0030501-44.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0030501-44.2022.8.16.0001 AUTORA: EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A REQUERIDA: MARI LUCIA PASIN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação ordinária ajuizada por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A em face de MARI LUCIA PASIN CORREA DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO Sustenta a autora, em síntese, que a requerida é participante do plano de previdência complementar denominado FGB (Fundo Garantidor de Benefício), contratado sob condições atuariais e econômicas vigentes à época de sua celebração, as quais teriam sido substancialmente alteradas ao longo do tempo em razão de fatores supervenientes, especialmente mudanças regulatórias, econômicas e demográficas, ocasionando desequilíbrio econômico-financeiro do plano e excessiva onerosidade à entidade gestora. Alega que a manutenção das condições originalmente pactuadas tornou-se inviável diante da redução estrutural das taxas de juros, do aumento da expectativa de vida dos participantes, da necessidade de constituição de provisões técnicas adicionais e das exigências impostas pelos órgãos reguladores, razão pela qual postula, em caráter principal, a repactuação do contrato e, sucessivamente, a sua resolução, mediante resgate ou portabilidade das reservas acumuladas. Por meio da decisão de mov. 31.1, foi acolhida a emenda à petição inicial, determinada a retificação do valor da causa e designada audiência de conciliação, com determinação de citação da parte requerida. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 90.1, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos, a inexistência dos pressupostos para revisão ou resolução do contrato, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto e a impossibilidade de utilização da prova emprestada apresentada pela autora. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 95.1. No mov. 102.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial atuarial. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial no mov. 132.1. Posteriormente, foi deferido o levantamento dos honorários periciais em favor da perita, conforme decisão de mov. 140.1, sendo oportunizado às partes manifestarem-se acerca da necessidade de diligências complementares antes do encerramento da instrução. Na sequência, novamente foi deferido o levantamento dos valores remanescentes devidos à perita e concedido prazo comum às partes para manifestação acerca de eventual necessidade de diligências complementares, consignando-se que, inexistindo requerimentos, os autos retornariam conclusos para julgamento do mérito. Registrados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A em face de MARI LUCIA PASIN CORREA DE OLIVEIRA. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no mov. 102.1. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Estão presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos, bem como as condições da ação, encontrando-se o processo apto ao julgamento de mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento da ocorrência de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis que teriam rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de previdência privada firmado entre as partes, a fim de justificar sua repactuação, mediante alteração das premissas financeiras e atuariais originalmente pactuadas ou, sucessivamente, sua resolução, com a possibilidade de resgate ou portabilidade das reservas constituídas. Antes de mais, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, na condição de entidade aberta de previdência complementar, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, ao passo que a requerida figura como destinatária final do serviço previdenciário contratado, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 563, que assim dispõe, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A controvérsia consiste em verificar se as alterações econômicas, demográficas e regulatórias invocadas pela autora configuram fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a justificar a revisão das condições originalmente pactuadas ou, sucessivamente, a resolução do contrato, na forma dos arts. 317, "caput", e 478 a 480 do Código Civil. Conforme se extrai dos autos, a requerida aderiu ao plano denominado Fundo Garantidor de Benefício – FGB em 10/06/1999, tratando-se de contrato previdenciário de longa duração, elaborado pela própria autora, cujas cláusulas submetem-se à presunção de paridade prevista no art. 421-A, "caput", do Código Civil. A teoria da imprevisão, entretanto, possui aplicação excepcional. Sua incidência pressupõe a ocorrência de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis capazes de romper a base objetiva do negócio jurídico, tornando excessivamente onerosa a prestação assumida por uma das partes. Não basta, portanto, a simples alteração das condições econômicas verificadas durante a execução do contrato. Para demonstrar a alegada onerosidade excessiva, foi produzida prova pericial atuarial. A perita concluiu que as premissas biométricas originalmente adotadas pelo plano encontram-se defasadas, reconhecendo que o aumento da expectativa de vida dos participantes e a necessidade de atualização das provisões técnicas repercutem no equilíbrio atuarial do contrato. Todavia, essa conclusão limita-se ao aspecto técnico da controvérsia. Nos termos do art. 479, "caput", do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar as conclusões do expert em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe verificar se os fatos apurados efetivamente autorizam a incidência da teoria da imprevisão. A resposta, a meu sentir, é negativa. Isso porque o desequilíbrio atuarial apontado pela perícia decorre da concretização de fatores inerentes ao próprio mercado de previdência complementar, tais como a evolução da expectativa de vida, a variação das taxas de juros, a necessidade de atualização das premissas atuariais e as alterações regulatórias do setor. Tais circunstâncias integram o risco ordinário da atividade desenvolvida pela autora e, justamente por isso, devem ser por ela administradas, não podendo ser posteriormente transferidas ao consumidor. Não se desconhece que tais fatores possam impactar a rentabilidade originalmente esperada ou elevar os custos de manutenção do plano. Todavia, a diminuição da vantagem econômica da entidade previdenciária não se confunde com a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a autorizar a revisão judicial da avença. A proteção do consumidor, ademais, possui assento constitucional, constituindo direito fundamental cuja tutela foi expressamente atribuída ao Estado pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, além de integrar os princípios da ordem econômica previstos no art. 170, inciso V. Por essa razão, qualquer pretensão de alteração das condições originalmente pactuadas em prejuízo do consumidor deve ser examinada com especial cautela, preservando-se a confiança legitimamente depositada na relação contratual. Sob essa perspectiva, admitir a pretensão inicial significaria transferir à requerida os riscos inerentes à atividade empresarial explorada pela autora, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da probidade que regem a execução dos contratos, conforme dispõe o art. 422, "caput", do Código Civil, além de lhe impor desvantagem exagerada, vedada pelo art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em casos análogos, assim já foi decidido, “in verbis”: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPACTUAÇÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU DE IMPREVISIBILIDADE. RISCO DO NEGÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação ou resolução de contrato de previdência privada (FGB), na qual a apelante alegou onerosidade excessiva do contrato devido a mudanças no cenário econômico e regulatório, requerendo a revisão das condições contratuais ou a possibilidade de resgate dos valores investidos. A sentença de primeira instância entendeu que não houve demonstração de fatos extraordinários ou imprevisíveis que justificassem a revisão ou rescisão do contrato. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a repactuação ou resolução de contrato de previdência privada, em razão de alegada onerosidade excessiva e mudanças no cenário econômico que não configuram risco do negócio. III. Razões de decidir3. A onerosidade excessiva e as mudanças econômicas alegadas pela apelante são consideradas riscos inerentes ao negócio de previdência privada, não configurando fatos extraordinários ou imprevisíveis. 4. As alterações no cenário econômico fazem parte do risco do contrato e não justificam a revisão ou rescisão. 5. A repactuação do contrato pressupõe um acordo de vontades, o que não pode ser imposto pelo Poder Judiciário. 6. A sentença de improcedência foi mantida, pois não houve demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse os pedidos da apelante. 7. A fixação dos honorários recursais é devida, porém deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, diante da iliquidez dos honorários de sucumbência arbitrados. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação ou rescisão de contrato de previdência privada (FGB), com a fixação de honorários recursais, postergada para a fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: É incabível a revisão ou rescisão de contrato de previdência privada com base em onerosidade excessiva e mudanças econômicas, quando tais fatores são considerados riscos inerentes à atividade da entidade previdenciária e não eventos extraordinários ou imprevisíveis. (TJ-PR 00016526120218160045 Arapongas, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 07/04/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2026) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FGB (FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO). PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela entidade aberta de previdência complementar autora contra sentença de improcedência do pedido de revisão ou rescisão do contrato de Fundo Garantidor de Benefício (FGB), sob alegação de onerosidade excessiva decorrente de mudanças no cenário econômico. II. Questão em Discussão: Verificar a alegação de cerceamento de defesa por falta de prova pericial atuarial e analisar a possibilidade de repactuação ou resilição do contrato de previdência privada complementar devido à onerosidade excessiva, em razão da alteração de taxas de juros e aumento da expectativa de vida da população. III. Razões de Decidir: Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. Desnecessidade de perícia atuarial. Aplicabilidade do CDC (Súmula 563 do STJ). Autora que alega onerosidade excessiva em razão da queda da taxa de juros, do aumento da expectativa de vida, alteração do cenário socioeconômico e modificação de regras regulatórias do setor. Eventos que se inserem nos riscos da atividade econômica da autora e que não podem ser considerados extraordinários ou imprevisíveis. Ausência dos requisitos para a revisão ou resolução da avença, que trariam desvantagem exagerada ao consumidor, que vem adimplindo o contrato por mais de 25 anos, prestes a alcançar a data da aposentadoria (dez/2025). Precedentes. IV. Tese de julgamento: 1. A revisão ou rescisão de contrato de previdência complementar sob alegação de onerosidade excessiva não se justifica quando os fatores invocados, como aumento da expectativa de vida e variação da taxa de juros, são previsíveis e inerentes ao risco da atividade, configurando tentativa abusiva de repactuação contratual em prejuízo do consumidor. RECURSO DESPROVIDO) TJSP; Apelação Cível 1041953-55.2022.8.26.0001; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Os julgados acima caminham na mesma direção, reconhecendo que alterações econômicas, demográficas e regulatórias constituem riscos inerentes à atividade das entidades abertas de previdência complementar, não sendo suficientes, por si sós, para autorizar a revisão ou a resolução dos contratos. Também assentam que eventual repactuação pressupõe consenso entre as partes, inexistindo fundamento para sua imposição judicial em prejuízo do consumidor. A hipótese dos autos amolda-se integralmente a esse entendimento. Embora a perícia tenha reconhecido a existência de desequilíbrio atuarial, tal circunstância decorre da concretização de riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela autora, inexistindo fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a incidência da teoria da imprevisão. Por todas essas razões, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para a revisão ou resolução do contrato, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 3.2. Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. 3.3 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 Publique-se, registre-se, intime-se. 3.5 Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVIDENCE PREVIDENCIA S/A
Réu MARI LUCIA PASIN CORREA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA ZOTTIS
OAB: 78978/PR
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0030501-44.2022.8.16.0001 AUTORA: EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A REQUERIDA: MARI LUCIA PASIN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação ordinária ajuizada por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A em face de MARI LUCIA PASIN CORREA DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO Sustenta a autora, em síntese, que a requerida é participante do plano de previdência complementar denominado FGB (Fundo Garantidor de Benefício), contratado sob condições atuariais e econômicas vigentes à época de sua celebração, as quais teriam sido substancialmente alteradas ao longo do tempo em razão de fatores supervenientes, especialmente mudanças regulatórias, econômicas e demográficas, ocasionando desequilíbrio econômico-financeiro do plano e excessiva onerosidade à entidade gestora. Alega que a manutenção das condições originalmente pactuadas tornou-se inviável diante da redução estrutural das taxas de juros, do aumento da expectativa de vida dos participantes, da necessidade de constituição de provisões técnicas adicionais e das exigências impostas pelos órgãos reguladores, razão pela qual postula, em caráter principal, a repactuação do contrato e, sucessivamente, a sua resolução, mediante resgate ou portabilidade das reservas acumuladas. Por meio da decisão de mov. 31.1, foi acolhida a emenda à petição inicial, determinada a retificação do valor da causa e designada audiência de conciliação, com determinação de citação da parte requerida. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 90.1, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos, a inexistência dos pressupostos para revisão ou resolução do contrato, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto e a impossibilidade de utilização da prova emprestada apresentada pela autora. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 95.1. No mov. 102.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial atuarial. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial no mov. 132.1. Posteriormente, foi deferido o levantamento dos honorários periciais em favor da perita, conforme decisão de mov. 140.1, sendo oportunizado às partes manifestarem-se acerca da necessidade de diligências complementares antes do encerramento da instrução. Na sequência, novamente foi deferido o levantamento dos valores remanescentes devidos à perita e concedido prazo comum às partes para manifestação acerca de eventual necessidade de diligências complementares, consignando-se que, inexistindo requerimentos, os autos retornariam conclusos para julgamento do mérito. Registrados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A em face de MARI LUCIA PASIN CORREA DE OLIVEIRA. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no mov. 102.1. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Estão presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos, bem como as condições da ação, encontrando-se o processo apto ao julgamento de mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento da ocorrência de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis que teriam rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de previdência privada firmado entre as partes, a fim de justificar sua repactuação, mediante alteração das premissas financeiras e atuariais originalmente pactuadas ou, sucessivamente, sua resolução, com a possibilidade de resgate ou portabilidade das reservas constituídas. Antes de mais, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, na condição de entidade aberta de previdência complementar, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, ao passo que a requerida figura como destinatária final do serviço previdenciário contratado, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 563, que assim dispõe, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A controvérsia consiste em verificar se as alterações econômicas, demográficas e regulatórias invocadas pela autora configuram fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a justificar a revisão das condições originalmente pactuadas ou, sucessivamente, a resolução do contrato, na forma dos arts. 317, "caput", e 478 a 480 do Código Civil. Conforme se extrai dos autos, a requerida aderiu ao plano denominado Fundo Garantidor de Benefício – FGB em 10/06/1999, tratando-se de contrato previdenciário de longa duração, elaborado pela própria autora, cujas cláusulas submetem-se à presunção de paridade prevista no art. 421-A, "caput", do Código Civil. A teoria da imprevisão, entretanto, possui aplicação excepcional. Sua incidência pressupõe a ocorrência de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis capazes de romper a base objetiva do negócio jurídico, tornando excessivamente onerosa a prestação assumida por uma das partes. Não basta, portanto, a simples alteração das condições econômicas verificadas durante a execução do contrato. Para demonstrar a alegada onerosidade excessiva, foi produzida prova pericial atuarial. A perita concluiu que as premissas biométricas originalmente adotadas pelo plano encontram-se defasadas, reconhecendo que o aumento da expectativa de vida dos participantes e a necessidade de atualização das provisões técnicas repercutem no equilíbrio atuarial do contrato. Todavia, essa conclusão limita-se ao aspecto técnico da controvérsia. Nos termos do art. 479, "caput", do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar as conclusões do expert em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe verificar se os fatos apurados efetivamente autorizam a incidência da teoria da imprevisão. A resposta, a meu sentir, é negativa. Isso porque o desequilíbrio atuarial apontado pela perícia decorre da concretização de fatores inerentes ao próprio mercado de previdência complementar, tais como a evolução da expectativa de vida, a variação das taxas de juros, a necessidade de atualização das premissas atuariais e as alterações regulatórias do setor. Tais circunstâncias integram o risco ordinário da atividade desenvolvida pela autora e, justamente por isso, devem ser por ela administradas, não podendo ser posteriormente transferidas ao consumidor. Não se desconhece que tais fatores possam impactar a rentabilidade originalmente esperada ou elevar os custos de manutenção do plano. Todavia, a diminuição da vantagem econômica da entidade previdenciária não se confunde com a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a autorizar a revisão judicial da avença. A proteção do consumidor, ademais, possui assento constitucional, constituindo direito fundamental cuja tutela foi expressamente atribuída ao Estado pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, além de integrar os princípios da ordem econômica previstos no art. 170, inciso V. Por essa razão, qualquer pretensão de alteração das condições originalmente pactuadas em prejuízo do consumidor deve ser examinada com especial cautela, preservando-se a confiança legitimamente depositada na relação contratual. Sob essa perspectiva, admitir a pretensão inicial significaria transferir à requerida os riscos inerentes à atividade empresarial explorada pela autora, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da probidade que regem a execução dos contratos, conforme dispõe o art. 422, "caput", do Código Civil, além de lhe impor desvantagem exagerada, vedada pelo art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em casos análogos, assim já foi decidido, “in verbis”: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPACTUAÇÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU DE IMPREVISIBILIDADE. RISCO DO NEGÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação ou resolução de contrato de previdência privada (FGB), na qual a apelante alegou onerosidade excessiva do contrato devido a mudanças no cenário econômico e regulatório, requerendo a revisão das condições contratuais ou a possibilidade de resgate dos valores investidos. A sentença de primeira instância entendeu que não houve demonstração de fatos extraordinários ou imprevisíveis que justificassem a revisão ou rescisão do contrato. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a repactuação ou resolução de contrato de previdência privada, em razão de alegada onerosidade excessiva e mudanças no cenário econômico que não configuram risco do negócio. III. Razões de decidir3. A onerosidade excessiva e as mudanças econômicas alegadas pela apelante são consideradas riscos inerentes ao negócio de previdência privada, não configurando fatos extraordinários ou imprevisíveis. 4. As alterações no cenário econômico fazem parte do risco do contrato e não justificam a revisão ou rescisão. 5. A repactuação do contrato pressupõe um acordo de vontades, o que não pode ser imposto pelo Poder Judiciário. 6. A sentença de improcedência foi mantida, pois não houve demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse os pedidos da apelante. 7. A fixação dos honorários recursais é devida, porém deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, diante da iliquidez dos honorários de sucumbência arbitrados. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação ou rescisão de contrato de previdência privada (FGB), com a fixação de honorários recursais, postergada para a fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: É incabível a revisão ou rescisão de contrato de previdência privada com base em onerosidade excessiva e mudanças econômicas, quando tais fatores são considerados riscos inerentes à atividade da entidade previdenciária e não eventos extraordinários ou imprevisíveis. (TJ-PR 00016526120218160045 Arapongas, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 07/04/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2026) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FGB (FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO). PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela entidade aberta de previdência complementar autora contra sentença de improcedência do pedido de revisão ou rescisão do contrato de Fundo Garantidor de Benefício (FGB), sob alegação de onerosidade excessiva decorrente de mudanças no cenário econômico. II. Questão em Discussão: Verificar a alegação de cerceamento de defesa por falta de prova pericial atuarial e analisar a possibilidade de repactuação ou resilição do contrato de previdência privada complementar devido à onerosidade excessiva, em razão da alteração de taxas de juros e aumento da expectativa de vida da população. III. Razões de Decidir: Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. Desnecessidade de perícia atuarial. Aplicabilidade do CDC (Súmula 563 do STJ). Autora que alega onerosidade excessiva em razão da queda da taxa de juros, do aumento da expectativa de vida, alteração do cenário socioeconômico e modificação de regras regulatórias do setor. Eventos que se inserem nos riscos da atividade econômica da autora e que não podem ser considerados extraordinários ou imprevisíveis. Ausência dos requisitos para a revisão ou resolução da avença, que trariam desvantagem exagerada ao consumidor, que vem adimplindo o contrato por mais de 25 anos, prestes a alcançar a data da aposentadoria (dez/2025). Precedentes. IV. Tese de julgamento: 1. A revisão ou rescisão de contrato de previdência complementar sob alegação de onerosidade excessiva não se justifica quando os fatores invocados, como aumento da expectativa de vida e variação da taxa de juros, são previsíveis e inerentes ao risco da atividade, configurando tentativa abusiva de repactuação contratual em prejuízo do consumidor. RECURSO DESPROVIDO) TJSP; Apelação Cível 1041953-55.2022.8.26.0001; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Os julgados acima caminham na mesma direção, reconhecendo que alterações econômicas, demográficas e regulatórias constituem riscos inerentes à atividade das entidades abertas de previdência complementar, não sendo suficientes, por si sós, para autorizar a revisão ou a resolução dos contratos. Também assentam que eventual repactuação pressupõe consenso entre as partes, inexistindo fundamento para sua imposição judicial em prejuízo do consumidor. A hipótese dos autos amolda-se integralmente a esse entendimento. Embora a perícia tenha reconhecido a existência de desequilíbrio atuarial, tal circunstância decorre da concretização de riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela autora, inexistindo fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a incidência da teoria da imprevisão. Por todas essas razões, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para a revisão ou resolução do contrato, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 3.2. Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. 3.3 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 Publique-se, registre-se, intime-se. 3.5 Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado