0030635-66.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0030635-66.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente: JORDAO BAISE Executado: Banco do Brasil S/A 1 - A presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Exibição de Documentos, ajuizada por JORDÃO BAISE em face de BANCO DO BRASIL S.A., foi julgada parcialmente procedente pela sentença de seq. 135.1, que: a) declarou abusiva a cobrança de juros de forma capitalizada, bem como de todas as tarifas, valores e serviços lançados na conta sem autorização legal ou contratual, especificados no item 'c' da fl. 10 do laudo pericial de seq. 100.2; b) condenou o réu a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada lançamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 12/08/2021 (seq. 25.1); c) condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor a ser restituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; d) autorizou a compensação entre créditos e débitos; e e) dispensou a liquidação de sentença, determinando a apuração do valor total e atualizado por simples cálculo aritmético, mediante planilha apresentada pela parte credora, na forma do art. 509, §2º, do CPC. O Acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 175.1) conheceu parcialmente apenas da apelação interposta pelo autor mas para negar negar provimento, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e à rejeição do pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Os embargos de declaração foram rejeitados (seq. 175.2), o Recurso Especial não foi admitido (seq. 175.3) e tanto o Agravo Interno quanto o Agravo em Recurso Especial foram desprovidos (seqs. 175.4 e 175.5). O feito transitou em julgado em 18/06/2025 (seq. 176). Inicialmente, JORDÃO apresentou pedido de liquidação de sentença (seq. 179), posteriormente adequado, conforme determinado na decisão de seq. 182, com a formalização do Cumprimento de Sentença na seq. 185, pelo valor total de R$412.192,34 (quatrocentos e doze mil, cento e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 17/09/2025. Intimado para pagamento (seq. 187.1), o executado promoveu, em 06/02/2026, o depósito judicial da integralidade do montante executado, a título de garantia do juízo (seq. 192), conforme informado na manifestação de seq. 193.1. Na sequência, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 196.1) para alegar em síntese que: existe incorreção da base de cálculo; há necessidade de adequação do valor exequendo; foi utilizado o valor de R$180.958,66 como base de cálculo; houve incidência da correção monetária e dos juros de mora somente a partir de 30/09/2022 e não desde a citação; há a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e de intimação do perito para esclarecimentos complementares; existe excesso de execução de R$ 82.536,94. Por fim, pede a homologação do cálculo apresentado no valor de R$329.655,40. É o breve relatório. Decido. 2 - O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia suscitada na impugnação se restringe à interpretação do título executivo judicial e à correta aplicação dos critérios definidos na sentença e no Acórdão, questões de direito e de simples conferência documental que dispensam a produção de outras provas. 3 - Indefiro o pedido formulado pelo executado na peça de seq. 196 para deixar de remeter os autos ao Contador Judicial porque: I) a planilha do débito deve ser elaborada e apresentada EXCLUSIVAMENTE pela própria parte, em cumprimento à regra do art. 798, I, ‘b’ do CPC, justamente para receber impugnação pela parte adversa; II) não se pode delegar ao Cartório Contador atribuição típica e exclusiva das partes. Por fim, somente se cobra conta atualizada pelo Contador para apuração de custas. 4 - Ademais, afasto o pedido de rejeição liminar da impugnação formulado pelo exequente na seq. 201, pois o executado indicou o valor que entende correto, correspondente a R$329.655,40, e especificou os critérios de cálculo objeto de insurgência, atendendo, em grau suficiente para o conhecimento da matéria, ao disposto no art. 525, §4º, do CPC. 5 - No mérito, não há excesso de execução. A sentença de seq. 135.1, integralmente mantida pelo Acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, condenou o réu à restituição dos valores cobrados em decorrência da capitalização composta de juros, bem como das tarifas, valores e serviços lançados sem autorização legal ou contratual, especificados no item ‘c’ da fl. 10 do laudo pericial. O BANCO DO BRASIL sustenta que o valor de R$2.583,67 corresponderia a juros remuneratórios e não ao expurgo da capitalização composta, mas a alegação não prospera quando a própria nomenclatura adotada pelo perito é elucidativa, pois identifica a referida parcela como “juros compostos cobrados pelo requerido”, isto é, com anatocismo reconhecido como indevido e não como juros remuneratórios, cuja limitação foi expressamente rejeitada no título executivo. Com efeito, o laudo pericial de seq. 100.2, à fl. 13, decompôs analiticamente o saldo credor apurado em favor do exequente, com posição em JUL/2021, nos seguintes termos: a) R$2.583,67 se referem aos juros compostos cobrados pelo requerido, decorrentes da capitalização; b) R$180.958,66 se referem às tarifas e aos demais débitos sem previsão contratual e c) R$280,00 se referem aos juros remuneratórios recalculados pela perícia. Desse modo, o crédito reconhecido no título executivo corresponde às parcelas discriminadas nos itens ‘a’ e ‘b’, ao passo que o valor indicado no item ‘c’, relativo aos juros remuneratórios, não integra a condenação, conforme expressamente consignado na sentença de seq. 135.1. Também não assiste razão ao executado quanto aos critérios de atualização do débito. Veja-se que o título executivo determinou a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada lançamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme item 4.b da sentença de seq. 135.1. O laudo pericial, por sua vez, consolidou o saldo credor em JUL/2021, correspondente à data da última movimentação da conta, já incorporando ao montante apurado a recomposição monetária de cada lançamento até aquela data-base. Ademais, registrou expressamente que “não foram aplicados juros de mora” na elaboração dos cálculos, conforme fl. 13 do laudo de seq. 100.2. Assim, a incidência do INPC sobre o saldo consolidado a partir de JUL/2021 mostra-se compatível com a determinação de atualização monetária desde cada lançamento, pois a recomposição individual dos débitos no período anterior já se encontra incorporada ao montante apurado pela perícia, devendo, a partir de então, prosseguir a correção sobre o saldo consolidado. De igual modo, o título estabeleceu expressamente que os juros de mora de 1% ao mês incidiriam desde a citação, ocorrida em 12/08/2021, e não a partir de SET/2022. O marco temporal adotado pelo executado não encontra respaldo na coisa julgada e contraria diretamente o comando sentencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Devem ser afastados, portanto, os critérios defendidos pelo executado, inexistindo o excesso de execução por ele apontado. 6 - Não obstante, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente na seq. 185.2 contém rubrica referente aos ‘juros recalculados pela perícia’, no valor histórico de R$280,00, tratando-se de parcela que decorre do recálculo dos juros remuneratórios mediante sua limitação à taxa média de mercado, matéria expressamente rejeitada no item III da sentença de seq. 135.1 e, portanto, não abrangida pelo título executivo. A rubrica, contudo, foi lançada na planilha como dedução, e não como acréscimo ao crédito exequendo, de sorte que sua exclusão não evidencia excesso de execução nem beneficia o executado, mas apenas impede que parcela estranha ao título interfira na apuração do crédito. Concretamente então deverá ser desconsiderada a rubrica de R$280,00, com adequação da planilha pelo exequente, prosseguindo-se o cumprimento de sentença com base nos valores correspondentes à capitalização composta de juros e às tarifas e demais débitos sem previsão contratual, observados os critérios de atualização fixados no título executivo. 7 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na seq. 196.1 diante da inexistência de excesso e da ausência de erro na incidência da correção monetária pelo INPC e nos juros de mora, para todos os fins. 8 - Custas processuais do incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença são devidas pelo executado/impugnante. Honorários advocatícios não são devidos em virtude da rejeição da defesa da fase. “AI. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL PROPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPEU O LAPSO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª CCiv 51746-80.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DES RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.12.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 9 - Em prosseguimento, promova o exequente, no prazo de quinze dias, a adequação indicada no item 6 na planilha atualizada do débito, em estrita observância ao título judicial constituído. 10 - Após, manifeste-se o executado, no prazo de quinze dias, sobre o pedido deduzido pelo autor no item e, fl. 3 da peça de seq. 207.1. 11 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 12 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JORDAO BAISE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
OAB: 28889/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0030635-66.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente: JORDAO BAISE Executado: Banco do Brasil S/A 1 - A presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Exibição de Documentos, ajuizada por JORDÃO BAISE em face de BANCO DO BRASIL S.A., foi julgada parcialmente procedente pela sentença de seq. 135.1, que: a) declarou abusiva a cobrança de juros de forma capitalizada, bem como de todas as tarifas, valores e serviços lançados na conta sem autorização legal ou contratual, especificados no item 'c' da fl. 10 do laudo pericial de seq. 100.2; b) condenou o réu a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada lançamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 12/08/2021 (seq. 25.1); c) condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor a ser restituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; d) autorizou a compensação entre créditos e débitos; e e) dispensou a liquidação de sentença, determinando a apuração do valor total e atualizado por simples cálculo aritmético, mediante planilha apresentada pela parte credora, na forma do art. 509, §2º, do CPC. O Acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 175.1) conheceu parcialmente apenas da apelação interposta pelo autor mas para negar negar provimento, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e à rejeição do pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Os embargos de declaração foram rejeitados (seq. 175.2), o Recurso Especial não foi admitido (seq. 175.3) e tanto o Agravo Interno quanto o Agravo em Recurso Especial foram desprovidos (seqs. 175.4 e 175.5). O feito transitou em julgado em 18/06/2025 (seq. 176). Inicialmente, JORDÃO apresentou pedido de liquidação de sentença (seq. 179), posteriormente adequado, conforme determinado na decisão de seq. 182, com a formalização do Cumprimento de Sentença na seq. 185, pelo valor total de R$412.192,34 (quatrocentos e doze mil, cento e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 17/09/2025. Intimado para pagamento (seq. 187.1), o executado promoveu, em 06/02/2026, o depósito judicial da integralidade do montante executado, a título de garantia do juízo (seq. 192), conforme informado na manifestação de seq. 193.1. Na sequência, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 196.1) para alegar em síntese que: existe incorreção da base de cálculo; há necessidade de adequação do valor exequendo; foi utilizado o valor de R$180.958,66 como base de cálculo; houve incidência da correção monetária e dos juros de mora somente a partir de 30/09/2022 e não desde a citação; há a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e de intimação do perito para esclarecimentos complementares; existe excesso de execução de R$ 82.536,94. Por fim, pede a homologação do cálculo apresentado no valor de R$329.655,40. É o breve relatório. Decido. 2 - O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia suscitada na impugnação se restringe à interpretação do título executivo judicial e à correta aplicação dos critérios definidos na sentença e no Acórdão, questões de direito e de simples conferência documental que dispensam a produção de outras provas. 3 - Indefiro o pedido formulado pelo executado na peça de seq. 196 para deixar de remeter os autos ao Contador Judicial porque: I) a planilha do débito deve ser elaborada e apresentada EXCLUSIVAMENTE pela própria parte, em cumprimento à regra do art. 798, I, ‘b’ do CPC, justamente para receber impugnação pela parte adversa; II) não se pode delegar ao Cartório Contador atribuição típica e exclusiva das partes. Por fim, somente se cobra conta atualizada pelo Contador para apuração de custas. 4 - Ademais, afasto o pedido de rejeição liminar da impugnação formulado pelo exequente na seq. 201, pois o executado indicou o valor que entende correto, correspondente a R$329.655,40, e especificou os critérios de cálculo objeto de insurgência, atendendo, em grau suficiente para o conhecimento da matéria, ao disposto no art. 525, §4º, do CPC. 5 - No mérito, não há excesso de execução. A sentença de seq. 135.1, integralmente mantida pelo Acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, condenou o réu à restituição dos valores cobrados em decorrência da capitalização composta de juros, bem como das tarifas, valores e serviços lançados sem autorização legal ou contratual, especificados no item ‘c’ da fl. 10 do laudo pericial. O BANCO DO BRASIL sustenta que o valor de R$2.583,67 corresponderia a juros remuneratórios e não ao expurgo da capitalização composta, mas a alegação não prospera quando a própria nomenclatura adotada pelo perito é elucidativa, pois identifica a referida parcela como “juros compostos cobrados pelo requerido”, isto é, com anatocismo reconhecido como indevido e não como juros remuneratórios, cuja limitação foi expressamente rejeitada no título executivo. Com efeito, o laudo pericial de seq. 100.2, à fl. 13, decompôs analiticamente o saldo credor apurado em favor do exequente, com posição em JUL/2021, nos seguintes termos: a) R$2.583,67 se referem aos juros compostos cobrados pelo requerido, decorrentes da capitalização; b) R$180.958,66 se referem às tarifas e aos demais débitos sem previsão contratual e c) R$280,00 se referem aos juros remuneratórios recalculados pela perícia. Desse modo, o crédito reconhecido no título executivo corresponde às parcelas discriminadas nos itens ‘a’ e ‘b’, ao passo que o valor indicado no item ‘c’, relativo aos juros remuneratórios, não integra a condenação, conforme expressamente consignado na sentença de seq. 135.1. Também não assiste razão ao executado quanto aos critérios de atualização do débito. Veja-se que o título executivo determinou a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada lançamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme item 4.b da sentença de seq. 135.1. O laudo pericial, por sua vez, consolidou o saldo credor em JUL/2021, correspondente à data da última movimentação da conta, já incorporando ao montante apurado a recomposição monetária de cada lançamento até aquela data-base. Ademais, registrou expressamente que “não foram aplicados juros de mora” na elaboração dos cálculos, conforme fl. 13 do laudo de seq. 100.2. Assim, a incidência do INPC sobre o saldo consolidado a partir de JUL/2021 mostra-se compatível com a determinação de atualização monetária desde cada lançamento, pois a recomposição individual dos débitos no período anterior já se encontra incorporada ao montante apurado pela perícia, devendo, a partir de então, prosseguir a correção sobre o saldo consolidado. De igual modo, o título estabeleceu expressamente que os juros de mora de 1% ao mês incidiriam desde a citação, ocorrida em 12/08/2021, e não a partir de SET/2022. O marco temporal adotado pelo executado não encontra respaldo na coisa julgada e contraria diretamente o comando sentencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Devem ser afastados, portanto, os critérios defendidos pelo executado, inexistindo o excesso de execução por ele apontado. 6 - Não obstante, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente na seq. 185.2 contém rubrica referente aos ‘juros recalculados pela perícia’, no valor histórico de R$280,00, tratando-se de parcela que decorre do recálculo dos juros remuneratórios mediante sua limitação à taxa média de mercado, matéria expressamente rejeitada no item III da sentença de seq. 135.1 e, portanto, não abrangida pelo título executivo. A rubrica, contudo, foi lançada na planilha como dedução, e não como acréscimo ao crédito exequendo, de sorte que sua exclusão não evidencia excesso de execução nem beneficia o executado, mas apenas impede que parcela estranha ao título interfira na apuração do crédito. Concretamente então deverá ser desconsiderada a rubrica de R$280,00, com adequação da planilha pelo exequente, prosseguindo-se o cumprimento de sentença com base nos valores correspondentes à capitalização composta de juros e às tarifas e demais débitos sem previsão contratual, observados os critérios de atualização fixados no título executivo. 7 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na seq. 196.1 diante da inexistência de excesso e da ausência de erro na incidência da correção monetária pelo INPC e nos juros de mora, para todos os fins. 8 - Custas processuais do incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença são devidas pelo executado/impugnante. Honorários advocatícios não são devidos em virtude da rejeição da defesa da fase. “AI. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL PROPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPEU O LAPSO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª CCiv 51746-80.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DES RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.12.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 9 - Em prosseguimento, promova o exequente, no prazo de quinze dias, a adequação indicada no item 6 na planilha atualizada do débito, em estrita observância ao título judicial constituído. 10 - Após, manifeste-se o executado, no prazo de quinze dias, sobre o pedido deduzido pelo autor no item e, fl. 3 da peça de seq. 207.1. 11 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 12 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito