municipais, conduta que não dependia de qualquer conhecimento técnico anterior. Também era de sua responsabilidade perquirir sobre a regularidade de outros elementos identificadores da motocicleta, ao adquiri-la. Cabe mencionar que a utilização das placas do Mercosul, implementada pela Resolução CONTRAN nº 752/2018, passou a ser obrigatória para veículos usados a partir de 31 de janeiro de 2020, há mais de 06 (seis) anos, portanto, não sendo crível que a alteração do padrão das placas fosse desconhecida do acusado, a ponto de ignorar a evidente adulteração da placa da motocicleta. Não restam dúvidas, portanto, que ao adquirir e conduzir a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, chassi 9C2JC30103R258112, ano/modelo 2003, cor aparente vermelha (cor original prata), placa aparente DHJ-1039-SP (placa original AKY-4031-PR), motor instalado JC30E78597901 (motor original JC30E13258112), com a placa, o chassi e a numeração de motor adulterados, quando devia saber desta condição, praticou o acusado ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES, com consciência e vontade, o crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, sendo sua condenação nas penas previstas, a medida que se impõe. Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, em que são analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo anexa evidencia que o acusado possui maus antecedentes, em razão das seguintes condenações: a) autos nº 0011989-77.2013.8.16.0017, que tramitaram na 2ª Vara Criminal de Maringá, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 09/09/2013; b) autos nº 0029199-44.2013.8.16.0017, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal de Maringá, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 22/07/2015. Ao contrário do que sustentou o Ministério Público, não é possível considerar nenhum dos registros na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, pois a pena foi extinta em razão do cumprimento de livramento condicional, datado de 19/06/2018, sem que tenha sido suspenso ou revogado, conforme decisão proferida nos autos de execução de pena nº 0000867-96.2014.8.16.0190. A este respeito, dispõe o artigo 64, inciso I do Código Penal: “Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (...)” Assim, tendo em conta que os fatos que ensejaram a presente ação penal ocorreram em 14/12/2023, e aplicando-se a previsão do artigo supracitado, entre o cumprimento da pena em 19/06/2018, em razão de livramento condicional não suspenso nem revogado, e a data dos fatos, decorreu período superior a 05 (cinco) anos, não sendo possível considerar, o réu, reincidente. No que toca à segunda fase da dosimetria, em que são valoradas as agravantes e atenuantes, é o caso de considerar que o acusado confessou, em sede policial, a prática do crime lhe imputado. Dado que não houve ratificação da confissão em juízo, durante a instrução probatória, a fração a ser aplicada será de apenas 1/8 (um oitavo). Não existem causas de aumento ou diminuição aptos a influenciar a pena fixada na fase anterior. Por fim, dada a condenação, a fiança recolhida pelo acusado deverá servir ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, na forma do artigo 336, caput do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 60.1) para CONDENAR o réu ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal. Passo a fixar a pena do réu. 3.1. Da Fixação da Pena A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal é a mesma prevista caput, qual seja de três a seis anos de reclusão, e multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, TRÊS (03) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme certidão de antecedentes criminais anexa, trata-se de réu com maus antecedentes. Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo para a adulteração é não chamar a atenção das agências de fiscalização, o que é reprovável, sem dúvida, mas também isso não influencia na pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que o réu conduzia o veículo com placa, chassi e numeração de motor adulterados, o que não justifica o aumento da pena. Durante a instrução criminal, não foi possível perquirir maiores informações acerca da personalidade e da conduta social do réu. Quanto às consequências do crime, todas foram normais ao tipo penal. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em TRÊS (03) ANOS E NOVE (09) MESES DE RECLUSÃO E DOZE (12) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Faz-se presente a atenuante genérica da confissão, motivo pelo qual diminuo sua pena em TRÊS (03) ANOS, TRÊS (03) MESES E ONZE (11) DIAS DE RECLUSÃO E ONZE (11) DIAS MULTA. E, por inexistir qualquer causa especial de diminuição ou de aumento da pena, fixo-a definitivamente em TRÊS (03) ANOS, TRÊS (03) MESES E ONZE (11) DIAS DE RECLUSÃO E ONZE (11) DIAS MULTA, no valor supra o dia-multa. 3.2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “b” c/c § 3º do Código Penal. Pelo mesmo motivo, não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com base no art. 44, inciso III, do Código Penal. Por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, reconheço o direito de o condenado recorrer em liberdade. 3.3. Da Destinação de Bens Apreendidos Quanto a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa AKY4031, apreendida nos autos, decreto seu perdimento, anotando-se que sua destinação deverá ser tratada nos autos apartados sob nº 0027216-24.2024.8.16.0017. 3.4. Da Destinação da Fiança Nos termos do artigo 336, caput do Código de Processo Penal (“O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.”), à Secretaria para que, certificado o trânsito em julgado, destine os valores depositados nos autos a título de fiança, para pagamento das custas e da multa, entregando o saldo, se houver, a quem houver prestado a fiança (artigo 347 do Código de Processo Penal). 3.5. Disposições Finais Condeno, ainda, o acusado, nas custas processuais. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito 2026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por ANA LUISA DIAS ROCHA PIMENTA, em 29 de Maio de 2026 às 14h08min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES. para instruir o(a) 0030773-53.2023.8.16.0017, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 28 de Maio de 2026 às 23h59min: Alberto Gustavo dos Santos Guimarães Varas Criminais - SICC4 Kelem Debora dos SantosNome da mãe: Albertino Ribeiro GuimarãesNome do pai: Tit. eleitoral: 11/11/1994 Nascimento: R.G.:13.701.507-2 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Maringá - Pr Endereço: Rua Ana Neri, 575 Bairro: Jd. AlvoradaMaringá / PRCidade: 2ª Vara Criminal - MARINGÁ 2013.0004290-7 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0011989-77.2013.8.16.0017 Delegacia origem:9ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ Data de registro:04/06/2013 Núm. flagrante:030577/2013 Data da infração:01/06/2013 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: Dist. 3.126/2013 (Flag) - Dist. 3.231/2013 (IP) Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: caput, da Lei 11.343/06 Denúncia ou queixa Oferecimento: 14/06/2013 Recebimento: 17/07/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: caput, da Lei 11.343/06 Arquivamento Data: 29/05/2015 Prisão Local de prisão:9ª SDP Data de prisão:01/06/2013 Motivo prisão:Flagrante Sentença Data: 14/08/2013 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:CONDENADO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11343/06, pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em Pág.: 1 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ prestação de serviços comunitários pelo prazo da condenação, além de 10 dias-multa. Declarada a perda em favor da União do aparelho celular e dinheiro apreendidos. Autorizada a incineração da droga apreendida. Foi condenado ao pagamento das custas processuais. Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:1 anos 8 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 166 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: caput Hediondo PR:Sim Hediondo LC:Não Reincidente: Não Restritiva de Direito Prestação de serviços: à comunidade pelo prazo da condenação Perda de bens e valores: perda de R$ 20,05 e do aparelho celular apreendido em favor da União Multa: 10 dias-multa Trânsito em julgado Data acusação:26/08/2013 Data réu:09/09/2013 Data defensor do réu:06/09/2013 Soltura Data de soltura:16/08/2013 Motivo soltura:Sentença - pena restritiva de direitos 1ª Vara Criminal - MARINGÁ 2013.0010966-1 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0029199-44.2013.8.16.0017 Delegacia origem:9ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ Data de registro:11/12/2013 Núm. flagrante: Data da infração:10/12/2013 Infração: TÓXICO - ART. 33 Observação: CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO Nº 1170/2013, JUIZ SUBSTITUTO Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 21/01/2014 Recebimento: 12/03/2014 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Arquivamento Pág.: 2 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data: 08/03/2016 Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/12/2013 Motivo prisão:Flagrante Sentença Data: 04/06/2014 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Condena no artigo 33, caput, da Lei 11343. Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:5 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 500 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Recurso Recebimento: 18/06/2014 Recorrente: Réu Data remessa:31/07/2014 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:07/08/2015 Decisão: Mantida a sentença Data acórdão:12/03/2015 Número acórdão:1271570-7 Transcrição dispositivo:Unânime: Negaram provimento ao recurso. Tipo: Trânsito em julgado Data acusação:22/07/2015 Data réu:22/07/2015 Data defensor do réu:22/07/2015 ALBERTO GUSTAVO DO SANTOS GUIMARÃES Emandado KELEM DEBORA DOS SANTOSNome da mãe: ALBERTINO RIBEIRO GUIMARÃESNome do pai: Tit. eleitoral: 11/11/1994 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: MARINGÁ - PR Endereço: Rua Ana Neri, 575 Bairro: Jd. AlvoradaPRCidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - MARINGÁ 000253562-91 Mandado de prisão Pág.: 3 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Competência: Criminal Número único:0029199-44.2013.8.16.0017 Número dos autos:2013.10966-1 Data expedição:12/12/2013 Destino: Local para a prisão: Data validade:10/12/2033 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:LEI N. 11343/2006 - SISNAD Complemento: Tráfico de Drogas Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:18/09/2014 Local cumprimento:CASA DE CUSTODIA DE MARINGA - CCM ALBERTO GUSTAVO DO SANTOS GUIMARÃES Emandado KELEM DEBORA DOS SANTOSNome da mãe: ALBERTINO RIBEIRO GUIMARÃESNome do pai: Tit. eleitoral: 11/11/1994 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: MARINGÁ - PR Endereço: Bairro: PR Cidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - MARINGÁ 000290227-38 Mandado de prisão Competência: Execuções de Penas e Medidas Alternativas Número único:0000867-96.2014.8.16.0190 Número dos autos:00008679620148160190 Data expedição:19/09/2014 Destino: Local para a prisão: Data validade:12/09/2018 Motivo expedição:Regressão de Regime Tipo penal: Complemento: Sentença tipo pena:Semi-aberto Sentença anos:1 Sentença meses:5 Sentença dias:15 Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:18/11/2014 Local cumprimento:CASA DE CUSTODIA DE MARINGA - CCM ALBERTO GUSTAVO DO SANTOS GUIMARÃES Sistema Projudi KELEM DÉBORA DOS SANTOSNome da mãe: Pág.: 4 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ALBERTINO RIBEIRO GUIMARÃESNome do pai: Tit. eleitoral: 11/11/1994 Nascimento: R.G.:137015072 /096.286.629-61CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MARINGÁ Endereço: Rua Ana Néri, 575 Bairro: Jardim AlvoradaMARINGÁ / PRCidade: Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Maringá - Maringá Execução da Pena Número único:0000867-96.2014.8.16.0190 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:17/02/2014 Data arquivamento:24/06/2020 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Livramento Condicional Início: 15/05/2017 Término: 29/02/2020 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos 7 meses 28 dias Condições: Comparecimento Mensal Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo Situação: CUMPRIDA Observação: o sentenciado será intimado em seu proóximo comparecimento. Medida: Descrição: Frequência a Curso Educativo ou Programa Entidade Beneficiada:Patronato de Maringá Tipo de Curso ou Programa: Convivência Social e Familiar Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Observação: Comparecimento mensal. Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 2 anos 7 meses 28 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Pág.: 5 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos 7 meses 28 dias Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:10/12/2013 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:CPIM - COLONIA PENAL INDUSTRIAL DE MARINGA Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Maringá 4290-7/2013 Processo Criminal Comarca/Vara: 2ª Vara Criminal de Maringá Número Único:1198977-00.2013.8.16.0017 Número da Ação Penal:4290-7/2013 Data do Delito:01/06/2013 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença:14/08/2013 Trânsito Julgado da Acusação: 26/08/2013 Trânsito em Julgado em:09/09/2013 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a8m0d Dias/Multa: 166 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 06/03/2020 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Maringá 10966-1/2013 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal) Número Único:0029199-44.2013.8.16.0017 Número da Ação Penal:10966-1/2013 Data do Delito:10/12/2013 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença:04/06/2014 Trânsito Julgado da Acusação: 11/06/2014 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em Julgado em:22/07/2015 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:5a0m0d Dias/Multa: 500 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Extinção de pena:EM 06/03/2020 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal) - Maringá Carta de Ordem Criminal Número único:0001398-85.2015.8.16.0017 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:28/01/2015 Data arquivamento:02/03/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:10/12/2013 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não 2ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0030773-53.2023.8.16.0017 Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários: Data registro:14/12/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:14/12/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários: Data recebimento:25/07/2024 Data oferecimento:20/06/2024 Imputações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o Pág.: 7 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/12/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:28/12/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARAES Sistema Projudi Nome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: não há, s/n Bairro: MARINGÁ / PRCidade: Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal) - Maringá Carta de Ordem Criminal Número único:0007317-55.2015.8.16.0017 Assunto principal:Jurisdição e Competência Assuntos secundários: Data registro:10/04/2015 Data arquivamento:29/04/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração:27/03/2015 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Usuário: Data/hora da pesquisa: ANA LUISA DIAS ROCHA PIMENTA 29/05/2026 14:08:07 Número do relatório:2026.0409431-1 Em 29 de Maio de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ANA LUISA DIAS ROCHA PIMENTA Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0030773-53.2023.8.16.0017, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 5 5 5 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.0Emissão: 29/05/20268
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO GUSTAVO DO SANTOS GUIMARãES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO FARIA JUNIOR

OAB: 68819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030773-53.2023.8.16.0017 Processo: 0030773-53.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 14/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-260 Réu(s): ALBERTO GUSTAVO DO SANTOS GUIMARÃES (RG: 137015072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.286.629-61) RUA SHIBAZABURO KITAZATO, 857 CASA DA DIREITA - MARINGÁ/PR - Telefone(s): (44) 99754-5389 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0030773-53.2023.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES. 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 60.1), em face de ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES, brasileiro, solteiro, motoboy, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.701.507-2 SSP-PR, inscrito no CPF sob nº 096.286.629-61, natural de Maringá-PR, nascido aos 11 de novembro de 1994, portanto com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Kelem Débora dos Santos e Albertino Ribeiro Guimarães, residente na Rua Shibazaburo Kitazato, nº 857 (casa da direita), Jardim Alvorada, em Maringá-PR, telefone nº (044) 9.9754-5389, no incurso do art. 311, § 2º, inciso III do Código Penal, isto porque, segundo consta da denúncia: No dia 14 de dezembro de 2023, por volta das 20h20min, na Avenida Tiradentes, altura do numeral 680, Centro, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, agentes de trânsito da SEMOB (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana) constataram que o denunciado ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES, agindo com consciência e vontade, conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, chassi 9C2JC30103R258112, ano/modelo 2003, cor aparente vermelha (cor original prata), placa aparente DHJ-1039-SP (placa original AKY-4031-PR), motor instalado JC30E78597901 (motor original JC30E13258112), bem este que o denunciado dolosamente adquiriu e recebeu, em proveito próprio, devendo saber estar com sinal identificador adulterado, eis que a placa de identificação instalada (DHJ-1039-SP) pertencia a veículo diverso, qual seja, motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, ano/modelo 2003, cor azul, chassi 9C2JC30103R806125 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, fotografias de movs. 1.13 a 1.18, boletim de ocorrência de mov. 1.19, laudo de exame de veículo a motor de mov. 45.1 e consultas SESP de movs. 45.2 a 45.4). Com a inicial foram arroladas 02 (duas) testemunhas. A prisão em flagrante do acusado foi homologada e lhe foi concedida a liberdade provisória, com a fixação de fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 12). Realizada a audiência de custódia (mov. 25 e 26). No mov. 32, o acusado noticiou o pagamento da fiança, razão pela qual foi expedido alvará de soltura (mov. 39). Juntada do laudo de exame de veículo a motor (mov. 45.1). O Ministério Público ofertou denúncia em mov. 60.1. A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação lhe imputada (mov. 65). Informações a respeito da motocicleta extraídas do Renajud (mov. 70). O réu foi devidamente citado e informou não possuir advogado (mov. 109.1), razão pela qual a Defensoria Pública foi intimada para exercer a defesa técnica. Por intermédio da Defensoria Pública, o acusado apresentou resposta à acusação, mas não alegou exceções, preliminares ou justificativas (mov. 112). Houve designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 114). Aberta a audiência, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ao final, determinou-se a abertura de prazo para as partes apresentarem suas alegações finais (mov. 139 e 141). O Ministério Público apresentou seus memoriais por escrito (mov. 145), nos quais pugnou pela condenação do acusado na forma lhe imputada na inicial. A Defesa do acusado apresentou suas alegações finais (mov. 149), alegando, em síntese, que: a) da narrativa da acusação, infere-se a imputação da conduta ao acusado a título de dolo presumido, e não dolo eventual, como exigido pelo tipo; b) não existem evidências de que o acusado possuísse conhecimento técnico que o permitisse verificar a diferença entre a placa da motocicleta e o padrão do Mercosul; c) incorreu o acusado em erro de tipo inevitável, hipótese que exclui o dolo da conduta e implica em absolvição; d) não sendo o caso de absolvição, a pena deve ser aplicada no mínimo legal, com aplicação do regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resultou comprovada com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), mídias/fotos (mov. 1.13 a 1.18), boletim de ocorrência (mov. 1.19), laudo pericial (mov. 45.1) e consultas SESP (mov. 45.2 a 45.4), aliados ainda a todos elementos probatórios coletados na presente ação penal. No que se refere à autoria, a testemunha Lucas Henrique Pereira, quando ouvido em juízo (mov. 139.1), narrou que exerce a função de agente de trânsito junto à SEMOB de Maringá; que foi regularmente compromissado a dizer a verdade; que, indagado pelo Ministério Público, afirmou ter atendido a ocorrência mencionada; que esclareceu, entretanto, que, em razão do lapso temporal e da quantidade de atendimentos realizados, não se recorda dos fatos específicos ocorridos em 14/12/2023; que declarou não se lembrar de ter abordado o réu conduzindo motocicleta Honda CG Titan 125, aparentemente de cor vermelha, com cor original prata; que afirmou não se recordar de eventual constatação de adulteração de sinal identificador do veículo ou de que a placa instalada pertencesse a outro automóvel; que, após consulta aos autos, confirmou ter prestado depoimento anteriormente; que reconheceu que, na ocasião, estava acompanhado de outro agente de trânsito, identificado como Fábio Henrique Carreão; que reiterou, por fim, não possuir lembrança concreta dos fatos narrados na denúncia. Já a testemunha Fábio Henrique Carrião, quando ouvido em juízo (mov. 139.2), narrou que que foi devidamente compromissado a dizer a verdade; que, indagado pelo Ministério Público, declarou que possivelmente atendeu à ocorrência em questão; que, todavia, em razão do lapso temporal, não se recorda dos fatos específicos; que confirmou ter sido ouvido anteriormente na fase policial, afirmando, em linhas gerais, que ratifica o teor de seu depoimento prestado na delegacia; que esclareceu não possuir lembrança concreta acerca da abordagem realizada em 14/12/2023, por volta das 20h20min, na Avenida Tiradentes; que afirmou não se recordar de eventual condução, pelo réu, de motocicleta Honda CG 125 Titan, aparentemente de cor vermelha, mas com cor original prata; que igualmente não se recorda de eventual constatação de adulteração de sinal identificador ou de utilização de placa pertencente a outro veículo; que declarou que tentou consultar o boletim de ocorrência antes da audiência, sem sucesso; que reiterou, ao final, não possuir memória dos fatos narrados na denúncia. Por fim, o réu ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES, quando interrogado em juízo (mov. 139.3), se qualificou como solteiro, sem filhos; que reside com sua mãe, em imóvel alugado; que possui registros de passagens policiais pretéritas, esclarecendo já ter cumprido eventual reprimenda, estando sua situação regularizada há aproximadamente oito anos; que foi informado acerca da acusação referente aos fatos ocorridos em 14/12/2023, consistentes, em tese, na condução, aquisição e recebimento de veículo com sinal identificador adulterado; que, apesar de cientificado do teor das imputações e de lhe ter sido oportunizada a autodefesa, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio; que declarou, por fim, que não responderia às perguntas formuladas pelo Juízo, pelo Ministério Público ou pela Defesa. Feita a apreciação das provas constantes dos autos, passo à análise da responsabilidade criminal do acusado. Consta da denúncia que, em 14 de dezembro de 2023, por volta das 20:20 horas, na Avenida Tiradentes, altura do numeral 680, no centro de Maringá, o acusado ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, chassi 9C2JC30103R258112, ano/modelo 2003, cor aparente vermelha (cor original prata), placa aparente DHJ-1039-SP (placa original AKY-4031-PR), motor instalado JC30E78597901 (motor original JC30E13258112), momento em que agentes de trânsito da SEMOB (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana) constataram que foi adquirida e recebida, em proveito do acusado, devendo ele saber que se encontrava com o sinal identificador adulterado, praticando, em tese, o crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal. Durante o interrogatório do acusado, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Contudo, perante a Autoridade Policial (mov. 1.10), sustentou que adquiriu a motocicleta ciente de que não possuía documentação adequada, com registro de várias multas, tratando-se de “piseiro”. Dito isso, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a autoria é certa e recai sobre o acusado, a quem foi imputada a prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Os servidores públicos municipais, atuantes na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e responsáveis pela identificação da existência de adulteração na placa da motocicleta conduzida pelo acusado, relataram perante a Autoridade Policial, que se encontravam atuando na organização do trânsito durante as festividades de final de ano, em evento amplamente conhecido como “Maringá Encantada”, quando constataram a presença de uma moto, produzindo ruídos sonoros pelo escapamento, cuja placa, embora tivesse o padrão visual do Mercosul, não possuía um dos caracteres exigidos pela legislação vigente. Assim, realizaram buscas nos sistemas disponíveis em relação ao veículo, identificando a existência de diversas infrações de trânsito, bem como o registro do chassi em relação a placa diversa, relativo a uma motocicleta baixada. Além disso, o número do motor também dizia respeito a veículo diverso. Embora tenham afirmado em juízo que não se recordavam em razão do lapso temporal decorrido desde a data dos fatos, os depoimentos prestados durante o inquérito policial são condizentes com as demais provas dos autos e não existe motivo para que os agentes públicos municipais, a exemplo do que ocorre com os agentes de segurança pública, imputem falsamente ao acusado o cometimento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ABUSO DA CONFIANÇA (FATO 01); ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA NA MODALIDADE TENTADA (FATO 02); E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA BRANCA E USO DE ARMA DE FOGO (FATO 03) (ART. 155, § 4º, INCISO II E IV, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘’H’’; ART. 157, § 2º, INCISO II E VII NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘’H’’; E ART. 157, § 2º, INCISO II, V E VII , C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘’H’’, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM DELITOS PATRIMONIAIS – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS QUE SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – NEGATIVA APRESENTADA PELO RÉU GUILHERME QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS E A APREENSÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS – CONDENAÇÃO MANTIDA (...) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000280-17.2022.8.16.0183 - São João - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 02.04.2023) Corroborando com o relato dos agentes da SEMOB, o Laudo de Exame de Veículo a Motor de mov. 45.1 confirma que a placa aparente da motocicleta marca “Honda”, modelo “CG 125 Titan”, qual seja DHJ-1039 (Brasil), era referente a veículo com número de chassi e de motor diversos daqueles encontrados (mov. 45.2). Neste sentido, a numeração de motor “JC30E78597901” é relativa a veículo diverso, registrado com a placa AQG0679 (mov. 45.3), enquanto o chassi “9C2JC30103R258112” é decorrente da motocicleta com placa AKY4031 (MOV. 45.4). As conclusões do Laudo em comento, o qual evidencia a existência de adulteração de sinais identificadores (placa, chassi e numeração de motor) envolvendo a moto conduzida pelo acusado e outras duas, reforçam as conclusões decorrentes dos elementos de informação produzidos durante a fase investigatória, que dão conta que agentes públicos municipais identificaram, a olho nu, que a placa aparente da motocicleta conduzida pelo acusado, apesar de possuir padrão visual do Mercosul, carecia de um caractere imprescindível, fato confirmado pela fotografia de mov. 1.18. Portanto, não se mostra crível que o acusado, ao adquirir e, posteriormente, conduzir veículo automotor com sinais de identificação adulterados, não possuísse condições de conhecer esta condição. Ora, conclusão diversa contraria as declarações prestadas pelo acusado perante a Autoridade Policial, bem como a conduta que se espera de um cidadão comum, de quem é razoável se esperar que, em situação cotidiana de compra e venda de veículos, tome as devidas precauções concernentes à regularidade da documentação e da situação do próprio bem, especialmente quando se trata do comércio de motocicletas, bens fortemente relacionados a mercado paralelo, onde são comercializadas sem lastro em documentos e com amplo registro de multas e tributos inadimplidos, além de outras irregularidades administrativas. Incabível, portanto, considerar que agiu o acusado sob erro de tipo invencível. Ademais, não convence a alegação da Defesa de que o acusado, ao adquirir a motocicleta, não tinha condições de identificar a irregularidade da placa, a qual, conforme dito, foi vislumbrada a olho nu por agentes públicos municipais, conduta que não dependia de qualquer conhecimento técnico anterior. Também era de sua responsabilidade perquirir sobre a regularidade de outros elementos identificadores da motocicleta, ao adquiri-la. Cabe mencionar que a utilização das placas do Mercosul, implementada pela Resolução CONTRAN nº 752/2018, passou a ser obrigatória para veículos usados a partir de 31 de janeiro de 2020, há mais de 06 (seis) anos, portanto, não sendo crível que a alteração do padrão das placas fosse desconhecida do acusado, a ponto de ignorar a evidente adulteração da placa da motocicleta. Não restam dúvidas, portanto, que ao adquirir e conduzir a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, chassi 9C2JC30103R258112, ano/modelo 2003, cor aparente vermelha (cor original prata), placa aparente DHJ-1039-SP (placa original AKY-4031-PR), motor instalado JC30E78597901 (motor original JC30E13258112), com a placa, o chassi e a numeração de motor adulterados, quando devia saber desta condição, praticou o acusado ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES, com consciência e vontade, o crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, sendo sua condenação nas penas previstas, a medida que se impõe. Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, em que são analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo anexa evidencia que o acusado possui maus antecedentes, em razão das seguintes condenações: a) autos nº 0011989-77.2013.8.16.0017, que tramitaram na 2ª Vara Criminal de Maringá, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 09/09/2013; b) autos nº 0029199-44.2013.8.16.0017, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal de Maringá, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 22/07/2015. Ao contrário do que sustentou o Ministério Público, não é possível considerar nenhum dos registros na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, pois a pena foi extinta em razão do cumprimento de livramento condicional, datado de 19/06/2018, sem que tenha sido suspenso ou revogado, conforme decisão proferida nos autos de execução de pena nº 0000867-96.2014.8.16.0190. A este respeito, dispõe o artigo 64, inciso I do Código Penal: “Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (...)” Assim, tendo em conta que os fatos que ensejaram a presente ação penal ocorreram em 14/12/2023, e aplicando-se a previsão do artigo supracitado, entre o cumprimento da pena em 19/06/2018, em razão de livramento condicional não suspenso nem revogado, e a data dos fatos, decorreu período superior a 05 (cinco) anos, não sendo possível considerar, o réu, reincidente. No que toca à segunda fase da dosimetria, em que são valoradas as agravantes e atenuantes, é o caso de considerar que o acusado confessou, em sede policial, a prática do crime lhe imputado. Dado que não houve ratificação da confissão em juízo, durante a instrução probatória, a fração a ser aplicada será de apenas 1/8 (um oitavo). Não existem causas de aumento ou diminuição aptos a influenciar a pena fixada na fase anterior. Por fim, dada a condenação, a fiança recolhida pelo acusado deverá servir ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, na forma do artigo 336, caput do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 60.1) para CONDENAR o réu ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal. Passo a fixar a pena do réu. 3.1. Da Fixação da Pena A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal é a mesma prevista caput, qual seja de três a seis anos de reclusão, e multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, TRÊS (03) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme certidão de antecedentes criminais anexa, trata-se de réu com maus antecedentes. Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo para a adulteração é não chamar a atenção das agências de fiscalização, o que é reprovável, sem dúvida, mas também isso não influencia na pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que o réu conduzia o veículo com placa, chassi e numeração de motor adulterados, o que não justifica o aumento da pena. Durante a instrução criminal, não foi possível perquirir maiores informações acerca da personalidade e da conduta social do réu. Quanto às consequências do crime, todas foram normais ao tipo penal. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em TRÊS (03) ANOS E NOVE (09) MESES DE RECLUSÃO E DOZE (12) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Faz-se presente a atenuante genérica da confissão, motivo pelo qual diminuo sua pena em TRÊS (03) ANOS, TRÊS (03) MESES E ONZE (11) DIAS DE RECLUSÃO E ONZE (11) DIAS MULTA. E, por inexistir qualquer causa especial de diminuição ou de aumento da pena, fixo-a definitivamente em TRÊS (03) ANOS, TRÊS (03) MESES E ONZE (11) DIAS DE RECLUSÃO E ONZE (11) DIAS MULTA, no valor supra o dia-multa. 3.2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “b” c/c § 3º do Código Penal. Pelo mesmo motivo, não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com base no art. 44, inciso III, do Código Penal. Por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, reconheço o direito de o condenado recorrer em liberdade. 3.3. Da Destinação de Bens Apreendidos Quanto a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa AKY4031, apreendida nos autos, decreto seu perdimento, anotando-se que sua destinação deverá ser tratada nos autos apartados sob nº 0027216-24.2024.8.16.0017. 3.4. Da Destinação da Fiança Nos termos do artigo 336, caput do Código de Processo Penal (“O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.”), à Secretaria para que, certificado o trânsito em julgado, destine os valores depositados nos autos a título de fiança, para pagamento das custas e da multa, entregando o saldo, se houver, a quem houver prestado a fiança (artigo 347 do Código de Processo Penal). 3.5. Disposições Finais Condeno, ainda, o acusado, nas custas processuais. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito 2026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por ANA LUISA DIAS ROCHA PIMENTA, em 29 de Maio de 2026 às 14h08min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES. para instruir o(a) 0030773-53.2023.8.16.0017, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 28 de Maio de 2026 às 23h59min: Alberto Gustavo dos Santos Guimarães Varas Criminais - SICC4 Kelem Debora dos SantosNome da mãe: Albertino Ribeiro GuimarãesNome do pai: Tit. eleitoral: 11/11/1994 Nascimento: R.G.:13.701.507-2 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Maringá - Pr Endereço: Rua Ana Neri, 575 Bairro: Jd. AlvoradaMaringá / PRCidade: 2ª Vara Criminal - MARINGÁ 2013.0004290-7 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0011989-77.2013.8.16.0017 Delegacia origem:9ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ Data de registro:04/06/2013 Núm. flagrante:030577/2013 Data da infração:01/06/2013 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: Dist. 3.126/2013 (Flag) - Dist. 3.231/2013 (IP) Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: caput, da Lei 11.343/06 Denúncia ou queixa Oferecimento: 14/06/2013 Recebimento: 17/07/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: caput, da Lei 11.343/06 Arquivamento Data: 29/05/2015 Prisão Local de prisão:9ª SDP Data de prisão:01/06/2013 Motivo prisão:Flagrante Sentença Data: 14/08/2013 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:CONDENADO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11343/06, pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em Pág.: 1 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ prestação de serviços comunitários pelo prazo da condenação, além de 10 dias-multa. Declarada a perda em favor da União do aparelho celular e dinheiro apreendidos. Autorizada a incineração da droga apreendida. Foi condenado ao pagamento das custas processuais. Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:1 anos 8 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 166 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: caput Hediondo PR:Sim Hediondo LC:Não Reincidente: Não Restritiva de Direito Prestação de serviços: à comunidade pelo prazo da condenação Perda de bens e valores: perda de R$ 20,05 e do aparelho celular apreendido em favor da União Multa: 10 dias-multa Trânsito em julgado Data acusação:26/08/2013 Data réu:09/09/2013 Data defensor do réu:06/09/2013 Soltura Data de soltura:16/08/2013 Motivo soltura:Sentença - pena restritiva de direitos 1ª Vara Criminal - MARINGÁ 2013.0010966-1 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0029199-44.2013.8.16.0017 Delegacia origem:9ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ Data de registro:11/12/2013 Núm. flagrante: Data da infração:10/12/2013 Infração: TÓXICO - ART. 33 Observação: CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO Nº 1170/2013, JUIZ SUBSTITUTO Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 21/01/2014 Recebimento: 12/03/2014 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Arquivamento Pág.: 2 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data: 08/03/2016 Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/12/2013 Motivo prisão:Flagrante Sentença Data: 04/06/2014 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Condena no artigo 33, caput, da Lei 11343. Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:5 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 500 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Recurso Recebimento: 18/06/2014 Recorrente: Réu Data remessa:31/07/2014 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:07/08/2015 Decisão: Mantida a sentença Data acórdão:12/03/2015 Número acórdão:1271570-7 Transcrição dispositivo:Unânime: Negaram provimento ao recurso. Tipo: Trânsito em julgado Data acusação:22/07/2015 Data réu:22/07/2015 Data defensor do réu:22/07/2015 ALBERTO GUSTAVO DO SANTOS GUIMARÃES Emandado KELEM DEBORA DOS SANTOSNome da mãe: ALBERTINO RIBEIRO GUIMARÃESNome do pai: Tit. eleitoral: 11/11/1994 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: MARINGÁ - PR Endereço: Rua Ana Neri, 575 Bairro: Jd. AlvoradaPRCidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - MARINGÁ 000253562-91 Mandado de prisão Pág.: 3 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Competência: Criminal Número único:0029199-44.2013.8.16.0017 Número dos autos:2013.10966-1 Data expedição:12/12/2013 Destino: Local para a prisão: Data validade:10/12/2033 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:LEI N. 11343/2006 - SISNAD Complemento: Tráfico de Drogas Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:18/09/2014 Local cumprimento:CASA DE CUSTODIA DE MARINGA - CCM ALBERTO GUSTAVO DO SANTOS GUIMARÃES Emandado KELEM DEBORA DOS SANTOSNome da mãe: ALBERTINO RIBEIRO GUIMARÃESNome do pai: Tit. eleitoral: 11/11/1994 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: MARINGÁ - PR Endereço: Bairro: PR Cidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - MARINGÁ 000290227-38 Mandado de prisão Competência: Execuções de Penas e Medidas Alternativas Número único:0000867-96.2014.8.16.0190 Número dos autos:00008679620148160190 Data expedição:19/09/2014 Destino: Local para a prisão: Data validade:12/09/2018 Motivo expedição:Regressão de Regime Tipo penal: Complemento: Sentença tipo pena:Semi-aberto Sentença anos:1 Sentença meses:5 Sentença dias:15 Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:18/11/2014 Local cumprimento:CASA DE CUSTODIA DE MARINGA - CCM ALBERTO GUSTAVO DO SANTOS GUIMARÃES Sistema Projudi KELEM DÉBORA DOS SANTOSNome da mãe: Pág.: 4 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ALBERTINO RIBEIRO GUIMARÃESNome do pai: Tit. eleitoral: 11/11/1994 Nascimento: R.G.:137015072 /096.286.629-61CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MARINGÁ Endereço: Rua Ana Néri, 575 Bairro: Jardim AlvoradaMARINGÁ / PRCidade: Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Maringá - Maringá Execução da Pena Número único:0000867-96.2014.8.16.0190 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:17/02/2014 Data arquivamento:24/06/2020 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Livramento Condicional Início: 15/05/2017 Término: 29/02/2020 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos 7 meses 28 dias Condições: Comparecimento Mensal Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo Situação: CUMPRIDA Observação: o sentenciado será intimado em seu proóximo comparecimento. Medida: Descrição: Frequência a Curso Educativo ou Programa Entidade Beneficiada:Patronato de Maringá Tipo de Curso ou Programa: Convivência Social e Familiar Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Observação: Comparecimento mensal. Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 2 anos 7 meses 28 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Pág.: 5 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos 7 meses 28 dias Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:10/12/2013 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:CPIM - COLONIA PENAL INDUSTRIAL DE MARINGA Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Maringá 4290-7/2013 Processo Criminal Comarca/Vara: 2ª Vara Criminal de Maringá Número Único:1198977-00.2013.8.16.0017 Número da Ação Penal:4290-7/2013 Data do Delito:01/06/2013 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença:14/08/2013 Trânsito Julgado da Acusação: 26/08/2013 Trânsito em Julgado em:09/09/2013 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a8m0d Dias/Multa: 166 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 06/03/2020 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Maringá 10966-1/2013 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal) Número Único:0029199-44.2013.8.16.0017 Número da Ação Penal:10966-1/2013 Data do Delito:10/12/2013 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença:04/06/2014 Trânsito Julgado da Acusação: 11/06/2014 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em Julgado em:22/07/2015 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:5a0m0d Dias/Multa: 500 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Extinção de pena:EM 06/03/2020 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal) - Maringá Carta de Ordem Criminal Número único:0001398-85.2015.8.16.0017 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:28/01/2015 Data arquivamento:02/03/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:10/12/2013 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não 2ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0030773-53.2023.8.16.0017 Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários: Data registro:14/12/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:14/12/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários: Data recebimento:25/07/2024 Data oferecimento:20/06/2024 Imputações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o Pág.: 7 deOráculo v.2.46.08Emissão: 29/05/20262026.0409431-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/12/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:28/12/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança ALBERTO GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARAES Sistema Projudi Nome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: não há, s/n Bairro: MARINGÁ / PRCidade: Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal) - Maringá Carta de Ordem Criminal Número único:0007317-55.2015.8.16.0017 Assunto principal:Jurisdição e Competência Assuntos secundários: Data registro:10/04/2015 Data arquivamento:29/04/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração:27/03/2015 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Usuário: Data/hora da pesquisa: ANA LUISA DIAS ROCHA PIMENTA 29/05/2026 14:08:07 Número do relatório:2026.0409431-1 Em 29 de Maio de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ANA LUISA DIAS ROCHA PIMENTA Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0030773-53.2023.8.16.0017, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 5 5 5 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.0Emissão: 29/05/20268