0030401-76.2016.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030401-76.2016.8.19.0014 Assunto: Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0030401-76.2016.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00568570 APELANTE: ARIALDO MOREIRA JUNIOR ADVOGADO: ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA OAB/RJ-208780 ADVOGADO: BRENDHA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA DIAS OAB/RJ-265408 APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE MECÂNICA, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2017. PEDIDO RELACIONADO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por servidor público municipal visando ao reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos e reflexos em demais verbas remuneratórias.2. O autor exerce a função de técnico em mecânica desde 2013, alegando desempenho de atividades insalubres e tratamento isonômico em relação a outros servidores do mesmo cargo.3. O Município contestou, sustentando a necessidade de laudo técnico para concessão do adicional, informando que, após perícia administrativa realizada em 2017, o autor passou a receber o adicional em grau máximo, inexistindo direito ao pagamento retroativo.4. Sentença de improcedência equivocada, fundamentada em laudo pericial judicial inexistente, com menção a atribuição estranha à do autor.5. Apelação do autor, alegando nulidade da sentença por erro material e ausência de fundamentação, além de existência de laudo administrativo reconhecendo a insalubridade em grau máximo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade ao servidor, considerando o reconhecimento administrativo das condições insalubres e a data de início do direito.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A sentença analisou causa diversa da exposta nos autos, baseando-se em perícia não realizada no presente feito.8. O laudo administrativo reconheceu a existência de condições insalubres, evidenciando que o direito ao adicional já existia antes do pagamento iniciado em 2017.9. A Administração não comprovou alteração nas condições de trabalho anteriores a 2014, data em que solicitada a elaboração do laudo, não afastando o direito ao pagamento retroativo.10. O servidor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, descontados os valores pagos após 2017, acrescidos dos consectários legais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde que comprovada a existência de condições insalubres anteriores ao laudo administrativo que reconheceu o direito. 2. O termo inicial do pagamento retroativo deve observar o limite de cinco anos anteriores à propositura da ação, a data de entrada do servidor no cargo, descontados os valores já pagos após o reconhecimento administrativo. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIALDO MOREIRA JUNIOR
Réu MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDHA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA DIAS
OAB: 265408/RJ
ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA
OAB: 208780/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030401-76.2016.8.19.0014 Assunto: Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0030401-76.2016.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00568570 APELANTE: ARIALDO MOREIRA JUNIOR ADVOGADO: ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA OAB/RJ-208780 ADVOGADO: BRENDHA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA DIAS OAB/RJ-265408 APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE MECÂNICA, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2017. PEDIDO RELACIONADO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por servidor público municipal visando ao reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos e reflexos em demais verbas remuneratórias.2. O autor exerce a função de técnico em mecânica desde 2013, alegando desempenho de atividades insalubres e tratamento isonômico em relação a outros servidores do mesmo cargo.3. O Município contestou, sustentando a necessidade de laudo técnico para concessão do adicional, informando que, após perícia administrativa realizada em 2017, o autor passou a receber o adicional em grau máximo, inexistindo direito ao pagamento retroativo.4. Sentença de improcedência equivocada, fundamentada em laudo pericial judicial inexistente, com menção a atribuição estranha à do autor.5. Apelação do autor, alegando nulidade da sentença por erro material e ausência de fundamentação, além de existência de laudo administrativo reconhecendo a insalubridade em grau máximo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade ao servidor, considerando o reconhecimento administrativo das condições insalubres e a data de início do direito.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A sentença analisou causa diversa da exposta nos autos, baseando-se em perícia não realizada no presente feito.8. O laudo administrativo reconheceu a existência de condições insalubres, evidenciando que o direito ao adicional já existia antes do pagamento iniciado em 2017.9. A Administração não comprovou alteração nas condições de trabalho anteriores a 2014, data em que solicitada a elaboração do laudo, não afastando o direito ao pagamento retroativo.10. O servidor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, descontados os valores pagos após 2017, acrescidos dos consectários legais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde que comprovada a existência de condições insalubres anteriores ao laudo administrativo que reconheceu o direito. 2. O termo inicial do pagamento retroativo deve observar o limite de cinco anos anteriores à propositura da ação, a data de entrada do servidor no cargo, descontados os valores já pagos após o reconhecimento administrativo. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.