0030405-27.2007.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0030405-27.2007.8.26.0114 (114.01.2007.030405) - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - A.A.C.P.N.C.A. - Espólio Haydee Camargo Lopes - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CONDOMÍNIO PARQUE NOVA CAMPINAS em face do ESPÓLIO DE HAYDEE CAMARGO LOPES, tendo por objeto a cobrança de encargos condominiais, com penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 11.648, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP. O executado apresentou petição requerendo o adiamento do praceamento e a declaração de nulidade do respectivo edital, ao argumento de ausência de averbação da penhora junto à matrícula do bem e de omissão quanto à existência de discussão judicial conexa, então em curso nos autos da Ação Anulatória nº 1036046-17.2023.8.26.0114. A parte exequente, instada a se manifestar, refutou a tese de nulidade, sustentando a ausência de prejuízo concreto apto a justificar a invalidação do ato. No curso do processamento do incidente, a própria exequente promoveu a averbação do auto de penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante expedição de ofício ao ARISP, tendo a hasta pública sido efetivamente realizada, restando negativas tanto a primeira quanto a segunda praça. Paralelamente, ao Agravo de Instrumento nº 2081649-16.2024.8.26.0000, no qual se discutia a intempestividade do pedido de substituição do bem penhorado, foi negado provimento, tendo o subsequente Recurso Especial sido inadmitido e o correlato Agravo em Recurso Especial não conhecido, por deserção. Já ao Agravo de Instrumento nº 2263837-40.2025.8.26.0000, no qual se impugnava a homologação do laudo pericial de avaliação do bem constrito, também foi negado provimento, restando confirmado o valor de avaliação em R$ 2.130.000,00 (dois milhões, cento e trinta mil reais), com base referencial de junho de 2024. O Município de Campinas, por sua Procuradoria Fiscal, noticiou a existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel secundário vinculado ao bem penhorado, no importe total de R$ 65.973,32, requerendo intimação para fins de atualização e posterior levantamento, na hipótese de êxito da alienação judicial. Por fim, diante do resultado negativo do leilão, a parte exequente peticionou requerendo a designação de nova hasta pública, com fixação de lanço mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. A insurgência da parte executada relativa à ausência de prévia averbação da penhora na matrícula imobiliária restou superada, pois a credora providenciou a formalização junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ademais, o praceamento restou infrutífero por ausência de licitantes, circunstância que, por si só, afasta qualquer prejuízo concreto a terceiros de boa-fé ou à parte executada. Restando negativa a primeira e a segunda praça por ausência de licitantes e não havendo qualquer óbice remanescente ao prosseguimento do feito, uma vez definitivamente afastadas, em sede recursal, tanto a controvérsia relativa à substituição do bem penhorado quanto a impugnação ao laudo de avaliação, a pretensão de fixação do lanço mínimo em cinquenta por cento do valor de avaliação merece acolhida, visto que encontra arrimo no disposto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, determino: a)a expedição de novo edital de leilão judicial do imóvel penhorado, matriculado sob nº 11.648 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, observando-se todos os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à descrição integral dos ônus incidentes e à menção expressa à pendência da Ação Anulatória nº 1036046-17.2023.8.26.0114; b)a fixação do lanço mínimo, tanto para a primeira quanto para a eventual segunda praça, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicialmente homologada; c)a intimação das partes e do depositário acerca da nova designação, publicando-se o edital na forma da legislação de regência; Providencie a serventia o necessário. Intimem-se. - ADV: LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB 98288/SP), VICTOR DOTTAVIANO GOMES HENRIQUES (OAB 506241/SP), KASSIMA CANGIANI GONÇALVES DE MENDONÇA (OAB 194093/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.C.P.N.C.A.
Réu E.H.C.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR DOTTAVIANO GOMES HENRIQUES
OAB: 506241/SP
EVERTON LUIS DIAS SILVA
OAB: 226933/SP
KASSIMA CANGIANI GONÇALVES DE MENDONÇA
OAB: 194093/SP
LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO
OAB: 98288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0030405-27.2007.8.26.0114 (114.01.2007.030405) - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - A.A.C.P.N.C.A. - Espólio Haydee Camargo Lopes - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CONDOMÍNIO PARQUE NOVA CAMPINAS em face do ESPÓLIO DE HAYDEE CAMARGO LOPES, tendo por objeto a cobrança de encargos condominiais, com penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 11.648, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP. O executado apresentou petição requerendo o adiamento do praceamento e a declaração de nulidade do respectivo edital, ao argumento de ausência de averbação da penhora junto à matrícula do bem e de omissão quanto à existência de discussão judicial conexa, então em curso nos autos da Ação Anulatória nº 1036046-17.2023.8.26.0114. A parte exequente, instada a se manifestar, refutou a tese de nulidade, sustentando a ausência de prejuízo concreto apto a justificar a invalidação do ato. No curso do processamento do incidente, a própria exequente promoveu a averbação do auto de penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante expedição de ofício ao ARISP, tendo a hasta pública sido efetivamente realizada, restando negativas tanto a primeira quanto a segunda praça. Paralelamente, ao Agravo de Instrumento nº 2081649-16.2024.8.26.0000, no qual se discutia a intempestividade do pedido de substituição do bem penhorado, foi negado provimento, tendo o subsequente Recurso Especial sido inadmitido e o correlato Agravo em Recurso Especial não conhecido, por deserção. Já ao Agravo de Instrumento nº 2263837-40.2025.8.26.0000, no qual se impugnava a homologação do laudo pericial de avaliação do bem constrito, também foi negado provimento, restando confirmado o valor de avaliação em R$ 2.130.000,00 (dois milhões, cento e trinta mil reais), com base referencial de junho de 2024. O Município de Campinas, por sua Procuradoria Fiscal, noticiou a existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel secundário vinculado ao bem penhorado, no importe total de R$ 65.973,32, requerendo intimação para fins de atualização e posterior levantamento, na hipótese de êxito da alienação judicial. Por fim, diante do resultado negativo do leilão, a parte exequente peticionou requerendo a designação de nova hasta pública, com fixação de lanço mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. A insurgência da parte executada relativa à ausência de prévia averbação da penhora na matrícula imobiliária restou superada, pois a credora providenciou a formalização junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ademais, o praceamento restou infrutífero por ausência de licitantes, circunstância que, por si só, afasta qualquer prejuízo concreto a terceiros de boa-fé ou à parte executada. Restando negativa a primeira e a segunda praça por ausência de licitantes e não havendo qualquer óbice remanescente ao prosseguimento do feito, uma vez definitivamente afastadas, em sede recursal, tanto a controvérsia relativa à substituição do bem penhorado quanto a impugnação ao laudo de avaliação, a pretensão de fixação do lanço mínimo em cinquenta por cento do valor de avaliação merece acolhida, visto que encontra arrimo no disposto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, determino: a)a expedição de novo edital de leilão judicial do imóvel penhorado, matriculado sob nº 11.648 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, observando-se todos os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à descrição integral dos ônus incidentes e à menção expressa à pendência da Ação Anulatória nº 1036046-17.2023.8.26.0114; b)a fixação do lanço mínimo, tanto para a primeira quanto para a eventual segunda praça, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicialmente homologada; c)a intimação das partes e do depositário acerca da nova designação, publicando-se o edital na forma da legislação de regência; Providencie a serventia o necessário. Intimem-se. - ADV: LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB 98288/SP), VICTOR DOTTAVIANO GOMES HENRIQUES (OAB 506241/SP), KASSIMA CANGIANI GONÇALVES DE MENDONÇA (OAB 194093/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)