Detalhe do processo

0030465-80.2014.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030465-80.2014.8.16.0001 Processo: 0030465-80.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$17.219,79 Exequente(s): Anita Oresten KATIA JOSETE ORESTEN STANGE LUIS FERNANDO ORESTEN ROBERTO ANDRÉ ORESTEN ROMANO ORESTEN VANESSA CRISTIANE ORESTEN Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Juntada a complementação do laudo pericial (mov. 308.1), a parte exequente apresentou impugnação (movs. 302.1 e 312.1) alegando que não houve a inclusão, nos cálculos, dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, por todo o período compreendido entre o expurgo (janeiro/1989) e a data-base do depósito (16/02/2017). A resolução da controvérsia passa, necessariamente, pelos limites objetivos do título executivo. Na fase de cumprimento, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda (art. 509, §4º, do CPC), sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC). Nessa perspectiva, verifica-se que o dispositivo da ação civil pública (mov. 1.11) fixou a condenação ao pagamento das "diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação - de 70,28% mais juros de 0,5%), e o creditado nas cadernetas - de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos". Desse modo, não há dúvidas que a sentença previu, de forma expressa, a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre o saldo existente em janeiro de 1989. Contudo, o dispositivo não fez qualquer ressalva temporal, razão pela qual aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1877300/SP (Tema nº 1101): I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. [sublinhei] Em caso análogo, já decidiu o TJPR: Direito bancário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Plano verão. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Juros moratórios. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, que fixou os parâmetros sobre correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios a serem observados pelo perito. (...)III. Razões de decidir3. A decisão agravada observou corretamente os expurgos inflacionários posteriores como forma de recomposição monetária do saldo existente em janeiro de 1989, conforme entendimento firmado no Tema n. 887 e 891/STJ.4. A sentença coletiva prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre o saldo de janeiro de 1989, sendo legítima sua inclusão até o encerramento da conta ou saldo zero, conforme entendimento firmado no Tema n. 1101/STJ.5. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deve incidir a taxa Selic, conforme o art. 406, §1º e §3º, do CC/2002, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 e jurisprudência consolidada do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, §1º e §3º; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1392245, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; REsp 1112746, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009. TJPR, AI 0031259-26.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. Temas 887, 891 e 1101 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111671-36.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025) [grifei] No caso, o Perito aplicou correção monetária e juros de mora de 0,5% até 11/01/2003 e, após, de 1% ao mês (mov. 298.2, págs. 9/10). Logo, depreende-se que não foram computados os juros remuneratórios. Nessa linha, em relação aos índices de juros de mora, a jurisprudência, citada acima, adotou como parâmetro, na vigência do CC/1916 a taxa legal então prevista - 6% ao ano, após, na vigência do atual CC, os juros moratórios passaram a corresponder a taxa Selic deduzida do IPCA, à luz da Lei nº 14.905/2024. 1.1. Ante o exposto, intime-se o Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, retifique os cálculos da seguinte forma: a) inclua no cálculo juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, sobre o saldo de janeiro de 1989, até o encerramento da conta ou saldo zero - o que se verificar primeiro; b) adeque os juros de mora após vigência do CC/2002 (11/01/2003), em índice correspondente a Selic deduzida do IPCA. 1.2. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Após, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANITA ORESTEN

Réu HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO JOSÉ LAGO

OAB: 66926/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030465-80.2014.8.16.0001 Processo: 0030465-80.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$17.219,79 Exequente(s): Anita Oresten KATIA JOSETE ORESTEN STANGE LUIS FERNANDO ORESTEN ROBERTO ANDRÉ ORESTEN ROMANO ORESTEN VANESSA CRISTIANE ORESTEN Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Juntada a complementação do laudo pericial (mov. 308.1), a parte exequente apresentou impugnação (movs. 302.1 e 312.1) alegando que não houve a inclusão, nos cálculos, dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, por todo o período compreendido entre o expurgo (janeiro/1989) e a data-base do depósito (16/02/2017). A resolução da controvérsia passa, necessariamente, pelos limites objetivos do título executivo. Na fase de cumprimento, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda (art. 509, §4º, do CPC), sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC). Nessa perspectiva, verifica-se que o dispositivo da ação civil pública (mov. 1.11) fixou a condenação ao pagamento das "diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação - de 70,28% mais juros de 0,5%), e o creditado nas cadernetas - de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos". Desse modo, não há dúvidas que a sentença previu, de forma expressa, a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre o saldo existente em janeiro de 1989. Contudo, o dispositivo não fez qualquer ressalva temporal, razão pela qual aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1877300/SP (Tema nº 1101): I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. [sublinhei] Em caso análogo, já decidiu o TJPR: Direito bancário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Plano verão. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Juros moratórios. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, que fixou os parâmetros sobre correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios a serem observados pelo perito. (...)III. Razões de decidir3. A decisão agravada observou corretamente os expurgos inflacionários posteriores como forma de recomposição monetária do saldo existente em janeiro de 1989, conforme entendimento firmado no Tema n. 887 e 891/STJ.4. A sentença coletiva prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre o saldo de janeiro de 1989, sendo legítima sua inclusão até o encerramento da conta ou saldo zero, conforme entendimento firmado no Tema n. 1101/STJ.5. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deve incidir a taxa Selic, conforme o art. 406, §1º e §3º, do CC/2002, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 e jurisprudência consolidada do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, §1º e §3º; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1392245, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; REsp 1112746, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009. TJPR, AI 0031259-26.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. Temas 887, 891 e 1101 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111671-36.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025) [grifei] No caso, o Perito aplicou correção monetária e juros de mora de 0,5% até 11/01/2003 e, após, de 1% ao mês (mov. 298.2, págs. 9/10). Logo, depreende-se que não foram computados os juros remuneratórios. Nessa linha, em relação aos índices de juros de mora, a jurisprudência, citada acima, adotou como parâmetro, na vigência do CC/1916 a taxa legal então prevista - 6% ao ano, após, na vigência do atual CC, os juros moratórios passaram a corresponder a taxa Selic deduzida do IPCA, à luz da Lei nº 14.905/2024. 1.1. Ante o exposto, intime-se o Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, retifique os cálculos da seguinte forma: a) inclua no cálculo juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, sobre o saldo de janeiro de 1989, até o encerramento da conta ou saldo zero - o que se verificar primeiro; b) adeque os juros de mora após vigência do CC/2002 (11/01/2003), em índice correspondente a Selic deduzida do IPCA. 1.2. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Após, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G