0030689-28.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0030689-28.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelyn Eduarda da Silva Salaibb - Reconheço, portanto, a justificativa apresentada para o não comparecimento de 14/08/2026 (fls. 717), tendo em vista a residência da Autora e de sua representante legal em Osório/RS e a ausência de documento original de identificação exigido para o ato presencial, circunstâncias incompatíveis com deslocamento à capital paulista para prova que dispensa a presença física da parte. Oficie-se novamente ao IMESC para que promova a perícia médica indireta estritamente documental, com base no prontuário médico e nas demais peças já constantes dos autos, sem exigência de comparecimento pessoal da Autora ou de sua genitora, observada a modalidade original da solicitação. Deve o ofício consignar prazo razoável para entrega do laudo, considerada a prioridade de tramitação decorrente da condição de adolescente da Autora e a longa duração do feito. Caso o Instituto entenda necessária a complementação documental para elaboração do laudo, deverá especificá-la, cabendo à Fazenda Pública, detentora dos registros hospitalares e prisionais do custodiado, providenciar a juntada no prazo que vier a ser fixado. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida à Autora, nos termos do art. 98 do CPC. Expeça-se novo ofício ao IMESC nos termos acima. Após, aguarde-se o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA (OAB 108766/RS)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EVELYN EDUARDA DA SILVA SALAIBB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0030689-28.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelyn Eduarda da Silva Salaibb - Reconheço, portanto, a justificativa apresentada para o não comparecimento de 14/08/2026 (fls. 717), tendo em vista a residência da Autora e de sua representante legal em Osório/RS e a ausência de documento original de identificação exigido para o ato presencial, circunstâncias incompatíveis com deslocamento à capital paulista para prova que dispensa a presença física da parte. Oficie-se novamente ao IMESC para que promova a perícia médica indireta estritamente documental, com base no prontuário médico e nas demais peças já constantes dos autos, sem exigência de comparecimento pessoal da Autora ou de sua genitora, observada a modalidade original da solicitação. Deve o ofício consignar prazo razoável para entrega do laudo, considerada a prioridade de tramitação decorrente da condição de adolescente da Autora e a longa duração do feito. Caso o Instituto entenda necessária a complementação documental para elaboração do laudo, deverá especificá-la, cabendo à Fazenda Pública, detentora dos registros hospitalares e prisionais do custodiado, providenciar a juntada no prazo que vier a ser fixado. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida à Autora, nos termos do art. 98 do CPC. Expeça-se novo ofício ao IMESC nos termos acima. Após, aguarde-se o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA (OAB 108766/RS)