0030664-63.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0030664-63.2024.8.16.0030 Vistos, etc. A parte autora, no evento 165.1, opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 162.1, alegando a existência de omissão e contradição quanto ao tratamento conferido aos móveis planejados considerados no laudo pericial, sustentando, em síntese, que tais bens integram o imóvel e que eventual exclusão de seu valor não poderia ocorrer mediante simples ajuste aritmético, mas exigiria nova perícia. A parte ré apresentou contrarrazões no mov. 172.1. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão suscitada pelo embargante. Consta de forma clara que o laudo pericial discriminou o valor atribuído ao mobiliário planejado e que, caso a instrução probatória demonstre que tais bens não estavam abrangidos pelo acordo celebrado entre as partes, o valor correspondente poderá ser ajustado na sentença sem necessidade de retorno dos autos à perita. Não há omissão, pois o decisum apreciou a relevância do laudo pericial e reconheceu expressamente que a valorização atribuída aos móveis encontra-se individualizada na prova técnica produzida. Também não há contradição. A decisão não afastou as conclusões técnicas da perícia acerca das características físicas do imóvel nem da influência do mobiliário em seu valor de mercado. Apenas consignou que permanece controvertida a questão relativa à abrangência do acordo extrajudicial firmado pelas partes, matéria que depende da produção da prova oral já deferida em saneamento. Na realidade, o embargante busca a adoção da tese de que eventual exclusão do valor referente aos móveis planejados exigiria necessariamente a realização de nova perícia, entendimento que foi expressamente afastado na decisão embargada. Tal insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia acerca da natureza jurídica dos móveis planejados, do alcance dos arts. 79 e 82 do Código Civil e da necessidade ou não de renovação da prova técnica constitui matéria de mérito já enfrentada pelo Juízo, inexistindo vício integrativo a ser sanado nesta via recursal. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declarações opostos no evento 165.1. Intimem-se as partes e, após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LFVQ - CONSTRUçãO, PARTICIPAçãO E ADMNISTRAçãO LTDA
Autor RAFAEL RODRIGUES GRACETI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HIRAN JOSE DENES VIDAL
OAB: 29154/PR
ADILSON JOSÉ DE MELO
OAB: 53720/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0030664-63.2024.8.16.0030 Vistos, etc. A parte autora, no evento 165.1, opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 162.1, alegando a existência de omissão e contradição quanto ao tratamento conferido aos móveis planejados considerados no laudo pericial, sustentando, em síntese, que tais bens integram o imóvel e que eventual exclusão de seu valor não poderia ocorrer mediante simples ajuste aritmético, mas exigiria nova perícia. A parte ré apresentou contrarrazões no mov. 172.1. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão suscitada pelo embargante. Consta de forma clara que o laudo pericial discriminou o valor atribuído ao mobiliário planejado e que, caso a instrução probatória demonstre que tais bens não estavam abrangidos pelo acordo celebrado entre as partes, o valor correspondente poderá ser ajustado na sentença sem necessidade de retorno dos autos à perita. Não há omissão, pois o decisum apreciou a relevância do laudo pericial e reconheceu expressamente que a valorização atribuída aos móveis encontra-se individualizada na prova técnica produzida. Também não há contradição. A decisão não afastou as conclusões técnicas da perícia acerca das características físicas do imóvel nem da influência do mobiliário em seu valor de mercado. Apenas consignou que permanece controvertida a questão relativa à abrangência do acordo extrajudicial firmado pelas partes, matéria que depende da produção da prova oral já deferida em saneamento. Na realidade, o embargante busca a adoção da tese de que eventual exclusão do valor referente aos móveis planejados exigiria necessariamente a realização de nova perícia, entendimento que foi expressamente afastado na decisão embargada. Tal insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia acerca da natureza jurídica dos móveis planejados, do alcance dos arts. 79 e 82 do Código Civil e da necessidade ou não de renovação da prova técnica constitui matéria de mérito já enfrentada pelo Juízo, inexistindo vício integrativo a ser sanado nesta via recursal. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declarações opostos no evento 165.1. Intimem-se as partes e, após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito