0030469-76.2010.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0030469-76.2010.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA BORGES DE MIRANDA CPF: 554.407.206-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Após a juntada do laudo pericial (ID 10453722335), a parte autora requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares e responder integralmente aos quesitos formulados (ID 10178848244), reiterando posteriormente o pedido nas manifestações de IDs 10459584418, 10465593721 e 10556931315. O perito judicial, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 10460558069), esclarecendo que a prova pericial enfrentou todos os questionamentos técnicos pertinentes, consignando que os demais quesitos formulados dizem respeito a matérias afetas ao mérito da demanda, cuja apreciação compete ao Juízo, razão pela qual ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo. Verifica-se que assiste razão às ponderações do perito judicial. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de questões técnicas, não incumbindo ao perito emitir juízo acerca de teses jurídicas ou elaborar cálculos baseados em premissas que dependem de prévia definição judicial. Os quesitos cuja resposta foi recusada pressupõem justamente o acolhimento das teses sustentadas pela autora acerca da abusividade de cláusulas contratuais e dos critérios de recálculo do débito, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Assim, considerando que o perito já prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou as conclusões do laudo, não há necessidade de nova intimação do expert, mostrando-se suficiente a prova técnica produzida. Reputo, portanto, satisfeita a diligência requerida pela parte autora e encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARIA DE FATIMA BORGES DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 161997/MG
ALEX ALVES DIAS
OAB: 113645/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0030469-76.2010.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA BORGES DE MIRANDA CPF: 554.407.206-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Após a juntada do laudo pericial (ID 10453722335), a parte autora requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares e responder integralmente aos quesitos formulados (ID 10178848244), reiterando posteriormente o pedido nas manifestações de IDs 10459584418, 10465593721 e 10556931315. O perito judicial, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 10460558069), esclarecendo que a prova pericial enfrentou todos os questionamentos técnicos pertinentes, consignando que os demais quesitos formulados dizem respeito a matérias afetas ao mérito da demanda, cuja apreciação compete ao Juízo, razão pela qual ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo. Verifica-se que assiste razão às ponderações do perito judicial. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de questões técnicas, não incumbindo ao perito emitir juízo acerca de teses jurídicas ou elaborar cálculos baseados em premissas que dependem de prévia definição judicial. Os quesitos cuja resposta foi recusada pressupõem justamente o acolhimento das teses sustentadas pela autora acerca da abusividade de cláusulas contratuais e dos critérios de recálculo do débito, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Assim, considerando que o perito já prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou as conclusões do laudo, não há necessidade de nova intimação do expert, mostrando-se suficiente a prova técnica produzida. Reputo, portanto, satisfeita a diligência requerida pela parte autora e encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari