Detalhe do processo

0030625-59.2002.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Classe
Transação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0030625-59.2002.8.26.0224 (224.01.2002.030625) - Cumprimento de sentença - Transação - Francisco Gonçalves de Souza - - Sheila Cristina Sanches Souza - espóio de Francisco Adalberto Turri e outros - Condominio Edificio Metropolitano Park Plaza - Faria Barbosa Engenharia, Gestão e Serviços Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial constituído na sentença de fls. 77/79, confirmada pelo acórdão de fls. 117/119. Os exequentes requereram, a fls. 1021 e 1122/1123, a penhora de direitos incidentes sobre imóvel situado na Rua Cachoeira, nº 2462, nesta Comarca. Pela decisão de fls. 1138, concedeu-se prazo para juntada da matrícula atualizada do bem, sob pena de indeferimento. A fls. 1145/1146 os exequentes esclareceram que o imóvel não possui matrícula individualizada, subsistindo apenas a Transcrição nº 26.338 da 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital (fls. 1129/1130), e que a executada reservou para si área de 2.835,00 m² por ocasião da cessão parcial de direitos formalizada no Livro 938, fl. 081, do Cartório de Notas de Guarulhos (fls. 1131/1135). Decido. 1. Da condição fixada a fls. 1138. A cominação estabelecida na decisão de fls. 1138 pressupunha a existência de matrícula passível de obtenção. A documentação de fls. 1124/1135, somada ao ofício do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca que certificou não haver registro localizado para o imóvel da Rua Cachoeira, nº 2462, inscrição cadastral 081.71.55.0001 , demonstra que o documento exigido não existe no acervo registral. Impossibilidade material de cumprimento não se confunde com inércia da parte. Aplicar a cominação nessas circunstâncias equivaleria a frustrar pretensão executiva legítima por ônus inexequível, em desacordo com os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Afasto, pois, a incidência da pena de indeferimento e passo ao exame do mérito do requerimento. 2. Da penhorabilidade dos direitos. A ausência de registro imobiliário não subtrai da executada a titularidade de direitos patrimoniais economicamente apreciáveis sobre a área, nem os exclui da responsabilidade patrimonial do art. 789 do Código de Processo Civil. O art. 835, XII e XIII, do mesmo diploma autoriza a constrição de direitos aquisitivos e de outros direitos de conteúdo patrimonial. A penhora aqui deferida não recai sobre o domínio, que a executada não demonstrou titularizar formalmente, mas sobre os direitos aquisitivos e possessórios que sobre a área lhe assistem em razão do título não levado a registro. 3. Da individualização do objeto. O art. 838, II, do Código de Processo Civil exige que o termo de penhora contenha a descrição do bem com suas características. Os documentos dos autos apontam área de 2.835,00 m², ao passo que o laudo pericial produzido nos autos da usucapião nº 1036920-65.2020.8.26.0224 refere imóvel diverso, de 2.448,55 m², situado no nº 2450 da mesma via, do qual a executada figura apenas como confrontante. A divergência impede, no estado atual, a lavratura de termo com objeto certo. 4. Dispositivo. Ante o exposto: (a) AFASTO a incidência da cominação estabelecida na decisão de fls. 1138, reconhecendo demonstrada a impossibilidade material de juntada de matrícula individualizada; (b) DEFIRO, em tese, a penhora dos direitos aquisitivos e possessórios titularizados pela executada Oliveira Campos S/A Construtora e Empreendimentos Ltda. sobre a área de 2.835,00 m² situada na Rua Cachoeira, nº 2462 (antiga Estrada do Cajuru), nesta Comarca, nos termos do art. 835, XII e XIII, do Código de Processo Civil; (c) CONDICIONO a lavratura do respectivo termo à apresentação, pelos exequentes, no prazo de 30 (trinta) dias, de memorial descritivo ou croqui contendo medidas perimetrais e confrontações da área, apto a individualizá-la em relação à área maior objeto da Transcrição nº 26.338 da 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital; (d) CONCEDO aos exequentes prazo único e improrrogável de 15 (quinze) dias para juntada da segunda via da escritura lavrada no Livro 275, fls. 73, do 19º Tabelião de Notas da Capital, requerida a fls. 1128; (e) Apresentada a descrição individualizadora, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado de averbação da constrição perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, à margem da Transcrição nº 26.338 da 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, com comprovação nos autos em 10 (dez) dias; (f) Formalizada a penhora, intime-se a executada e, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil, os eventuais titulares de direitos sobre a área; (g) Quanto à alegação de fraude deduzida a fls. 1145/1146, anoto que Francisco Adalberto Turri integra o polo passivo desta execução desde a decisão de fls. 200, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que os direitos a ele eventualmente transferidos permanecem sujeitos à responsabilidade patrimonial reconhecida nestes autos. Quanto a terceiros estranhos à execução, a desconstituição do negócio reclama ação própria, ressalvado o reconhecimento incidental de fraude à execução na forma do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante prévia manifestação do adquirente; (h) ADVIRTO que, decorridos os prazos concedidos sem a apresentação dos elementos indicados nos itens (c) e (d), ou não sobrevindo constrição útil, os autos serão conclusos para deliberação quanto à suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, com as consequências dos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON PEREIRA CARRAPEIRO (OAB 325007/SP), LEONARDO RIBEIRO MARCO ANTONIO (OAB 112991/MG), ANGELA SPINOSA ROCHA (OAB 234177/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP), MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP), CLAUDIA ROSANA SANNINO GOTTSFRITZ (OAB 124167/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóIO DE FRANCISCO ADALBERTO TURRI

Autor FRANCISCO GONçALVES DE SOUZA

Autor SHEILA CRISTINA SANCHES SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO RIBEIRO MARCO ANTONIO

OAB: 112991/MG

CLAUDIA ROSANA SANNINO GOTTSFRITZ

OAB: 124167/SP

ANGELA SPINOSA ROCHA

OAB: 234177/SP

WELLINGTON PEREIRA CARRAPEIRO

OAB: 325007/SP

MARA LUCIA VIEIRA LOBO

OAB: 150580/SP

ROGERIO MACHADO PEREZ

OAB: 221887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0030625-59.2002.8.26.0224 (224.01.2002.030625) - Cumprimento de sentença - Transação - Francisco Gonçalves de Souza - - Sheila Cristina Sanches Souza - espóio de Francisco Adalberto Turri e outros - Condominio Edificio Metropolitano Park Plaza - Faria Barbosa Engenharia, Gestão e Serviços Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial constituído na sentença de fls. 77/79, confirmada pelo acórdão de fls. 117/119. Os exequentes requereram, a fls. 1021 e 1122/1123, a penhora de direitos incidentes sobre imóvel situado na Rua Cachoeira, nº 2462, nesta Comarca. Pela decisão de fls. 1138, concedeu-se prazo para juntada da matrícula atualizada do bem, sob pena de indeferimento. A fls. 1145/1146 os exequentes esclareceram que o imóvel não possui matrícula individualizada, subsistindo apenas a Transcrição nº 26.338 da 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital (fls. 1129/1130), e que a executada reservou para si área de 2.835,00 m² por ocasião da cessão parcial de direitos formalizada no Livro 938, fl. 081, do Cartório de Notas de Guarulhos (fls. 1131/1135). Decido. 1. Da condição fixada a fls. 1138. A cominação estabelecida na decisão de fls. 1138 pressupunha a existência de matrícula passível de obtenção. A documentação de fls. 1124/1135, somada ao ofício do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca que certificou não haver registro localizado para o imóvel da Rua Cachoeira, nº 2462, inscrição cadastral 081.71.55.0001 , demonstra que o documento exigido não existe no acervo registral. Impossibilidade material de cumprimento não se confunde com inércia da parte. Aplicar a cominação nessas circunstâncias equivaleria a frustrar pretensão executiva legítima por ônus inexequível, em desacordo com os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Afasto, pois, a incidência da pena de indeferimento e passo ao exame do mérito do requerimento. 2. Da penhorabilidade dos direitos. A ausência de registro imobiliário não subtrai da executada a titularidade de direitos patrimoniais economicamente apreciáveis sobre a área, nem os exclui da responsabilidade patrimonial do art. 789 do Código de Processo Civil. O art. 835, XII e XIII, do mesmo diploma autoriza a constrição de direitos aquisitivos e de outros direitos de conteúdo patrimonial. A penhora aqui deferida não recai sobre o domínio, que a executada não demonstrou titularizar formalmente, mas sobre os direitos aquisitivos e possessórios que sobre a área lhe assistem em razão do título não levado a registro. 3. Da individualização do objeto. O art. 838, II, do Código de Processo Civil exige que o termo de penhora contenha a descrição do bem com suas características. Os documentos dos autos apontam área de 2.835,00 m², ao passo que o laudo pericial produzido nos autos da usucapião nº 1036920-65.2020.8.26.0224 refere imóvel diverso, de 2.448,55 m², situado no nº 2450 da mesma via, do qual a executada figura apenas como confrontante. A divergência impede, no estado atual, a lavratura de termo com objeto certo. 4. Dispositivo. Ante o exposto: (a) AFASTO a incidência da cominação estabelecida na decisão de fls. 1138, reconhecendo demonstrada a impossibilidade material de juntada de matrícula individualizada; (b) DEFIRO, em tese, a penhora dos direitos aquisitivos e possessórios titularizados pela executada Oliveira Campos S/A Construtora e Empreendimentos Ltda. sobre a área de 2.835,00 m² situada na Rua Cachoeira, nº 2462 (antiga Estrada do Cajuru), nesta Comarca, nos termos do art. 835, XII e XIII, do Código de Processo Civil; (c) CONDICIONO a lavratura do respectivo termo à apresentação, pelos exequentes, no prazo de 30 (trinta) dias, de memorial descritivo ou croqui contendo medidas perimetrais e confrontações da área, apto a individualizá-la em relação à área maior objeto da Transcrição nº 26.338 da 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital; (d) CONCEDO aos exequentes prazo único e improrrogável de 15 (quinze) dias para juntada da segunda via da escritura lavrada no Livro 275, fls. 73, do 19º Tabelião de Notas da Capital, requerida a fls. 1128; (e) Apresentada a descrição individualizadora, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado de averbação da constrição perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, à margem da Transcrição nº 26.338 da 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, com comprovação nos autos em 10 (dez) dias; (f) Formalizada a penhora, intime-se a executada e, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil, os eventuais titulares de direitos sobre a área; (g) Quanto à alegação de fraude deduzida a fls. 1145/1146, anoto que Francisco Adalberto Turri integra o polo passivo desta execução desde a decisão de fls. 200, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que os direitos a ele eventualmente transferidos permanecem sujeitos à responsabilidade patrimonial reconhecida nestes autos. Quanto a terceiros estranhos à execução, a desconstituição do negócio reclama ação própria, ressalvado o reconhecimento incidental de fraude à execução na forma do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante prévia manifestação do adquirente; (h) ADVIRTO que, decorridos os prazos concedidos sem a apresentação dos elementos indicados nos itens (c) e (d), ou não sobrevindo constrição útil, os autos serão conclusos para deliberação quanto à suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, com as consequências dos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON PEREIRA CARRAPEIRO (OAB 325007/SP), LEONARDO RIBEIRO MARCO ANTONIO (OAB 112991/MG), ANGELA SPINOSA ROCHA (OAB 234177/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP), MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP), CLAUDIA ROSANA SANNINO GOTTSFRITZ (OAB 124167/SP)