Detalhe do processo

0030547-51.2019.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030547-51.2019.8.19.0002 Assunto: Seguro / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0030547-51.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00644559 APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ MAURICIO DA SILVA CUNHA ADVOGADO: SILVANO DA SILVA LOPES OAB/RJ-152861 APELADO: ITAU SEGUROS S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por segurado, posteriormente sucedido por seu espólio, em face de instituição financeira e seguradora, visando à quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário em razão de invalidez permanente decorrente de doença grave, bem como à restituição de parcelas pagas após o sinistro e à entrega de carta de quitação.2. Alegação de que o segurado foi acometido por câncer renal após a contratação do seguro, resultando em invalidez e posterior óbito, sendo negada a cobertura securitária sob fundamento de omissão de doenças pré-existentes.3. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na má-fé do segurado ao omitir doenças graves de conhecimento anterior à contratação do seguro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão de doenças pré-existentes pelo segurado, ao preencher a declaração de saúde, autoriza a negativa de cobertura securitária, ainda que o sinistro decorra de doença diversa diagnosticada após a contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC.6. Contrato de seguro habitacional com previsão expressa de exclusão de cobertura para doenças pré-existentes não declaradas na proposta ou declaração pessoal de saúde.7. Prova pericial e documental demonstram que o segurado omitiu, de forma consciente, a existência de cardiopatia crônica e doença pulmonar obstrutiva crônica e restritiva, diagnosticadas antes da contratação do seguro, violando o dever de boa-fé objetiva.8. Laudo pericial atesta que as doenças pré-existentes contribuíram para o agravamento do quadro clínico do segurado.9. A omissão de informações relevantes pelo segurado, ainda que o sinistro decorra de doença diversa, influi na aceitação do risco e na estipulação do prêmio, legitimando a recusa da cobertura securitária.10. A negativa de cobertura securitária encontra respaldo na lei e no contrato, não se revelando abusiva.11. A ausência de exigência de exames prévios não exime o segurado do dever de prestar informações verdadeiras.12. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a perda do direito à indenização securitária em caso de má-fé do segurado, ainda que o evento coberto não guarde nexo direto com a doença omitida.13. Não comprovada a existência de pagamentos indevidos ou enriquecimento sem causa a justificar a restituição das parcelas pagas após o sinistro.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A omissão dolosa de doenças pré-existentes de conhecimento do segurado, ao preencher a declaração de saúde, caracteriza má-fé e autoriza a negativa de cobertura securitária, ainda que Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE LUIZ MAURICIO DA SILVA CUNHA

Réu ITAU SEGUROS S A

Réu ITAU UNIBANCO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANO DA SILVA LOPES

OAB: 152861/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030547-51.2019.8.19.0002 Assunto: Seguro / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0030547-51.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00644559 APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ MAURICIO DA SILVA CUNHA ADVOGADO: SILVANO DA SILVA LOPES OAB/RJ-152861 APELADO: ITAU SEGUROS S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por segurado, posteriormente sucedido por seu espólio, em face de instituição financeira e seguradora, visando à quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário em razão de invalidez permanente decorrente de doença grave, bem como à restituição de parcelas pagas após o sinistro e à entrega de carta de quitação.2. Alegação de que o segurado foi acometido por câncer renal após a contratação do seguro, resultando em invalidez e posterior óbito, sendo negada a cobertura securitária sob fundamento de omissão de doenças pré-existentes.3. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na má-fé do segurado ao omitir doenças graves de conhecimento anterior à contratação do seguro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão de doenças pré-existentes pelo segurado, ao preencher a declaração de saúde, autoriza a negativa de cobertura securitária, ainda que o sinistro decorra de doença diversa diagnosticada após a contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC.6. Contrato de seguro habitacional com previsão expressa de exclusão de cobertura para doenças pré-existentes não declaradas na proposta ou declaração pessoal de saúde.7. Prova pericial e documental demonstram que o segurado omitiu, de forma consciente, a existência de cardiopatia crônica e doença pulmonar obstrutiva crônica e restritiva, diagnosticadas antes da contratação do seguro, violando o dever de boa-fé objetiva.8. Laudo pericial atesta que as doenças pré-existentes contribuíram para o agravamento do quadro clínico do segurado.9. A omissão de informações relevantes pelo segurado, ainda que o sinistro decorra de doença diversa, influi na aceitação do risco e na estipulação do prêmio, legitimando a recusa da cobertura securitária.10. A negativa de cobertura securitária encontra respaldo na lei e no contrato, não se revelando abusiva.11. A ausência de exigência de exames prévios não exime o segurado do dever de prestar informações verdadeiras.12. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a perda do direito à indenização securitária em caso de má-fé do segurado, ainda que o evento coberto não guarde nexo direto com a doença omitida.13. Não comprovada a existência de pagamentos indevidos ou enriquecimento sem causa a justificar a restituição das parcelas pagas após o sinistro.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A omissão dolosa de doenças pré-existentes de conhecimento do segurado, ao preencher a declaração de saúde, caracteriza má-fé e autoriza a negativa de cobertura securitária, ainda que Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.