Detalhe do processo

0030495-17.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030495-17.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0944218-12.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00369695 AGTE: MARIA CLARA DOS SANTOS DE ASSIS REP/P/S/MAE FERNANDA MALAQUIAS DOS SANTOS DE ASSIS ADVOGADO: MARLON SILVA DE JESUS OAB/RJ-245495 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que rejeita impugnação à nomeação de perito judicial. Não cabimento. Rol do art. 1.015 do CPC. Ausência de hipótese legal. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (tema 988 do STJ). Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. Preclusão diferida (art. 1.009, § 1º, do CPC). Recurso manifestamente inadmissível. Não conhecimento monocrático (art. 932, III, do CPC). I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID 274640869) que indeferiu pedido de impugnação e substituição do perito médico nomeado para a realização de prova pericial em ação cominatória relativa a plano de saúde, cujo escopo é avaliar a necessidade de tratamento multidisciplinar prescrito para menor com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita a impugnação à nomeação de perito médico e mantém a sua designação é recorrível de imediato pela via do agravo de instrumento, seja por enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC, seja pela aplicação excepcional da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1) O rol do art. 1.015 do CPC contempla taxativamente as decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata por agravo de instrumento na fase de conhecimento, não abrangendo o pronunciamento judicial que defere prova pericial, nomeia perito ou rejeita impugnação à sua qualificação. 2) A mitigação da taxatividade fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 exige a demonstração cabal e concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, circunstância não caracterizada na hipótese. 3) Eventual inconformismo quanto à aptidão técnica do profissional nomeado ou à higidez da prova pericial não preclui de imediato, podendo a matéria ser oportunamente devolvida e examinada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4) Constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso ante o não preenchimento do requisito intrínseco do cabimento, impõe-se o seu não conhecimento monocrático pelo Relator, com base no art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A

Autor MARIA CLARA DOS SANTOS DE ASSIS REP/P/S/MAE FERNANDA MALAQUIAS DOS SANTOS DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA MARTINS SAHIONE FADEL

OAB: 89940/RJ

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MARLON SILVA DE JESUS

OAB: 245495/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030495-17.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0944218-12.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00369695 AGTE: MARIA CLARA DOS SANTOS DE ASSIS REP/P/S/MAE FERNANDA MALAQUIAS DOS SANTOS DE ASSIS ADVOGADO: MARLON SILVA DE JESUS OAB/RJ-245495 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que rejeita impugnação à nomeação de perito judicial. Não cabimento. Rol do art. 1.015 do CPC. Ausência de hipótese legal. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (tema 988 do STJ). Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. Preclusão diferida (art. 1.009, § 1º, do CPC). Recurso manifestamente inadmissível. Não conhecimento monocrático (art. 932, III, do CPC). I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID 274640869) que indeferiu pedido de impugnação e substituição do perito médico nomeado para a realização de prova pericial em ação cominatória relativa a plano de saúde, cujo escopo é avaliar a necessidade de tratamento multidisciplinar prescrito para menor com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita a impugnação à nomeação de perito médico e mantém a sua designação é recorrível de imediato pela via do agravo de instrumento, seja por enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC, seja pela aplicação excepcional da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1) O rol do art. 1.015 do CPC contempla taxativamente as decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata por agravo de instrumento na fase de conhecimento, não abrangendo o pronunciamento judicial que defere prova pericial, nomeia perito ou rejeita impugnação à sua qualificação. 2) A mitigação da taxatividade fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 exige a demonstração cabal e concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, circunstância não caracterizada na hipótese. 3) Eventual inconformismo quanto à aptidão técnica do profissional nomeado ou à higidez da prova pericial não preclui de imediato, podendo a matéria ser oportunamente devolvida e examinada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4) Constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso ante o não preenchimento do requisito intrínseco do cabimento, impõe-se o seu não conhecimento monocrático pelo Relator, com base no art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido.