0030488-74.2020.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Novo prédio fórum criminal - 6º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3509 - E-mail: lon-16vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030488-74.2020.8.16.0014 Processo: 0030488-74.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 01/10/2019 Autor(s): 7ª Promotoria do Ministério Público da Comarca de Londrina Vítima(s): FLAVIO VIEIRA DE OLIVEIRA Réu(s): ROBERTO SILVA OLIVEIRA Vista e examinada esta ação penal, registrada neste Juízo sob nº. 0030488-74.2020.8.16.0014 em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ROBERTO SILVA OLIVEIRA, brasileiro, instalador de equipamentos de segurança, nascido aos 05/10/1980, filho de Maria Laudiceia da Silva Oliveira e Flávio Vieira de Oliveira, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.646.341-7 inscrito no CPF nº 007.867.609-66, residente e domiciliado à Rua Curió, nº 50, Bairro Jacomo Violim, CEP: 86084- 740 , Londrina/PR. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu ROBERTO SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 99, caput, do Estatuto da Pessoa Idosa, pela prática do seguinte fato delituoso narrado na denúncia de mov. 1.1. “DOS FATOS – EXPOSIÇÃO A PERIGO DE PESSOA IDOSA - ART. 99, “CAPUT”, ESTATUTO DO IDOSO C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘E’ DO CÓDIGO PENAL Consta no incluso Procedimento Administrativo que em datas incertas, mas sabe-se que ao menos no período compreendido entre outubro de 2019 a maio de 2020, portanto em continuidade delitiva, na residência da vítima localizada à Rua Curió, nº 50, Bairro Jacomo Violim, Londrina/PR, o denunciado ROBERTO SILVA OLIVEIRA, dolosamente, sem justo motivo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, impulsionado pela vontade desmedida de fazer uso de substância psicoativa e bebida alcoólica – motivo este nitidamente torpe, expôs a perigo a integridade e a saúde física e psíquica de seu genitor o idoso FLÁVIO VIEIRA DE OLIVEIRA, 66 anos, submetendo-o a condições desumanas e degradantes, na medida em que, prevalecendo-se da relação de coabitação e vulnerabilidade da vítima, pessoa com comorbidades já que portador de doença renal crônica, hipertenso e diabético, agredia o idoso verbalmente com palavras de baixo calão, bem como ameaçava causar-lhe mal injusto, causando-lhe grande temor e sofrimento psicológico, motivo este que fez com que a vítima se retirasse da própria residência buscando abrigo na casa de familiares. Assim agindo, o denunciado ROBERTO SILVA OLIVEIRA infringiu o disposto no artigo 99, caput, do Estatuto do Idoso. A autoria e materialidade delitiva restam comprovadas pelos documentos acostados aos autos”. A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2020 (mov. 11.1). O réu, citado por edital (mov. 85), não compareceu em Juízo ou constituiu defensor, razão pela qual os autos e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em 20 de outubro de 2021 (mov. 94.1). O réu fora citado pessoalmente em 10 de março de 2025 (mov. 231), e apresentou resposta à acusação (mov. 238.1), por meio de defensor nomeado (mov. 234.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 03 de março de 2026, fora ouvida uma testemunha, bem como fora decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 270). Em audiência em continuação, realizada em 02 de junho de 2026, as partes desistiram das oitivas da vítima e da testemunha Angela, ausentes (mov. 285.1). Em alegações finais por memoriais (mov. 290.1), o Ministério Público pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na denúncia, a fim de absolver o réu da acusação da prática do delito previsto no art. 99, caput, do Estatuto da Pessoa Idosa, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa do réu, por seu turno, em alegações finais por memoriais (mov. 296.1), requereu, em síntese, a declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas suficientes, com fulcro no princípio in dubio pro reo e no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA DEFESA A defesa do réu, em sede de alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 99, caput, do Estatuto da Pessoa Idosa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal No entanto, não assiste razão à defesa. O art. 109 do Código Penal, após a alteração imprimida pela Lei nº 12.234/2010, prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O referido delito imputado ao réu possuía, à época do fato, pena máxima de 01 (um) ano de detenção. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V, tem-se que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 13 de agosto de 2020 (mov. 11.1). Entretanto, o réu, citado por edital (mov. 85), não compareceu em Juízo ou constituiu defensor, razão pela qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em 20 de outubro de 2021 (mov. 94.1). Ademais, o acusado fora citado pessoalmente em 10 de março de 2025, sendo assim retomado o curso processual. Desse modo, tem-se que, da data do recebimento da denúncia até a suspensão do processo e do prazo prescricional em 20 de outubro de 2021, transcorreram 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. Outrossim, finalizado o lapso suspensivo da prescrição com a citação pessoal do acusado, em 10 de março de 2025, verifica-se que, até a presente data, transcorreram, aproximadamente, mais 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, de modo que, no total, tem-se o transcurso aproximado de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias. Dessa forma, afastada a preliminar de prescrição arguida, passo à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO Em atenção aos autos, assiste razão às partes, vislumbrando-se um juízo de incerteza quanto à ocorrência do delito descrito na denúncia, sendo caso de absolvição do réu pelas condutas que lhe foram imputadas. Isso porque não fora produzida prova judicial hábil a corroborar a narrativa inicialmente realizada pelo agente ministerial, não se evidenciando tenha o denunciado efetivamente praticado a infração pela qual fora acusado. Na única oportunidade em que foi ouvido (mov. 1.2, pág. 12), perante o Ministério Público, a vítima Flávio V. de O. assim declarou: “Informo, para os devidos fins, que nesta data compareceu a esta Promotoria de Justiça o idoso Flávio Vieira de Oliveira, a fim de informar que deseja uma medida protetiva de internação involuntária para seus filhos, Sr. Rogério Silva Oliveira e Roberto Silva Oliveira, ambos usuários de substância psicoativa. Nesta ocasião, o Sr. Flávio informou que o Sr. Rogério realiza tratamento para seu vício em bebida alcoólica no CAPS AD, mas que não o faz do modo correto, sendo que mistura seus medicamentos com álcool, o que faz com que o tratamento não tenha o efeito necessário. Já em relação ao filho Roberto, o Sr. Flávio informou que este se recusa a realizar o tratamento necessário, mas realiza uso contínuo de bebida alcoólica. Ademais, também foi relatado que ambos não contribuem com as despesas da residência do genitor, bem como agridem o idoso verbalmente, com xingamento e ofensas.” Verifica-se que a narrativa apresentada pelo ofendido perante o Ministério Público estava centrada, principalmente, na alegação de que seu filho ROBERTO fazia uso abusivo de bebida alcoólica, recusava-se a aderir ao tratamento indicado para dependência química, não contribuía para as despesas da residência e, juntamente com o irmão ROGÉRIO, proferia-lhe ofensas verbais e xingamentos. Assim, tem-se que, em relação ao acusado Roberto, o ofendido não descreveu episódios específicos e individualizados de maus-tratos, limitando-se a relatar, de forma genérica, a existência de conflitos familiares, ofensas verbais e problemas decorrentes do uso abusivo de álcool. Além disso, salienta-se que a vítima não fora ouvida em Juízo, havendo a desistência de sua oitiva pelas partes ao mov. 284.1. Ademais, o réu também não foi ouvido em sede inquisitorial e judicial, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 271.1). Em audiência de instrução e julgamento, portanto, fora ouvida apenas uma testemunha de acusação. Com efeito, o assistente social do CREAS Gilson Brenan de Oliveira narrou, em Juízo (mov. 270.2), que, na época dos fatos, a vítima buscou o Ministério Público e o CREAS para atendimento dos filhos, em razão das situações de violência psicológica, para que recebessem tratamento; que um dos filhos da vítima, já falecido, aderiu ao tratamento do CAPS; que foi ofertada ao réu (outro filho da vítima) a possibilidade de tratamento, mas Roberto não aderiu ao encaminhamento; que o réu dizia que se mudaria da casa da vítima e por isso não aceitou o encaminhamento; que a vítima residia com os dois filhos na época dos fatos; que o ofendido reclamava das condutas do réu, que era agressivo e proferia xingamentos contra a vítima; que o denunciado fazia uso abusivo de substâncias psicoativas, as quais desencadeavam o comportamento agressivo de, por exemplo, “esmurrar” portas; que acredita que a vítima era diabética, que se recorda que o ofendido fazia tratamento de saúde, mas não se recorda qual; que foi até a residência da vítima, uma vez; que a testemunha deixou de trabalhar na unidade do CREAS que atendia a família da vítima, a qual passou a ser atendida por outro profissional; que em um determinado momento, na época dos fatos, a vítima saiu da casa em que residia, em razão do medo, e passou a morar com uma filha, já casada; que o réu fazia uso de bebida alcoólica, e havia a suspeita do uso de outras substâncias; que não sabe dizer se o réu passou por tratamento em outra localidade; que não sabe dizer se o denunciado agrediu a vítima fisicamente; que, quanto a eventuais transtornos psicológicos, não é habilitado profissionalmente para identificá-los, mas que, em caso de sinais, o assistido costuma ser encaminhado para profissional competente; que, em relação ao denunciado, foi observado pela testemunha apenas o uso excessivo de substâncias psicoativas, mas nada que justificasse o encaminhamento do denunciado para avaliação neurológica; que as agressões verbais e psicológicas só eram praticadas pelo denunciado em face do ofendido quando o acusado estava sob o uso de substâncias entorpecentes. Pois bem. Verifica-se que vítima e réu não foram ouvidos em Juízo, não havendo depoimentos judiciais que pudessem esclarecer efetivamente as supostas condutas praticadas pelo réu. Outrossim, embora o depoimento da testemunha GILSON revele a existência de um contexto familiar conturbado e indique que o idoso relatava sofrer violência psicológica por parte do acusado, observa-se que suas declarações decorreram do acompanhamento socioassistencial realizado pelo CREAS e das informações fornecidas pelo próprio ofendido durante os atendimentos. Com efeito, a testemunha não foi capaz de individualizar datas, circunstâncias ou episódios concretos relacionados aos fatos descritos na denúncia, tampouco confirmou, de forma direta e precisa, a ocorrência das condutas imputadas ao réu, limitando-se a relatar aquilo que lhe foi informado pelo idoso e o contexto de vulnerabilidade familiar observado durante o acompanhamento do caso. Ademais, a despeito de constar no presente feito relatórios técnicos elaborados pelo CREAS 4 e encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, os quais deram origem ao Procedimento Administrativo n.º MPPR-0078.19.008931-4, tais documentos, por si só, não são capazes de demonstrar como os fatos ocorreram, ou seja, as circunstâncias detalhadas do delito supostamente praticado, bem como não há nos autos outros elementos de convicção aptos a amparar a narrativa da denúncia. Ou seja, o acervo probatório judicializado é insuficiente para embasar o decreto condenatório e, além disso, a condenação baseada apenas em evidências inquisitoriais e em testemunhas que não presenciaram os fatos é incabível. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - LESÕES CORPORAIS – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÕES CORPORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS APTAS A COMPROVAR AS LESÕES PERPETRADAS – VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE POLICIAL – PRECARIEDADE – LAUDO PERICIAL QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS – CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER” QUE É RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002612-64.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025) - destaquei APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃ DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA (1) E DA ACUSAÇÃO (2). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATÓRIA. ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DAQUILO QUE LHES FOI PASSADO PELA VÍTIMA. TESTEMUNHO INDIRETO. NECESSIDADE DE QUE AS DECLARAÇÕES SEJAM CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 198, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO (1) PROVIDO E RECURSO (2) PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006348-13.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.04.2025) - destaquei Assim, embora na fase extrajudicial, perante o Ministério Público, o ofendido tenha narrado os supostos fatos, imputando-os ao réu, seu depoimento não fora corroborado judicialmente, porquanto não foi possível a oitiva da vítima em Juízo, posto que, apesar de sua intimação em diversas oportunidades, Flávio não compareceu à audiência de instrução e julgamento para esclarecer os fatos. Na hipótese em análise, portanto, a narrativa acusatória, embora grave, não encontra respaldo robusto nas provas dos autos. Persistem incertezas quanto à dinâmica dos fatos descritos na denúncia, remanescendo dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência do delito de maus-tratos contra idoso pelo réu, circunstância que impõe a aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo. Com efeito, dos elementos colhidos, infere-se que, embora suficientes para justificar o recebimento da denúncia, as provas colhidas durante a instrução processual não se revelaram aptas a afastar as dúvidas razoáveis quanto à responsabilidade penal do acusado. Isso porque, ainda que haja indícios da prática dos fatos narrados na denúncia, as provas produzidas em Juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, não se mostraram robustas a ponto de esclarecer a dinâmica dos acontecimentos e confirmar a autoria delitiva. Nesse aspecto, a condenação do réu não pode se pautar exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, a teor do artigo 155 do Código de Processo Penal, sendo que, no presente caso, as provas extrajudiciais são, de fato, as únicas constantes dos autos. A vítima não compareceu à audiência para elucidar os fatos, e o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo não foi suficiente para comprovar que a infração ocorrera da forma como narrada na denúncia. Sendo assim, não há elementos contundentes e suficientes para conferir necessária certeza para lastrear a condenação do denunciado. Destarte, vige no Direito Penal o princípio in dubio pro reo. Neste sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.Não havendo provas irrefutáveis de que o Acusado efetivamente lesionou a vítima, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1229926-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 14.08.2014) – destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - PALAVRA CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA - VERSÃO RAZOÁVEL DO ACUSADO - RELACIONAMENTO CONTURBADO DO CASAL - IN DUBIO PRO REO. 1. Em se tratando de delitos perpetrados no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima é dotada de especial relevo, considerando a usual ausência de testemunhas. 2. Não obstante, se a versão da ofendida não encontra apoio nos elementos probatórios dos autos, infirmada inclusive por suas próprias contradições, tem aplicação o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República de 1988). 3. A existência de indícios isolados não autoriza a condenação criminal, sendo necessário aquilatar a culpabilidade do acusado por outros meios probatórios, em virtude da máxima do in dubio pro reo. 4. Recurso provido para absolver o acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.292219-6/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/11/0016, publicação da súmula em 05/12/2016) – destaquei. Assim, vigorando o brocardo in dubio pro reo nesta fase, não há como acolher-se a pretensão punitiva esposada na denúncia, impondo-se a absolvição do réu por não existir prova suficiente para a condenação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER o réu ROBERTO SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, da acusação da prática do delito previsto no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. IV – Provimentos finais Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Isento o acusado do pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Ao Dr. Paulo Henrique Rechenchoski Portugal Pantoja – OAB/PR nº 63.117, defensor nomeado para proceder à defesa do réu, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Valendo a presente decisão como Título Executivo Judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otavio, J. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim. Após o trânsito em julgado: Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feitas as necessárias comunicações e anotações, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 7ª PROMOTORIA DO MINISTéRIO PúBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
Réu ROBERTO SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE RECHENCHOSKI PORTUGAL PANTOJA
OAB: 63117/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Novo prédio fórum criminal - 6º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3509 - E-mail: lon-16vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030488-74.2020.8.16.0014 Processo: 0030488-74.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 01/10/2019 Autor(s): 7ª Promotoria do Ministério Público da Comarca de Londrina Vítima(s): FLAVIO VIEIRA DE OLIVEIRA Réu(s): ROBERTO SILVA OLIVEIRA Vista e examinada esta ação penal, registrada neste Juízo sob nº. 0030488-74.2020.8.16.0014 em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ROBERTO SILVA OLIVEIRA, brasileiro, instalador de equipamentos de segurança, nascido aos 05/10/1980, filho de Maria Laudiceia da Silva Oliveira e Flávio Vieira de Oliveira, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.646.341-7 inscrito no CPF nº 007.867.609-66, residente e domiciliado à Rua Curió, nº 50, Bairro Jacomo Violim, CEP: 86084- 740 , Londrina/PR. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu ROBERTO SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 99, caput, do Estatuto da Pessoa Idosa, pela prática do seguinte fato delituoso narrado na denúncia de mov. 1.1. “DOS FATOS – EXPOSIÇÃO A PERIGO DE PESSOA IDOSA - ART. 99, “CAPUT”, ESTATUTO DO IDOSO C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘E’ DO CÓDIGO PENAL Consta no incluso Procedimento Administrativo que em datas incertas, mas sabe-se que ao menos no período compreendido entre outubro de 2019 a maio de 2020, portanto em continuidade delitiva, na residência da vítima localizada à Rua Curió, nº 50, Bairro Jacomo Violim, Londrina/PR, o denunciado ROBERTO SILVA OLIVEIRA, dolosamente, sem justo motivo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, impulsionado pela vontade desmedida de fazer uso de substância psicoativa e bebida alcoólica – motivo este nitidamente torpe, expôs a perigo a integridade e a saúde física e psíquica de seu genitor o idoso FLÁVIO VIEIRA DE OLIVEIRA, 66 anos, submetendo-o a condições desumanas e degradantes, na medida em que, prevalecendo-se da relação de coabitação e vulnerabilidade da vítima, pessoa com comorbidades já que portador de doença renal crônica, hipertenso e diabético, agredia o idoso verbalmente com palavras de baixo calão, bem como ameaçava causar-lhe mal injusto, causando-lhe grande temor e sofrimento psicológico, motivo este que fez com que a vítima se retirasse da própria residência buscando abrigo na casa de familiares. Assim agindo, o denunciado ROBERTO SILVA OLIVEIRA infringiu o disposto no artigo 99, caput, do Estatuto do Idoso. A autoria e materialidade delitiva restam comprovadas pelos documentos acostados aos autos”. A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2020 (mov. 11.1). O réu, citado por edital (mov. 85), não compareceu em Juízo ou constituiu defensor, razão pela qual os autos e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em 20 de outubro de 2021 (mov. 94.1). O réu fora citado pessoalmente em 10 de março de 2025 (mov. 231), e apresentou resposta à acusação (mov. 238.1), por meio de defensor nomeado (mov. 234.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 03 de março de 2026, fora ouvida uma testemunha, bem como fora decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 270). Em audiência em continuação, realizada em 02 de junho de 2026, as partes desistiram das oitivas da vítima e da testemunha Angela, ausentes (mov. 285.1). Em alegações finais por memoriais (mov. 290.1), o Ministério Público pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na denúncia, a fim de absolver o réu da acusação da prática do delito previsto no art. 99, caput, do Estatuto da Pessoa Idosa, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa do réu, por seu turno, em alegações finais por memoriais (mov. 296.1), requereu, em síntese, a declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas suficientes, com fulcro no princípio in dubio pro reo e no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA DEFESA A defesa do réu, em sede de alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 99, caput, do Estatuto da Pessoa Idosa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal No entanto, não assiste razão à defesa. O art. 109 do Código Penal, após a alteração imprimida pela Lei nº 12.234/2010, prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O referido delito imputado ao réu possuía, à época do fato, pena máxima de 01 (um) ano de detenção. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V, tem-se que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 13 de agosto de 2020 (mov. 11.1). Entretanto, o réu, citado por edital (mov. 85), não compareceu em Juízo ou constituiu defensor, razão pela qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em 20 de outubro de 2021 (mov. 94.1). Ademais, o acusado fora citado pessoalmente em 10 de março de 2025, sendo assim retomado o curso processual. Desse modo, tem-se que, da data do recebimento da denúncia até a suspensão do processo e do prazo prescricional em 20 de outubro de 2021, transcorreram 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. Outrossim, finalizado o lapso suspensivo da prescrição com a citação pessoal do acusado, em 10 de março de 2025, verifica-se que, até a presente data, transcorreram, aproximadamente, mais 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, de modo que, no total, tem-se o transcurso aproximado de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias. Dessa forma, afastada a preliminar de prescrição arguida, passo à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO Em atenção aos autos, assiste razão às partes, vislumbrando-se um juízo de incerteza quanto à ocorrência do delito descrito na denúncia, sendo caso de absolvição do réu pelas condutas que lhe foram imputadas. Isso porque não fora produzida prova judicial hábil a corroborar a narrativa inicialmente realizada pelo agente ministerial, não se evidenciando tenha o denunciado efetivamente praticado a infração pela qual fora acusado. Na única oportunidade em que foi ouvido (mov. 1.2, pág. 12), perante o Ministério Público, a vítima Flávio V. de O. assim declarou: “Informo, para os devidos fins, que nesta data compareceu a esta Promotoria de Justiça o idoso Flávio Vieira de Oliveira, a fim de informar que deseja uma medida protetiva de internação involuntária para seus filhos, Sr. Rogério Silva Oliveira e Roberto Silva Oliveira, ambos usuários de substância psicoativa. Nesta ocasião, o Sr. Flávio informou que o Sr. Rogério realiza tratamento para seu vício em bebida alcoólica no CAPS AD, mas que não o faz do modo correto, sendo que mistura seus medicamentos com álcool, o que faz com que o tratamento não tenha o efeito necessário. Já em relação ao filho Roberto, o Sr. Flávio informou que este se recusa a realizar o tratamento necessário, mas realiza uso contínuo de bebida alcoólica. Ademais, também foi relatado que ambos não contribuem com as despesas da residência do genitor, bem como agridem o idoso verbalmente, com xingamento e ofensas.” Verifica-se que a narrativa apresentada pelo ofendido perante o Ministério Público estava centrada, principalmente, na alegação de que seu filho ROBERTO fazia uso abusivo de bebida alcoólica, recusava-se a aderir ao tratamento indicado para dependência química, não contribuía para as despesas da residência e, juntamente com o irmão ROGÉRIO, proferia-lhe ofensas verbais e xingamentos. Assim, tem-se que, em relação ao acusado Roberto, o ofendido não descreveu episódios específicos e individualizados de maus-tratos, limitando-se a relatar, de forma genérica, a existência de conflitos familiares, ofensas verbais e problemas decorrentes do uso abusivo de álcool. Além disso, salienta-se que a vítima não fora ouvida em Juízo, havendo a desistência de sua oitiva pelas partes ao mov. 284.1. Ademais, o réu também não foi ouvido em sede inquisitorial e judicial, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 271.1). Em audiência de instrução e julgamento, portanto, fora ouvida apenas uma testemunha de acusação. Com efeito, o assistente social do CREAS Gilson Brenan de Oliveira narrou, em Juízo (mov. 270.2), que, na época dos fatos, a vítima buscou o Ministério Público e o CREAS para atendimento dos filhos, em razão das situações de violência psicológica, para que recebessem tratamento; que um dos filhos da vítima, já falecido, aderiu ao tratamento do CAPS; que foi ofertada ao réu (outro filho da vítima) a possibilidade de tratamento, mas Roberto não aderiu ao encaminhamento; que o réu dizia que se mudaria da casa da vítima e por isso não aceitou o encaminhamento; que a vítima residia com os dois filhos na época dos fatos; que o ofendido reclamava das condutas do réu, que era agressivo e proferia xingamentos contra a vítima; que o denunciado fazia uso abusivo de substâncias psicoativas, as quais desencadeavam o comportamento agressivo de, por exemplo, “esmurrar” portas; que acredita que a vítima era diabética, que se recorda que o ofendido fazia tratamento de saúde, mas não se recorda qual; que foi até a residência da vítima, uma vez; que a testemunha deixou de trabalhar na unidade do CREAS que atendia a família da vítima, a qual passou a ser atendida por outro profissional; que em um determinado momento, na época dos fatos, a vítima saiu da casa em que residia, em razão do medo, e passou a morar com uma filha, já casada; que o réu fazia uso de bebida alcoólica, e havia a suspeita do uso de outras substâncias; que não sabe dizer se o réu passou por tratamento em outra localidade; que não sabe dizer se o denunciado agrediu a vítima fisicamente; que, quanto a eventuais transtornos psicológicos, não é habilitado profissionalmente para identificá-los, mas que, em caso de sinais, o assistido costuma ser encaminhado para profissional competente; que, em relação ao denunciado, foi observado pela testemunha apenas o uso excessivo de substâncias psicoativas, mas nada que justificasse o encaminhamento do denunciado para avaliação neurológica; que as agressões verbais e psicológicas só eram praticadas pelo denunciado em face do ofendido quando o acusado estava sob o uso de substâncias entorpecentes. Pois bem. Verifica-se que vítima e réu não foram ouvidos em Juízo, não havendo depoimentos judiciais que pudessem esclarecer efetivamente as supostas condutas praticadas pelo réu. Outrossim, embora o depoimento da testemunha GILSON revele a existência de um contexto familiar conturbado e indique que o idoso relatava sofrer violência psicológica por parte do acusado, observa-se que suas declarações decorreram do acompanhamento socioassistencial realizado pelo CREAS e das informações fornecidas pelo próprio ofendido durante os atendimentos. Com efeito, a testemunha não foi capaz de individualizar datas, circunstâncias ou episódios concretos relacionados aos fatos descritos na denúncia, tampouco confirmou, de forma direta e precisa, a ocorrência das condutas imputadas ao réu, limitando-se a relatar aquilo que lhe foi informado pelo idoso e o contexto de vulnerabilidade familiar observado durante o acompanhamento do caso. Ademais, a despeito de constar no presente feito relatórios técnicos elaborados pelo CREAS 4 e encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, os quais deram origem ao Procedimento Administrativo n.º MPPR-0078.19.008931-4, tais documentos, por si só, não são capazes de demonstrar como os fatos ocorreram, ou seja, as circunstâncias detalhadas do delito supostamente praticado, bem como não há nos autos outros elementos de convicção aptos a amparar a narrativa da denúncia. Ou seja, o acervo probatório judicializado é insuficiente para embasar o decreto condenatório e, além disso, a condenação baseada apenas em evidências inquisitoriais e em testemunhas que não presenciaram os fatos é incabível. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - LESÕES CORPORAIS – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÕES CORPORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS APTAS A COMPROVAR AS LESÕES PERPETRADAS – VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE POLICIAL – PRECARIEDADE – LAUDO PERICIAL QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS – CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER” QUE É RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002612-64.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025) - destaquei APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃ DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA (1) E DA ACUSAÇÃO (2). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATÓRIA. ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DAQUILO QUE LHES FOI PASSADO PELA VÍTIMA. TESTEMUNHO INDIRETO. NECESSIDADE DE QUE AS DECLARAÇÕES SEJAM CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 198, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO (1) PROVIDO E RECURSO (2) PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006348-13.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.04.2025) - destaquei Assim, embora na fase extrajudicial, perante o Ministério Público, o ofendido tenha narrado os supostos fatos, imputando-os ao réu, seu depoimento não fora corroborado judicialmente, porquanto não foi possível a oitiva da vítima em Juízo, posto que, apesar de sua intimação em diversas oportunidades, Flávio não compareceu à audiência de instrução e julgamento para esclarecer os fatos. Na hipótese em análise, portanto, a narrativa acusatória, embora grave, não encontra respaldo robusto nas provas dos autos. Persistem incertezas quanto à dinâmica dos fatos descritos na denúncia, remanescendo dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência do delito de maus-tratos contra idoso pelo réu, circunstância que impõe a aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo. Com efeito, dos elementos colhidos, infere-se que, embora suficientes para justificar o recebimento da denúncia, as provas colhidas durante a instrução processual não se revelaram aptas a afastar as dúvidas razoáveis quanto à responsabilidade penal do acusado. Isso porque, ainda que haja indícios da prática dos fatos narrados na denúncia, as provas produzidas em Juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, não se mostraram robustas a ponto de esclarecer a dinâmica dos acontecimentos e confirmar a autoria delitiva. Nesse aspecto, a condenação do réu não pode se pautar exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, a teor do artigo 155 do Código de Processo Penal, sendo que, no presente caso, as provas extrajudiciais são, de fato, as únicas constantes dos autos. A vítima não compareceu à audiência para elucidar os fatos, e o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo não foi suficiente para comprovar que a infração ocorrera da forma como narrada na denúncia. Sendo assim, não há elementos contundentes e suficientes para conferir necessária certeza para lastrear a condenação do denunciado. Destarte, vige no Direito Penal o princípio in dubio pro reo. Neste sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.Não havendo provas irrefutáveis de que o Acusado efetivamente lesionou a vítima, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1229926-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 14.08.2014) – destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - PALAVRA CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA - VERSÃO RAZOÁVEL DO ACUSADO - RELACIONAMENTO CONTURBADO DO CASAL - IN DUBIO PRO REO. 1. Em se tratando de delitos perpetrados no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima é dotada de especial relevo, considerando a usual ausência de testemunhas. 2. Não obstante, se a versão da ofendida não encontra apoio nos elementos probatórios dos autos, infirmada inclusive por suas próprias contradições, tem aplicação o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República de 1988). 3. A existência de indícios isolados não autoriza a condenação criminal, sendo necessário aquilatar a culpabilidade do acusado por outros meios probatórios, em virtude da máxima do in dubio pro reo. 4. Recurso provido para absolver o acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.292219-6/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/11/0016, publicação da súmula em 05/12/2016) – destaquei. Assim, vigorando o brocardo in dubio pro reo nesta fase, não há como acolher-se a pretensão punitiva esposada na denúncia, impondo-se a absolvição do réu por não existir prova suficiente para a condenação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER o réu ROBERTO SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, da acusação da prática do delito previsto no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. IV – Provimentos finais Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Isento o acusado do pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Ao Dr. Paulo Henrique Rechenchoski Portugal Pantoja – OAB/PR nº 63.117, defensor nomeado para proceder à defesa do réu, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Valendo a presente decisão como Título Executivo Judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otavio, J. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim. Após o trânsito em julgado: Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feitas as necessárias comunicações e anotações, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito