Detalhe do processo

0030536-79.2020.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu suspenda os descontos na folha de pagamento do autor. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja o réu condenado a restituição do indébito em dobro, seja cancelado os descontos, bem como a condenação em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Alega a parte autora que, na qualidade de aposentado e correntista da agência nº 8563, conta corrente nº 4530-3, vem observando mês a mês a redução de seus ganhos, situação que lhe causa estranheza, pois afirma ser pessoa controlada, que utiliza seus rendimentos apenas para medicamentos e despesas essenciais. Sustenta que, ao comparecer diversas vezes à sua agência bancária, descobriu que foram embutidos diversos seguros em sua conta, os quais jamais contratou. Afirma que somente no ano de 2020 pagou ao banco réu o montante de R$ 1.148,80 (um mil cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), indevidamente. Relata que, ao procurar sua gerente, foi informado de que o cancelamento dos serviços de seguros somente poderia ser realizado por meio do sistema online (Internet Banking). Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (fls. 24 e 32). O banco réu apresentou contestação (fls. 43), na qual alegou que, conforme Proposta de Abertura de Conta (PAC), a parte autora tinha conhecimento da contratação de pacotes de serviços. Defendeu que o cliente, ao abrir a conta corrente nº 4530-3 da agência 8563 em 11/02/2016, optou pela contratação de serviços adicionais, incluindo o LIS (Limite Itaú para Saques), equivalente ao cheque especial. Argumentou que a contratação foi realizada diretamente pelo autor em terminal eletrônico, mediante validação por PIN e senha pessoal, e que constam outras transações no mesmo dia. Alegou ainda que a assinatura aposta no contrato é similar àquela constante em documentos apresentados nos autos, demonstrando a legitimidade dos atos. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade da contratação, e requereu o afastamento de danos morais, materiais, repetição de indébito e da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (fls. 148), reiterando os termos da inicial e requerendo produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial. Na decisão saneadora (fls. 152), foi deferida a prova pericial e documental, indeferindo-se a prova oral. O perito André Jorcelino Lopes Flores aceitou o encargo (fls. 161), sendo homologados os honorários periciais (fls. 265). O laudo pericial (fls. 343) concluiu pela existência de convergências grafotécnicas entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto, indicando que partiram do punho escritor do autor Francisco de Assis da Silva. Contudo, destacou que não foi apresentada a via original dos documentos, impossibilitando conclusão categórica quanto à autenticidade das assinaturas, admitindo a possibilidade de fraude por meio de transferência ou decalcagem. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando o cancelamento de uma cobrança que desconhece, a restituição dos valores pagos em dobro e a condenação por danos morais no montante de R$ 8.000,00. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu, na condição de fornecedor de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras , reforçando a incidência das normas consumeristas no presente caso. A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. A parte autora afirma desconhecer as cobranças realizadas. Por sua vez, o réu sustenta que houve contratação do serviço, apresentando contratos assinados referente aos serviços supostamente contratados. Não logrou a ré comprovar as suas alegações em relação ao serviço contratado, assim como não demonstraram nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3o do art. 14 do CDC. No caso em análise, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos o instrumento contratual original, limitando-se a apresentar meras cópias dos contratos. Tal conduta inviabilizou a realização de prova pericial conclusiva, capaz de atestar a efetiva contratação dos serviços questionados pelo autor. Além disso, a ré não demonstrou que o consumidor teve ciência inequívoca dos termos contratuais, tampouco que lhe foram prestadas todas as informações necessárias para compreender a natureza e os efeitos dos serviços supostamente contratados. A ausência de transparência e de documentação idônea compromete a validade da contratação e revela falha grave na prestação do serviço. Essa prática não atende ao disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. O dever de informação exige não apenas a disponibilização de dados, mas a sua apresentação de maneira compreensível, destacada e acessível, de modo a permitir uma escolha consciente. A ausência desses elementos invalida o suposto consentimento manifestado. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor, determinando o cancelamento dos seguros prestamistas incluídos em contratos de empréstimo consignado, com a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se houve venda casada, mediante imposição do seguro prestamista nos contratos de empréstimo; e (iii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Responsabilidade contratual que atrai a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a alegação de prescrição, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça Entendimento do STJ no sentido de que, embora o seguro não seja proibido, o consumidor, nos contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratá-lo, sob pena de se ver caracterizada a sua abusividade.Ausência de comprovação da contratação voluntária do seguro prestamista. Termo de adesão sem a assinatura do autor. Banco réu que não logrou êxito em comprovar que o seguro poderia ter sido suprimido dos negócios jurídicos firmados entre as partes. Venda casada configurada. Ilegalidade da cobrança do seguro. Valores indevidamente cobrados e pagos que devem ser reembolsados. Danos morais configurados. Subtração de recursos financeiros que viola a dignidade da pessoa humana. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, adequada e proporcional ao dano suportado pelo consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto e aos montantes fixados por este Tribunal de Justiça. Sentença que não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamentos: Ausência de comprovação de regularidade na contratação que enseja restituição dos descontos ilegais e reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 14, § 3º, 39 e 51; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 297 e Tema n° 972 do STJ. (0810996-65.2023.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 09/12/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço, em relação a contratação dos serviços reclamados, sendo aplicável o disposto nos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do CDC. No tocante à restituição, em dobro, do indébito, deve ser deferida, vez que nos casos de cobrança indevida, é cabível a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, quando não estiver configurado engano justificável, revelando-se acertada a determinação de restituição, em dobro dos valores descontados. Ademais, no julgamento do EAResp 676.608/RS, o STJ entendeu que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe do elemento volitivo do fornecedor, tendo firmado a seguinte tese: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessário pontuar que o abalo sofrido pela parte autora decorreu diretamente da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo de forma concreta, pois trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria situação fática. O banco réu, na condição de prestador de serviço essencial, não observou o dever de zelo e segurança esperado de sua atividade, permitindo a efetivação de uma cobrança indevida e não oferecendo uma solução célere e eficaz ao consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de confiança. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigação das instituições financeiras em indenizar os consumidores prejudicados por falhas operacionais que resultem em transtornos significativos. Veja-se: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Cobranças indevidas em cartão de crédito. Incontroversa falha na prestação de serviço. Parte ré que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Artigo 373, II, do CPC. Má fé evidenciada. Devolução em dobro na forma do art. 42, do CDC. Quantum indenizatório por dano moral no valor de R$ 2.000,00 reais que não merece redução. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença de parcial procedência. Manutenção que se impõe. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00040615920208190207 202200141750, Relator: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 22/09/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022) Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Cobranças indevidas em cartão de crédito. Incontroversa falha na prestação de serviço. Parte ré que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Artigo 373, II, do CPC. Danos morais configurados. Inteligência da Súmula nº 89 do TJERJ. Quantum indenizatório que merece redução para R$ 6.000,00 reais. Artigo 944, parágrafo único, do CC. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos parâmetros norteadores que balizam o seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima. Sentença de procedência. Reforma parcial que se impõe. Parcial procedência do recurso.(TJ-RJ - APL: 00177043120188190021 202200144710, Relator: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 29/11/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) O réu agiu de forma temerária ao realizar a suposta contratação, sem proporcionar ao consumidor uma real oportunidade de recusa, nem mesmo apresentou qualquer mecanismo transparente de adesão ao serviço. Assim, os descontos não autorizados em conta bancária, especialmente quando vinculados a serviços não solicitados, violam o direito do consumidor e geram abalo moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. Portanto, a ré deve ser responsabilizada pela reparação dos danos morais decorrentes do desconto indevido. Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pelas rés pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica quanto à contratação dos serviços apontados na inicial; 2) condenar o réu a cancelar os descontos realizados indevidamente na conta do autor; 3) condenar a ré a proceder a devolução em dobro de todos os descontos indevidos efetuados nos proventos do autor em decorrência dos contratos reclamados, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, valor que deverá ser corrigido pelo índice oficial da Corregedoria de Justiça a partir da data de cada desconto e acrescido de juros moratórios a contar da citação; 4) condenar a ré, a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Réu ITAU UNIBANCO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

OSÓRIO SÉRGIO DE SOUZA BARROS

OAB: 30698/RJ

PAULO RICARDO FELIX

OAB: 47547/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu suspenda os descontos na folha de pagamento do autor. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja o réu condenado a restituição do indébito em dobro, seja cancelado os descontos, bem como a condenação em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Alega a parte autora que, na qualidade de aposentado e correntista da agência nº 8563, conta corrente nº 4530-3, vem observando mês a mês a redução de seus ganhos, situação que lhe causa estranheza, pois afirma ser pessoa controlada, que utiliza seus rendimentos apenas para medicamentos e despesas essenciais. Sustenta que, ao comparecer diversas vezes à sua agência bancária, descobriu que foram embutidos diversos seguros em sua conta, os quais jamais contratou. Afirma que somente no ano de 2020 pagou ao banco réu o montante de R$ 1.148,80 (um mil cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), indevidamente. Relata que, ao procurar sua gerente, foi informado de que o cancelamento dos serviços de seguros somente poderia ser realizado por meio do sistema online (Internet Banking). Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (fls. 24 e 32). O banco réu apresentou contestação (fls. 43), na qual alegou que, conforme Proposta de Abertura de Conta (PAC), a parte autora tinha conhecimento da contratação de pacotes de serviços. Defendeu que o cliente, ao abrir a conta corrente nº 4530-3 da agência 8563 em 11/02/2016, optou pela contratação de serviços adicionais, incluindo o LIS (Limite Itaú para Saques), equivalente ao cheque especial. Argumentou que a contratação foi realizada diretamente pelo autor em terminal eletrônico, mediante validação por PIN e senha pessoal, e que constam outras transações no mesmo dia. Alegou ainda que a assinatura aposta no contrato é similar àquela constante em documentos apresentados nos autos, demonstrando a legitimidade dos atos. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade da contratação, e requereu o afastamento de danos morais, materiais, repetição de indébito e da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (fls. 148), reiterando os termos da inicial e requerendo produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial. Na decisão saneadora (fls. 152), foi deferida a prova pericial e documental, indeferindo-se a prova oral. O perito André Jorcelino Lopes Flores aceitou o encargo (fls. 161), sendo homologados os honorários periciais (fls. 265). O laudo pericial (fls. 343) concluiu pela existência de convergências grafotécnicas entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto, indicando que partiram do punho escritor do autor Francisco de Assis da Silva. Contudo, destacou que não foi apresentada a via original dos documentos, impossibilitando conclusão categórica quanto à autenticidade das assinaturas, admitindo a possibilidade de fraude por meio de transferência ou decalcagem. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando o cancelamento de uma cobrança que desconhece, a restituição dos valores pagos em dobro e a condenação por danos morais no montante de R$ 8.000,00. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu, na condição de fornecedor de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras , reforçando a incidência das normas consumeristas no presente caso. A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. A parte autora afirma desconhecer as cobranças realizadas. Por sua vez, o réu sustenta que houve contratação do serviço, apresentando contratos assinados referente aos serviços supostamente contratados. Não logrou a ré comprovar as suas alegações em relação ao serviço contratado, assim como não demonstraram nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3o do art. 14 do CDC. No caso em análise, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos o instrumento contratual original, limitando-se a apresentar meras cópias dos contratos. Tal conduta inviabilizou a realização de prova pericial conclusiva, capaz de atestar a efetiva contratação dos serviços questionados pelo autor. Além disso, a ré não demonstrou que o consumidor teve ciência inequívoca dos termos contratuais, tampouco que lhe foram prestadas todas as informações necessárias para compreender a natureza e os efeitos dos serviços supostamente contratados. A ausência de transparência e de documentação idônea compromete a validade da contratação e revela falha grave na prestação do serviço. Essa prática não atende ao disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. O dever de informação exige não apenas a disponibilização de dados, mas a sua apresentação de maneira compreensível, destacada e acessível, de modo a permitir uma escolha consciente. A ausência desses elementos invalida o suposto consentimento manifestado. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor, determinando o cancelamento dos seguros prestamistas incluídos em contratos de empréstimo consignado, com a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se houve venda casada, mediante imposição do seguro prestamista nos contratos de empréstimo; e (iii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Responsabilidade contratual que atrai a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a alegação de prescrição, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça Entendimento do STJ no sentido de que, embora o seguro não seja proibido, o consumidor, nos contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratá-lo, sob pena de se ver caracterizada a sua abusividade.Ausência de comprovação da contratação voluntária do seguro prestamista. Termo de adesão sem a assinatura do autor. Banco réu que não logrou êxito em comprovar que o seguro poderia ter sido suprimido dos negócios jurídicos firmados entre as partes. Venda casada configurada. Ilegalidade da cobrança do seguro. Valores indevidamente cobrados e pagos que devem ser reembolsados. Danos morais configurados. Subtração de recursos financeiros que viola a dignidade da pessoa humana. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, adequada e proporcional ao dano suportado pelo consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto e aos montantes fixados por este Tribunal de Justiça. Sentença que não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamentos: Ausência de comprovação de regularidade na contratação que enseja restituição dos descontos ilegais e reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 14, § 3º, 39 e 51; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 297 e Tema n° 972 do STJ. (0810996-65.2023.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 09/12/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço, em relação a contratação dos serviços reclamados, sendo aplicável o disposto nos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do CDC. No tocante à restituição, em dobro, do indébito, deve ser deferida, vez que nos casos de cobrança indevida, é cabível a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, quando não estiver configurado engano justificável, revelando-se acertada a determinação de restituição, em dobro dos valores descontados. Ademais, no julgamento do EAResp 676.608/RS, o STJ entendeu que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe do elemento volitivo do fornecedor, tendo firmado a seguinte tese: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessário pontuar que o abalo sofrido pela parte autora decorreu diretamente da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo de forma concreta, pois trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria situação fática. O banco réu, na condição de prestador de serviço essencial, não observou o dever de zelo e segurança esperado de sua atividade, permitindo a efetivação de uma cobrança indevida e não oferecendo uma solução célere e eficaz ao consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de confiança. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigação das instituições financeiras em indenizar os consumidores prejudicados por falhas operacionais que resultem em transtornos significativos. Veja-se: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Cobranças indevidas em cartão de crédito. Incontroversa falha na prestação de serviço. Parte ré que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Artigo 373, II, do CPC. Má fé evidenciada. Devolução em dobro na forma do art. 42, do CDC. Quantum indenizatório por dano moral no valor de R$ 2.000,00 reais que não merece redução. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença de parcial procedência. Manutenção que se impõe. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00040615920208190207 202200141750, Relator: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 22/09/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022) Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Cobranças indevidas em cartão de crédito. Incontroversa falha na prestação de serviço. Parte ré que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Artigo 373, II, do CPC. Danos morais configurados. Inteligência da Súmula nº 89 do TJERJ. Quantum indenizatório que merece redução para R$ 6.000,00 reais. Artigo 944, parágrafo único, do CC. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos parâmetros norteadores que balizam o seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima. Sentença de procedência. Reforma parcial que se impõe. Parcial procedência do recurso.(TJ-RJ - APL: 00177043120188190021 202200144710, Relator: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 29/11/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) O réu agiu de forma temerária ao realizar a suposta contratação, sem proporcionar ao consumidor uma real oportunidade de recusa, nem mesmo apresentou qualquer mecanismo transparente de adesão ao serviço. Assim, os descontos não autorizados em conta bancária, especialmente quando vinculados a serviços não solicitados, violam o direito do consumidor e geram abalo moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. Portanto, a ré deve ser responsabilizada pela reparação dos danos morais decorrentes do desconto indevido. Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pelas rés pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica quanto à contratação dos serviços apontados na inicial; 2) condenar o réu a cancelar os descontos realizados indevidamente na conta do autor; 3) condenar a ré a proceder a devolução em dobro de todos os descontos indevidos efetuados nos proventos do autor em decorrência dos contratos reclamados, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, valor que deverá ser corrigido pelo índice oficial da Corregedoria de Justiça a partir da data de cada desconto e acrescido de juros moratórios a contar da citação; 4) condenar a ré, a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.