Detalhe do processo

0030689-28.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0030689-28.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelyn Eduarda da Silva Salaibb - Reconheço, portanto, a justificativa apresentada para o não comparecimento de 14/08/2026 (fls. 717), tendo em vista a residência da Autora e de sua representante legal em Osório/RS e a ausência de documento original de identificação exigido para o ato presencial, circunstâncias incompatíveis com deslocamento à capital paulista para prova que dispensa a presença física da parte. Oficie-se novamente ao IMESC para que promova a perícia médica indireta estritamente documental, com base no prontuário médico e nas demais peças já constantes dos autos, sem exigência de comparecimento pessoal da Autora ou de sua genitora, observada a modalidade original da solicitação. Deve o ofício consignar prazo razoável para entrega do laudo, considerada a prioridade de tramitação decorrente da condição de adolescente da Autora e a longa duração do feito. Caso o Instituto entenda necessária a complementação documental para elaboração do laudo, deverá especificá-la, cabendo à Fazenda Pública, detentora dos registros hospitalares e prisionais do custodiado, providenciar a juntada no prazo que vier a ser fixado. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida à Autora, nos termos do art. 98 do CPC. Expeça-se novo ofício ao IMESC nos termos acima. Após, aguarde-se o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA (OAB 108766/RS)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVELYN EDUARDA DA SILVA SALAIBB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA

OAB: 108766/RS

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0030689-28.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelyn Eduarda da Silva Salaibb - Reconheço, portanto, a justificativa apresentada para o não comparecimento de 14/08/2026 (fls. 717), tendo em vista a residência da Autora e de sua representante legal em Osório/RS e a ausência de documento original de identificação exigido para o ato presencial, circunstâncias incompatíveis com deslocamento à capital paulista para prova que dispensa a presença física da parte. Oficie-se novamente ao IMESC para que promova a perícia médica indireta estritamente documental, com base no prontuário médico e nas demais peças já constantes dos autos, sem exigência de comparecimento pessoal da Autora ou de sua genitora, observada a modalidade original da solicitação. Deve o ofício consignar prazo razoável para entrega do laudo, considerada a prioridade de tramitação decorrente da condição de adolescente da Autora e a longa duração do feito. Caso o Instituto entenda necessária a complementação documental para elaboração do laudo, deverá especificá-la, cabendo à Fazenda Pública, detentora dos registros hospitalares e prisionais do custodiado, providenciar a juntada no prazo que vier a ser fixado. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida à Autora, nos termos do art. 98 do CPC. Expeça-se novo ofício ao IMESC nos termos acima. Após, aguarde-se o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA (OAB 108766/RS)