Detalhe do processo

0030382-98.2010.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 1° ré, em relação ao réu, Leandro de Souza, a mesma já foi apreciada e determinada a exclusão, conforme decisão de id. 236. Pelo denunciado, foi alegada, em contestação, a nulidade de citação, sendo determinado no despacho de id. 316, a citação por AR, tendo em vista que a citação por OJA, restou infrutífera em razão de periculosidade. Com o retorno negativo do AR, foi reputada válida a citação editalícia e , mantida a revelia (id. 355). Cinge-se a controvérsia quanto à qualidade da posse da parte ré sobre o imóvel objeto da demanda, se justa ou injusta, bem como, ao fato de ter a parte ré realizado benfeitorias no imóvel a justificar indenização. Intimadas, a parte ré, Carla de Jesus, requereu a prova testemunhal e pericial de engenharia. O denunciado e a parte autora não formularam pedido de provas. Defiro a prova pericial de engenharia, para aferiçao do valor de eventuais benfeitorias. Nomeio Perito do juízo, ALEXANDRE CORREA DA SILVA - CREA RJ 871084580-D, alexandrecorrea1963@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Às partes para apresentarem quesitos e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Tendo em vista que a perícia de engenharia a ser realizada no presente feito é de menor complexidade, nos termos do enunciado nº 360 da súmula deste E.TJRJ, fixo os honorários periciais em quantia equivalente a quatro salários mínimos vigentes na presente data, sendo certo que este valor atende aos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defiro a prova oral, consistente na oitiva da testemunha arrolada pela parte ré. Após o laudo e manifestação das partes, voltem para designação de AIJ. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARLA DE JESUS ARTUR

Réu CLAUDIO BARROSO MARQUES DOS SANTOS

Autor MAURO ARUJO DEMARCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO MORGADO DE ARAUJO

OAB: 106055/RJ

FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 157383/RJ

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 1° ré, em relação ao réu, Leandro de Souza, a mesma já foi apreciada e determinada a exclusão, conforme decisão de id. 236. Pelo denunciado, foi alegada, em contestação, a nulidade de citação, sendo determinado no despacho de id. 316, a citação por AR, tendo em vista que a citação por OJA, restou infrutífera em razão de periculosidade. Com o retorno negativo do AR, foi reputada válida a citação editalícia e , mantida a revelia (id. 355). Cinge-se a controvérsia quanto à qualidade da posse da parte ré sobre o imóvel objeto da demanda, se justa ou injusta, bem como, ao fato de ter a parte ré realizado benfeitorias no imóvel a justificar indenização. Intimadas, a parte ré, Carla de Jesus, requereu a prova testemunhal e pericial de engenharia. O denunciado e a parte autora não formularam pedido de provas. Defiro a prova pericial de engenharia, para aferiçao do valor de eventuais benfeitorias. Nomeio Perito do juízo, ALEXANDRE CORREA DA SILVA - CREA RJ 871084580-D, alexandrecorrea1963@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Às partes para apresentarem quesitos e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Tendo em vista que a perícia de engenharia a ser realizada no presente feito é de menor complexidade, nos termos do enunciado nº 360 da súmula deste E.TJRJ, fixo os honorários periciais em quantia equivalente a quatro salários mínimos vigentes na presente data, sendo certo que este valor atende aos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defiro a prova oral, consistente na oitiva da testemunha arrolada pela parte ré. Após o laudo e manifestação das partes, voltem para designação de AIJ. Publique-se. Intimem-se.