0030722-71.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0030722-71.2025.8.16.0017 Processo: 0030722-71.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$242.000,00 Autor(s): MILTON IZIDORIO DE ASSIS Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de cobrança movida por Milton Izidorio de Assis em face de Brasilseg Cia. De Seguros. Conforme decisão saneadora (ev. 41), a controvérsia reside no valor de mercado do bem segurado na data do sinistro e na existência e extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora. Nesse sentido, não vislumbro qualquer utilidade da prova oral para solução dos pontos controvertidos, sendo que as questões fáticas dependem de prova documental e técnica. Isto posto, revogo a decisão de ev. 48 e indefiro o pedido de produção de prova oral. Sem embargo, determino de ofício a produção de prova pericial consistente na avaliação indireta do bem segurado. Para tanto, nomeio perito avaliador o Sr. Jeferson Berlanda (jefersonberlanda@gmail.com), com currículo arquivado no CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pela perita, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, caberá a cada uma das partes o adiantamento de 50% dos honorários periciais, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Assim, não havendo impugnação, as partes deverão ser intimadas para depositar nos autos o valor da remuneração do expert no prazo de 15 dias, sob pena de atraírem para si o ônus da não produção da prova. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor MILTON IZIDORIO DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0030722-71.2025.8.16.0017 Processo: 0030722-71.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$242.000,00 Autor(s): MILTON IZIDORIO DE ASSIS Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de cobrança movida por Milton Izidorio de Assis em face de Brasilseg Cia. De Seguros. Conforme decisão saneadora (ev. 41), a controvérsia reside no valor de mercado do bem segurado na data do sinistro e na existência e extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora. Nesse sentido, não vislumbro qualquer utilidade da prova oral para solução dos pontos controvertidos, sendo que as questões fáticas dependem de prova documental e técnica. Isto posto, revogo a decisão de ev. 48 e indefiro o pedido de produção de prova oral. Sem embargo, determino de ofício a produção de prova pericial consistente na avaliação indireta do bem segurado. Para tanto, nomeio perito avaliador o Sr. Jeferson Berlanda (jefersonberlanda@gmail.com), com currículo arquivado no CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pela perita, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, caberá a cada uma das partes o adiantamento de 50% dos honorários periciais, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Assim, não havendo impugnação, as partes deverão ser intimadas para depositar nos autos o valor da remuneração do expert no prazo de 15 dias, sob pena de atraírem para si o ônus da não produção da prova. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds