Detalhe do processo

0030620-23.2009.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0030620-23.2009.8.26.0602 (602.01.2009.030620) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Nicolau Chervencov - Vistos. Trata-se de cumprimento do julgado em ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA em face de NICOLAU CHERVENCOV. Após a realização de perícia contábil, o perito judicial apresentou laudo às fls. 617/647, apurando saldo remanescente em favor do réu no importe de R$3.142.024,22, para fevereiro de 2025, composto por R$3.127.334,78 a título de complemento da indenização e R$14.689,44 a título de honorários advocatícios. O réu concordou com o laudo e requereu sua homologação. O Município de Sorocaba discordou. Sustentou que os juros compensatórios devem observar o regime dos artigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, com taxa de 6% ao ano e sem cumulação com juros moratórios. Apresentou cálculo próprio no valor de R$1.096.919,08 e, subsidiariamente, cálculo de R$1.737.441,98. O perito prestou esclarecimentos às fls. 671/675 e 698/702, ratificando o laudo. O Município reiterou a divergência às fls. 711/712. A insurgência do Município não comporta acolhimento. A sentença condenou o Município de Sorocaba ao pagamento da diferença entre a oferta devidamente atualizada e a indenização fixada, com juros compensatórios de 12% ao ano, a contar da imissão na posse, e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado. O acórdão manteve os parâmetros da condenação e fixou os honorários advocatícios em 3% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas. Além disso, a decisão de fls. 505/506 já afastou a possibilidade de alteração dos critérios fixados no título judicial na fase de cumprimento do julgado. Naquela oportunidade, ficou expressamente reconhecido que os parâmetros de correção monetária e juros estavam definidos e não poderiam ser modificados posteriormente. A manifestação do Município de Sorocaba reitera discussão já enfrentada. A invocação de regime jurídico superveniente ou de teses gerais sobre juros em desapropriação não autoriza, nesta fase, a substituição dos critérios concretamente fixados no título judicial e já reafirmados por decisão anterior. O perito judicial observou os parâmetros definidos no título judicial, computou os levantamentos realizados e prestou esclarecimentos suficientes sobre a metodologia adotada. A discordância do Município se concentra na premissa jurídica de redução dos juros compensatórios e afastamento da cumulação com juros moratórios, premissa que não pode prevalecer diante dos limites objetivos do título judicial. Não há necessidade de nova perícia ou de novos esclarecimentos. A controvérsia está suficientemente delimitada e o laudo pericial apresenta base técnica adequada para a definição do valor devido. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE SOROCABA e homologo o cálculo pericial de fls. 617/647, complementado pelos esclarecimentos de fls. 671/675 e 698/702, fixando o valor devido ao réu em R$3.142.024,22, para fevereiro de 2025, composto por R$3.127.334,78 a título de complemento da indenização e R$14.689,44 a título de honorários advocatícios, devendo o montante ser atualizado até o efetivo pagamento pelos critérios fixados no título judicial. Não fixo novos honorários nesta fase. A verba honorária própria da desapropriação já foi definida no título judicial e foi incluída no cálculo ora homologado. Após a preclusão, providencie o credor, por peticionamento próprio, o requerimento de expedição de precatório, observadas as cautelas administrativas aplicáveis. Fica desde já consignado que eventual levantamento dos valores ficará condicionado à observância do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. Aguarde-se a comprovação de pagamento nos autos. Int. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO (OAB 396389/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), ODETE CAGNONI DELGADO (OAB 100795/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NICOLAU CHERVENCOV

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODETE CAGNONI DELGADO

OAB: 100795/SP

ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO

OAB: 396389/SP

ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES

OAB: 36601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0030620-23.2009.8.26.0602 (602.01.2009.030620) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Nicolau Chervencov - Vistos. Trata-se de cumprimento do julgado em ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA em face de NICOLAU CHERVENCOV. Após a realização de perícia contábil, o perito judicial apresentou laudo às fls. 617/647, apurando saldo remanescente em favor do réu no importe de R$3.142.024,22, para fevereiro de 2025, composto por R$3.127.334,78 a título de complemento da indenização e R$14.689,44 a título de honorários advocatícios. O réu concordou com o laudo e requereu sua homologação. O Município de Sorocaba discordou. Sustentou que os juros compensatórios devem observar o regime dos artigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, com taxa de 6% ao ano e sem cumulação com juros moratórios. Apresentou cálculo próprio no valor de R$1.096.919,08 e, subsidiariamente, cálculo de R$1.737.441,98. O perito prestou esclarecimentos às fls. 671/675 e 698/702, ratificando o laudo. O Município reiterou a divergência às fls. 711/712. A insurgência do Município não comporta acolhimento. A sentença condenou o Município de Sorocaba ao pagamento da diferença entre a oferta devidamente atualizada e a indenização fixada, com juros compensatórios de 12% ao ano, a contar da imissão na posse, e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado. O acórdão manteve os parâmetros da condenação e fixou os honorários advocatícios em 3% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas. Além disso, a decisão de fls. 505/506 já afastou a possibilidade de alteração dos critérios fixados no título judicial na fase de cumprimento do julgado. Naquela oportunidade, ficou expressamente reconhecido que os parâmetros de correção monetária e juros estavam definidos e não poderiam ser modificados posteriormente. A manifestação do Município de Sorocaba reitera discussão já enfrentada. A invocação de regime jurídico superveniente ou de teses gerais sobre juros em desapropriação não autoriza, nesta fase, a substituição dos critérios concretamente fixados no título judicial e já reafirmados por decisão anterior. O perito judicial observou os parâmetros definidos no título judicial, computou os levantamentos realizados e prestou esclarecimentos suficientes sobre a metodologia adotada. A discordância do Município se concentra na premissa jurídica de redução dos juros compensatórios e afastamento da cumulação com juros moratórios, premissa que não pode prevalecer diante dos limites objetivos do título judicial. Não há necessidade de nova perícia ou de novos esclarecimentos. A controvérsia está suficientemente delimitada e o laudo pericial apresenta base técnica adequada para a definição do valor devido. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE SOROCABA e homologo o cálculo pericial de fls. 617/647, complementado pelos esclarecimentos de fls. 671/675 e 698/702, fixando o valor devido ao réu em R$3.142.024,22, para fevereiro de 2025, composto por R$3.127.334,78 a título de complemento da indenização e R$14.689,44 a título de honorários advocatícios, devendo o montante ser atualizado até o efetivo pagamento pelos critérios fixados no título judicial. Não fixo novos honorários nesta fase. A verba honorária própria da desapropriação já foi definida no título judicial e foi incluída no cálculo ora homologado. Após a preclusão, providencie o credor, por peticionamento próprio, o requerimento de expedição de precatório, observadas as cautelas administrativas aplicáveis. Fica desde já consignado que eventual levantamento dos valores ficará condicionado à observância do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. Aguarde-se a comprovação de pagamento nos autos. Int. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO (OAB 396389/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), ODETE CAGNONI DELGADO (OAB 100795/SP)