Detalhe do processo

0030443-70.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo n.º 0030443-70.2024.8.16.0001 Requerente: WILSON LUIZ DE BOMFIM Requerido: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Sentença I – RELATÓRIO WILSON LUIZ DE BOMFIM ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Perícia Grafotécnica, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL. Narra que é pensionista junto ao INSS e vem sofrendo descontos indevidos sobre seu benefício em favor da Requerida, no valor de R$ 41,40. Aponta que desconhece a existência de qualquer relação jurídica com a Ré e, em contatos extrajudiciais com esta, não recebeu qualquer informação acerca dos débitos. Por tal fato, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da Requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00. Indeferida a medida liminar pleiteada e concedida a justiça gratuita ao Autor (mov. 18).Citação (mov. 23). Em contestação (mov. 24), a Requerida aponta direito à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a adesão da Requerente aos serviços prestados pela Ré se deu de forma totalmente válida, que suspendeu a realização dos descontos a partir do momento em que teve ciência da presente demanda, que não é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, que há litigância de má-fé por parte da Requerente e que inexistem danos morais indenizáveis. Impugnação à contestação (mov. 28) Manifestação da parte autora em relação às provas que pretende produzir (mov. 32). Determinada a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 41). Juntada de Laudo Pericial (mov. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – Valor da Causa Antes de adentrar ao mérito, é fundamental proceder-se à retificação do valor da causa, o que deve ser realizado de ofício por força do art. 292, § 3°, do CPC. Em análise do trazido na peça exordial, nota-se que o Requerente pretende a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenizaçãopor danos morais no importe de R$ 15.000,00 e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em R$ 653,52. Conforme o art. 292, inciso VI, do CPC, nas causas em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve considerar a soma de todas as pretensões postuladas. Nesse sentido, retifique-se o valor da causa para R$ 15.653,52 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Preliminarmente – Concessão da Gratuidade da Justiça Em sede de contestação, a parte requerida pugna pela concessão de Assistência Judiciária Gratuita em virtude de sua atuação como associação filantrópica que presta serviços à população idosa. Conforme o artigo 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a gratuidade da justiça é direito de tais instituições. Ainda, considerando que a parte requerida é associação sem fins lucrativos que atua em nome do direito de diversos aposentados, é plena a possibilidade de concessão de justiça gratuita. Portanto, defiro a concessão de justiça gratuita à parte requerida. Mérito Da Inexistência do Débito Cinge-se a controvérsia a saber da validade das cobranças feitas pela Ré à parte requerente, em virtude de suposta filiação voluntária da Requerente aos serviços prestados pela Ré.A Parte Geral do Código Civil de 2002 consagra uma série de pressupostos essenciais para os negócios jurídicos. Entre estes, salienta-se o plano da existência, que envolve uma série de fatores primordiais para a própria existência jurídica do negócio realizado entre as partes. Um desses fatores é a vontade: um ato volitivo do sujeito participante do negócio jurídico é fundamental para que se expresse a anuência deste com as obrigações decorrentes de tal negócio, a fim de que este se obrigue com as prestações ali acordadas. Nas palavras de Flávio Tartuce 1 : A manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, sendo seu elemento basilar e orientador. Vale dizer que a vontade é que diferencia o negócio, enquadrado dentro dos fatos humanos, fatos jurígenos e atos jurídicos, dos fatos naturais ou stricto sensu. Desse modo, é inquestionável a importância da vontade dentro dos negócios jurídicos, e a falta deste elemento repercute em todas as esferas de validade de tais negócios, fazendo-os praticamente inexistentes. Nos presentes autos, o Autor questiona suposto empréstimo realizado junto à Ré em seu plano de existência, apontando que sequer houve ato de vontade por parte do Emitente. Quanto à pretensão de declaração de inexistência de tais débitos, é fundamental destacar que em demandas desse tipo cabe à instituição financeira a demonstração da validade das cobranças, por dois fundamentos principais: (i) a inversão do ônus de prova garantida pelo art. 6°, inciso VIII, do CDC, 1 TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1.tendo em vista que se trata de relação consumerista (vide Súmula n° 297 do STJ); e (ii) a impossibilidade de atribuir a produção de prova diabólica ao Requerente, relativa à “não existência” de um débito. Este entendimento é consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme já decidiu a sua 14° Câmara Cível: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Reconhecimento de fraude em contrato bancário. Devolução de valores na modalidade simples para as cobranças anteriores a 30.03.2021, momento a partir do qual a devolução deve ocorrer na modalidade dobrada. Inocorrência de danos morais. Manutenção da sentença recorrida. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, responsabilizando a instituição financeira pela ocorrência de fraude em contrato bancário, contudo, sem condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Quanto ao recurso interposto pelo réu (Banco Pan S.A.), há três questões em discussão: (i) saber se a conduta do advogado configura advocacia predatória; (ii) saber se é possível o reconhecimento da regularidade da contratação; (iii) saber se é possível o afastamento da devolução de valores, inclusive em sua modalidade dobrada. 3. Quanto ao recurso interposto pela autora (Elizia Amelia da Silva), há uma questão em discussão: (i) saber se é possível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir4. Ao contrário do que sustentado nas contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira, não há falar em ausência de dialeticidade do recurso da consumidora, na medida em que houve adequada e suficiente impugnação dos fundamentos lançados na decisão recorrida. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no presente feito, no sentido de comprovar a regularidade daassinatura apresentada no contrato, de modo que deve ser mantido o reconhecimento de fraude. 6. Em respeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a devolução de valores deve se dar na modalidade simples para as cobranças referentes ao período anterior a 30/03/2021, momento a partir do qual a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 7. Não obstante o reconhecimento da fraude em contrato bancário, não se verifica a ocorrência de danos morais na hipótese, uma vez que a parte autora se limitou a argumentar genericamente a esse respeito, sem, todavia, demonstrar especificamente que teria ocorrido violação a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese8. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. 9. Recurso do segundo réu conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “Uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor em contrato bancário, é ônus da instituição financeira demonstrar que a contratação ocorreu de modo regular”; 2. “A devolução de valores em casos de fraude em contrato bancário deve ocorrer na modalidade simples para cobranças anteriores a 30.03.2021 e na modalidade dobrada para cobranças realizadas a partir dessa data”; 3. “Os danos morais em casos de fraudes perpetradas em contratos bancários não são presumidos, o que torna imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade por parte de quem os alega”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 12, 14 e 42; CPC, arts. 6º, 80, 369 e 429, II; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0021872- 13.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.02.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0039893- 51.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0047073-41.2019.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001445-26.2022.8.16.0175, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 28.02.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025377- 95.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.06.2025) - grifeiNesses termos, é fundamental que a Requerida apresente documentos que comprovem a validade das cobranças contestadas, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, nos presentes autos, a Requerida remanesceu inerte (mov. 32) quanto à produção de provas que pudessem demonstrar a validade da filiação supostamente celebrada pelo Autor. Além disso, foi produzida prova pericial grafotécnica a partir da comparação entre as assinaturas de próprio punho realizadas pelo Autor e o Termo de Adesão/Filiação (mov. 24.7) supostamente assinado pelo Requerente que justificaria a realização dos descontos. Segundo as conclusões do expert, há incompatibilidade entre as assinaturas regularmente prestadas pelo Autor e a assinatura constante no instrumento do negócio jurídico: Desse modo, a parte ré deixou de cumprir com o ônus que lhe é incumbido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo inerte na comprovação de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, sendo imperioso o reconhecimento de invalidade das cobranças referidas.Por outro lado, a parte autora foi eficaz na demonstração da invalidade do negócio jurídico que supostamente originou a realização dos descontos sobre o benefício previdenciário do Requerente. Portanto, devem ser acolhidos os pedidos formulados em exordial, a fim de declarar inexigíveis os débitos de rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751” realizados sobre o benefício do Requerente. Da Restituição em Dobro O artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparação para aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Nos termos do artigo 186 do CC, é cristalina a conduta ilícita do réu, que locupletou-se injustamente às custas da parte autora sem qualquer vínculo com esta. Desse modo, deve a Ré indenizar a parte requerente em virtude do dano causado a esta. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se a existência de uma cobrança indevida realizada pela ré, em uma relação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por isso, observa-se a incidência da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Não se aplica a hipótese de engano justificável, pois foi apresentado instrumento do suposto negócio jurídico onde consta assinatura falsificada, além de ser inerente à atividade econômica praticada pela Ré o dever de cautela (Súmula 479/STJ).É pleno o direito do autor em receber a restituição em dobro dos valores, tendo em vista a sua cobrança indevida. Portanto, deve a ré indenizá-lo pelo dobro do que pagou indevidamente até a suspensão dos pagamentos. Dano moral Presente parte dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, na medida em que presente falha na prestação dos serviços imputada exclusivamente à parte requerida ao realizar a cobrança injustificada de determinado numerário, apta, ao menos em tese, a causar os danos descritos na exordial, possível apreciar a pretensão condenatória de indenização por danos morais. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pelo qual “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, decompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). Em relação à prova do dano moral alegado, repetiu-se por vezes na jurisprudência a afirmação de que este não é passível de prova, porque não há técnica que permita comprovar e quantificar fenômenos anímicos, como a dor, o constrangimento, a tristeza, o sofrimento moral ou físico. A compensação do dano moral visa mitigar o sofrimento, que é de ordem espiritual, íntima e insuscetível de medição ou aferição objetiva. É o preço da dor, na formidável expressão dos clássicos, e a dor não pode ser medida, ou provada. A obrigação de indenizar, no entanto, decorre de fato que, obrigatoriamente, tenha condições de ofender a honra, a dignidade, o bom nome, aintegridade física ou psíquica da pessoa (este último apenas em relação à pessoa natural), fato que não ocorre em toda e qualquer situação. É evidente, nos autos, a possibilidade ofensiva da conduta da Ré à esfera extrapatrimonial da Autora. A Requerente é beneficiária de previdência de aposentadoria, recebendo aproximadamente R$ 1.518,00 por mês do INSS (mov. 4.9). A cobrança de débitos indevidos pela Requerente tem a potencialidade de afetar a esfera subjetiva do Autor no que tange à sua capacidade de subsistência, agravada por sua dependência dos valores recebidos do INSS. Assim, nota-se que a Autora se encontra em posição de vulnerabilidade social que compromete a sua subsistência, sendo os descontos indevidos atenuantes de sua condição. Então, é reconhecida a existência de dano moral sofrido pela Requerente em virtude da conduta da Ré. No que tange ao quantum devido, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (verificar o grau de sua culpabilidade na produção do ilícito), e também dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá tal efeito psicológico desejado). Necessário observar também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização, acentuando-se que o valor arbitrado a título deindenização deve possuir tanto caráter compensatório, como também punitivo. Compensatório porque, ainda que não seja capaz de restabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento. E punitivo ou educativo, porquanto a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano. Com base nessas premissas, guardadas as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico dos envolvidos no caso, é razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos manejados por WILSON LUIZ DE BOMFIM em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL nestes autos, para o fim de: 3.1. Declarar inexigíveis as cobranças realizadas sob a rubrica “ CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751” no benefício previdenciário do Autor; 3.2. Condenar a Ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em virtude do empréstimo consignado apontado, atualizados monetariamente pela Taxa SELIC a partir de cada cobrança; 3.3. Condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora consistentes na diferença entre a Taxa SELIC e o índice IPCA até a citação e, a partirdesta sentença, contabilizados juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil. Dada a sucumbência, condeno a Requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Serventia: Retifique-se o valor da causa para R$ 15.653,52 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Ainda, conforme pedido formulado pelo perito (mov. 94.1), consto expressamente o valor de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, a ser incluído nas despesas a serem suportadas pela parte sucumbente, valor este homologado às ref. 58.1. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 03/08/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL

Autor WILSON LUIZ DE BOMFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOFIA COELHO ARAUJO

OAB: 40407/DF

MARIA AMÉLIA DA SILVA

OAB: 101333/PR

DANIEL GERBER

OAB: 39879/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo n.º 0030443-70.2024.8.16.0001 Requerente: WILSON LUIZ DE BOMFIM Requerido: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Sentença I – RELATÓRIO WILSON LUIZ DE BOMFIM ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Perícia Grafotécnica, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL. Narra que é pensionista junto ao INSS e vem sofrendo descontos indevidos sobre seu benefício em favor da Requerida, no valor de R$ 41,40. Aponta que desconhece a existência de qualquer relação jurídica com a Ré e, em contatos extrajudiciais com esta, não recebeu qualquer informação acerca dos débitos. Por tal fato, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da Requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00. Indeferida a medida liminar pleiteada e concedida a justiça gratuita ao Autor (mov. 18).Citação (mov. 23). Em contestação (mov. 24), a Requerida aponta direito à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a adesão da Requerente aos serviços prestados pela Ré se deu de forma totalmente válida, que suspendeu a realização dos descontos a partir do momento em que teve ciência da presente demanda, que não é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, que há litigância de má-fé por parte da Requerente e que inexistem danos morais indenizáveis. Impugnação à contestação (mov. 28) Manifestação da parte autora em relação às provas que pretende produzir (mov. 32). Determinada a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 41). Juntada de Laudo Pericial (mov. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – Valor da Causa Antes de adentrar ao mérito, é fundamental proceder-se à retificação do valor da causa, o que deve ser realizado de ofício por força do art. 292, § 3°, do CPC. Em análise do trazido na peça exordial, nota-se que o Requerente pretende a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenizaçãopor danos morais no importe de R$ 15.000,00 e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em R$ 653,52. Conforme o art. 292, inciso VI, do CPC, nas causas em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve considerar a soma de todas as pretensões postuladas. Nesse sentido, retifique-se o valor da causa para R$ 15.653,52 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Preliminarmente – Concessão da Gratuidade da Justiça Em sede de contestação, a parte requerida pugna pela concessão de Assistência Judiciária Gratuita em virtude de sua atuação como associação filantrópica que presta serviços à população idosa. Conforme o artigo 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a gratuidade da justiça é direito de tais instituições. Ainda, considerando que a parte requerida é associação sem fins lucrativos que atua em nome do direito de diversos aposentados, é plena a possibilidade de concessão de justiça gratuita. Portanto, defiro a concessão de justiça gratuita à parte requerida. Mérito Da Inexistência do Débito Cinge-se a controvérsia a saber da validade das cobranças feitas pela Ré à parte requerente, em virtude de suposta filiação voluntária da Requerente aos serviços prestados pela Ré.A Parte Geral do Código Civil de 2002 consagra uma série de pressupostos essenciais para os negócios jurídicos. Entre estes, salienta-se o plano da existência, que envolve uma série de fatores primordiais para a própria existência jurídica do negócio realizado entre as partes. Um desses fatores é a vontade: um ato volitivo do sujeito participante do negócio jurídico é fundamental para que se expresse a anuência deste com as obrigações decorrentes de tal negócio, a fim de que este se obrigue com as prestações ali acordadas. Nas palavras de Flávio Tartuce 1 : A manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, sendo seu elemento basilar e orientador. Vale dizer que a vontade é que diferencia o negócio, enquadrado dentro dos fatos humanos, fatos jurígenos e atos jurídicos, dos fatos naturais ou stricto sensu. Desse modo, é inquestionável a importância da vontade dentro dos negócios jurídicos, e a falta deste elemento repercute em todas as esferas de validade de tais negócios, fazendo-os praticamente inexistentes. Nos presentes autos, o Autor questiona suposto empréstimo realizado junto à Ré em seu plano de existência, apontando que sequer houve ato de vontade por parte do Emitente. Quanto à pretensão de declaração de inexistência de tais débitos, é fundamental destacar que em demandas desse tipo cabe à instituição financeira a demonstração da validade das cobranças, por dois fundamentos principais: (i) a inversão do ônus de prova garantida pelo art. 6°, inciso VIII, do CDC, 1 TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1.tendo em vista que se trata de relação consumerista (vide Súmula n° 297 do STJ); e (ii) a impossibilidade de atribuir a produção de prova diabólica ao Requerente, relativa à “não existência” de um débito. Este entendimento é consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme já decidiu a sua 14° Câmara Cível: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Reconhecimento de fraude em contrato bancário. Devolução de valores na modalidade simples para as cobranças anteriores a 30.03.2021, momento a partir do qual a devolução deve ocorrer na modalidade dobrada. Inocorrência de danos morais. Manutenção da sentença recorrida. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, responsabilizando a instituição financeira pela ocorrência de fraude em contrato bancário, contudo, sem condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Quanto ao recurso interposto pelo réu (Banco Pan S.A.), há três questões em discussão: (i) saber se a conduta do advogado configura advocacia predatória; (ii) saber se é possível o reconhecimento da regularidade da contratação; (iii) saber se é possível o afastamento da devolução de valores, inclusive em sua modalidade dobrada. 3. Quanto ao recurso interposto pela autora (Elizia Amelia da Silva), há uma questão em discussão: (i) saber se é possível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir4. Ao contrário do que sustentado nas contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira, não há falar em ausência de dialeticidade do recurso da consumidora, na medida em que houve adequada e suficiente impugnação dos fundamentos lançados na decisão recorrida. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no presente feito, no sentido de comprovar a regularidade daassinatura apresentada no contrato, de modo que deve ser mantido o reconhecimento de fraude. 6. Em respeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a devolução de valores deve se dar na modalidade simples para as cobranças referentes ao período anterior a 30/03/2021, momento a partir do qual a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 7. Não obstante o reconhecimento da fraude em contrato bancário, não se verifica a ocorrência de danos morais na hipótese, uma vez que a parte autora se limitou a argumentar genericamente a esse respeito, sem, todavia, demonstrar especificamente que teria ocorrido violação a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese8. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. 9. Recurso do segundo réu conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “Uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor em contrato bancário, é ônus da instituição financeira demonstrar que a contratação ocorreu de modo regular”; 2. “A devolução de valores em casos de fraude em contrato bancário deve ocorrer na modalidade simples para cobranças anteriores a 30.03.2021 e na modalidade dobrada para cobranças realizadas a partir dessa data”; 3. “Os danos morais em casos de fraudes perpetradas em contratos bancários não são presumidos, o que torna imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade por parte de quem os alega”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 12, 14 e 42; CPC, arts. 6º, 80, 369 e 429, II; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0021872- 13.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.02.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0039893- 51.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0047073-41.2019.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001445-26.2022.8.16.0175, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 28.02.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025377- 95.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.06.2025) - grifeiNesses termos, é fundamental que a Requerida apresente documentos que comprovem a validade das cobranças contestadas, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, nos presentes autos, a Requerida remanesceu inerte (mov. 32) quanto à produção de provas que pudessem demonstrar a validade da filiação supostamente celebrada pelo Autor. Além disso, foi produzida prova pericial grafotécnica a partir da comparação entre as assinaturas de próprio punho realizadas pelo Autor e o Termo de Adesão/Filiação (mov. 24.7) supostamente assinado pelo Requerente que justificaria a realização dos descontos. Segundo as conclusões do expert, há incompatibilidade entre as assinaturas regularmente prestadas pelo Autor e a assinatura constante no instrumento do negócio jurídico: Desse modo, a parte ré deixou de cumprir com o ônus que lhe é incumbido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo inerte na comprovação de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, sendo imperioso o reconhecimento de invalidade das cobranças referidas.Por outro lado, a parte autora foi eficaz na demonstração da invalidade do negócio jurídico que supostamente originou a realização dos descontos sobre o benefício previdenciário do Requerente. Portanto, devem ser acolhidos os pedidos formulados em exordial, a fim de declarar inexigíveis os débitos de rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751” realizados sobre o benefício do Requerente. Da Restituição em Dobro O artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparação para aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Nos termos do artigo 186 do CC, é cristalina a conduta ilícita do réu, que locupletou-se injustamente às custas da parte autora sem qualquer vínculo com esta. Desse modo, deve a Ré indenizar a parte requerente em virtude do dano causado a esta. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se a existência de uma cobrança indevida realizada pela ré, em uma relação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por isso, observa-se a incidência da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Não se aplica a hipótese de engano justificável, pois foi apresentado instrumento do suposto negócio jurídico onde consta assinatura falsificada, além de ser inerente à atividade econômica praticada pela Ré o dever de cautela (Súmula 479/STJ).É pleno o direito do autor em receber a restituição em dobro dos valores, tendo em vista a sua cobrança indevida. Portanto, deve a ré indenizá-lo pelo dobro do que pagou indevidamente até a suspensão dos pagamentos. Dano moral Presente parte dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, na medida em que presente falha na prestação dos serviços imputada exclusivamente à parte requerida ao realizar a cobrança injustificada de determinado numerário, apta, ao menos em tese, a causar os danos descritos na exordial, possível apreciar a pretensão condenatória de indenização por danos morais. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pelo qual “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, decompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). Em relação à prova do dano moral alegado, repetiu-se por vezes na jurisprudência a afirmação de que este não é passível de prova, porque não há técnica que permita comprovar e quantificar fenômenos anímicos, como a dor, o constrangimento, a tristeza, o sofrimento moral ou físico. A compensação do dano moral visa mitigar o sofrimento, que é de ordem espiritual, íntima e insuscetível de medição ou aferição objetiva. É o preço da dor, na formidável expressão dos clássicos, e a dor não pode ser medida, ou provada. A obrigação de indenizar, no entanto, decorre de fato que, obrigatoriamente, tenha condições de ofender a honra, a dignidade, o bom nome, aintegridade física ou psíquica da pessoa (este último apenas em relação à pessoa natural), fato que não ocorre em toda e qualquer situação. É evidente, nos autos, a possibilidade ofensiva da conduta da Ré à esfera extrapatrimonial da Autora. A Requerente é beneficiária de previdência de aposentadoria, recebendo aproximadamente R$ 1.518,00 por mês do INSS (mov. 4.9). A cobrança de débitos indevidos pela Requerente tem a potencialidade de afetar a esfera subjetiva do Autor no que tange à sua capacidade de subsistência, agravada por sua dependência dos valores recebidos do INSS. Assim, nota-se que a Autora se encontra em posição de vulnerabilidade social que compromete a sua subsistência, sendo os descontos indevidos atenuantes de sua condição. Então, é reconhecida a existência de dano moral sofrido pela Requerente em virtude da conduta da Ré. No que tange ao quantum devido, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (verificar o grau de sua culpabilidade na produção do ilícito), e também dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá tal efeito psicológico desejado). Necessário observar também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização, acentuando-se que o valor arbitrado a título deindenização deve possuir tanto caráter compensatório, como também punitivo. Compensatório porque, ainda que não seja capaz de restabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento. E punitivo ou educativo, porquanto a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano. Com base nessas premissas, guardadas as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico dos envolvidos no caso, é razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos manejados por WILSON LUIZ DE BOMFIM em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL nestes autos, para o fim de: 3.1. Declarar inexigíveis as cobranças realizadas sob a rubrica “ CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751” no benefício previdenciário do Autor; 3.2. Condenar a Ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em virtude do empréstimo consignado apontado, atualizados monetariamente pela Taxa SELIC a partir de cada cobrança; 3.3. Condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora consistentes na diferença entre a Taxa SELIC e o índice IPCA até a citação e, a partirdesta sentença, contabilizados juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil. Dada a sucumbência, condeno a Requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Serventia: Retifique-se o valor da causa para R$ 15.653,52 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Ainda, conforme pedido formulado pelo perito (mov. 94.1), consto expressamente o valor de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, a ser incluído nas despesas a serem suportadas pela parte sucumbente, valor este homologado às ref. 58.1. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 03/08/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta