0030404-20.2015.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 0030404-20.2015.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOELMA NADIR DA SILVA CPF: 560.474.016-00 RÉU: MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOELMA NADIR DA SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, em face do MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS-MG e ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos ali também qualificados, pretendendo a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente em fornecerem-lhe medicamentos imprescindíveis à sua saúde. Relatou ser portadora de transtorno bipolar, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos QUETIAPINA 200mg, DEPAKOTE 250mg e LORAX 2mg, todos de uso contínuo, não possuindo condição financeira para custear o tratamento médico prescrito. Afirmou ter postulado o fornecimento dos fármacos prescritos aos réus, que lhe negaram o pedido, sob o argumento de não constarem na lista para fornecimento e distribuição pela rede pública de saúde. Diante desses fatos, postulou, inclusive em sede de tutela provisória, o fornecimento dos medicamentos a serem promovidos pelos réus. Por fim, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no ID nº 9487779572, ff. 20/25. Devidamente citado, o requerido Município de Pará de Minas-MG apresentou sua defesa nos ID’s nº 9487792854 e nº 9487759683, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, sustentando, em apertada síntese: a) atribuição exclusiva da União e do Estado para o fornecimento dos fármacos Depakote e Lorax; b) afronta aos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade; e, c) ausência de comprovação da eficácia e adequação exclusiva dos fármacos. Já o requerido Estado de Minas Gerais contestou a ação no ID nº 9487781477, ff. 1/8, aduzindo, em síntese, que os medicamentos pleiteados não se encontram incluídos nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados no âmbito da política de assistência farmacêutica do SUS, rechaçando a interferência do Judiciário na política pública traçada para garantir o fornecimento de medicamentos. Pugnou a improcedência do pedido e, eventualmente, em caso de procedência, a necessidade essencial de receituário médico atualizado para disponibilização e recebimento dos fármacos. Réplicas nos ID’s nº 9487786361, ff. 7/19 e nº 9487788207, ff. 1/9. Convertido o julgamento em diligência, a fim de ser acostado aos autos novo relatório médico (ID nº 9487788207, f. 13), a autora assim o fez no ID nº 9487788207, ff. 30/31. Proferida sentença de procedência (ID nº 9487791906, ff. 14/22), o requerido Município de Pará de Minas-MG apresentou Recurso Inominado (ID nº 9487783413, ff. 1/15), que não foi provido (ID nº 9487786911, ff. 1/8), o que culminou na interposição de Recurso Extraordinário (ID nº 9487776626), que, por sua vez, resultou no sobrestamento do feito (ID nº 9487778168, ff. 2/4). Retomado o processamento da demanda, mais uma vez foi determinada sua suspensão, até julgamento do Tema nº 1.234 pelo STF (ID nº 10627442866), Ato contínuo, em juízo de retratação, foi proferido o acórdão de ID nº 10627446130, em que foi dado provimento ao recurso inominado interposto, julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenando o Estado de Minas a fornecer à autora, tão somente, o psicofármaco QUETIAPINA 200mg. Em seguida, a autora apresentou Embargos de Declaração (ID nº 10627446138), que implicaram no julgamento do acórdão de ID nº 10627446152, anulando o acórdão anterior e a sentença proferida em sede de 1º grau, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de ser oportunizado à parte autora a complementação da instrução probatória, nos termos do Tema nº 1.234 do STF. Trânsito em julgado em 12-2-2026 (ID nº 10627446161). Recebidos os autos nessa Especializada (ID nº 10629191594), o Estado de Minas Gerais pleiteou a avaliação da CONITEC (ID nº 10633823305) e o Município, a manifestação da parte autora (ID nº 10648744849). Juntada a nota técnica de ID nº 10666113455 e intimadas as partes, os requeridos pugnaram a improcedência dos pedidos (ID’s nº 10668452891 e nº 10685598103), enquanto a autora se manteve silente, conforme certificado pelo sistema PJe em 17-7-2026. Decido DAS PRELIMINARES Da preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela complexidade da causa e/ou necessidade de intervenção de terceiros Postula o Município de Pará de Minas-MG a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela incompetência do Juízo, ante a complexidade da causa. No caso sub examine, desnecessária a produção de prova pericial para atestar a eficácia exclusiva dos fármacos ou sua substituição por outros disponíveis na rede pública ou de custo menos oneroso aos cofres públicos, já que tais possibilidades poderiam ser demonstradas através de parecer técnico. Nesse sentido, tem-se o entendimento já sufragado pelo STJ: PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISPENSA DA PROVA PERICIAL. A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 21/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013). (grifei) Outrossim, é certo que cabe ao julgador avaliar o ônus da prova e verificar a necessidade de realização de prova técnica, não estando adstrito ao laudo pericial e podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. A realização de prova pericial não é uma faculdade das partes, mas deve ser determinada pelo magistrado, quando entender necessária à instrução probatória, em atendimento ao princípio do livre convencimento, e, em especial, às regras dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. Ademais, o artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC estabelece que a prova pericial será indeferida quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese dos autos, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento, sem a necessidade de produção de prova pericial. Quanto à alegada necessidade de intervenção de terceiros, também não se presta a afastar a competência deste Juízo para o processo e julgamento da causa, considerando que os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, cabendo ao autor da demanda escolher contra quem pretende litigar, conforme sua própria conveniência, até mesmo a fim de atender ao caráter urgente da demanda. A solidariedade não implica uma obrigatoriedade da presença de todos os entes federados no polo passivo, sob pena de impor ao cidadão um ônus demasiado e interpretar o pacto federativo em prejuízo do mesmo, o que vai de encontro até mesmo ao conceito de soberania popular que impera em nossa Constituição (artigo 14 da Carta Magna). Ora, eventuais repartições infraconstitucionais de competências devem ser consideradas somente entre os entes federados, a fim de garantir o direito de regresso e jamais em prejuízo do cidadão. Com esses fundamentos, REJEITO a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva De plano, afasta-se a alegada ilegitimidade do Município de Pará de Minas-MG pois, conforme iterativo entendimento jurisprudencial, são responsáveis, solidariamente, a União, os Estados e os Municípios pelo fornecimento gratuito de medicamentos e exames para o tratamento da saúde de enfermos comprovadamente hipossuficientes. Ademais, a Constituição da República, em seu artigo 198, consagra o SUS - Sistema Único de Saúde, composto por uma rede regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única em cada esfera de governo e que deve prestar atendimento integral, especialmente na prevenção. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Pará de Minas-MG para responder aos termos da presente ação. Por tais considerações, AFASTO a preliminar arguida. MÉRITO Ultrapassadas as preliminares suscitadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito. A presente causa versa sobre questão de direito e de fato mas, entendo, diante das provas já coligidas, que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos de que necessita para preservação de seu estado de saúde, vez que o Sistema Único de Saúde não os disponibiliza. Compulsando-se os autos, vê-se que a autora, à época do ajuizamento da demanda, no ano de 2015, se encontrava sob tratamento psiquiátrico com quadro grave, sintomas psicóticos e grandes oscilações de humor, razão porque necessitava do uso contínuo da medicação prescrita, sob pena de danos irreparáveis ao seu estado psíquico, a saber: QUETIAPINA 200mg, DEPAKOTE 250mg e LORAX 2mg, todos de uso contínuo. Consta, ainda, a informação de que a autora não possui condição financeira para custeá-los. De início, cumpre consignar que, em decorrência dos recentes julgamentos dos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu teses com eficácia vinculante a serem observadas nos processos que envolvam fornecimento de medicamentos (incorporados ou não), exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos previamente estabelecidos. Em seguida, foram publicadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, in verbis: Súmula vinculante nº 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante nº 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Com efeito, o Tema nº 1.234 do STF (RE nº 1.366.243) assentou a necessidade do preenchimento de determinados requisitos para concessão de medicamentos não incorporados na rede pública de Saúde, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação, entre eles: 1. Demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, da segurança e eficácia do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; 2. Demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, não sendo suficiente a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico. Nessa mesma linha de raciocínio, o Tema nº 6 do STF (RE nº 566.471) estabeleceu os critérios para o deferimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS, desde que preenchidos, cumulativo, os requisitos abaixo elencados: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa e análise do ato administrativo de indeferimento; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo, inclusive, qual o tratamento já realizado; e, f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Por tal razão é que o presente processo retornou ao Juízo de origem, a fim de ser oportunizada à parte demandante a complementação da instrução probatória, consoante se depreende da interpretação do acórdão proferido no ID nº 10627446152. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, mormente os parcos relatórios médicos acostados, não encontro elementos favoráveis a atestar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos temas julgados pelo Supremo Tribunal Federal. E, intimada para tal finalidade, de modo que pudesse instruir seu pedido com elementos robustos a configurar o preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, a autora se manteve silente, como certificado pelo Sistema PJe em 17-7-2026. Sendo assim, diante de tudo quanto verificado, em que pesem as alegações defendidas na peça de ingresso e o interesse constitucionalmente tutelado nos presentes autos, bem como a efetiva prescrição médica dos fármacos pleiteados, isso no ano de 2015, tenho que a procedência dos pedidos não se mostra evidente, em razão do parco conteúdo dos documentos colacionados aos autos, não havendo, nem mesmo, informação acerca do atual estado de saúde da requerente. Logo, consubstanciada nos fundamentos acima, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Para a advogada nomeada no ID nº 9487781477, ff. 21/22, Dra. Júlia de Freitas Maciel – OAB/MG 137.085, arbitro honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos da Tabela de Honorários da OAB/MG para dativos no ano de 2026, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, e lastreada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, deixo de me manifestar a respeito, considerando que referida análise cabe à Turma Recursal, haja vista que, no âmbito da 1ª instância dos Juizados Especiais, não se exerce juízo de admissibilidade. Dispensado o reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias com o feito em Secretaria. Ato contínuo, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. Pará de Minas-MG, data da assinatura eletrônica. GABRIELA ANDRADE DE ALENCAR RAMOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOELMA NADIR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JULIA DE FREITAS MACIEL
OAB: 137085/MG
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 0030404-20.2015.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOELMA NADIR DA SILVA CPF: 560.474.016-00 RÉU: MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOELMA NADIR DA SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, em face do MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS-MG e ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos ali também qualificados, pretendendo a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente em fornecerem-lhe medicamentos imprescindíveis à sua saúde. Relatou ser portadora de transtorno bipolar, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos QUETIAPINA 200mg, DEPAKOTE 250mg e LORAX 2mg, todos de uso contínuo, não possuindo condição financeira para custear o tratamento médico prescrito. Afirmou ter postulado o fornecimento dos fármacos prescritos aos réus, que lhe negaram o pedido, sob o argumento de não constarem na lista para fornecimento e distribuição pela rede pública de saúde. Diante desses fatos, postulou, inclusive em sede de tutela provisória, o fornecimento dos medicamentos a serem promovidos pelos réus. Por fim, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no ID nº 9487779572, ff. 20/25. Devidamente citado, o requerido Município de Pará de Minas-MG apresentou sua defesa nos ID’s nº 9487792854 e nº 9487759683, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, sustentando, em apertada síntese: a) atribuição exclusiva da União e do Estado para o fornecimento dos fármacos Depakote e Lorax; b) afronta aos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade; e, c) ausência de comprovação da eficácia e adequação exclusiva dos fármacos. Já o requerido Estado de Minas Gerais contestou a ação no ID nº 9487781477, ff. 1/8, aduzindo, em síntese, que os medicamentos pleiteados não se encontram incluídos nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados no âmbito da política de assistência farmacêutica do SUS, rechaçando a interferência do Judiciário na política pública traçada para garantir o fornecimento de medicamentos. Pugnou a improcedência do pedido e, eventualmente, em caso de procedência, a necessidade essencial de receituário médico atualizado para disponibilização e recebimento dos fármacos. Réplicas nos ID’s nº 9487786361, ff. 7/19 e nº 9487788207, ff. 1/9. Convertido o julgamento em diligência, a fim de ser acostado aos autos novo relatório médico (ID nº 9487788207, f. 13), a autora assim o fez no ID nº 9487788207, ff. 30/31. Proferida sentença de procedência (ID nº 9487791906, ff. 14/22), o requerido Município de Pará de Minas-MG apresentou Recurso Inominado (ID nº 9487783413, ff. 1/15), que não foi provido (ID nº 9487786911, ff. 1/8), o que culminou na interposição de Recurso Extraordinário (ID nº 9487776626), que, por sua vez, resultou no sobrestamento do feito (ID nº 9487778168, ff. 2/4). Retomado o processamento da demanda, mais uma vez foi determinada sua suspensão, até julgamento do Tema nº 1.234 pelo STF (ID nº 10627442866), Ato contínuo, em juízo de retratação, foi proferido o acórdão de ID nº 10627446130, em que foi dado provimento ao recurso inominado interposto, julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenando o Estado de Minas a fornecer à autora, tão somente, o psicofármaco QUETIAPINA 200mg. Em seguida, a autora apresentou Embargos de Declaração (ID nº 10627446138), que implicaram no julgamento do acórdão de ID nº 10627446152, anulando o acórdão anterior e a sentença proferida em sede de 1º grau, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de ser oportunizado à parte autora a complementação da instrução probatória, nos termos do Tema nº 1.234 do STF. Trânsito em julgado em 12-2-2026 (ID nº 10627446161). Recebidos os autos nessa Especializada (ID nº 10629191594), o Estado de Minas Gerais pleiteou a avaliação da CONITEC (ID nº 10633823305) e o Município, a manifestação da parte autora (ID nº 10648744849). Juntada a nota técnica de ID nº 10666113455 e intimadas as partes, os requeridos pugnaram a improcedência dos pedidos (ID’s nº 10668452891 e nº 10685598103), enquanto a autora se manteve silente, conforme certificado pelo sistema PJe em 17-7-2026. Decido DAS PRELIMINARES Da preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela complexidade da causa e/ou necessidade de intervenção de terceiros Postula o Município de Pará de Minas-MG a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela incompetência do Juízo, ante a complexidade da causa. No caso sub examine, desnecessária a produção de prova pericial para atestar a eficácia exclusiva dos fármacos ou sua substituição por outros disponíveis na rede pública ou de custo menos oneroso aos cofres públicos, já que tais possibilidades poderiam ser demonstradas através de parecer técnico. Nesse sentido, tem-se o entendimento já sufragado pelo STJ: PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISPENSA DA PROVA PERICIAL. A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 21/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013). (grifei) Outrossim, é certo que cabe ao julgador avaliar o ônus da prova e verificar a necessidade de realização de prova técnica, não estando adstrito ao laudo pericial e podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. A realização de prova pericial não é uma faculdade das partes, mas deve ser determinada pelo magistrado, quando entender necessária à instrução probatória, em atendimento ao princípio do livre convencimento, e, em especial, às regras dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. Ademais, o artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC estabelece que a prova pericial será indeferida quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese dos autos, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento, sem a necessidade de produção de prova pericial. Quanto à alegada necessidade de intervenção de terceiros, também não se presta a afastar a competência deste Juízo para o processo e julgamento da causa, considerando que os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, cabendo ao autor da demanda escolher contra quem pretende litigar, conforme sua própria conveniência, até mesmo a fim de atender ao caráter urgente da demanda. A solidariedade não implica uma obrigatoriedade da presença de todos os entes federados no polo passivo, sob pena de impor ao cidadão um ônus demasiado e interpretar o pacto federativo em prejuízo do mesmo, o que vai de encontro até mesmo ao conceito de soberania popular que impera em nossa Constituição (artigo 14 da Carta Magna). Ora, eventuais repartições infraconstitucionais de competências devem ser consideradas somente entre os entes federados, a fim de garantir o direito de regresso e jamais em prejuízo do cidadão. Com esses fundamentos, REJEITO a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva De plano, afasta-se a alegada ilegitimidade do Município de Pará de Minas-MG pois, conforme iterativo entendimento jurisprudencial, são responsáveis, solidariamente, a União, os Estados e os Municípios pelo fornecimento gratuito de medicamentos e exames para o tratamento da saúde de enfermos comprovadamente hipossuficientes. Ademais, a Constituição da República, em seu artigo 198, consagra o SUS - Sistema Único de Saúde, composto por uma rede regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única em cada esfera de governo e que deve prestar atendimento integral, especialmente na prevenção. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Pará de Minas-MG para responder aos termos da presente ação. Por tais considerações, AFASTO a preliminar arguida. MÉRITO Ultrapassadas as preliminares suscitadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito. A presente causa versa sobre questão de direito e de fato mas, entendo, diante das provas já coligidas, que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos de que necessita para preservação de seu estado de saúde, vez que o Sistema Único de Saúde não os disponibiliza. Compulsando-se os autos, vê-se que a autora, à época do ajuizamento da demanda, no ano de 2015, se encontrava sob tratamento psiquiátrico com quadro grave, sintomas psicóticos e grandes oscilações de humor, razão porque necessitava do uso contínuo da medicação prescrita, sob pena de danos irreparáveis ao seu estado psíquico, a saber: QUETIAPINA 200mg, DEPAKOTE 250mg e LORAX 2mg, todos de uso contínuo. Consta, ainda, a informação de que a autora não possui condição financeira para custeá-los. De início, cumpre consignar que, em decorrência dos recentes julgamentos dos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu teses com eficácia vinculante a serem observadas nos processos que envolvam fornecimento de medicamentos (incorporados ou não), exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos previamente estabelecidos. Em seguida, foram publicadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, in verbis: Súmula vinculante nº 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante nº 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Com efeito, o Tema nº 1.234 do STF (RE nº 1.366.243) assentou a necessidade do preenchimento de determinados requisitos para concessão de medicamentos não incorporados na rede pública de Saúde, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação, entre eles: 1. Demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, da segurança e eficácia do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; 2. Demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, não sendo suficiente a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico. Nessa mesma linha de raciocínio, o Tema nº 6 do STF (RE nº 566.471) estabeleceu os critérios para o deferimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS, desde que preenchidos, cumulativo, os requisitos abaixo elencados: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa e análise do ato administrativo de indeferimento; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo, inclusive, qual o tratamento já realizado; e, f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Por tal razão é que o presente processo retornou ao Juízo de origem, a fim de ser oportunizada à parte demandante a complementação da instrução probatória, consoante se depreende da interpretação do acórdão proferido no ID nº 10627446152. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, mormente os parcos relatórios médicos acostados, não encontro elementos favoráveis a atestar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos temas julgados pelo Supremo Tribunal Federal. E, intimada para tal finalidade, de modo que pudesse instruir seu pedido com elementos robustos a configurar o preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, a autora se manteve silente, como certificado pelo Sistema PJe em 17-7-2026. Sendo assim, diante de tudo quanto verificado, em que pesem as alegações defendidas na peça de ingresso e o interesse constitucionalmente tutelado nos presentes autos, bem como a efetiva prescrição médica dos fármacos pleiteados, isso no ano de 2015, tenho que a procedência dos pedidos não se mostra evidente, em razão do parco conteúdo dos documentos colacionados aos autos, não havendo, nem mesmo, informação acerca do atual estado de saúde da requerente. Logo, consubstanciada nos fundamentos acima, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Para a advogada nomeada no ID nº 9487781477, ff. 21/22, Dra. Júlia de Freitas Maciel – OAB/MG 137.085, arbitro honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos da Tabela de Honorários da OAB/MG para dativos no ano de 2026, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, e lastreada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, deixo de me manifestar a respeito, considerando que referida análise cabe à Turma Recursal, haja vista que, no âmbito da 1ª instância dos Juizados Especiais, não se exerce juízo de admissibilidade. Dispensado o reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias com o feito em Secretaria. Ato contínuo, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. Pará de Minas-MG, data da assinatura eletrônica. GABRIELA ANDRADE DE ALENCAR RAMOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas