0030729-32.2017.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030729-32.2017.8.16.0021 Processo: 0030729-32.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AROLDO CARDOSO DA SILVA JOSÉ DE OLIVEIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO 1. Trata-se de “Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta para Implantação de Servidão Administrativa" ajuizada por AROLDO CARDOSO DA SILVA e JOSÉ DE OLIVEIRA, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, já qualificados nos autos em epígrafe. 2. Inicialmente, cumpre consignar que o feito foi saneado por meio da decisão do evento 63.1, oportunidade em que foram delimitadas como questões fáticas controvertidas a extensão da área atingida pela alegada desapropriação indireta e o valor da respectiva indenização, tendo sido expressamente admitida, dentre outras, a produção de prova pericial. Naquela ocasião, considerando a existência de ação conexa (autos nº 0006937-15.2018.8.16.0021), na qual já havia sido deferida a produção de prova pericial relativamente ao imóvel de propriedade de AROLDO CARDOSO DA SILVA, as partes concordaram com a utilização do respectivo laudo como prova emprestada, permanecendo a questão referente ao imóvel de JOSÉ DE OLIVEIRA para ulterior apreciação. Ocorre que a prova pericial produzida nos autos conexos se restringiu ao imóvel de propriedade de AROLDO CARDOSO DA SILVA, não tendo sido realizada avaliação do imóvel pertencente a JOSÉ DE OLIVEIRA (evento 85.1/85.2). Assim, mostra-se necessária a instrução processual no presente feito, a fim de que seja produzida a prova pericial já admitida (evento 63.1), especificamente quanto ao imóvel de propriedade de JOSÉ DE OLIVEIRA, não abrangido pelo laudo elaborado nos autos conexos. Diante disso, determino a realização de prova pericial de avaliação imobiliária, exclusivamente quanto ao imóvel de propriedade do autor JOSÉ DE OLIVEIRA, objeto da matrícula nº 12.770 do Livro "2 " do Registro Geral pertencente ao 2º Registro de Imóveis de Cascavel. 3. Assim, nomeio como perito o Sr. BRUNO HENRIQUE GOMES DE LIMA (Engenheiro Civil - dados no CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 3.1. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC [1]. 3.2. Ciente da nomeação, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. 3.3. Outrossim, consigne-se que no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita vir a ser sucumbente na demanda, os honorários por ela devidos deverão ser suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio, inclui as despesas com a produção da prova pericial. 3.4. Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado, os honorários eventualmente devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos, sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais. 3.5. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.6. Aceitando o encargo, deverá o perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 3.7. Cientifique-se ao senhor perito acerca dos termos do disposto no art. 466[3], §2º do CPC. 3.8. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 4. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. ~ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito ___________________________ [1] Art. 465 CPC. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [2] Art. 465 CPC. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [3] Art. 466 CPC. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AROLDO CARDOSO DA SILVA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor JOSé DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030729-32.2017.8.16.0021 Processo: 0030729-32.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AROLDO CARDOSO DA SILVA JOSÉ DE OLIVEIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO 1. Trata-se de “Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta para Implantação de Servidão Administrativa" ajuizada por AROLDO CARDOSO DA SILVA e JOSÉ DE OLIVEIRA, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, já qualificados nos autos em epígrafe. 2. Inicialmente, cumpre consignar que o feito foi saneado por meio da decisão do evento 63.1, oportunidade em que foram delimitadas como questões fáticas controvertidas a extensão da área atingida pela alegada desapropriação indireta e o valor da respectiva indenização, tendo sido expressamente admitida, dentre outras, a produção de prova pericial. Naquela ocasião, considerando a existência de ação conexa (autos nº 0006937-15.2018.8.16.0021), na qual já havia sido deferida a produção de prova pericial relativamente ao imóvel de propriedade de AROLDO CARDOSO DA SILVA, as partes concordaram com a utilização do respectivo laudo como prova emprestada, permanecendo a questão referente ao imóvel de JOSÉ DE OLIVEIRA para ulterior apreciação. Ocorre que a prova pericial produzida nos autos conexos se restringiu ao imóvel de propriedade de AROLDO CARDOSO DA SILVA, não tendo sido realizada avaliação do imóvel pertencente a JOSÉ DE OLIVEIRA (evento 85.1/85.2). Assim, mostra-se necessária a instrução processual no presente feito, a fim de que seja produzida a prova pericial já admitida (evento 63.1), especificamente quanto ao imóvel de propriedade de JOSÉ DE OLIVEIRA, não abrangido pelo laudo elaborado nos autos conexos. Diante disso, determino a realização de prova pericial de avaliação imobiliária, exclusivamente quanto ao imóvel de propriedade do autor JOSÉ DE OLIVEIRA, objeto da matrícula nº 12.770 do Livro "2 " do Registro Geral pertencente ao 2º Registro de Imóveis de Cascavel. 3. Assim, nomeio como perito o Sr. BRUNO HENRIQUE GOMES DE LIMA (Engenheiro Civil - dados no CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 3.1. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC [1]. 3.2. Ciente da nomeação, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. 3.3. Outrossim, consigne-se que no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita vir a ser sucumbente na demanda, os honorários por ela devidos deverão ser suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio, inclui as despesas com a produção da prova pericial. 3.4. Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado, os honorários eventualmente devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos, sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais. 3.5. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.6. Aceitando o encargo, deverá o perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 3.7. Cientifique-se ao senhor perito acerca dos termos do disposto no art. 466[3], §2º do CPC. 3.8. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 4. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. ~ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito ___________________________ [1] Art. 465 CPC. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [2] Art. 465 CPC. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [3] Art. 466 CPC. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.