Detalhe do processo

0030542-06.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0030542-06.2025.8.16.0001 Processo: 0030542-06.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.087,00 Autor(s): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR (CPF/CNPJ: 29.744.778/2252-70) Rua Piquiri, 44 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-140 Réu(s): TEREZINHA BAPTISTA (CPF/CNPJ: 029.007.229-85) Rua Professor Luiz Carlos de Andrade Lima, 65 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-012 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por Igreja Universal do Reino de Deus / PR em face de Terezinha Baptista. A parte autora alega, em síntese, que no dia 10/06/2023 o veículo de sua propriedade, modelo VW Gol, placa SDQ4E83, transitava regularmente pela rodovia BR 116, em Curitiba, quando foi atingido frontalmente pelo veículo Fiat Stilo, placa HCA7D78, de propriedade da ré, que invadiu a contramão de direção após atravessar o canteiro central. Afirma que o sinistro resultou em perda total de seu automóvel, o qual foi baixado no Detran e vendido como sucata pelo valor de R$ 5.500,00. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 50.087,00, correspondente à diferença entre o valor da Tabela Fipe na data da venda e o valor obtido com a sucata. Juntou documentos, com destaque para o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal #1.11 e comprovantes de venda e baixa do veículo #1.17 e #1.18. Não houve pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação tempestiva #34.1, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas emprestou seu nome para que seu ex-genro registrasse o veículo, jamais tendo exercido a posse, guarda ou vigilância sobre o bem. Requereu a denunciação da lide ao condutor do veículo, Caio Santana de Oliveira. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, impugnando os danos materiais pleiteados, ao argumento de que o laudo da PRF apontou dano de média monta, o que não justificaria a perda total alegada. Requereu a concessão da justiça gratuita e a produção de provas documental, oral e pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação #38.1, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Opôs-se ao pedido de denunciação da lide e reiterou a suficiência das provas documentais para a comprovação dos danos materiais, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito #42.1. A ré, intimada a especificar provas, reiterou o pedido de produção de provas documental, testemunhal e pericial #43.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva A ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que nunca teve a posse do veículo envolvido no acidente, tendo apenas consentido que seu ex-genro utilizasse seus dados para o registro do bem junto ao órgão de trânsito. A preliminar não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. A autora imputa responsabilidade à ré na condição de proprietária registral do veículo causador do dano. Ademais, no mérito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, com base na teoria da guarda da coisa perigosa e na presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. O fato de a ré admitir em sua contestação ter emprestado seu nome de forma voluntária para o registro do automóvel configura seu consentimento legal com a propriedade e os riscos a ela inerentes, não sendo possível afastar sua legitimidade perante terceiros vitimados. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Denunciação da Lide A parte ré postula a denunciação da lide ao condutor do veículo, Caio Santana de Oliveira, com fulcro no art. 125, II, do CPC. O pedido deve ser indeferido. A intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide não é obrigatória na hipótese de responsabilidade civil extracontratual solidária entre o proprietário e o condutor do veículo. O deferimento da medida, no caso em tela, implicaria a inserção de fundamento novo na lide, qual seja, a averiguação das condições de saúde do condutor no momento do sinistro (alegação de mal súbito contida no boletim de ocorrência) e da relação interna entre condutor e proprietária, o que acarretaria indesejável tumulto processual e ofensa ao princípio da duração razoável do processo em prejuízo da vítima. Ressalta-se que o indeferimento não causa prejuízo à ré, que poderá exercer seu eventual direito de regresso contra o condutor por meio de ação autônoma, caso venha a ser condenada. Sendo assim, rejeito o pedido de denunciação da lide. Registro que não há incidência direta das Súmulas 655 a 676 do STJ ao presente caso, por tratarem de matérias estranhas aos limites da presente lide, que versa sobre responsabilidade civil em acidente de trânsito. Da Justiça Gratuita Considerando os dados acostados aos autos pela parte ré, bem como a atuação da Defensoria Pública que possui regras rígidas de atendimento, defiro a assistência judiciária gratuita à ré. Anote-se. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. IV. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte ré requereu a produção de prova pericial para apurar a extensão dos danos materiais, bem como a produção de prova oral para demonstrar que não exercia a posse do veículo e não detinha poder de comando sobre o condutor. Contudo, indefiro a produção da prova pericial. O veículo da parte autora já foi objeto de baixa definitiva junto ao órgão estadual de trânsito, conforme certidão expedida pelo Detran constante no evento #1.17, com a destruição de suas placas e chassi, tendo sido alienado como sucata conforme comprovante no evento #1.18. A inexistência física do bem inviabiliza a realização de perícia direta. Outrossim, a perícia indireta revela-se inteiramente desnecessária, uma vez que a documentação colacionada aos autos, consubstanciada no Boletim de Ocorrência da PRF, recibos de venda da sucata e avaliações da Tabela Fipe, afigura-se idônea e suficiente para a valoração dos danos materiais pelo juízo no momento da prolação da sentença. De igual modo, indefiro a produção de prova oral. A oitiva de testemunhas com o escopo de provar que a ré não possuía a guarda fática do veículo é medida inútil para o deslinde do feito. A própria demandada confessou expressamente em sua peça de defesa que franqueou seu nome e dados para o registro do automóvel, assumindo a condição de proprietária formal. Como já fundamentado, a jurisprudência pátria impõe responsabilidade solidária ao proprietário registral que consente com a vinculação de seu nome ao bem, sendo irrelevante a demonstração de quem detinha a posse direta das chaves no dia do evento. A dinâmica do acidente, por sua vez, encontra-se devidamente delineada pelo laudo pericial oficial da Polícia Rodoviária Federal lavrado no local dos fatos, não havendo controvérsia fática que demande dilação em audiência. Destarte, sendo o juiz o destinatário das provas, consoante o disposto no art. 370 do CPC, e estando os fatos controvertidos já suficientemente elucidados pela prova documental acostada aos autos, reputo desnecessária a abertura de fase instrutória. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fatos cuja prova documental já se encontra exaurida. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo sucessivo de 15 dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR

Réu TEREZINHA BAPTISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)23/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA RAITE BARAZAL TEIXEIRA

OAB: 341224/SP

LUSIA MASSINHAN

OAB: 75228/PR

PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ

OAB: 45941/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0030542-06.2025.8.16.0001 Processo: 0030542-06.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.087,00 Autor(s): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR (CPF/CNPJ: 29.744.778/2252-70) Rua Piquiri, 44 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-140 Réu(s): TEREZINHA BAPTISTA (CPF/CNPJ: 029.007.229-85) Rua Professor Luiz Carlos de Andrade Lima, 65 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-012 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por Igreja Universal do Reino de Deus / PR em face de Terezinha Baptista. A parte autora alega, em síntese, que no dia 10/06/2023 o veículo de sua propriedade, modelo VW Gol, placa SDQ4E83, transitava regularmente pela rodovia BR 116, em Curitiba, quando foi atingido frontalmente pelo veículo Fiat Stilo, placa HCA7D78, de propriedade da ré, que invadiu a contramão de direção após atravessar o canteiro central. Afirma que o sinistro resultou em perda total de seu automóvel, o qual foi baixado no Detran e vendido como sucata pelo valor de R$ 5.500,00. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 50.087,00, correspondente à diferença entre o valor da Tabela Fipe na data da venda e o valor obtido com a sucata. Juntou documentos, com destaque para o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal #1.11 e comprovantes de venda e baixa do veículo #1.17 e #1.18. Não houve pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação tempestiva #34.1, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas emprestou seu nome para que seu ex-genro registrasse o veículo, jamais tendo exercido a posse, guarda ou vigilância sobre o bem. Requereu a denunciação da lide ao condutor do veículo, Caio Santana de Oliveira. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, impugnando os danos materiais pleiteados, ao argumento de que o laudo da PRF apontou dano de média monta, o que não justificaria a perda total alegada. Requereu a concessão da justiça gratuita e a produção de provas documental, oral e pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação #38.1, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Opôs-se ao pedido de denunciação da lide e reiterou a suficiência das provas documentais para a comprovação dos danos materiais, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito #42.1. A ré, intimada a especificar provas, reiterou o pedido de produção de provas documental, testemunhal e pericial #43.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva A ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que nunca teve a posse do veículo envolvido no acidente, tendo apenas consentido que seu ex-genro utilizasse seus dados para o registro do bem junto ao órgão de trânsito. A preliminar não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. A autora imputa responsabilidade à ré na condição de proprietária registral do veículo causador do dano. Ademais, no mérito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, com base na teoria da guarda da coisa perigosa e na presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. O fato de a ré admitir em sua contestação ter emprestado seu nome de forma voluntária para o registro do automóvel configura seu consentimento legal com a propriedade e os riscos a ela inerentes, não sendo possível afastar sua legitimidade perante terceiros vitimados. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Denunciação da Lide A parte ré postula a denunciação da lide ao condutor do veículo, Caio Santana de Oliveira, com fulcro no art. 125, II, do CPC. O pedido deve ser indeferido. A intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide não é obrigatória na hipótese de responsabilidade civil extracontratual solidária entre o proprietário e o condutor do veículo. O deferimento da medida, no caso em tela, implicaria a inserção de fundamento novo na lide, qual seja, a averiguação das condições de saúde do condutor no momento do sinistro (alegação de mal súbito contida no boletim de ocorrência) e da relação interna entre condutor e proprietária, o que acarretaria indesejável tumulto processual e ofensa ao princípio da duração razoável do processo em prejuízo da vítima. Ressalta-se que o indeferimento não causa prejuízo à ré, que poderá exercer seu eventual direito de regresso contra o condutor por meio de ação autônoma, caso venha a ser condenada. Sendo assim, rejeito o pedido de denunciação da lide. Registro que não há incidência direta das Súmulas 655 a 676 do STJ ao presente caso, por tratarem de matérias estranhas aos limites da presente lide, que versa sobre responsabilidade civil em acidente de trânsito. Da Justiça Gratuita Considerando os dados acostados aos autos pela parte ré, bem como a atuação da Defensoria Pública que possui regras rígidas de atendimento, defiro a assistência judiciária gratuita à ré. Anote-se. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. IV. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte ré requereu a produção de prova pericial para apurar a extensão dos danos materiais, bem como a produção de prova oral para demonstrar que não exercia a posse do veículo e não detinha poder de comando sobre o condutor. Contudo, indefiro a produção da prova pericial. O veículo da parte autora já foi objeto de baixa definitiva junto ao órgão estadual de trânsito, conforme certidão expedida pelo Detran constante no evento #1.17, com a destruição de suas placas e chassi, tendo sido alienado como sucata conforme comprovante no evento #1.18. A inexistência física do bem inviabiliza a realização de perícia direta. Outrossim, a perícia indireta revela-se inteiramente desnecessária, uma vez que a documentação colacionada aos autos, consubstanciada no Boletim de Ocorrência da PRF, recibos de venda da sucata e avaliações da Tabela Fipe, afigura-se idônea e suficiente para a valoração dos danos materiais pelo juízo no momento da prolação da sentença. De igual modo, indefiro a produção de prova oral. A oitiva de testemunhas com o escopo de provar que a ré não possuía a guarda fática do veículo é medida inútil para o deslinde do feito. A própria demandada confessou expressamente em sua peça de defesa que franqueou seu nome e dados para o registro do automóvel, assumindo a condição de proprietária formal. Como já fundamentado, a jurisprudência pátria impõe responsabilidade solidária ao proprietário registral que consente com a vinculação de seu nome ao bem, sendo irrelevante a demonstração de quem detinha a posse direta das chaves no dia do evento. A dinâmica do acidente, por sua vez, encontra-se devidamente delineada pelo laudo pericial oficial da Polícia Rodoviária Federal lavrado no local dos fatos, não havendo controvérsia fática que demande dilação em audiência. Destarte, sendo o juiz o destinatário das provas, consoante o disposto no art. 370 do CPC, e estando os fatos controvertidos já suficientemente elucidados pela prova documental acostada aos autos, reputo desnecessária a abertura de fase instrutória. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fatos cuja prova documental já se encontra exaurida. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo sucessivo de 15 dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada