Detalhe do processo

0030724-54.2021.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. PATRICIA DELFINO SILVA, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face de ASUS - ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos, na qual aduz que teria adquirido um aparelho de telefonia celular smartphone zenfone max shot ptab 4g 64gb produzido/comercializado pela Ré, em 03/08/2020, no valor total de R$ 1.248,00, tendo sido entregue em 11/08/2020. Narra que o produto teria começado a apresentar irregularidades de lentidão e travamentos em 2021 e que, após cerca de cinco dias, o aparelho teria apresentado travamento total, tornando-se inoperante a qualquer comando, motivo pelo qual teria acionado a ré, solicitando sua assistência técnica. Sustenta, todavia, que teria recebido resposta negativa, sob o fundamento de que o prazo de garantia de 12 meses teria se esgotado há 2 dias. Informa que haveria falta de razoabilidade da empresa Ré na relação pós-contratual consumerista, acarretando-lhe imenso dano. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; que seja restituída do valor pago, corrigido monetariamente e com juros de 1% a.m. a contar do desembolso; alternativamente, que sejam realizados os reparos no bem ou substituição por outro igual ou superior em termos de características/especificações; indenização por dano moral, em R$10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.14/30. Deferida a Gratuidade de Justiça no id.48. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 61/72, juntando documentos nos ids.73/90, alegando, em síntese, que não haveria a avaliação de assistência técnica para verificação se o problema narrado seria vício oculto ou apenas mau uso. Ressalta que estaria em seu direito em não receber mais o produto após o vencimento de sua garantia. Impugna os danos moral e material e pede, ao fim, a improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids.101/102. Decisão saneadora no id.110, indeferindo a inversão de ônus da prova e deferindo prova documental. Decisão deferindo prova pericial no id. 148. Laudo pericial nos ids. 201/217. Impugnação do laudo pela parte ré nos ids. 253/255. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando a reparação de danos materiais e moral, bem como o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por vício oculto em produto que a autora teria adquirido com a ré. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o produto adquirido pela autora estava defeituoso. A prova pericial dirimiu a questão de forma favorável à autora, visto que o laudo técnico corroborou os argumentos da inicial, assim concluindo: Não foram observadas quaisquer evidências ou sinais de oxidação em áreas específicas ou pontuais causados pela presença de umidade, líquidos ou vapor de líquidos que ao reagir quimicamente com os elementos de metal existentes no hardware do celular pudessem gerar uma película de oxidação impedindo o fluxo de energia e sinal elétrico padrão entre os componentes eletrônicos instalados, impedindo assim as condições normais de operação e funcionabilidade do hardware periciado. Não houve possibilidade de executar testes no software e sistema operacional Android visto do mesmo não carregar, mas somente o Kernel camada de software mais próxima do hardware do celular mas não apresentando sinais visíveis mas apresentando disfunções causadas por problemas internos com consequentes falhas em sua operacionalidade acarretando limitações acentuadas na utilização normal do equipamento celular. Ocorreu falha no circuito / PCB - Printed Circuit Board que disponibiliza padrão compacto e funcional na conectividade eletrônica dos elementos / módulos principais do celular como processadores, memórias, sensores e grupamento dos módulos de comunicação / network limitando a operacionalidade do celular com eficiência nas requisições de multitarefas requisitadas: aplicativos, ligações telefônicas, conectividade internet, câmeras, etc. não gerando alimentação com os níveis de sinais elétricos adequados e necessários para operação e funcionabilidade do aparelho. Este perito conclui que o problema ocorrido e identificado na Vistoria / Perícia e descrito no Laudo Pericial NÃO ocorreu por má utilização da Parte Autora. Vê-se , pois, que a prova técnica autoriza o acolhimento da pretensão autoral. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$3.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a restituir à autora o valor por ela pago pelo produto defeituoso, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, com juros de 1% a.m. a contar da citação. Condeno-a, ainda, a indenizar a autora do dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$3.000,00(três mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA

Autor PATRICIA DELFINO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GARCIA MENEZES NETO

OAB: 65471/RJ

LEANDRO CALVERT MACHADO

OAB: 157004/RJ

GUSTAVO GONÇALVES GOMES

OAB: 121350/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. PATRICIA DELFINO SILVA, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face de ASUS - ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos, na qual aduz que teria adquirido um aparelho de telefonia celular smartphone zenfone max shot ptab 4g 64gb produzido/comercializado pela Ré, em 03/08/2020, no valor total de R$ 1.248,00, tendo sido entregue em 11/08/2020. Narra que o produto teria começado a apresentar irregularidades de lentidão e travamentos em 2021 e que, após cerca de cinco dias, o aparelho teria apresentado travamento total, tornando-se inoperante a qualquer comando, motivo pelo qual teria acionado a ré, solicitando sua assistência técnica. Sustenta, todavia, que teria recebido resposta negativa, sob o fundamento de que o prazo de garantia de 12 meses teria se esgotado há 2 dias. Informa que haveria falta de razoabilidade da empresa Ré na relação pós-contratual consumerista, acarretando-lhe imenso dano. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; que seja restituída do valor pago, corrigido monetariamente e com juros de 1% a.m. a contar do desembolso; alternativamente, que sejam realizados os reparos no bem ou substituição por outro igual ou superior em termos de características/especificações; indenização por dano moral, em R$10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.14/30. Deferida a Gratuidade de Justiça no id.48. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 61/72, juntando documentos nos ids.73/90, alegando, em síntese, que não haveria a avaliação de assistência técnica para verificação se o problema narrado seria vício oculto ou apenas mau uso. Ressalta que estaria em seu direito em não receber mais o produto após o vencimento de sua garantia. Impugna os danos moral e material e pede, ao fim, a improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids.101/102. Decisão saneadora no id.110, indeferindo a inversão de ônus da prova e deferindo prova documental. Decisão deferindo prova pericial no id. 148. Laudo pericial nos ids. 201/217. Impugnação do laudo pela parte ré nos ids. 253/255. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando a reparação de danos materiais e moral, bem como o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por vício oculto em produto que a autora teria adquirido com a ré. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o produto adquirido pela autora estava defeituoso. A prova pericial dirimiu a questão de forma favorável à autora, visto que o laudo técnico corroborou os argumentos da inicial, assim concluindo: Não foram observadas quaisquer evidências ou sinais de oxidação em áreas específicas ou pontuais causados pela presença de umidade, líquidos ou vapor de líquidos que ao reagir quimicamente com os elementos de metal existentes no hardware do celular pudessem gerar uma película de oxidação impedindo o fluxo de energia e sinal elétrico padrão entre os componentes eletrônicos instalados, impedindo assim as condições normais de operação e funcionabilidade do hardware periciado. Não houve possibilidade de executar testes no software e sistema operacional Android visto do mesmo não carregar, mas somente o Kernel camada de software mais próxima do hardware do celular mas não apresentando sinais visíveis mas apresentando disfunções causadas por problemas internos com consequentes falhas em sua operacionalidade acarretando limitações acentuadas na utilização normal do equipamento celular. Ocorreu falha no circuito / PCB - Printed Circuit Board que disponibiliza padrão compacto e funcional na conectividade eletrônica dos elementos / módulos principais do celular como processadores, memórias, sensores e grupamento dos módulos de comunicação / network limitando a operacionalidade do celular com eficiência nas requisições de multitarefas requisitadas: aplicativos, ligações telefônicas, conectividade internet, câmeras, etc. não gerando alimentação com os níveis de sinais elétricos adequados e necessários para operação e funcionabilidade do aparelho. Este perito conclui que o problema ocorrido e identificado na Vistoria / Perícia e descrito no Laudo Pericial NÃO ocorreu por má utilização da Parte Autora. Vê-se , pois, que a prova técnica autoriza o acolhimento da pretensão autoral. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$3.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a restituir à autora o valor por ela pago pelo produto defeituoso, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, com juros de 1% a.m. a contar da citação. Condeno-a, ainda, a indenizar a autora do dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$3.000,00(três mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. P.I.