0030701-87.2021.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030701-87.2021.8.19.0038 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0030701-87.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00526968 APELANTE: JOAQUIM TRANCOSO MAIA ADVOGADO: CARLA FELICIANO DOS SANTOS OAB/RJ-128265 ADVOGADO: KAREM CRISTINA FAUSTINO OAB/RJ-177900 APELADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO NEUROLOGISTA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ALEGADO AGRAVAMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT para condenar a seguradora ao pagamento de indenização correspondente a 6,25% do valor máximo previsto em lei, conforme grau de invalidez permanente apurado em perícia judicial, rejeitando alegação de agravamento de doença preexistente e indeferindo pedido de realização de nova perícia por especialista em neurologia. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o indeferimento de nova perícia configura cerceamento de defesa e se há elementos aptos a demonstrar nexo causal entre o acidente de trânsito e o alegado agravamento de doença preexistente, justificando a majoração da indenização securitária.III. Razões de decidir: 3. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 4. O laudo elaborado por médico ortopedista mostrou-se claro, completo e suficiente para aferir a lesão decorrente do acidente e o respectivo grau de invalidez, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista em neurologia. 5. A prova dos autos não demonstra nexo causal entre o acidente e o alegado agravamento da doença de Parkinson ou do quadro psiquiátrico preexistente. 6. A indenização do seguro DPVAT deve observar o grau da invalidez permanente efetivamente constatado, conforme a Lei nº 6.194/74 e a Súmula 474 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial elaborado por profissional médico habilitado é suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada proporcionalmente ao grau de invalidez permanente comprovado, inexistindo direito à majoração quando ausente prova do nexo causal entre o acidente e o agravamento de doença preexistente."Dispositivos relevantes citados: arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC; Lei nº 6.194/74.Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ Súmula nº 474. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM TRANCOSO MAIA
Réu SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA FELICIANO DOS SANTOS
OAB: 128265/RJ
KAREM CRISTINA FAUSTINO
OAB: 177900/RJ
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030701-87.2021.8.19.0038 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0030701-87.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00526968 APELANTE: JOAQUIM TRANCOSO MAIA ADVOGADO: CARLA FELICIANO DOS SANTOS OAB/RJ-128265 ADVOGADO: KAREM CRISTINA FAUSTINO OAB/RJ-177900 APELADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO NEUROLOGISTA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ALEGADO AGRAVAMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT para condenar a seguradora ao pagamento de indenização correspondente a 6,25% do valor máximo previsto em lei, conforme grau de invalidez permanente apurado em perícia judicial, rejeitando alegação de agravamento de doença preexistente e indeferindo pedido de realização de nova perícia por especialista em neurologia. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o indeferimento de nova perícia configura cerceamento de defesa e se há elementos aptos a demonstrar nexo causal entre o acidente de trânsito e o alegado agravamento de doença preexistente, justificando a majoração da indenização securitária.III. Razões de decidir: 3. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 4. O laudo elaborado por médico ortopedista mostrou-se claro, completo e suficiente para aferir a lesão decorrente do acidente e o respectivo grau de invalidez, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista em neurologia. 5. A prova dos autos não demonstra nexo causal entre o acidente e o alegado agravamento da doença de Parkinson ou do quadro psiquiátrico preexistente. 6. A indenização do seguro DPVAT deve observar o grau da invalidez permanente efetivamente constatado, conforme a Lei nº 6.194/74 e a Súmula 474 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial elaborado por profissional médico habilitado é suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada proporcionalmente ao grau de invalidez permanente comprovado, inexistindo direito à majoração quando ausente prova do nexo causal entre o acidente e o agravamento de doença preexistente."Dispositivos relevantes citados: arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC; Lei nº 6.194/74.Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ Súmula nº 474. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.