Detalhe do processo

0030541-80.2019.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0030541-80.2019.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Lilian Romero Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE USINAGEM E RETÍFICA DE MOTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA E VALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por empresa de transporte e oficina mecânica, fundada em alegada falha na prestação de serviços de usinagem/retífica de motor de caminhão, com pedidos de ressarcimento de danos materiais e lucros cessantes.II. Questão(ões) em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal ou supressão de instância; (ii) verificar a validade e suficiência da prova pericial produzida; (iii) apurar a existência de falha na prestação do serviço pela ré; (iv) examinar a presença de nexo causal apto a ensejar indenização por danos materiais e lucros cessantes.III. Razões de decidir3. Não se configura inovação recursal quando as razões de apelação apenas desenvolvem, de forma mais detalhada, teses já deduzidas no primeiro grau, sem alteração do substrato fático ou jurídico da demanda.4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, com metodologia adequada e fundamentação técnica suficiente, mostra-se apto ao deslinde da controvérsia, não sendo infirmado por meras alegações de fragilidade ou inconformismo das partes.5. A prova técnica concluiu que os serviços prestados pela ré se limitaram à usinagem de componentes específicos do motor, sendo a etapa de montagem e a conferência de tolerâncias de responsabilidade da coautora, nos termos das normas técnicas aplicáveis.6. Não demonstrada falha na prestação do serviço pela ré, tampouco o nexo causal entre os serviços por ela executados e os defeitos apresentados pelo motor, inviável a responsabilização pelos danos materiais e lucros cessantes.IV. Dispositivo e tese(s)7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. A responsabilização do prestador de serviços exige a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com os danos alegados, não sendo suficiente o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial judicial.”
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.S. DA SILVA MECANICA

Autor MARIO ZAPELLO TRANSPORTES EIRELI

Réu RETIFICA DE MOTORES GLOBAL LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS YUZO ABE TANAKA

OAB: 65713/PR

ARI ALVES PEREIRA

OAB: 23897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0030541-80.2019.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Lilian Romero Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE USINAGEM E RETÍFICA DE MOTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA E VALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por empresa de transporte e oficina mecânica, fundada em alegada falha na prestação de serviços de usinagem/retífica de motor de caminhão, com pedidos de ressarcimento de danos materiais e lucros cessantes.II. Questão(ões) em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal ou supressão de instância; (ii) verificar a validade e suficiência da prova pericial produzida; (iii) apurar a existência de falha na prestação do serviço pela ré; (iv) examinar a presença de nexo causal apto a ensejar indenização por danos materiais e lucros cessantes.III. Razões de decidir3. Não se configura inovação recursal quando as razões de apelação apenas desenvolvem, de forma mais detalhada, teses já deduzidas no primeiro grau, sem alteração do substrato fático ou jurídico da demanda.4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, com metodologia adequada e fundamentação técnica suficiente, mostra-se apto ao deslinde da controvérsia, não sendo infirmado por meras alegações de fragilidade ou inconformismo das partes.5. A prova técnica concluiu que os serviços prestados pela ré se limitaram à usinagem de componentes específicos do motor, sendo a etapa de montagem e a conferência de tolerâncias de responsabilidade da coautora, nos termos das normas técnicas aplicáveis.6. Não demonstrada falha na prestação do serviço pela ré, tampouco o nexo causal entre os serviços por ela executados e os defeitos apresentados pelo motor, inviável a responsabilização pelos danos materiais e lucros cessantes.IV. Dispositivo e tese(s)7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. A responsabilização do prestador de serviços exige a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com os danos alegados, não sendo suficiente o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial judicial.”