Detalhe do processo

0030406-46.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0030406-46.2025.8.16.0021 Processo: 0030406-46.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSÉ ANTONIO BAGNARA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por José Antônio Bagnara contra Banco do Brasil S/A, em que se discute suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu, destinada a esclarecer a correção da evolução do saldo da conta PASEP do autor, a adequação dos índices de correção, juros e rendimentos aplicados, e a legitimidade dos débitos realizados. O perito judicial apresentou laudo contábil (mov. 87.1/87.2). As partes foram intimadas para manifestação. A parte autora renunciou ao prazo (mov. 90) e o réu manifestou concordância com o trabalho técnico, afirmando que o perito demonstrou a inexistência de desfalques relevantes e que concordava com os valores apurados (mov. 91.1). 2. O laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado, observou o objeto fixado na decisão de saneamento e enfrentou os quesitos apresentados, mediante análise dos documentos contábeis, dos extratos e das microfichas existentes. Não houve impugnação específica ao trabalho técnico, pedido de esclarecimentos ou apresentação de parecer técnico capaz de indicar omissão, contradição, erro metodológico aparente ou necessidade de complementação. Assim, homologo o laudo pericial apresentado nos movimentos 87.1/87.2. Caso ainda exista saldo depositado a título de honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito, observados o valor remanescente e os dados bancários já informados. 3. Concluída a perícia e inexistindo requerimento pendente de complementação técnica, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 07 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSé ANTONIO BAGNARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RAFAEL

OAB: 39762/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0030406-46.2025.8.16.0021 Processo: 0030406-46.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSÉ ANTONIO BAGNARA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por José Antônio Bagnara contra Banco do Brasil S/A, em que se discute suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu, destinada a esclarecer a correção da evolução do saldo da conta PASEP do autor, a adequação dos índices de correção, juros e rendimentos aplicados, e a legitimidade dos débitos realizados. O perito judicial apresentou laudo contábil (mov. 87.1/87.2). As partes foram intimadas para manifestação. A parte autora renunciou ao prazo (mov. 90) e o réu manifestou concordância com o trabalho técnico, afirmando que o perito demonstrou a inexistência de desfalques relevantes e que concordava com os valores apurados (mov. 91.1). 2. O laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado, observou o objeto fixado na decisão de saneamento e enfrentou os quesitos apresentados, mediante análise dos documentos contábeis, dos extratos e das microfichas existentes. Não houve impugnação específica ao trabalho técnico, pedido de esclarecimentos ou apresentação de parecer técnico capaz de indicar omissão, contradição, erro metodológico aparente ou necessidade de complementação. Assim, homologo o laudo pericial apresentado nos movimentos 87.1/87.2. Caso ainda exista saldo depositado a título de honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito, observados o valor remanescente e os dados bancários já informados. 3. Concluída a perícia e inexistindo requerimento pendente de complementação técnica, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 07 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado