Detalhe do processo

0030612-89.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0030612-89.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, DECLAROU LÍQUIDA A SENTENÇA E FIXOU O VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERITO QUE SEMPRE RESPONDEU AOS QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS PELOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DAS PONDERAÇÕES DOS AGRAVANTES QUE NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO RECUSA DO PERITO EM PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS PERICIAIS. REJEIÇÃO. METODOLOGIA UTILIZADA PELO EXPERT EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E A APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA CONTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR QUE OS RECORRENTES ENTENDEM COMO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Revisional de Contas Correntes cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, em sede de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial, declarou líquida a sentença e fixou o quantum debeatur em R$19.767,25 (dezenove mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) favorável ao autor, atualizado até janeiro de 2024, o qual deverá continuar a ser atualizado pela variação da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa; e (ii) se a metodologia aplicada pelo perito na apuração do saldo devedor respeitou os parâmetros do título executivo, especialmente quanto à aplicação da regra de imputação do pagamento dos juros, à vedação da capitalização e da amortização retroativa dos juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa no caso dos autos, pois o perito prestou os esclarecimentos necessários e respondeu às impugnações apresentadas pelas partes, não se configurando qualquer recusa em esclarecer os questionamentos apresentados a ele.4. O laudo pericial homologado respeitou integralmente os parâmetros fixados no título executivo, incluindo a limitação das taxas de juros, a exclusão da capitalização e a aplicação da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil.5. Os cálculos periciais demonstraram corretamente a diferença entre os juros cobrados e os recalculados, destacando os juros do principal para afastar a capitalização e aplicando a regra da imputação conforme determinado no acórdão.6. A alegação de amortização retroativa e erro metodológico na aplicação do art. 354 do Código Civil não foi comprovada, sendo que o perito explicou a metodologia adotada e confirmou a observância dos limites do julgado.7. Diante da análise da perícia e dos esclarecimentos prestados pelo expert, não se identificaram erros ou incongruências que justifiquem a reforma da decisão que declarou líquida a sentença e fixou o valor devido.8. Inexistindo demonstração técnica de erro nos cálculos periciais, mostra-se correta a homologação do laudo e a rejeição da insurgência recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, devem prevalecer os cálculos periciais que, em estrita observância ao título judicial, afastaram a capitalização dos juros e aplicaram a regra da imputação do pagamento mediante recálculo do saldo devedor até a data da perícia, sendo inviável a alteração do trabalho técnico quando ausente a constatação de erro ou equívoco do perito._________Dispositivo relevante citado: CC/02, art. 354.Jurisprudência relevante citada: N/A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DISTRIBUIDORA DE PROD. ELETRONICOS MICROLINE LTDA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JOãO MOREIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON LUIZ ARMILIATO

OAB: 37626/PR

MARCO ANTONIO BARZOTTO

OAB: 34922/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0030612-89.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, DECLAROU LÍQUIDA A SENTENÇA E FIXOU O VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERITO QUE SEMPRE RESPONDEU AOS QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS PELOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DAS PONDERAÇÕES DOS AGRAVANTES QUE NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO RECUSA DO PERITO EM PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS PERICIAIS. REJEIÇÃO. METODOLOGIA UTILIZADA PELO EXPERT EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E A APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA CONTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR QUE OS RECORRENTES ENTENDEM COMO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Revisional de Contas Correntes cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, em sede de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial, declarou líquida a sentença e fixou o quantum debeatur em R$19.767,25 (dezenove mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) favorável ao autor, atualizado até janeiro de 2024, o qual deverá continuar a ser atualizado pela variação da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa; e (ii) se a metodologia aplicada pelo perito na apuração do saldo devedor respeitou os parâmetros do título executivo, especialmente quanto à aplicação da regra de imputação do pagamento dos juros, à vedação da capitalização e da amortização retroativa dos juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa no caso dos autos, pois o perito prestou os esclarecimentos necessários e respondeu às impugnações apresentadas pelas partes, não se configurando qualquer recusa em esclarecer os questionamentos apresentados a ele.4. O laudo pericial homologado respeitou integralmente os parâmetros fixados no título executivo, incluindo a limitação das taxas de juros, a exclusão da capitalização e a aplicação da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil.5. Os cálculos periciais demonstraram corretamente a diferença entre os juros cobrados e os recalculados, destacando os juros do principal para afastar a capitalização e aplicando a regra da imputação conforme determinado no acórdão.6. A alegação de amortização retroativa e erro metodológico na aplicação do art. 354 do Código Civil não foi comprovada, sendo que o perito explicou a metodologia adotada e confirmou a observância dos limites do julgado.7. Diante da análise da perícia e dos esclarecimentos prestados pelo expert, não se identificaram erros ou incongruências que justifiquem a reforma da decisão que declarou líquida a sentença e fixou o valor devido.8. Inexistindo demonstração técnica de erro nos cálculos periciais, mostra-se correta a homologação do laudo e a rejeição da insurgência recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, devem prevalecer os cálculos periciais que, em estrita observância ao título judicial, afastaram a capitalização dos juros e aplicaram a regra da imputação do pagamento mediante recálculo do saldo devedor até a data da perícia, sendo inviável a alteração do trabalho técnico quando ausente a constatação de erro ou equívoco do perito._________Dispositivo relevante citado: CC/02, art. 354.Jurisprudência relevante citada: N/A.