Detalhe do processo

0030491-38.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0030491-38.2025.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE JÁ FOI APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPUGNADA (AMBOS OS CRIMES). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIRMADAS. DOLO GENÉRICO. CRIME PLURINUCLEAR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VÁRIOS TIPOS DE DROGAS APREENDIDAS. PRESENÇA DE PETRECHOS DO TRÁFICO E DINHEIRO TROCADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343 /2006. NÃO ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DEFENSIVOS. PRESENÇA DO LAUDO PERICIAL DE EXAME DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO E DE CARTUCHO DE MUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE FINALIDADE ENTRE OS DELITOS. AUTONOMIA TÍPICA DE CADA CONDUTA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA PENAL. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA VALORAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VETOR ÚNICO. PENAS-BASES REDUZIDAS. CONSIDERADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11343/2006 COMO ÚNICA NEGATIVAS. VARIADOS TIPOS DE DROGAS APREENDIDAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu impugnando sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, acrescido do pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa, mantida a prisão preventiva. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber, ou seja, se há possibilidade de: (i) absolver o apelante da acusação da prática do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de lastro probatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte de drogas para uso pessoal, por ausência de prova idônea de dolo de mercancia e da finalidade de tráfico; (iii) absolver o apelante pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; (iv) aplicação do princípio da consunção e o consequente afastamento do concurso material; (v) afastar o concurso material e reconhecer a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; (vi) da pena-base ser fixada no mínimo legal na dosimetria do crime de tráfico de drogas, afastada a circunstância judicial de natureza e quantidade da droga; (vii) pena-base ser fixada no mínimo legal na dosimetria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo afastada a circunstância judicial de circunstâncias do crime; (viii) da aplicação da atenuante de confissão espontânea; (ix) de ser fixado regime mais brando para cumprimento inicial da pena; (x) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e (xi) redução da pena-base, diante do chamado vetor único. III. Razões de decidir 4. O pedido de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não foi conhecido, eis que houve aplicação nas dosimetrias (ambos os crimes).5.A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas ficaram comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo prisão em flagrante, apreensão de drogas em quantidade significativa, depoimentos policiais e confissão do réu.6. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a demonstração do dolo específico de mercancia, conforme entendimento consolidado do STJ, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inclusive a guarda ou depósito de substâncias ilícitas em quantidade e condições que evidenciem destinação diversa do consumo pessoal.7. A desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal foi rejeitada diante da quantidade, variedade das drogas apreendidas, existência de utensílios para embalo e valores em dinheiro, incompatíveis com consumo pessoal.8. A materialidade e autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito foram comprovadas por laudo pericial que atestou a eficiência da arma e munições, além da apreensão da pistola com numeração suprimida na residência do réu.9. O princípio da consunção não foi aplicado, pois não houve prova de nexo finalístico entre a posse da arma e o tráfico de drogas, configurando-se concurso material entre os crimes.10. Na dosimetria da pena, foi corretamente considerado como negativo o vetor relativo à natureza e quantidade das drogas, no entanto, alterada, de ofício, a valoração dupla, ou seja, por se tratar de vetor único, tendo em vista que é vedada a valoração separada (artigo 42 da Lei 11343/2006).11. Nas dosimetrias das penas, foram afastadas as exasperações das penas-bases pela prática do crime de posse de arma com numeração suprimida, fixando-as nos mínimos legais.12. O regime inicial fechado foi mantido, em razão da pena definitiva ser superior a oito anos e da reincidência do réu.13. Foi indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos legais, especialmente pela reincidência e pela pena superior a quatro anos.14. Penas redimensionadas para: 9 (nove) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa. IV. Dispositivo 15. Recurso de apelação criminal parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com medida de ofício.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WAGNER FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE ALVES DE ANDREIA

OAB: 126378/PR

LILIANE APARECIDA AVILA

OAB: 88294/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0030491-38.2025.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE JÁ FOI APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPUGNADA (AMBOS OS CRIMES). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIRMADAS. DOLO GENÉRICO. CRIME PLURINUCLEAR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VÁRIOS TIPOS DE DROGAS APREENDIDAS. PRESENÇA DE PETRECHOS DO TRÁFICO E DINHEIRO TROCADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343 /2006. NÃO ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DEFENSIVOS. PRESENÇA DO LAUDO PERICIAL DE EXAME DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO E DE CARTUCHO DE MUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE FINALIDADE ENTRE OS DELITOS. AUTONOMIA TÍPICA DE CADA CONDUTA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA PENAL. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA VALORAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VETOR ÚNICO. PENAS-BASES REDUZIDAS. CONSIDERADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11343/2006 COMO ÚNICA NEGATIVAS. VARIADOS TIPOS DE DROGAS APREENDIDAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu impugnando sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, acrescido do pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa, mantida a prisão preventiva. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber, ou seja, se há possibilidade de: (i) absolver o apelante da acusação da prática do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de lastro probatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte de drogas para uso pessoal, por ausência de prova idônea de dolo de mercancia e da finalidade de tráfico; (iii) absolver o apelante pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; (iv) aplicação do princípio da consunção e o consequente afastamento do concurso material; (v) afastar o concurso material e reconhecer a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; (vi) da pena-base ser fixada no mínimo legal na dosimetria do crime de tráfico de drogas, afastada a circunstância judicial de natureza e quantidade da droga; (vii) pena-base ser fixada no mínimo legal na dosimetria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo afastada a circunstância judicial de circunstâncias do crime; (viii) da aplicação da atenuante de confissão espontânea; (ix) de ser fixado regime mais brando para cumprimento inicial da pena; (x) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e (xi) redução da pena-base, diante do chamado vetor único. III. Razões de decidir 4. O pedido de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não foi conhecido, eis que houve aplicação nas dosimetrias (ambos os crimes).5.A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas ficaram comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo prisão em flagrante, apreensão de drogas em quantidade significativa, depoimentos policiais e confissão do réu.6. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a demonstração do dolo específico de mercancia, conforme entendimento consolidado do STJ, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inclusive a guarda ou depósito de substâncias ilícitas em quantidade e condições que evidenciem destinação diversa do consumo pessoal.7. A desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal foi rejeitada diante da quantidade, variedade das drogas apreendidas, existência de utensílios para embalo e valores em dinheiro, incompatíveis com consumo pessoal.8. A materialidade e autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito foram comprovadas por laudo pericial que atestou a eficiência da arma e munições, além da apreensão da pistola com numeração suprimida na residência do réu.9. O princípio da consunção não foi aplicado, pois não houve prova de nexo finalístico entre a posse da arma e o tráfico de drogas, configurando-se concurso material entre os crimes.10. Na dosimetria da pena, foi corretamente considerado como negativo o vetor relativo à natureza e quantidade das drogas, no entanto, alterada, de ofício, a valoração dupla, ou seja, por se tratar de vetor único, tendo em vista que é vedada a valoração separada (artigo 42 da Lei 11343/2006).11. Nas dosimetrias das penas, foram afastadas as exasperações das penas-bases pela prática do crime de posse de arma com numeração suprimida, fixando-as nos mínimos legais.12. O regime inicial fechado foi mantido, em razão da pena definitiva ser superior a oito anos e da reincidência do réu.13. Foi indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos legais, especialmente pela reincidência e pela pena superior a quatro anos.14. Penas redimensionadas para: 9 (nove) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa. IV. Dispositivo 15. Recurso de apelação criminal parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com medida de ofício.