Detalhe do processo

0030492-21.2014.8.13.0624

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0030492-21.2014.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] i AUTOR: NUERLY PEREIRA DE SIQUEIRA CPF: 078.353.876-62 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por NUERLY PEREIRA DE SIQUEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 15 de fevereiro de 2014, o que lhe ocasionou fratura de radio distal esquerdo, resultando em invalidez permanente. Afirma que pleiteou administrativamente o recebimento do seguro, mas o pedido foi parcialmente deferido. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser apurado mediante perícia, acrescido dos consectários legais. Pugnou pela gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em resumo, a correção da negativa administrativa, uma vez que a perícia realizada na via extrajudicial concluiu pela ausência de invalidez permanente. Argumentou pela ausência de prova do nexo de causalidade e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, tendo a parte requerida permanecido inerte (ID 4281438005, pág. 8/13). Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica, com honorários a serem custeados pela ré. Após intercorrências processuais, incluindo a recusa de peritos anteriormente nomeados, foi nomeado o Dr. Rômulo Freitas D’angelis (ID 10556275496). O laudo pericial foi juntado (ID 10609801590). A parte ré manifestou-se pela improcedência da ação (ID 10647044391), com base na conclusão do perito. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte (ID 10687070954). É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questão de fato, já foi devidamente elucidada pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora é portadora de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, a fim de fazer jus à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Para a concessão da referida indenização, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, bem como o caráter permanente da invalidez, nos termos da Lei nº 6.194/74. No caso dos autos, a prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório, é conclusiva. O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr. Rômulo Freitas D’angelis (ID 10609801590), atestou de forma inequívoca a ausência de debilidade permanente. Após anamnese e exame físico detalhado, o perito concluiu: “6.3. Capacidade laborativa A autora, trabalhadora rural, permaneceu afastada por cerca de 3 meses após o acidente, o que se coaduna com o período de imobilização e reabilitação inicial. Na data da perícia, encontra-se em atividade como lavradora, referindo desempenhar as mesmas funções que exercia antes do acidente, apresentando apenas dor leve aos grandes esforços. Dessa forma, conclui-se que não há incapacidade laboral permanente. A repercussão atual do quadro limita-se a desconforto leve em situações de esforço intenso, sem prejuízo significativo da capacidade de trabalho habitual. 6.4. Enquadramento na Tabela de Invalidez – Seguro DPVAT Segmento acometido: membro superior esquerdo – punho/antebraço. Não há perda anatômica, não há deformidade com repercussão funcional, não há limitação de mobilidade ou de força, e a autora exerce sua atividade habitual. Assim, não se caracteriza, na avaliação atual, invalidez permanente funcional indenizável pelo Seguro DPVAT. Em termos de graduação de invalidez, corresponde a grau 0% para o segmento acometido (ausência de invalidez permanente residual mensurável).” A prova pericial judicial, por ser equidistante dos interesses das partes e realizada por profissional de confiança do juízo, possui especial valor probatório. A parte autora, por sua vez, não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de invalidez permanente (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais já depositados em favor do Sr. Perito. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicações e registros eletrônicos. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NUERLY PEREIRA DE SIQUEIRA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI

OAB: 10671/DF

RAFAEL RODRIGUES MENDES

OAB: 156632/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

HERMES JOSE FELINTO SOARES DA SILVA

OAB: 142918/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0030492-21.2014.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] i AUTOR: NUERLY PEREIRA DE SIQUEIRA CPF: 078.353.876-62 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por NUERLY PEREIRA DE SIQUEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 15 de fevereiro de 2014, o que lhe ocasionou fratura de radio distal esquerdo, resultando em invalidez permanente. Afirma que pleiteou administrativamente o recebimento do seguro, mas o pedido foi parcialmente deferido. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser apurado mediante perícia, acrescido dos consectários legais. Pugnou pela gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em resumo, a correção da negativa administrativa, uma vez que a perícia realizada na via extrajudicial concluiu pela ausência de invalidez permanente. Argumentou pela ausência de prova do nexo de causalidade e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, tendo a parte requerida permanecido inerte (ID 4281438005, pág. 8/13). Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica, com honorários a serem custeados pela ré. Após intercorrências processuais, incluindo a recusa de peritos anteriormente nomeados, foi nomeado o Dr. Rômulo Freitas D’angelis (ID 10556275496). O laudo pericial foi juntado (ID 10609801590). A parte ré manifestou-se pela improcedência da ação (ID 10647044391), com base na conclusão do perito. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte (ID 10687070954). É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questão de fato, já foi devidamente elucidada pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora é portadora de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, a fim de fazer jus à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Para a concessão da referida indenização, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, bem como o caráter permanente da invalidez, nos termos da Lei nº 6.194/74. No caso dos autos, a prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório, é conclusiva. O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr. Rômulo Freitas D’angelis (ID 10609801590), atestou de forma inequívoca a ausência de debilidade permanente. Após anamnese e exame físico detalhado, o perito concluiu: “6.3. Capacidade laborativa A autora, trabalhadora rural, permaneceu afastada por cerca de 3 meses após o acidente, o que se coaduna com o período de imobilização e reabilitação inicial. Na data da perícia, encontra-se em atividade como lavradora, referindo desempenhar as mesmas funções que exercia antes do acidente, apresentando apenas dor leve aos grandes esforços. Dessa forma, conclui-se que não há incapacidade laboral permanente. A repercussão atual do quadro limita-se a desconforto leve em situações de esforço intenso, sem prejuízo significativo da capacidade de trabalho habitual. 6.4. Enquadramento na Tabela de Invalidez – Seguro DPVAT Segmento acometido: membro superior esquerdo – punho/antebraço. Não há perda anatômica, não há deformidade com repercussão funcional, não há limitação de mobilidade ou de força, e a autora exerce sua atividade habitual. Assim, não se caracteriza, na avaliação atual, invalidez permanente funcional indenizável pelo Seguro DPVAT. Em termos de graduação de invalidez, corresponde a grau 0% para o segmento acometido (ausência de invalidez permanente residual mensurável).” A prova pericial judicial, por ser equidistante dos interesses das partes e realizada por profissional de confiança do juízo, possui especial valor probatório. A parte autora, por sua vez, não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de invalidez permanente (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais já depositados em favor do Sr. Perito. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicações e registros eletrônicos. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte