0030388-56.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
- Classe
- Prestação de Serviços à Comunidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0030388-56.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - H.R.C. - Vistos. Conforme informado pela CPMA à fl. 43, o sentenciado compareceu à instituição e apresentou laudo médico atestando quadro de demência. Por sua vez, o Ministério Público, às fls. 48 e 57, requereu a submissão do sentenciado à perícia médica oficial para avaliação de sua condição de saúde. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o requerimento ministerial de submissão do sentenciado à perícia médica oficial. Isso porque o relatório médico de fl. 44 se mostra suficiente para comprovar a condição de saúde do executado, atestando quadro de demência, o que acarreta severas limitações que comprometem sua capacidade de desempenhar regularmente atividades cotidianas. Ademais, inexistem nos autos elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca do diagnóstico apresentado ou que justifiquem a produção de nova prova técnica, razão pela qual a realização de perícia oficial se revela desnecessária no caso concreto. No mérito, o artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade. A regra, então, épelamanutenção do título executivo nos exatos termos em que foi fixado na sentença condenatória. Somente situações muito excepcionais, cabalmente justificadas e comprovadas, autorizariam a substituição pretendida. É a hipótese dos presentes autos. Com efeito, o relatório médico de fl. 44 comprova inequivocamente que o executado é portador de doença grave, que provoca severa limitação física, impedindo o desempenho regular de atividades cotidianas. É caso, portanto, de excepcionalidade comprovada e que justifica a modificação do título executivo pelo Juízo da Execução. Para melhor atender os objetivos da sanção penal, e também para evitar que se torne impune o delito cometido, a medida deve ser substituída por prestação pecuniária. Ante o exposto, substituo a medida de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, no valor vigente à época da quitação, com fundamento nos art. 148 e 66, inc. V, da LEP. O valor é fixado em razão da natureza do delito e a situação econômica do executado. Faculto o pagamento da prestação pecuniária em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com fundamento, por analogia, no art. 50 do Código Penal, c.c. Art. 169, § 1º, da LEP. Intime-se o sentenciado, por meio de sua Defesa, para realizar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em falta grave e reconversão. Para efetuar o pagamento: gerar o boleto no site e seguir as orientações: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas em "Emissão de Guias" > "Depósito Judicial" > "Pena de Prestação Pecuniária" > Em "Número do Processo" inserir o número da Execução > Clicar em "Buscar" > Conferir os dados do Processo logo abaixo > Comarca: São Paulo; Foro: Foro Central Criminal Barra Funda; Ofício/Cartório: Cartório da 1ª Vara das Execuções Criminais; Vara: 1ª Vara das Execuções Criminais - > Inserir o valor a ser pago (Ex: Salário Mínimo vigente na data do pagamento) > CPF: Coloque seu CPF e após, clique no botão "Validar" e confira seu nome > Clique em Emitir Guia. Não é necessário o comparecimento pessoal em cartório. É imprescindível a juntada do comprovante de pagamento de cada parcela aos autos, proporcionando a identificação do depósitos. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (OAB 337073/SP), FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 331797/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu H.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAFNER TIAGO BELEJ PRADO
OAB: 337073/SP
FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS
OAB: 331797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0030388-56.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - H.R.C. - Vistos. Conforme informado pela CPMA à fl. 43, o sentenciado compareceu à instituição e apresentou laudo médico atestando quadro de demência. Por sua vez, o Ministério Público, às fls. 48 e 57, requereu a submissão do sentenciado à perícia médica oficial para avaliação de sua condição de saúde. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o requerimento ministerial de submissão do sentenciado à perícia médica oficial. Isso porque o relatório médico de fl. 44 se mostra suficiente para comprovar a condição de saúde do executado, atestando quadro de demência, o que acarreta severas limitações que comprometem sua capacidade de desempenhar regularmente atividades cotidianas. Ademais, inexistem nos autos elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca do diagnóstico apresentado ou que justifiquem a produção de nova prova técnica, razão pela qual a realização de perícia oficial se revela desnecessária no caso concreto. No mérito, o artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade. A regra, então, épelamanutenção do título executivo nos exatos termos em que foi fixado na sentença condenatória. Somente situações muito excepcionais, cabalmente justificadas e comprovadas, autorizariam a substituição pretendida. É a hipótese dos presentes autos. Com efeito, o relatório médico de fl. 44 comprova inequivocamente que o executado é portador de doença grave, que provoca severa limitação física, impedindo o desempenho regular de atividades cotidianas. É caso, portanto, de excepcionalidade comprovada e que justifica a modificação do título executivo pelo Juízo da Execução. Para melhor atender os objetivos da sanção penal, e também para evitar que se torne impune o delito cometido, a medida deve ser substituída por prestação pecuniária. Ante o exposto, substituo a medida de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, no valor vigente à época da quitação, com fundamento nos art. 148 e 66, inc. V, da LEP. O valor é fixado em razão da natureza do delito e a situação econômica do executado. Faculto o pagamento da prestação pecuniária em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com fundamento, por analogia, no art. 50 do Código Penal, c.c. Art. 169, § 1º, da LEP. Intime-se o sentenciado, por meio de sua Defesa, para realizar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em falta grave e reconversão. Para efetuar o pagamento: gerar o boleto no site e seguir as orientações: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas em "Emissão de Guias" > "Depósito Judicial" > "Pena de Prestação Pecuniária" > Em "Número do Processo" inserir o número da Execução > Clicar em "Buscar" > Conferir os dados do Processo logo abaixo > Comarca: São Paulo; Foro: Foro Central Criminal Barra Funda; Ofício/Cartório: Cartório da 1ª Vara das Execuções Criminais; Vara: 1ª Vara das Execuções Criminais - > Inserir o valor a ser pago (Ex: Salário Mínimo vigente na data do pagamento) > CPF: Coloque seu CPF e após, clique no botão "Validar" e confira seu nome > Clique em Emitir Guia. Não é necessário o comparecimento pessoal em cartório. É imprescindível a juntada do comprovante de pagamento de cada parcela aos autos, proporcionando a identificação do depósitos. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (OAB 337073/SP), FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 331797/SP)