0030711-61.2016.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030711-61.2016.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0030711-61.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00411603 RECTE: VIAÇÃO UNIÃO LTDA ADVOGADO: FÁBIO LIRA DA SILVA OAB/RJ-115211 RECORRIDO: VANUSA SERAFIM ADVOGADO: REGINA HELENA COSTA ASSAD SALLES OAB/RJ-058191 ADVOGADO: GILCENIR DE JESUS LIMA OAB/RJ-144388 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0030711-61.2016.8.19.0021 Recorrente: VIAÇÃO UNIAO LTDA. Recorrido: VANUSA SERAFIM DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 710/736, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CULPA CONCORRENTE MANTIDA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela empresa concessionária de transporte coletivo contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva pelo atropelamento sofrido pela autora, fixou culpa concorrente, condenou ao pagamento de danos morais, danos estéticos, pensão mensal proporcional e constituição de capital. Recurso adesivo da autora buscando majoração dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária ré pelo atropelamento deve ser afastada em razão de suposta culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se os valores arbitrados a título de danos morais, estéticos e pensão mensal comportam redução, como pleiteado pela ré, ou majoração, como pretende a autora; (iii) determinar se o pensionamento proporcional à redução da capacidade laboral deve ser mantido conforme fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva e decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo no conjunto probatório, pois a prova oral e o laudo pericial demonstram compatibilidade plena entre as lesões e dinâmica típica de atropelamento por coletivo em movimento. Divergências quanto ao ponto exato do impacto não têm relevância para afastar o nexo causal, pois não infirmam a dinâmica essencial do acidente. O laudo pericial atesta o nexo causal e não identifica qualquer conduta determinante da vítima capaz de afastar ou mitigar além da culpa concorrente já reconhecida. Fortuito interno e fato de terceiro relacionado aos riscos próprios do transporte não excluem a responsabilidade da concessionária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A culpa concorrente foi corretamente reconhecida pelo Juízo, modulando adequadamente o valor das indenizações. Os valores de R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos são proporcionais à gravidade das lesões, às sequelas permanentes e à redução da capacidade laboral, estando de acordo com precedentes análogos deste Tribunal. A pretensão de majoração das condenações não se justifica, pois os valores fixados se inserem no padrão jurisprudencial para casos de sequelas permanentes decorrentes de atropelamento. O pensionamento proporcional à incapacidade parcial permanente está em consonância com os arts. 950 e 944 do Código Civil e com o laudo pericial que atestou redução definitiva da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos sob alegação de omissão quanto à ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima, fragilidade probatória e necessidade de reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, inclusive para anular o julgado e reabrir a instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou reexame do conjunto probatório. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses relativas à responsabilidade objetiva da concessionária, ao nexo causal, à alegada culpa exclusiva da vítima e à suficiência das provas, com fundamentação clara e coerente. A decisão reconhece que o laudo pericial e a prova oral comprovam o atropelamento e o nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e admitindo apenas culpa concorrente. Não violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. O recurso evidencia caráter infringente, buscando reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desprovidos." Em suas razões recursais, alega violação ao artigo 1.022 do CPC, quanto à prestação jurisdicional; e, no mérito recursal propriamente dito, violação aos artigos 11 e 373, I do CPC; 186, 884, 927 e 944, parágrafo único do Código Civil. Afirma a ausência de elementos probatórios que imputassem à Recorrente, de modo objetivo ou subjetivo, qualquer culpa ou responsabilidade pelo infortúnio, limitando-se o acórdão a presumir o dever de indenizar, sem fundamentação nos fatos e provas dos autos. Contrarrazões no ID 742. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatório, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido (fls. 657/658): "No caso em exame, a responsabilidade da empresa ré, enquanto concessionária de serviço público de transporte coletivo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa (art. 37, § 6º, da CRFB; art. 927, parágrafo único, do CC; e art. 14 do CDC). Assim, eventual alegação de conduta culposa da autora somente teria relevância para fins de modulação da indenização, a título de culpa concorrente, jamais para afastar integralmente o dever de reparar. A propósito, não procede a tentativa da apelante de extrair do laudo pericial conclusão favorável à tese de culpa exclusiva da vítima. O perito judicial foi categórico ao afirmar que as lesões apresentadas guardam compatibilidade direta com atropelamento por coletivo em movimento, sem apontar qualquer conduta determinante da vítima que pudesse afastar o nexo causal. A interpretação parcial e descontextualizada que a ré pretende conferir ao laudo não encontra amparo técnico Ressalte-se, ainda, que o fato exclusivo de terceiro - única hipótese apta a romper o nexo causal em demandas dessa natureza - pressupõe conduta de agente totalmente alheio à cadeia de prestação do serviço, o que manifestamente não ocorre na hipótese. Aqui, a dinâmica do acidente decorreu integralmente da manobra executada pelo motorista do coletivo, no exercício de sua função, seja o impacto ocorrido na calçada, como sustentado pela autora e confirmado por sua testemunha, seja na pista de rolamento, como alegado pela ré. Em ambas as hipóteses, a atividade de risco inerente ao transporte coletivo permanece como causa direta e eficiente do resultado lesivo (cf. laudo pericial, pasta eletrônica 352). Portanto, a responsabilidade pelo evento danoso recai sobre a empresa ré, que, no exercício de sua atividade de transporte coletivo, deu causa - ainda que em regime de culpa concorrente - ao acidente que resultou nas graves lesões sofridas pela autora. " Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VANUSA SERAFIM
Autor VIAÇÃO UNIÃO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILCENIR DE JESUS LIMA
OAB: 144388/RJ
FÁBIO LIRA DA SILVA
OAB: 115211/RJ
REGINA HELENA COSTA ASSAD SALLES
OAB: 58191/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030711-61.2016.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0030711-61.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00411603 RECTE: VIAÇÃO UNIÃO LTDA ADVOGADO: FÁBIO LIRA DA SILVA OAB/RJ-115211 RECORRIDO: VANUSA SERAFIM ADVOGADO: REGINA HELENA COSTA ASSAD SALLES OAB/RJ-058191 ADVOGADO: GILCENIR DE JESUS LIMA OAB/RJ-144388 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0030711-61.2016.8.19.0021 Recorrente: VIAÇÃO UNIAO LTDA. Recorrido: VANUSA SERAFIM DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 710/736, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CULPA CONCORRENTE MANTIDA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela empresa concessionária de transporte coletivo contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva pelo atropelamento sofrido pela autora, fixou culpa concorrente, condenou ao pagamento de danos morais, danos estéticos, pensão mensal proporcional e constituição de capital. Recurso adesivo da autora buscando majoração dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária ré pelo atropelamento deve ser afastada em razão de suposta culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se os valores arbitrados a título de danos morais, estéticos e pensão mensal comportam redução, como pleiteado pela ré, ou majoração, como pretende a autora; (iii) determinar se o pensionamento proporcional à redução da capacidade laboral deve ser mantido conforme fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva e decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo no conjunto probatório, pois a prova oral e o laudo pericial demonstram compatibilidade plena entre as lesões e dinâmica típica de atropelamento por coletivo em movimento. Divergências quanto ao ponto exato do impacto não têm relevância para afastar o nexo causal, pois não infirmam a dinâmica essencial do acidente. O laudo pericial atesta o nexo causal e não identifica qualquer conduta determinante da vítima capaz de afastar ou mitigar além da culpa concorrente já reconhecida. Fortuito interno e fato de terceiro relacionado aos riscos próprios do transporte não excluem a responsabilidade da concessionária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A culpa concorrente foi corretamente reconhecida pelo Juízo, modulando adequadamente o valor das indenizações. Os valores de R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos são proporcionais à gravidade das lesões, às sequelas permanentes e à redução da capacidade laboral, estando de acordo com precedentes análogos deste Tribunal. A pretensão de majoração das condenações não se justifica, pois os valores fixados se inserem no padrão jurisprudencial para casos de sequelas permanentes decorrentes de atropelamento. O pensionamento proporcional à incapacidade parcial permanente está em consonância com os arts. 950 e 944 do Código Civil e com o laudo pericial que atestou redução definitiva da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos sob alegação de omissão quanto à ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima, fragilidade probatória e necessidade de reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, inclusive para anular o julgado e reabrir a instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou reexame do conjunto probatório. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses relativas à responsabilidade objetiva da concessionária, ao nexo causal, à alegada culpa exclusiva da vítima e à suficiência das provas, com fundamentação clara e coerente. A decisão reconhece que o laudo pericial e a prova oral comprovam o atropelamento e o nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e admitindo apenas culpa concorrente. Não violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. O recurso evidencia caráter infringente, buscando reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desprovidos." Em suas razões recursais, alega violação ao artigo 1.022 do CPC, quanto à prestação jurisdicional; e, no mérito recursal propriamente dito, violação aos artigos 11 e 373, I do CPC; 186, 884, 927 e 944, parágrafo único do Código Civil. Afirma a ausência de elementos probatórios que imputassem à Recorrente, de modo objetivo ou subjetivo, qualquer culpa ou responsabilidade pelo infortúnio, limitando-se o acórdão a presumir o dever de indenizar, sem fundamentação nos fatos e provas dos autos. Contrarrazões no ID 742. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatório, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido (fls. 657/658): "No caso em exame, a responsabilidade da empresa ré, enquanto concessionária de serviço público de transporte coletivo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa (art. 37, § 6º, da CRFB; art. 927, parágrafo único, do CC; e art. 14 do CDC). Assim, eventual alegação de conduta culposa da autora somente teria relevância para fins de modulação da indenização, a título de culpa concorrente, jamais para afastar integralmente o dever de reparar. A propósito, não procede a tentativa da apelante de extrair do laudo pericial conclusão favorável à tese de culpa exclusiva da vítima. O perito judicial foi categórico ao afirmar que as lesões apresentadas guardam compatibilidade direta com atropelamento por coletivo em movimento, sem apontar qualquer conduta determinante da vítima que pudesse afastar o nexo causal. A interpretação parcial e descontextualizada que a ré pretende conferir ao laudo não encontra amparo técnico Ressalte-se, ainda, que o fato exclusivo de terceiro - única hipótese apta a romper o nexo causal em demandas dessa natureza - pressupõe conduta de agente totalmente alheio à cadeia de prestação do serviço, o que manifestamente não ocorre na hipótese. Aqui, a dinâmica do acidente decorreu integralmente da manobra executada pelo motorista do coletivo, no exercício de sua função, seja o impacto ocorrido na calçada, como sustentado pela autora e confirmado por sua testemunha, seja na pista de rolamento, como alegado pela ré. Em ambas as hipóteses, a atividade de risco inerente ao transporte coletivo permanece como causa direta e eficiente do resultado lesivo (cf. laudo pericial, pasta eletrônica 352). Portanto, a responsabilidade pelo evento danoso recai sobre a empresa ré, que, no exercício de sua atividade de transporte coletivo, deu causa - ainda que em regime de culpa concorrente - ao acidente que resultou nas graves lesões sofridas pela autora. " Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br