0030686-58.2017.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0030686-58.2017.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.060,56 Autor(s): LUCIANO DE VASCONCELLOS VARGAS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por pelo réu Banco Bradesco S/A contra a decisão de mov. 248.1 que homologou o laudo pericial, alegando haver omissão quanto à efetiva inclusão dos contratos de financiamento nº 3.568.860-2, nº 3.568.916-1 e nº 9.540.279-9 no cálculo, bem como quanto à incidência da multa moratória de 2% e quanto aos encargos e critérios de evolução da dívida. O embargado apresentou resposta em mov. 256.1, sustentando a inexistência de omissão, a ocorrência de preclusão de determinadas matérias e a nítida intenção do embargante em rediscutir o mérito da decisão homologatória. 2- Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos. A intimação da decisão embargada ocorreu em 18.05.2026, iniciando-se o prazo em 19.05.2026, com término em 25.05.2026. O protocolo da insurgência em 22.05.2026 deu-se, portanto, dentro do prazo de cinco dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a pretensão integrativa não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a decisão de mov. 248.1 fundamentou de forma clara e suficiente a homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial, consignando expressamente que as insurgências técnicas da instituição financeira já haviam sido analisadas na decisão de mov. 243.1 e que a matéria encontrava-se alcançada pela preclusão. Além disso, destacou-se que o perito judicial prestou esclarecimentos suficientes no documento de mov. 236.1, indicando que os dados utilizados foram extraídos da própria documentação fornecida pelo banco, inexistindo erro técnico concreto a infirmar o trabalho pericial. A insatisfação do embargante quanto à inclusão dos contratos de financiamento específicos e à aplicação da multa moratória de 2% traduz-se em mero inconformismo com o mérito da decisão que homologou o saldo devedor principal de R$ 47.206,73. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já decididas ou para a modificação do entendimento adotado pelo magistrado com base nas provas dos autos. Assim, resta evidente que o embargante busca a atribuição de efeitos infringentes para rediscutir a justiça da decisão e a metodologia pericial adotada, o que foge dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Havendo discordância em relação aos critérios de cálculo homologados, deve a parte veicular sua irresignação por meio do recurso cabível. 3- Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo réu Banco Bradesco S/A, mantendo integralmente a decisão de mov. 248.1. 4- Ante o contido no mov. 257.1, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intimem-se o devedor na pessoa de seus advogados ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios. 5– Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 6 – O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 7 – Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 – CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. 8 – Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos oportunamente. 9 – Decorrido o prazo para o pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 10 – Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias, caso tal diligência ainda não tenha sido efetuada nos autos. 11– Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor LUCIANO DE VASCONCELLOS VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
REGIANE DO ROCIO FERNANDES BERRISCH
OAB: 47998/PR
FERNANDO FERNANDES BERRISCH
OAB: 45368/PR
RODRIGO FERNANDES BERRISCH
OAB: 71992/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0030686-58.2017.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.060,56 Autor(s): LUCIANO DE VASCONCELLOS VARGAS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por pelo réu Banco Bradesco S/A contra a decisão de mov. 248.1 que homologou o laudo pericial, alegando haver omissão quanto à efetiva inclusão dos contratos de financiamento nº 3.568.860-2, nº 3.568.916-1 e nº 9.540.279-9 no cálculo, bem como quanto à incidência da multa moratória de 2% e quanto aos encargos e critérios de evolução da dívida. O embargado apresentou resposta em mov. 256.1, sustentando a inexistência de omissão, a ocorrência de preclusão de determinadas matérias e a nítida intenção do embargante em rediscutir o mérito da decisão homologatória. 2- Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos. A intimação da decisão embargada ocorreu em 18.05.2026, iniciando-se o prazo em 19.05.2026, com término em 25.05.2026. O protocolo da insurgência em 22.05.2026 deu-se, portanto, dentro do prazo de cinco dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a pretensão integrativa não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a decisão de mov. 248.1 fundamentou de forma clara e suficiente a homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial, consignando expressamente que as insurgências técnicas da instituição financeira já haviam sido analisadas na decisão de mov. 243.1 e que a matéria encontrava-se alcançada pela preclusão. Além disso, destacou-se que o perito judicial prestou esclarecimentos suficientes no documento de mov. 236.1, indicando que os dados utilizados foram extraídos da própria documentação fornecida pelo banco, inexistindo erro técnico concreto a infirmar o trabalho pericial. A insatisfação do embargante quanto à inclusão dos contratos de financiamento específicos e à aplicação da multa moratória de 2% traduz-se em mero inconformismo com o mérito da decisão que homologou o saldo devedor principal de R$ 47.206,73. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já decididas ou para a modificação do entendimento adotado pelo magistrado com base nas provas dos autos. Assim, resta evidente que o embargante busca a atribuição de efeitos infringentes para rediscutir a justiça da decisão e a metodologia pericial adotada, o que foge dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Havendo discordância em relação aos critérios de cálculo homologados, deve a parte veicular sua irresignação por meio do recurso cabível. 3- Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo réu Banco Bradesco S/A, mantendo integralmente a decisão de mov. 248.1. 4- Ante o contido no mov. 257.1, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intimem-se o devedor na pessoa de seus advogados ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios. 5– Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 6 – O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 7 – Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 – CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. 8 – Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos oportunamente. 9 – Decorrido o prazo para o pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 10 – Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias, caso tal diligência ainda não tenha sido efetuada nos autos. 11– Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto