Detalhe do processo

0030551-65.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0030551-65.2025.8.16.0001 Processo: 0030551-65.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$152.054,59 Embargante(s): ENS ASSESSORIA CORPORATIVA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Do breve resumo A embargante afirmou que: firmou cédula de crédito bancário em 05/10/2023, no valor de R$ 150.000,00, parcelado em 37 parcelas de R$ 4.054,05; o contrato contém irregularidades e abusividades; houve desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva; os cálculos apresentados na execução são indevidos; o banco aplicou encargos sobre parcelas vincendas; houve utilização indevida de juros compostos, aplicação de taxas superiores às contratadas; cobrança irregular de encargos moratórios. Ao final, requereu: o reconhecimento da abusividade contratual; o afastamento do método de amortização “price” (ou aplicar método mais favorável); a exclusão de encargos sobre parcelas vincendas; a declaração de novo saldo devedor de R$ 152.054,59; a declaração de excesso de cobrança de R$ 58.562,48. O embargado alegou que inexistem abusividades/ilegalidades contratuais. 2. Da impugnação à justiça gratuita O embargado apresentou impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que inexistem provas de sua hipossuficiência. Do cotejo dos autos, a benesse foi concedida com base em documentos (movs.1.8/1.13) não impugnados pelo embargado e não juntou documentos para infirmar a conclusão do Juízo. Assim, rechaço a impugnação à justiça gratuita. 3. Do Código de Defesa do Consumidor A parte contratante é pessoa jurídica e pleiteou a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Para a aplicação do código consumerista a uma relação jurídica, é necessário que a parte contratante figure como consumidora e adquira ou utilize produtos ou serviços como destinatária final. Nos termos do artigo 3º, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são prestadoras de serviço: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (Grifou-se) Neste cenário, o colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de aplicação da lei em comento às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 2º, traz a definição de consumidor “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Da leitura dos autos e por ausência de alegações e provas em contrária, dessume-se que a empresa autora utilizou-se do contrato de capital de giro para incremento da atividade produtiva desenvolvida. Neste cenário, o colendo Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista para definir quais relações estariam sujeitas à aplicação do código consumerista. E a jurisprudência tem remetido à atenção ao finalismo aprofundado. Nesse sentido, cita-se: “CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...) 7. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Pelo finalismo aprofundando, é ônus da pessoa jurídica - que pretende a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – comprovar a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, na relação jurídica em litígio. Na hipótese em comento, observa-se que a parte requerente não se enquadra como consumidora. Assim, ao feito é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Da distribuição dinâmica do ônus da prova A parte contratante pessoa jurídica postulou a inversão do ônus da prova, instituto esse que não se aplica ao caso concreto, eis que fora afastada a incidência do código consumerista à presente celeuma. Todavia, cabível a análise da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Código de Processo Civil. A facilitação da defesa de direitos com a alteração do ônus estático da prova é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referida hipossuficiência que possibilita a alteração do ônus estático da prova é retratada na eventual dificuldade de produção de defesa da parte por razões técnica, fática ou informacional. Diante dos fatos e documentos já acostados aos autos, entendo não haver dificuldades técnicas, fáticas ou informacionais para que a autora comprove fatos constitutivos de sua pretensão (artigo 373, I, CPC). Dessarte, inaplicável a alteração da distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual mantenho o ônus estático da prova, nos termos do artigo 373, I e II do CPC. 5. Saneamento do feito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Assim, ordenado o feito, declaro-o saneado. 6. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: em razão do vencimento antecipado da lide, a existência ou não e a (i)legalidade de encargos moratórios sobre as parcelas vincendas; a aplicação ou não da taxa de juros remuneratórios acima da contratada; (i)legalidade dos juros remuneratórios capitalizados e da aplicação da tabela price; a (in)existência de pagamentos posteriores à transferência do saldo devedor; a suspensão ou não da mora. 7. Da produção de provas O embargado manifestou desinteresse na produção de provas (mov.28). O embargante postulou a produção de prova pericial (mov.29). Imperioso abrir parênteses. 7.1. Do princípio da congruência ou adstrição Em atenção aos princípios da estabilização da demanda (petição inicial e defesa) e da congruência ou adstrição, importa fazer ressalva no que toca à amplitude da revisão judicial pretendida, para delimitar a atuação jurisdicional àquilo que foi, efetivamente, combatido pela parte embargante. Isto porque já é matéria sumulada a impossibilidade de revisão de ofício, com base no art. 51, IV do CDC, de cláusulas abusivas em contratos bancários, consoante Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”. A matéria também encontrou sedimentação quando de seu conhecimento em Recurso Especial Repetitivo sob nº 1.061.530-RS, em julgado de 10.03.2009, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, vencida quanto ao ponto, conforme se constata da Orientação nº 05 exarada naquela oportunidade: “É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”. Portanto, tendo-se em mente o caráter pacificador dos recursos repetitivos e as consequências jurídicas deles decorrentes, a análise do contrato em revisão será realizada tendo-se por limite a fundamentação e os pedidos efetivamente deduzidos pela parte embargante. Feitas tais considerações, a despeito das teses do embargante (mov.29) - a lide possui seus limites à petição inicial e aos pontos controvertidos acima fixados . 8. Da prova pericial 8.1. Defiro a produção de prova pericial a ser realizada por contador. 8.2. A nomeação do perito dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório entre os profissionais cadastrados no CAJU que aceitem o pagamento dos honorários periciais pelo TJPR, conforme Resoluções nº127/20116 e nº 232/20167, ambas do Conselho Nacional de Justiça; Instrução Normativa nº 04/20188-9 e Ofício-Circular n°04/201910-11, estes dois últimos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR - em razão da parte embargante ser beneficiária da justiça gratuita ou pelo embargado se, eventualmente, for vencido. 8.3. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 8.4. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. 8.5. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. 8.6. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários. 8.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8.8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 8.9. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 8.10. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ENS ASSESSORIA CORPORATIVA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JADE CAROLLINE JASCONE

OAB: 232391/RJ

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0030551-65.2025.8.16.0001 Processo: 0030551-65.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$152.054,59 Embargante(s): ENS ASSESSORIA CORPORATIVA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Do breve resumo A embargante afirmou que: firmou cédula de crédito bancário em 05/10/2023, no valor de R$ 150.000,00, parcelado em 37 parcelas de R$ 4.054,05; o contrato contém irregularidades e abusividades; houve desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva; os cálculos apresentados na execução são indevidos; o banco aplicou encargos sobre parcelas vincendas; houve utilização indevida de juros compostos, aplicação de taxas superiores às contratadas; cobrança irregular de encargos moratórios. Ao final, requereu: o reconhecimento da abusividade contratual; o afastamento do método de amortização “price” (ou aplicar método mais favorável); a exclusão de encargos sobre parcelas vincendas; a declaração de novo saldo devedor de R$ 152.054,59; a declaração de excesso de cobrança de R$ 58.562,48. O embargado alegou que inexistem abusividades/ilegalidades contratuais. 2. Da impugnação à justiça gratuita O embargado apresentou impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que inexistem provas de sua hipossuficiência. Do cotejo dos autos, a benesse foi concedida com base em documentos (movs.1.8/1.13) não impugnados pelo embargado e não juntou documentos para infirmar a conclusão do Juízo. Assim, rechaço a impugnação à justiça gratuita. 3. Do Código de Defesa do Consumidor A parte contratante é pessoa jurídica e pleiteou a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Para a aplicação do código consumerista a uma relação jurídica, é necessário que a parte contratante figure como consumidora e adquira ou utilize produtos ou serviços como destinatária final. Nos termos do artigo 3º, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são prestadoras de serviço: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (Grifou-se) Neste cenário, o colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de aplicação da lei em comento às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 2º, traz a definição de consumidor “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Da leitura dos autos e por ausência de alegações e provas em contrária, dessume-se que a empresa autora utilizou-se do contrato de capital de giro para incremento da atividade produtiva desenvolvida. Neste cenário, o colendo Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista para definir quais relações estariam sujeitas à aplicação do código consumerista. E a jurisprudência tem remetido à atenção ao finalismo aprofundado. Nesse sentido, cita-se: “CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...) 7. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Pelo finalismo aprofundando, é ônus da pessoa jurídica - que pretende a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – comprovar a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, na relação jurídica em litígio. Na hipótese em comento, observa-se que a parte requerente não se enquadra como consumidora. Assim, ao feito é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Da distribuição dinâmica do ônus da prova A parte contratante pessoa jurídica postulou a inversão do ônus da prova, instituto esse que não se aplica ao caso concreto, eis que fora afastada a incidência do código consumerista à presente celeuma. Todavia, cabível a análise da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Código de Processo Civil. A facilitação da defesa de direitos com a alteração do ônus estático da prova é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referida hipossuficiência que possibilita a alteração do ônus estático da prova é retratada na eventual dificuldade de produção de defesa da parte por razões técnica, fática ou informacional. Diante dos fatos e documentos já acostados aos autos, entendo não haver dificuldades técnicas, fáticas ou informacionais para que a autora comprove fatos constitutivos de sua pretensão (artigo 373, I, CPC). Dessarte, inaplicável a alteração da distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual mantenho o ônus estático da prova, nos termos do artigo 373, I e II do CPC. 5. Saneamento do feito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Assim, ordenado o feito, declaro-o saneado. 6. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: em razão do vencimento antecipado da lide, a existência ou não e a (i)legalidade de encargos moratórios sobre as parcelas vincendas; a aplicação ou não da taxa de juros remuneratórios acima da contratada; (i)legalidade dos juros remuneratórios capitalizados e da aplicação da tabela price; a (in)existência de pagamentos posteriores à transferência do saldo devedor; a suspensão ou não da mora. 7. Da produção de provas O embargado manifestou desinteresse na produção de provas (mov.28). O embargante postulou a produção de prova pericial (mov.29). Imperioso abrir parênteses. 7.1. Do princípio da congruência ou adstrição Em atenção aos princípios da estabilização da demanda (petição inicial e defesa) e da congruência ou adstrição, importa fazer ressalva no que toca à amplitude da revisão judicial pretendida, para delimitar a atuação jurisdicional àquilo que foi, efetivamente, combatido pela parte embargante. Isto porque já é matéria sumulada a impossibilidade de revisão de ofício, com base no art. 51, IV do CDC, de cláusulas abusivas em contratos bancários, consoante Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”. A matéria também encontrou sedimentação quando de seu conhecimento em Recurso Especial Repetitivo sob nº 1.061.530-RS, em julgado de 10.03.2009, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, vencida quanto ao ponto, conforme se constata da Orientação nº 05 exarada naquela oportunidade: “É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”. Portanto, tendo-se em mente o caráter pacificador dos recursos repetitivos e as consequências jurídicas deles decorrentes, a análise do contrato em revisão será realizada tendo-se por limite a fundamentação e os pedidos efetivamente deduzidos pela parte embargante. Feitas tais considerações, a despeito das teses do embargante (mov.29) - a lide possui seus limites à petição inicial e aos pontos controvertidos acima fixados . 8. Da prova pericial 8.1. Defiro a produção de prova pericial a ser realizada por contador. 8.2. A nomeação do perito dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório entre os profissionais cadastrados no CAJU que aceitem o pagamento dos honorários periciais pelo TJPR, conforme Resoluções nº127/20116 e nº 232/20167, ambas do Conselho Nacional de Justiça; Instrução Normativa nº 04/20188-9 e Ofício-Circular n°04/201910-11, estes dois últimos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR - em razão da parte embargante ser beneficiária da justiça gratuita ou pelo embargado se, eventualmente, for vencido. 8.3. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 8.4. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. 8.5. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. 8.6. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários. 8.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8.8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 8.9. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 8.10. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI