Detalhe do processo

0030744-76.2014.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0030744-76.2014.8.16.0030 Processo: 0030744-76.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$217.200,00 Autor(s): Nair Ferreira Barros Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Nair Ferreira Barros em face do Estado do Paraná. Diante da iliquidez do título, foi determinada a realização de perícia contábil (mov. 153.1, 163.1), cujo laudo foi apresentado no mov. 200.1. O Estado do Paraná impugnou os cálculos periciais (mov. 204.1), sustentando excesso de execução decorrente, entre outros pontos, da metodologia de incidência da taxa SELIC. Segundo a executada, a aplicação do percentual acumulado da SELIC sobre o montante que já engloba os juros da poupança apurados até novembro de 2021 configuraria anatocismo, devendo o referido percentual incidir tão somente sobre o principal corrigido pelo IPCA. Requereu o acolhimento da impugnação, com a condenação de 20% de honorários sobre o excesso reconhecido. Instado a se manifestar, o Perito Judicial esclareceu, sucessivamente (movs. 220.1 e 230.1), que corrigiu equívocos materiais no cálculo original relativos às férias de 2009 e a lançamentos de revisões creditadas naquele mesmo ano, mas reafirmou que, tecnicamente, a taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, deve incidir sobre o valor total consolidado do débito — isto é, sobre a soma do principal corrigido pelo IPCA com os juros de mora acumulados até então —, sob pena de os juros pretéritos permanecerem desatualizados frente ao novo regime instituído pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. O Estado reiterou sua posição em manifestações supervenientes (movs. 224.1 e 236.1), sustentando que a metodologia correta seria a soma aritmética dos percentuais de juros da poupança e de SELIC, aplicada uma única vez sobre o principal corrigido, sem que a SELIC recaia sobre o montante que já contém juros. Vieram os autos conclusos para decisão quanto à impugnação ofertada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A vedação ao anatocismo constitui regra geral do direito brasileiro, não se admitindo capitalização de juros sem autorização legal expressa. Todavia, a Emenda Constitucional n.º 113/2021 alterou substancialmente o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo a taxa SELIC como índice único, aplicável de uma só vez, para fins de correção monetária e de juros moratórios, a partir de sua vigência. A questão que se coloca, portanto, é se essa mudança de regime jurídico permite que o montante consolidado do débito – incluindo os juros de mora regularmente apurados até o marco de transição – sirva de base de cálculo para a incidência do novo índice único, ou se tal prática caracterizaria capitalização indevida. A jurisprudência dos Tribunais pátrios já se debruçou sobre a matéria, tendo se firmado no sentido de que a integração dos juros moratórios pretéritos à base de cálculo da SELIC não configura anatocismo, por se tratar de atualização de montante consolidado, e não de capitalização de índices de mesma natureza. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE JUROS MORATÓRIOS E ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do Estado do Paraná aos cálculos apresentados pelo contador judicial, sob a alegação de que a incidência da SELIC sobre os juros moratórios apurados até novembro de 2021 configuraria anatocismo. O agravante requer a antecipação de tutela recursal e o provimento do agravo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da taxa SELIC sobre os juros moratórios apurados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 caracteriza anatocismo na condenação imposta ao Estado do Paraná. III. Razões de decidir3. A incidência da SELIC sobre os juros moratórios apurados até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 não caracteriza anatocismo, pois os juros integram a base de cálculo da taxa SELIC. 4. A EC nº 113/2021 estabelece que a SELIC deve ser aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, sem que haja capitalização de juros. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que os juros moratórios calculados até a data da EC nº 113/2021 integram o valor total devido, servindo como base para a incidência da SELIC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A incidência da taxa Selic sobre os juros moratórios calculados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 não configura anatocismo, pois tais juros integram a base de cálculo para a atualização monetária, desde que não haja capitalização com outro índice." (TJ-PR 01030187920248160000 União da Vitória, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 05/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025) No mesmo sentido, e reforçando que tal metodologia constitui o critério técnico-padrão para a atualização de débitos da Fazenda Pública, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC 113/2021. TAXA SELIC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. PSS. Operada a preclusão consumativa sobre matérias (base de cálculo da PAE, não vinculada ao número de sessões, e termo inicial dos juros de mora, fixado na data da notificação no mandado de segurança) decididas por esta Corte em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado, interposto no mesmo cumprimento de sentença, é vedada sua rediscussão (arts. 505 e 507 do CPC).A aplicação da taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/2021, sobre o montante consolidado da dívida (principal e juros acumulados até então), em conformidade com as Resoluções do CNJ que regulamentam a matéria (Res. 303/2019, com redação da Res. 448/2022), constitui o método padrão para atualização dos débitos da Fazenda Pública e não configura anatocismo ilegal.Confirmada no julgamento anterior a aplicabilidade da retenção da contribuição ao PSS (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e validada tecnicamente pela contadoria judicial a sua correta apuração no cálculo homologado, não procede a impugnação genérica da executada.Agravo de instrumento desprovido." (TRF-4 - AG: 50125427320244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2025) Os precedentes colacionados convergem no sentido de que a EC n.º 113/2021, ao instituir a SELIC como índice único e aplicável uma única vez até o efetivo pagamento, autoriza que o montante consolidado do débito – principal corrigido e juros de mora acumulados até o marco de transição – sirva de base de cálculo para a incidência do novo índice, sem que isso configure capitalização de juros vedada pelo ordenamento. O que a jurisprudência veda é a capitalização mediante a aplicação cumulativa de mais de um índice de correção e juros após a vigência da Emenda – circunstância distinta da que ora se examina, em que a SELIC incide uma única vez sobre o débito consolidado até dezembro de 2021. Tal entendimento é compatível com a metodologia de cálculo apresentada pelo Perito Judicial no Apêndice B de seu laudo, segundo a qual o percentual acumulado da SELIC incide sobre o valor total atualizado até dezembro de 2021 – correção monetária pelo IPCA acrescida dos juros da poupança –, e não apenas sobre o principal corrigido, como pretende o Estado do Paraná. Assim, à luz da orientação jurisprudencial ora exposta, não merece acolhida a impugnação da executada quanto à metodologia de incidência da taxa SELIC, devendo prevalecer o critério técnico do laudo pericial (mov. 200.1), com as correções materiais já promovidas pelo Perito nas manifestações dos movs. 220.1 e 230.1. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Paraná na impugnação de mov. 204.1 e homologo o laudo pericial. Intime-se a parte exequente para requeira o que entender de direito em 15 dias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor NAIR FERREIRA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRACELE GALLI DE SOUZA

OAB: 30884/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0030744-76.2014.8.16.0030 Processo: 0030744-76.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$217.200,00 Autor(s): Nair Ferreira Barros Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Nair Ferreira Barros em face do Estado do Paraná. Diante da iliquidez do título, foi determinada a realização de perícia contábil (mov. 153.1, 163.1), cujo laudo foi apresentado no mov. 200.1. O Estado do Paraná impugnou os cálculos periciais (mov. 204.1), sustentando excesso de execução decorrente, entre outros pontos, da metodologia de incidência da taxa SELIC. Segundo a executada, a aplicação do percentual acumulado da SELIC sobre o montante que já engloba os juros da poupança apurados até novembro de 2021 configuraria anatocismo, devendo o referido percentual incidir tão somente sobre o principal corrigido pelo IPCA. Requereu o acolhimento da impugnação, com a condenação de 20% de honorários sobre o excesso reconhecido. Instado a se manifestar, o Perito Judicial esclareceu, sucessivamente (movs. 220.1 e 230.1), que corrigiu equívocos materiais no cálculo original relativos às férias de 2009 e a lançamentos de revisões creditadas naquele mesmo ano, mas reafirmou que, tecnicamente, a taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, deve incidir sobre o valor total consolidado do débito — isto é, sobre a soma do principal corrigido pelo IPCA com os juros de mora acumulados até então —, sob pena de os juros pretéritos permanecerem desatualizados frente ao novo regime instituído pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. O Estado reiterou sua posição em manifestações supervenientes (movs. 224.1 e 236.1), sustentando que a metodologia correta seria a soma aritmética dos percentuais de juros da poupança e de SELIC, aplicada uma única vez sobre o principal corrigido, sem que a SELIC recaia sobre o montante que já contém juros. Vieram os autos conclusos para decisão quanto à impugnação ofertada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A vedação ao anatocismo constitui regra geral do direito brasileiro, não se admitindo capitalização de juros sem autorização legal expressa. Todavia, a Emenda Constitucional n.º 113/2021 alterou substancialmente o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo a taxa SELIC como índice único, aplicável de uma só vez, para fins de correção monetária e de juros moratórios, a partir de sua vigência. A questão que se coloca, portanto, é se essa mudança de regime jurídico permite que o montante consolidado do débito – incluindo os juros de mora regularmente apurados até o marco de transição – sirva de base de cálculo para a incidência do novo índice único, ou se tal prática caracterizaria capitalização indevida. A jurisprudência dos Tribunais pátrios já se debruçou sobre a matéria, tendo se firmado no sentido de que a integração dos juros moratórios pretéritos à base de cálculo da SELIC não configura anatocismo, por se tratar de atualização de montante consolidado, e não de capitalização de índices de mesma natureza. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE JUROS MORATÓRIOS E ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do Estado do Paraná aos cálculos apresentados pelo contador judicial, sob a alegação de que a incidência da SELIC sobre os juros moratórios apurados até novembro de 2021 configuraria anatocismo. O agravante requer a antecipação de tutela recursal e o provimento do agravo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da taxa SELIC sobre os juros moratórios apurados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 caracteriza anatocismo na condenação imposta ao Estado do Paraná. III. Razões de decidir3. A incidência da SELIC sobre os juros moratórios apurados até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 não caracteriza anatocismo, pois os juros integram a base de cálculo da taxa SELIC. 4. A EC nº 113/2021 estabelece que a SELIC deve ser aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, sem que haja capitalização de juros. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que os juros moratórios calculados até a data da EC nº 113/2021 integram o valor total devido, servindo como base para a incidência da SELIC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A incidência da taxa Selic sobre os juros moratórios calculados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 não configura anatocismo, pois tais juros integram a base de cálculo para a atualização monetária, desde que não haja capitalização com outro índice." (TJ-PR 01030187920248160000 União da Vitória, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 05/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025) No mesmo sentido, e reforçando que tal metodologia constitui o critério técnico-padrão para a atualização de débitos da Fazenda Pública, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC 113/2021. TAXA SELIC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. PSS. Operada a preclusão consumativa sobre matérias (base de cálculo da PAE, não vinculada ao número de sessões, e termo inicial dos juros de mora, fixado na data da notificação no mandado de segurança) decididas por esta Corte em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado, interposto no mesmo cumprimento de sentença, é vedada sua rediscussão (arts. 505 e 507 do CPC).A aplicação da taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/2021, sobre o montante consolidado da dívida (principal e juros acumulados até então), em conformidade com as Resoluções do CNJ que regulamentam a matéria (Res. 303/2019, com redação da Res. 448/2022), constitui o método padrão para atualização dos débitos da Fazenda Pública e não configura anatocismo ilegal.Confirmada no julgamento anterior a aplicabilidade da retenção da contribuição ao PSS (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e validada tecnicamente pela contadoria judicial a sua correta apuração no cálculo homologado, não procede a impugnação genérica da executada.Agravo de instrumento desprovido." (TRF-4 - AG: 50125427320244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2025) Os precedentes colacionados convergem no sentido de que a EC n.º 113/2021, ao instituir a SELIC como índice único e aplicável uma única vez até o efetivo pagamento, autoriza que o montante consolidado do débito – principal corrigido e juros de mora acumulados até o marco de transição – sirva de base de cálculo para a incidência do novo índice, sem que isso configure capitalização de juros vedada pelo ordenamento. O que a jurisprudência veda é a capitalização mediante a aplicação cumulativa de mais de um índice de correção e juros após a vigência da Emenda – circunstância distinta da que ora se examina, em que a SELIC incide uma única vez sobre o débito consolidado até dezembro de 2021. Tal entendimento é compatível com a metodologia de cálculo apresentada pelo Perito Judicial no Apêndice B de seu laudo, segundo a qual o percentual acumulado da SELIC incide sobre o valor total atualizado até dezembro de 2021 – correção monetária pelo IPCA acrescida dos juros da poupança –, e não apenas sobre o principal corrigido, como pretende o Estado do Paraná. Assim, à luz da orientação jurisprudencial ora exposta, não merece acolhida a impugnação da executada quanto à metodologia de incidência da taxa SELIC, devendo prevalecer o critério técnico do laudo pericial (mov. 200.1), com as correções materiais já promovidas pelo Perito nas manifestações dos movs. 220.1 e 230.1. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Paraná na impugnação de mov. 204.1 e homologo o laudo pericial. Intime-se a parte exequente para requeira o que entender de direito em 15 dias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto