0030720-18.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030720-18.2026.8.16.0001 Processo: 0030720-18.2026.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): FABIO RIVA BATISTA DOS SANTOS ADILAINE ROSIMARY BATISTA DOS SANTOS Fabiane Batista dos Santos Natalia Evangelista Dos Santos Requerido(s): RIVA ERNESTO BATISTA DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO ajuizada por ADILAINE ROSIMARY BATISTA DOS SANTOS, FABIANE BATISTA DOS SANTOS, FÁBIO RIVA BATISTA DOS SANTOS e NATÁLIA EVANGELISTA DOS SANTOS em face de RIVA ERNESTO BATISTA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e 1.767 e seguintes do Código Civil. Alegam os autores, em síntese, que o requerido, até então pessoa plenamente capaz e independente, foi diagnosticado, em agosto de 2025, com tumor cerebral (glioblastoma grau IV, CID C71), tendo sido submetido a duas cirurgias neurológicas sem sucesso definitivo, seguidas de tratamento quimioterápico e radioterápico sem resposta satisfatória. Relatam que, a partir de dezembro de 2025, houve acentuada piora do quadro clínico, com perda de memória recente, confusão mental, incapacidade de reconhecer familiares, dependência integral de terceiros para os atos da vida diária e impossibilidade de manifestar vontade válida e consciente. A inicial veio instruída com atestado médico de internação hospitalar (07/01/2026 a 17/01/2026, para tratamento de recidiva de glioblastoma), resumo de alta hospitalar, laudo de ressonância magnética do encéfalo (30/08/2025) e registro fotográfico do estado clínico do requerido. Requerem, em síntese: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão de tutela de urgência para nomeação de curador(a) provisório(a), indicando preferencialmente a filha Adilaine Rosimary Batista dos Santos, ou, alternativamente, Fabiane Batista dos Santos, Fábio Riva Batista dos Santos ou Natália Evangelista dos Santos; (iii) a dispensa de audiência de conciliação; (iv) a tramitação prioritária do feito; (v) a intimação do Ministério Público; (vi) a citação e entrevista do interditando, a ser realizada em sua residência; (vii) a nomeação de perito médico especialista em oncologia e neurologia; (viii) autorização judicial para alienação do veículo FIAT STRADA WORKING CE, ano/modelo 2014, placa MLW-3684, em favor do Sr. Lui George dos Santos Veiga, pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e (ix), ao final, a procedência da ação, com a decretação da interdição e a nomeação definitiva de curador(a). O feito foi inicialmente distribuído à 18ª Vara Cível desta Comarca, que reconheceu a prevenção deste Juízo, ante a identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação aos autos nº 0014373-07.2026.8.16.0001 — cuja distribuição fora anteriormente cancelada por ausência de recolhimento de custas processuais —, determinando a redistribuição do feito nos termos do art. 100, §2º, do Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (#. 12.1). Após o regular recolhimento das custas processuais pelo advogado da parte autora (#. 22.0 e 23.0), vieram os autos conclusos para decisão. Em petição de manifestação protocolada em 01/08/2026 (#. 10.0), a parte autora noticiou fato superveniente de extrema gravidade, informando que o requerido se encontra atualmente em cuidados paliativos, com administração contínua de morfina por via intravenosa para controle da dor, e reiterou o pedido de apreciação urgente da tutela liminar. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Verifica-se que a parte autora procedeu ao recolhimento integral das custas processuais (guia nº 00000000076601506-9, no valor de R$ 497,00 — #. 22.0 e 23.0), circunstância que torna prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Da tutela de urgência — nomeação de curador(a) provisório(a) A tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos — atestado de internação para tratamento cirúrgico de recidiva de glioblastoma grau IV OMS, laudo de ressonância magnética evidenciando lesão expansiva sugestiva de neoplasia primária, resumo de alta hospitalar e registro fotográfico do estado clínico do requerido —, elementos que, em conjunto, evidenciam quadro de comprometimento neurológico grave, progressivo e incapacitante. O perigo de dano é igualmente manifesto e restou agravado pela notícia superveniente de que o requerido se encontra em cuidados paliativos, com administração contínua de medicação analgésica por via intravenosa, circunstância reveladora de risco iminente de necessidade de decisões médicas, administrativas e financeiras urgentes, que não podem aguardar o desfecho do procedimento de interdição sem risco de prejuízo grave e de difícil reparação ao requerido. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, com a nomeação de curador(a) provisório(a), nos termos do art. 749 do CPC. Quanto à pessoa do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro quando interdito, competindo aos ascendentes e, na falta destes, aos descendentes a curatela apenas subsidiariamente, nos termos dos parágrafos do referido dispositivo. No caso dos autos, Natália Evangelista dos Santos, cônjuge do requerido, figura como coautora da presente ação, reside no mesmo endereço do interditando e não há, nos autos, qualquer elemento que indique separação judicial ou de fato entre o casal, tampouco circunstância concreta apta a afastar sua aptidão para o exercício do munus. Assim, em observância à ordem legal de vocação para a curatela, e à míngua de elementos que justifiquem seu afastamento, NOMEIO, provisoriamente, NATÁLIA EVANGELISTA DOS SANTOS como curadora provisória de RIVA ERNESTO BATISTA DOS SANTOS, para a prática dos atos necessários à proteção da pessoa e dos bens do curatelado, especialmente os relacionados a tratamento médico, autorizações hospitalares e movimentação de valores estritamente necessários ao custeio de despesas de saúde e subsistência, sem prejuízo da colaboração dos demais familiares nos cuidados diários. Expeça-se o respectivo termo de compromisso. 3. Da dispensa de audiência de conciliação Defiro a dispensa de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito que não admite autocomposição, e considerando, ainda, a condição clínica do requerido, atualmente incompatível com a designação do ato. 4. Da tramitação prioritária Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, inciso I, do CPC, ante a idade do requerido e a gravidade de seu quadro de saúde. 5. Da intervenção do Ministério Público Determino a intimação do Ministério Público para atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, dada a natureza da presente ação. 6. Da citação e entrevista do interditando Determino a citação do requerido RIVA ERNESTO BATISTA DOS SANTOS para os termos da presente ação, cientificando-o de que poderá constituir advogado de sua confiança para a defesa de seus interesses. Considerando a documentada impossibilidade de locomoção do requerido, bem como a gravidade e a instabilidade de seu quadro clínico, DEFIRO a realização da entrevista judicial em sua residência (Rua Rosalino Mazziotti, nº 401, bloco 4, apto 707, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR), a ser designada com a máxima brevidade possível, dada a urgência da situação, podendo o ato ser acompanhado por equipe multidisciplinar ou serviço social do Juízo, conforme necessário. Considerando que os interesses do interditando podem, em tese, colidir com os dos demais requerentes — notadamente em razão do pedido de autorização de venda de bem de sua titularidade a terceiro vinculado ao patrocínio da causa, adiante analisado —, determino, desde logo, a intimação da Defensoria Pública para, querendo, acompanhar o feito em defesa dos interesses do interditando, sem prejuízo de posterior nomeação de curador especial, caso assim recomende o resultado da entrevista judicial. 7. Da perícia médica Ante a robustez da prova documental já produzida (laudos, atestados e resumo de alta hospitalar) e a fragilidade do atual estado de saúde do requerido, em cuidados paliativos, DETERMINO a realização de perícia médica preferencialmente na forma documental, mediante análise, pelo perito a ser nomeado, dos exames e relatórios médicos já constantes dos autos, complementada, se necessário, por informações a serem prestadas pela equipe médica assistente, dispensando-se, por ora, exame presencial invasivo ou que exija deslocamento do paciente. Ressalva-se a possibilidade de reavaliação pelo Juízo, de ofício ou a requerimento, caso o perito entenda imprescindível a avaliação direta. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados de contato da equipe médica assistente do requerido, viabilizando a diligência pericial. 8. Do pedido de autorização para alienação do veículo O pedido de autorização judicial para alienação do veículo FIAT STRADA WORKING CE, ano/modelo 2014, placa MLW-3684, RENAVAM nº 01004267255, em favor do Sr. Lui George dos Santos Veiga, não comporta, por ora, deferimento. Verifica-se que o comprador indicado é o próprio advogado subscritor da petição inicial e patrono da parte autora nestes autos, circunstância que evidencia, em tese, situação de conflito de interesses a demandar esclarecimento e cautela adicional antes de qualquer deliberação — tanto mais porque a curadoria provisória ainda está sendo constituída e o interditando sequer foi ouvido em juízo. Assim, antes de decidir sobre o pedido, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) junte aos autos avaliação de mercado do veículo, mediante consulta a tabela de referência idônea (v.g., Tabela FIPE) ou outro meio hábil, de modo a demonstrar a compatibilidade do valor ofertado (R$ 14.000,00) com o valor de mercado do bem; e (b) preste esclarecimentos acerca da relação entre o comprador Lui George dos Santos Veiga e o patrocínio da presente causa, bem como sobre a existência de eventuais outras propostas de compra recebidas para o mesmo bem. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público especificamente sobre esse ponto, antes de qualquer deliberação acerca do pedido de alienação. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: a) JULGAR PREJUDICADO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o recolhimento das custas processuais; b) DEFERIR a tutela de urgência, nomeando NATÁLIA EVANGELISTA DOS SANTOS como curadora provisória de RIVA ERNESTO BATISTA DOS SANTOS, nos termos e limites expostos no item 2 da fundamentação, expedindo-se o respectivo termo de compromisso; c) DISPENSAR a realização de audiência de conciliação; d) DEFERIR a tramitação prioritária do feito; e) DETERMINAR a intimação do Ministério Público para atuação como fiscal da ordem jurídica; f) DETERMINAR a citação do requerido e a realização de entrevista judicial em sua residência, com a máxima brevidade possível, bem como a intimação da Defensoria Pública para acompanhamento do feito, nos termos do item 6; g) DETERMINAR a realização de perícia médica na forma documental, nos termos do item 7, intimando-se a parte autora para indicar os dados da equipe médica assistente no prazo de 5 (cinco) dias; h) DETERMINAR que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente avaliação de mercado do veículo e os esclarecimentos indicados no item 8, sobrestando-se a apreciação do pedido de alienação até manifestação do Ministério Público; i) Após as diligências acima, voltem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a gravidade do quadro clínico do requerido. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILAINE ROSIMARY BATISTA DOS SANTOS
Autor FABIANE BATISTA DOS SANTOS
Autor FABIO RIVA BATISTA DOS SANTOS
Autor NATALIA EVANGELISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUI GEORGE DOS SANTOS VEIGA
OAB: 111734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030720-18.2026.8.16.0001 Processo: 0030720-18.2026.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): FABIO RIVA BATISTA DOS SANTOS ADILAINE ROSIMARY BATISTA DOS SANTOS Fabiane Batista dos Santos Natalia Evangelista Dos Santos Requerido(s): RIVA ERNESTO BATISTA DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO ajuizada por ADILAINE ROSIMARY BATISTA DOS SANTOS, FABIANE BATISTA DOS SANTOS, FÁBIO RIVA BATISTA DOS SANTOS e NATÁLIA EVANGELISTA DOS SANTOS em face de RIVA ERNESTO BATISTA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e 1.767 e seguintes do Código Civil. Alegam os autores, em síntese, que o requerido, até então pessoa plenamente capaz e independente, foi diagnosticado, em agosto de 2025, com tumor cerebral (glioblastoma grau IV, CID C71), tendo sido submetido a duas cirurgias neurológicas sem sucesso definitivo, seguidas de tratamento quimioterápico e radioterápico sem resposta satisfatória. Relatam que, a partir de dezembro de 2025, houve acentuada piora do quadro clínico, com perda de memória recente, confusão mental, incapacidade de reconhecer familiares, dependência integral de terceiros para os atos da vida diária e impossibilidade de manifestar vontade válida e consciente. A inicial veio instruída com atestado médico de internação hospitalar (07/01/2026 a 17/01/2026, para tratamento de recidiva de glioblastoma), resumo de alta hospitalar, laudo de ressonância magnética do encéfalo (30/08/2025) e registro fotográfico do estado clínico do requerido. Requerem, em síntese: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão de tutela de urgência para nomeação de curador(a) provisório(a), indicando preferencialmente a filha Adilaine Rosimary Batista dos Santos, ou, alternativamente, Fabiane Batista dos Santos, Fábio Riva Batista dos Santos ou Natália Evangelista dos Santos; (iii) a dispensa de audiência de conciliação; (iv) a tramitação prioritária do feito; (v) a intimação do Ministério Público; (vi) a citação e entrevista do interditando, a ser realizada em sua residência; (vii) a nomeação de perito médico especialista em oncologia e neurologia; (viii) autorização judicial para alienação do veículo FIAT STRADA WORKING CE, ano/modelo 2014, placa MLW-3684, em favor do Sr. Lui George dos Santos Veiga, pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e (ix), ao final, a procedência da ação, com a decretação da interdição e a nomeação definitiva de curador(a). O feito foi inicialmente distribuído à 18ª Vara Cível desta Comarca, que reconheceu a prevenção deste Juízo, ante a identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação aos autos nº 0014373-07.2026.8.16.0001 — cuja distribuição fora anteriormente cancelada por ausência de recolhimento de custas processuais —, determinando a redistribuição do feito nos termos do art. 100, §2º, do Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (#. 12.1). Após o regular recolhimento das custas processuais pelo advogado da parte autora (#. 22.0 e 23.0), vieram os autos conclusos para decisão. Em petição de manifestação protocolada em 01/08/2026 (#. 10.0), a parte autora noticiou fato superveniente de extrema gravidade, informando que o requerido se encontra atualmente em cuidados paliativos, com administração contínua de morfina por via intravenosa para controle da dor, e reiterou o pedido de apreciação urgente da tutela liminar. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Verifica-se que a parte autora procedeu ao recolhimento integral das custas processuais (guia nº 00000000076601506-9, no valor de R$ 497,00 — #. 22.0 e 23.0), circunstância que torna prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Da tutela de urgência — nomeação de curador(a) provisório(a) A tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos — atestado de internação para tratamento cirúrgico de recidiva de glioblastoma grau IV OMS, laudo de ressonância magnética evidenciando lesão expansiva sugestiva de neoplasia primária, resumo de alta hospitalar e registro fotográfico do estado clínico do requerido —, elementos que, em conjunto, evidenciam quadro de comprometimento neurológico grave, progressivo e incapacitante. O perigo de dano é igualmente manifesto e restou agravado pela notícia superveniente de que o requerido se encontra em cuidados paliativos, com administração contínua de medicação analgésica por via intravenosa, circunstância reveladora de risco iminente de necessidade de decisões médicas, administrativas e financeiras urgentes, que não podem aguardar o desfecho do procedimento de interdição sem risco de prejuízo grave e de difícil reparação ao requerido. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, com a nomeação de curador(a) provisório(a), nos termos do art. 749 do CPC. Quanto à pessoa do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro quando interdito, competindo aos ascendentes e, na falta destes, aos descendentes a curatela apenas subsidiariamente, nos termos dos parágrafos do referido dispositivo. No caso dos autos, Natália Evangelista dos Santos, cônjuge do requerido, figura como coautora da presente ação, reside no mesmo endereço do interditando e não há, nos autos, qualquer elemento que indique separação judicial ou de fato entre o casal, tampouco circunstância concreta apta a afastar sua aptidão para o exercício do munus. Assim, em observância à ordem legal de vocação para a curatela, e à míngua de elementos que justifiquem seu afastamento, NOMEIO, provisoriamente, NATÁLIA EVANGELISTA DOS SANTOS como curadora provisória de RIVA ERNESTO BATISTA DOS SANTOS, para a prática dos atos necessários à proteção da pessoa e dos bens do curatelado, especialmente os relacionados a tratamento médico, autorizações hospitalares e movimentação de valores estritamente necessários ao custeio de despesas de saúde e subsistência, sem prejuízo da colaboração dos demais familiares nos cuidados diários. Expeça-se o respectivo termo de compromisso. 3. Da dispensa de audiência de conciliação Defiro a dispensa de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito que não admite autocomposição, e considerando, ainda, a condição clínica do requerido, atualmente incompatível com a designação do ato. 4. Da tramitação prioritária Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, inciso I, do CPC, ante a idade do requerido e a gravidade de seu quadro de saúde. 5. Da intervenção do Ministério Público Determino a intimação do Ministério Público para atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, dada a natureza da presente ação. 6. Da citação e entrevista do interditando Determino a citação do requerido RIVA ERNESTO BATISTA DOS SANTOS para os termos da presente ação, cientificando-o de que poderá constituir advogado de sua confiança para a defesa de seus interesses. Considerando a documentada impossibilidade de locomoção do requerido, bem como a gravidade e a instabilidade de seu quadro clínico, DEFIRO a realização da entrevista judicial em sua residência (Rua Rosalino Mazziotti, nº 401, bloco 4, apto 707, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR), a ser designada com a máxima brevidade possível, dada a urgência da situação, podendo o ato ser acompanhado por equipe multidisciplinar ou serviço social do Juízo, conforme necessário. Considerando que os interesses do interditando podem, em tese, colidir com os dos demais requerentes — notadamente em razão do pedido de autorização de venda de bem de sua titularidade a terceiro vinculado ao patrocínio da causa, adiante analisado —, determino, desde logo, a intimação da Defensoria Pública para, querendo, acompanhar o feito em defesa dos interesses do interditando, sem prejuízo de posterior nomeação de curador especial, caso assim recomende o resultado da entrevista judicial. 7. Da perícia médica Ante a robustez da prova documental já produzida (laudos, atestados e resumo de alta hospitalar) e a fragilidade do atual estado de saúde do requerido, em cuidados paliativos, DETERMINO a realização de perícia médica preferencialmente na forma documental, mediante análise, pelo perito a ser nomeado, dos exames e relatórios médicos já constantes dos autos, complementada, se necessário, por informações a serem prestadas pela equipe médica assistente, dispensando-se, por ora, exame presencial invasivo ou que exija deslocamento do paciente. Ressalva-se a possibilidade de reavaliação pelo Juízo, de ofício ou a requerimento, caso o perito entenda imprescindível a avaliação direta. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados de contato da equipe médica assistente do requerido, viabilizando a diligência pericial. 8. Do pedido de autorização para alienação do veículo O pedido de autorização judicial para alienação do veículo FIAT STRADA WORKING CE, ano/modelo 2014, placa MLW-3684, RENAVAM nº 01004267255, em favor do Sr. Lui George dos Santos Veiga, não comporta, por ora, deferimento. Verifica-se que o comprador indicado é o próprio advogado subscritor da petição inicial e patrono da parte autora nestes autos, circunstância que evidencia, em tese, situação de conflito de interesses a demandar esclarecimento e cautela adicional antes de qualquer deliberação — tanto mais porque a curadoria provisória ainda está sendo constituída e o interditando sequer foi ouvido em juízo. Assim, antes de decidir sobre o pedido, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) junte aos autos avaliação de mercado do veículo, mediante consulta a tabela de referência idônea (v.g., Tabela FIPE) ou outro meio hábil, de modo a demonstrar a compatibilidade do valor ofertado (R$ 14.000,00) com o valor de mercado do bem; e (b) preste esclarecimentos acerca da relação entre o comprador Lui George dos Santos Veiga e o patrocínio da presente causa, bem como sobre a existência de eventuais outras propostas de compra recebidas para o mesmo bem. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público especificamente sobre esse ponto, antes de qualquer deliberação acerca do pedido de alienação. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: a) JULGAR PREJUDICADO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o recolhimento das custas processuais; b) DEFERIR a tutela de urgência, nomeando NATÁLIA EVANGELISTA DOS SANTOS como curadora provisória de RIVA ERNESTO BATISTA DOS SANTOS, nos termos e limites expostos no item 2 da fundamentação, expedindo-se o respectivo termo de compromisso; c) DISPENSAR a realização de audiência de conciliação; d) DEFERIR a tramitação prioritária do feito; e) DETERMINAR a intimação do Ministério Público para atuação como fiscal da ordem jurídica; f) DETERMINAR a citação do requerido e a realização de entrevista judicial em sua residência, com a máxima brevidade possível, bem como a intimação da Defensoria Pública para acompanhamento do feito, nos termos do item 6; g) DETERMINAR a realização de perícia médica na forma documental, nos termos do item 7, intimando-se a parte autora para indicar os dados da equipe médica assistente no prazo de 5 (cinco) dias; h) DETERMINAR que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente avaliação de mercado do veículo e os esclarecimentos indicados no item 8, sobrestando-se a apreciação do pedido de alienação até manifestação do Ministério Público; i) Após as diligências acima, voltem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a gravidade do quadro clínico do requerido. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta