0030769-30.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030769-30.2024.8.16.0001 Processo: 0030769-30.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$83.225,49 Autor(s): MAYKO BRUM Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS R FREITAS TRANSPORTES LTDA 1. MAYKO BRUM propôs a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES" em face de R FREITAS TRANSPORTES LTDA., com a seguinte narrativa: a] em 19/12/2023, se envolveu em acidente na BR-101, km 158, em Porto Belo/SC, quando seu caminhão foi atingido na traseira por um caminhão Volvo FH 460, pertencente à Ré; b] segundo o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT nº 23068001B02) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o veículo da Ré invadiu a faixa de aceleração ocupada pelo caminhão do Autor, sendo apontada como causa do acidente a reação ineficiente do condutor do veículo da parte ré; c] o acidente ocasionou danos ao caminhão do Autor, lesões corporais leves e paralisação de sua atividade profissional, pois trabalha como motorista autônomo. Discorre sobre a culpa exclusiva do condutor do veículo da parte ré pelo evento, pretendendo o ressarcimento dos prejuízos causados, com condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 24.439,20, lucros cessantes de R$ 58.786,29 e danos morais. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.28). Em Contestação (seq. 28.1), a Ré pediu o ingresso de BRASOL como terceira interessada, e apresentou denunciação à lide de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, afirmando que havia apólice de responsabilidade civil vigente na data do acidente. No mérito, invoca ausência de responsabilidade pelo evento, pois o caminhão da empresa trafegava regularmente pela pista principal, e o Autor ingressou na via de fluxo rápido sem as cautelas necessárias, de modo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de culpa concorrente. Ainda, defende a inexistência de comprovação dos valores despendidos pelo Autor e impugna os danos materiais e lucros cessantes formulados. Ao final, pede a improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 28.2/28.8). Acolhida a denunciação à lide (seq. 33.1). Em sua Contestação (seq. 69.1), BRADESCO SEGUROS reconhece a existência da Apólice, todavia, sustenta que sua responsabilidade está limitada às coberturas previstas contratualmente. No mérito, sustenta que o acidente foi causado exclusivamente pelo Autor, pois seu caminhão saiu da faixa secundária/acesso de posto de combustível, ingressou em via de fluxo rápido sem as cautelas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, e o veículo segurado trafegava regularmente pela via principal da rodovia. Acrescenta a inexistência de prova de culpa do segurado, pede a rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes e subsidiariamente, formula o reconhecimento de culpa concorrente da parte ré. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais e acostou documentos (seq. 69.2/69.4). Indeferido o pedido de assistência (seq. 75.1). O Autor apresentou Impugnação às Contestações (seq. 66.1 e 81.1), rechaçando as alegações da parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (seq. 86.1, 87.1 e 88.1), anunciado (seq. 99.1). Realizadas consultas aos sistemas conveniados ao Juízo e mantido o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado, o exame dos autos revela a necessidade de esclarecimentos pontuais antes da resolução do mérito, especialmente quanto aos danos materiais e aos lucros cessantes. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou documentos indicativos de recebimentos por serviços de transporte e a eles fez referência na petição inicial. Porém, não apresentou correlação individualizada entre cada pagamento, o frete correspondente, a data da prestação, o contratante e o veículo utilizado. Tampouco delimitou o período tomado como parâmetro para a apuração do faturamento anterior ao sinistro ou demonstrou, de forma objetiva, a data até a qual o caminhão permaneceu impossibilitado de operar. Registra-se que a inicial apenas indica o valor global pretendido a título de lucros cessantes, calculado a partir de uma alegada média dos recebimentos. Neste ponto, as Rés impugnaram especificamente a documentação, sustentando a ausência de vinculação dos valores ao caminhão sinistrado, de prova do período de paralisação e de demonstração do lucro líquido efetivamente frustrado. Também suscitaram a necessidade de abatimento dos custos operacionais inerentes à atividade de transporte. Quanto aos danos emergentes, o Autor acostou notas, recibos e comprovantes relativos a guincho, peças e reparos. Inobstante a discriminação das despesas na exordial, necessário que o Autor mostre de forma organizada, a correspondência entre cada parcela postulada e o respectivo documento comprobatório, inclusive para permitir o exame do pagamento, da natureza do serviço e de sua relação com os danos decorrentes do acidente. Destaca-se que o requerimento de julgamento antecipado não impede a adoção de diligência determinada pelo Juízo quando necessária à adequada compreensão da prova documental. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as providências indispensáveis ao julgamento e apreciar motivadamente os elementos constantes dos autos. A medida também atende à vedação de decisão-surpresa estabelecida no artigo 10 do mesmo diploma. Portanto, converto o julgamento em diligência, a fim de intimação do Autor para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acompanhada de quadro discriminativo, indicando: a] quanto aos danos materiais: a natureza de cada despesa, o valor, a data, o fornecedor ou prestador, o documento comprobatório, o correspondente pagamento e sua relação com os danos decorrentes do acidente; b] quanto aos lucros cessantes: os contratos, fretes e recebimentos considerados no cálculo, com identificação do contratante, data, serviço prestado e veículo utilizado; o período adotado para apuração da média; a memória de cálculo do valor pedido; os custos operacionais deduzidos; e as datas em que o caminhão deixou de operar e retornou à atividade. Deverá ainda esclarecer se os valores recebidos correspondem a fretes efetivamente realizados, adiantamentos, reembolsos ou quitação de serviços anteriores. Repisa-se que a diligência restringe-se à correlação e explicação dos documentos já juntados, admitindo-se complementação apenas quando indispensável à identificação de operação, pagamento ou reparo anteriormente alegado. Registra-se que diligência não implica reconhecimento prévio dos danos ou dos lucros cessantes, cuja existência e extensão serão apreciadas à luz do conjunto probatório e das regras de distribuição do ônus da prova. Além disso, a providência não se destina à reabertura irrestrita da instrução nem à substituição do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de medida voltada ao esclarecimento e à correlação dos documentos já apresentados, necessária para que o julgamento observe a efetiva extensão dos prejuízos e para que as partes exerçam contraditório específico sobre os elementos considerados. 3. Após, intimem-se as rés para manifestação, em prazo comum de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor MAYKO BRUM
Réu R FREITAS TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO FRESSATO FILHO
OAB: 106019/PR
GUSTAVO WANLAR
OAB: 45066/SC
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
CLAUDIMAR LUÍS POLETTI
OAB: 69802/SC
GEISON JEAN PASTRE
OAB: 39921/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030769-30.2024.8.16.0001 Processo: 0030769-30.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$83.225,49 Autor(s): MAYKO BRUM Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS R FREITAS TRANSPORTES LTDA 1. MAYKO BRUM propôs a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES" em face de R FREITAS TRANSPORTES LTDA., com a seguinte narrativa: a] em 19/12/2023, se envolveu em acidente na BR-101, km 158, em Porto Belo/SC, quando seu caminhão foi atingido na traseira por um caminhão Volvo FH 460, pertencente à Ré; b] segundo o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT nº 23068001B02) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o veículo da Ré invadiu a faixa de aceleração ocupada pelo caminhão do Autor, sendo apontada como causa do acidente a reação ineficiente do condutor do veículo da parte ré; c] o acidente ocasionou danos ao caminhão do Autor, lesões corporais leves e paralisação de sua atividade profissional, pois trabalha como motorista autônomo. Discorre sobre a culpa exclusiva do condutor do veículo da parte ré pelo evento, pretendendo o ressarcimento dos prejuízos causados, com condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 24.439,20, lucros cessantes de R$ 58.786,29 e danos morais. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.28). Em Contestação (seq. 28.1), a Ré pediu o ingresso de BRASOL como terceira interessada, e apresentou denunciação à lide de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, afirmando que havia apólice de responsabilidade civil vigente na data do acidente. No mérito, invoca ausência de responsabilidade pelo evento, pois o caminhão da empresa trafegava regularmente pela pista principal, e o Autor ingressou na via de fluxo rápido sem as cautelas necessárias, de modo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de culpa concorrente. Ainda, defende a inexistência de comprovação dos valores despendidos pelo Autor e impugna os danos materiais e lucros cessantes formulados. Ao final, pede a improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 28.2/28.8). Acolhida a denunciação à lide (seq. 33.1). Em sua Contestação (seq. 69.1), BRADESCO SEGUROS reconhece a existência da Apólice, todavia, sustenta que sua responsabilidade está limitada às coberturas previstas contratualmente. No mérito, sustenta que o acidente foi causado exclusivamente pelo Autor, pois seu caminhão saiu da faixa secundária/acesso de posto de combustível, ingressou em via de fluxo rápido sem as cautelas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, e o veículo segurado trafegava regularmente pela via principal da rodovia. Acrescenta a inexistência de prova de culpa do segurado, pede a rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes e subsidiariamente, formula o reconhecimento de culpa concorrente da parte ré. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais e acostou documentos (seq. 69.2/69.4). Indeferido o pedido de assistência (seq. 75.1). O Autor apresentou Impugnação às Contestações (seq. 66.1 e 81.1), rechaçando as alegações da parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (seq. 86.1, 87.1 e 88.1), anunciado (seq. 99.1). Realizadas consultas aos sistemas conveniados ao Juízo e mantido o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado, o exame dos autos revela a necessidade de esclarecimentos pontuais antes da resolução do mérito, especialmente quanto aos danos materiais e aos lucros cessantes. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou documentos indicativos de recebimentos por serviços de transporte e a eles fez referência na petição inicial. Porém, não apresentou correlação individualizada entre cada pagamento, o frete correspondente, a data da prestação, o contratante e o veículo utilizado. Tampouco delimitou o período tomado como parâmetro para a apuração do faturamento anterior ao sinistro ou demonstrou, de forma objetiva, a data até a qual o caminhão permaneceu impossibilitado de operar. Registra-se que a inicial apenas indica o valor global pretendido a título de lucros cessantes, calculado a partir de uma alegada média dos recebimentos. Neste ponto, as Rés impugnaram especificamente a documentação, sustentando a ausência de vinculação dos valores ao caminhão sinistrado, de prova do período de paralisação e de demonstração do lucro líquido efetivamente frustrado. Também suscitaram a necessidade de abatimento dos custos operacionais inerentes à atividade de transporte. Quanto aos danos emergentes, o Autor acostou notas, recibos e comprovantes relativos a guincho, peças e reparos. Inobstante a discriminação das despesas na exordial, necessário que o Autor mostre de forma organizada, a correspondência entre cada parcela postulada e o respectivo documento comprobatório, inclusive para permitir o exame do pagamento, da natureza do serviço e de sua relação com os danos decorrentes do acidente. Destaca-se que o requerimento de julgamento antecipado não impede a adoção de diligência determinada pelo Juízo quando necessária à adequada compreensão da prova documental. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as providências indispensáveis ao julgamento e apreciar motivadamente os elementos constantes dos autos. A medida também atende à vedação de decisão-surpresa estabelecida no artigo 10 do mesmo diploma. Portanto, converto o julgamento em diligência, a fim de intimação do Autor para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acompanhada de quadro discriminativo, indicando: a] quanto aos danos materiais: a natureza de cada despesa, o valor, a data, o fornecedor ou prestador, o documento comprobatório, o correspondente pagamento e sua relação com os danos decorrentes do acidente; b] quanto aos lucros cessantes: os contratos, fretes e recebimentos considerados no cálculo, com identificação do contratante, data, serviço prestado e veículo utilizado; o período adotado para apuração da média; a memória de cálculo do valor pedido; os custos operacionais deduzidos; e as datas em que o caminhão deixou de operar e retornou à atividade. Deverá ainda esclarecer se os valores recebidos correspondem a fretes efetivamente realizados, adiantamentos, reembolsos ou quitação de serviços anteriores. Repisa-se que a diligência restringe-se à correlação e explicação dos documentos já juntados, admitindo-se complementação apenas quando indispensável à identificação de operação, pagamento ou reparo anteriormente alegado. Registra-se que diligência não implica reconhecimento prévio dos danos ou dos lucros cessantes, cuja existência e extensão serão apreciadas à luz do conjunto probatório e das regras de distribuição do ônus da prova. Além disso, a providência não se destina à reabertura irrestrita da instrução nem à substituição do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de medida voltada ao esclarecimento e à correlação dos documentos já apresentados, necessária para que o julgamento observe a efetiva extensão dos prejuízos e para que as partes exerçam contraditório específico sobre os elementos considerados. 3. Após, intimem-se as rés para manifestação, em prazo comum de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito