0030382-98.2010.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 1° ré, em relação ao réu, Leandro de Souza, a mesma já foi apreciada e determinada a exclusão, conforme decisão de id. 236. Pelo denunciado, foi alegada, em contestação, a nulidade de citação, sendo determinado no despacho de id. 316, a citação por AR, tendo em vista que a citação por OJA, restou infrutífera em razão de periculosidade. Com o retorno negativo do AR, foi reputada válida a citação editalícia e , mantida a revelia (id. 355). Cinge-se a controvérsia quanto à qualidade da posse da parte ré sobre o imóvel objeto da demanda, se justa ou injusta, bem como, ao fato de ter a parte ré realizado benfeitorias no imóvel a justificar indenização. Intimadas, a parte ré, Carla de Jesus, requereu a prova testemunhal e pericial de engenharia. O denunciado e a parte autora não formularam pedido de provas. Defiro a prova pericial de engenharia, para aferiçao do valor de eventuais benfeitorias. Nomeio Perito do juízo, ALEXANDRE CORREA DA SILVA - CREA RJ 871084580-D, alexandrecorrea1963@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Às partes para apresentarem quesitos e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Tendo em vista que a perícia de engenharia a ser realizada no presente feito é de menor complexidade, nos termos do enunciado nº 360 da súmula deste E.TJRJ, fixo os honorários periciais em quantia equivalente a quatro salários mínimos vigentes na presente data, sendo certo que este valor atende aos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defiro a prova oral, consistente na oitiva da testemunha arrolada pela parte ré. Após o laudo e manifestação das partes, voltem para designação de AIJ. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARLA DE JESUS ARTUR
Réu CLAUDIO BARROSO MARQUES DOS SANTOS
Autor MAURO ARUJO DEMARCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO MORGADO DE ARAUJO
OAB: 106055/RJ
FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA
OAB: 157383/RJ
DEFENSOR PÚBLICO TABELAR
OAB: TJ000003/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 1° ré, em relação ao réu, Leandro de Souza, a mesma já foi apreciada e determinada a exclusão, conforme decisão de id. 236. Pelo denunciado, foi alegada, em contestação, a nulidade de citação, sendo determinado no despacho de id. 316, a citação por AR, tendo em vista que a citação por OJA, restou infrutífera em razão de periculosidade. Com o retorno negativo do AR, foi reputada válida a citação editalícia e , mantida a revelia (id. 355). Cinge-se a controvérsia quanto à qualidade da posse da parte ré sobre o imóvel objeto da demanda, se justa ou injusta, bem como, ao fato de ter a parte ré realizado benfeitorias no imóvel a justificar indenização. Intimadas, a parte ré, Carla de Jesus, requereu a prova testemunhal e pericial de engenharia. O denunciado e a parte autora não formularam pedido de provas. Defiro a prova pericial de engenharia, para aferiçao do valor de eventuais benfeitorias. Nomeio Perito do juízo, ALEXANDRE CORREA DA SILVA - CREA RJ 871084580-D, alexandrecorrea1963@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Às partes para apresentarem quesitos e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Tendo em vista que a perícia de engenharia a ser realizada no presente feito é de menor complexidade, nos termos do enunciado nº 360 da súmula deste E.TJRJ, fixo os honorários periciais em quantia equivalente a quatro salários mínimos vigentes na presente data, sendo certo que este valor atende aos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defiro a prova oral, consistente na oitiva da testemunha arrolada pela parte ré. Após o laudo e manifestação das partes, voltem para designação de AIJ. Publique-se. Intimem-se.