0030719-52.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030719-52.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0800408-41.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00371843 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: AURORA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REP/ P/ S/ PAI WILLAME SILVA DO NASCIMENTO AGDO: WILLAME SILVA DO NASCIMENTO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE PREVISTO EM SÚMULA. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, homologou honorários periciais em valor superior ao previsto na Súmula 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afastando sua aplicação em razão da complexidade do caso.2. O Município agravante sustenta excesso no valor fixado, alegando ausência de complexidade na perícia médica e defende observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, especialmente diante da situação financeira do ente público.3. A parte agravada, beneficiária da gratuidade de justiça, defende a manutenção da decisão, destacando a alta complexidade do trabalho pericial e a proporcionalidade do valor arbitrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a fixação de honorários periciais em valor superior ao limite previsto em súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, diante da complexidade do caso; e (ii) saber se a decisão agravada observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A produção de provas destina-se ao julgador, que deve aferir a necessidade e utilidade da perícia, podendo fixar honorários conforme o grau de zelo, lugar da prestação, natureza, complexidade e tempo exigido para o serviço.6. O valor arbitrado revela-se proporcional diante da natureza do trabalho a ser desenvolvido, não se evidenciando excesso ou descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A jurisprudência admite a fixação de honorários periciais acima do previsto em súmula quando demonstrada a necessidade de atuação técnica diferenciada.8. A decisão agravada encontra-se fundamentada, justificando o afastamento da Súmula 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em razão das dificuldades e da complexidade do caso, bem como da amplitude dos quesitos a serem respondidos.9. A exigência de pagamento antecipado dos honorários visa garantir a efetiva realização da prova pericial, especialmente em demandas que envolvem direito à saúde, não havendo ilegalidade ou abuso na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação de honorários periciais em valor superior ao limite previsto em súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quando demonstrada a complexidade do caso. 2. A decisão que homologa honorários periciais em valor proporcional à natureza e à complexidade do trabalho não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade."____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 91, 370.Jurisprudência relevante cit Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AURORA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REP/ P/ S/ PAI WILLAME SILVA DO NASCIMENTO
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu WILLAME SILVA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030719-52.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0800408-41.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00371843 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: AURORA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REP/ P/ S/ PAI WILLAME SILVA DO NASCIMENTO AGDO: WILLAME SILVA DO NASCIMENTO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE PREVISTO EM SÚMULA. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, homologou honorários periciais em valor superior ao previsto na Súmula 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afastando sua aplicação em razão da complexidade do caso.2. O Município agravante sustenta excesso no valor fixado, alegando ausência de complexidade na perícia médica e defende observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, especialmente diante da situação financeira do ente público.3. A parte agravada, beneficiária da gratuidade de justiça, defende a manutenção da decisão, destacando a alta complexidade do trabalho pericial e a proporcionalidade do valor arbitrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a fixação de honorários periciais em valor superior ao limite previsto em súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, diante da complexidade do caso; e (ii) saber se a decisão agravada observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A produção de provas destina-se ao julgador, que deve aferir a necessidade e utilidade da perícia, podendo fixar honorários conforme o grau de zelo, lugar da prestação, natureza, complexidade e tempo exigido para o serviço.6. O valor arbitrado revela-se proporcional diante da natureza do trabalho a ser desenvolvido, não se evidenciando excesso ou descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A jurisprudência admite a fixação de honorários periciais acima do previsto em súmula quando demonstrada a necessidade de atuação técnica diferenciada.8. A decisão agravada encontra-se fundamentada, justificando o afastamento da Súmula 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em razão das dificuldades e da complexidade do caso, bem como da amplitude dos quesitos a serem respondidos.9. A exigência de pagamento antecipado dos honorários visa garantir a efetiva realização da prova pericial, especialmente em demandas que envolvem direito à saúde, não havendo ilegalidade ou abuso na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação de honorários periciais em valor superior ao limite previsto em súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quando demonstrada a complexidade do caso. 2. A decisão que homologa honorários periciais em valor proporcional à natureza e à complexidade do trabalho não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade."____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 91, 370.Jurisprudência relevante cit Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.