0030369-11.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0030369-11.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por SATURNINA MOREIRA SANTIAGO em face de BANCO AGIBANK S/A. Em evento 46.1, a ação foi julgada procedente para fins de: a) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 1214498017 (evento 1.6), à taxa média de mercado (77,05% a.a); b) condenar o réu a repetir e/ou compensar as quantias pagas a maior de forma simples, acrescidos de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior até a data do pagamento, que deverá obedecer ao IPCA acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação pela taxa Selic, observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA); c) determinar que eventual saldo devedor apurado em sede de liquidação pode e deve ser compensado com o crédito da parte autora decorrente da revisão do contrato; d) condenar a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo, além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pelo réu (evento 52.1), não foi provido, havendo a majoração dos honorários sucumbenciais em 3%, totalizando-se 13% da condenação (evento 58.2). Houve o trânsito em julgado em 11/02/2025 (evento 59.0). A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença para recebimento do valor de R$ R$ 2.765,52, em fevereiro de 2025 (evento 68.1), sendo o pedido deferido (evento 79.1). Intimado para pagamento (evento 87.0), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em eventos 89.1/89.3, alegando que: a) o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto, uma vez queaplicados os comandos judiciais (taxa de 4,88%), o valor da parcela passa a ser de R$ 88,11, portanto, a quantia paga a maior totaliza R$ 677,14, a qual, atualizada até abril de 2025, perfaz a monta de R$ 1.014,74; b) a parte exequente não pagou o contrato integralmente e, além disso, houve autorização para compensação do saldo devedor, que perfaz a monta de R$ 1.824,79, que abatido da quantia paga a maior, gera dano material negativo, ou seja, a parte ainda deve restituir ao banco a quantia de R$ 810,05; c) o valor indicado pelo exequente está incorreto, visto que apura a parcela de R$ 83,06 e computa o pagamento de 24 parcelas de 156,75, o que não ocorreu; d) considerando a impossibilidade de compensação dos honorários, com base na quantia paga a maior, apurou-se o valor de R$ 131,92 a este título, havendo, portanto, excesso no montante de R$2.634,60 A exequente manifestou-se em evento 103.1, alegando que: a) há nos autos prova de que todas as 24 parcelas do contrato foram quitadas pela parte impugnada antes do ajuizamento da demanda, conforme evento 1.6, documento emitido pelo próprio impugnante em momento anterior ao ajuizamento; b) as informações de pagamento foram reiteradas pelo banco em evento 89, fl. 5; c) tendo ocorrido o pagamento de valores maculados por juros reconhecidos abusivos por decisão que transitou em julgado, não é possível a exclusão de quaisquer parcelas do cálculo de valores a restituir; d) a parte impugnada quitou antecipadamente parcelas de seu contrato, o que implica redução proporcional dos juros remuneratórios. Em evento 105.1, houve a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento para apuração do valor devido, com a determinação de realização de perícia contábil, postergando-se o julgamento da impugnação. Apresentada proposta de honorários pelo Sr. Perito no valor de R$ 1.518,00 (evento 114.1). O réu efetuou o depósito de R$1.518,72 (evento 118.0). O Sr. Perito apresentou laudo pericial em evento 131.2, no qual concluiu que em fevereiro 2026, o valor devido pelo executado é de R$2.451,07, sendo R$ 1.988,33 em favor da parte exequente e R$ 462,74 em favor do patrono da exequente. O autor requereu a homologação do cálculo (evento 134.1). O réu apenas reiterou a impugnação apresentada (evento 136.1). É o relatório. Decido. 2. Superada a fase de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento (evento 105.1), submeteu-se a controvérsia à perícia contábil, cujo laudo (evento 131.2) apresentou-se tecnicamente consistente, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença (evento 46.1) e confirmados pelo v. acórdão (evento 58.2), com trânsito em julgado em 11/02/2025 (evento 59.0), quais sejam: (i) readequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN (77,05% a.a.); (ii) repetição/compensação dos valores pagos a maior, atualizados pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora pela Selic a partir da citação; (iii) possibilidade de compensação de eventual saldo devedor; e (iv) honorários advocatícios de 13% sobre o valor da condenação. Da análise da impugnação ao cumprimento de sentença (eventos 89.1/89.3), observa-se que as teses ali sustentadas, em especial quanto à taxa de juros aplicável, à existência de quitação integral do contrato e à possibilidade de compensação, foram devidamente enfrentadas e dirimidas pela perícia contábil, que constatou o pagamento de 10 (dez) parcelas do contrato nº 1214498017, com quitação antecipada das parcelas remanescentes (nº 11 a 24) em 03/09/2021, conforme documentação acostada aos autos (contrato de evento 1.6 e conta gráfica de evento 89.1) referenciadas na página 9 do laudo pericial, o que afasta a alegação de inadimplemento contratual suscitada pelo executado. No que concerne especificamente ao valor pleiteado pela parte exequente no requerimento de cumprimento de sentença (R$ 2.765,52 — evento 68.1), verifica-se que este se revelou superior ao efetivamente apurado pela perícia contábil, a qual, aplicando estritamente os critérios da coisa julgada eatualizando os valores até fevereiro de 2026, encontrou o montante total de R$ 2.451,07. Tal circunstância evidência, portanto, excesso de execução no requerimento inicial da parte exequente, o que impõe o acolhimento parcial da impugnação. Diante do exposto, homologo o valor apresentado pela perita no montante total de R$ 2.451,07, sendo R$ 1.988,33 em favor da parte exequente e R$ 462,74, atualizado para fevereiro de 2026, bem como, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para reconhecer a existência de excesso de execução. 2.1. Em razão da sucumbência condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte executada, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, isto é, o excesso reconhecido, (CPC, art. 85, §2º), considerando a atuação dos procuradores, a complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução do incidente (art. 85, §2º, do CPC), suspendendo, entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de a parte exequente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Expeça-se alvará de transferência do valor dos honorários periciais depositados em evento 118.0, com os acréscimos legais, em favor do Sr. Perito, conforme conta indicada em evento 131.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor SATURNINA MOREIRA SANTIAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO
OAB: 63106/PR
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
ADRIANO PROTA SANNINO
OAB: 56694/PR
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB: 26994/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0030369-11.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por SATURNINA MOREIRA SANTIAGO em face de BANCO AGIBANK S/A. Em evento 46.1, a ação foi julgada procedente para fins de: a) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 1214498017 (evento 1.6), à taxa média de mercado (77,05% a.a); b) condenar o réu a repetir e/ou compensar as quantias pagas a maior de forma simples, acrescidos de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior até a data do pagamento, que deverá obedecer ao IPCA acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação pela taxa Selic, observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA); c) determinar que eventual saldo devedor apurado em sede de liquidação pode e deve ser compensado com o crédito da parte autora decorrente da revisão do contrato; d) condenar a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo, além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pelo réu (evento 52.1), não foi provido, havendo a majoração dos honorários sucumbenciais em 3%, totalizando-se 13% da condenação (evento 58.2). Houve o trânsito em julgado em 11/02/2025 (evento 59.0). A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença para recebimento do valor de R$ R$ 2.765,52, em fevereiro de 2025 (evento 68.1), sendo o pedido deferido (evento 79.1). Intimado para pagamento (evento 87.0), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em eventos 89.1/89.3, alegando que: a) o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto, uma vez queaplicados os comandos judiciais (taxa de 4,88%), o valor da parcela passa a ser de R$ 88,11, portanto, a quantia paga a maior totaliza R$ 677,14, a qual, atualizada até abril de 2025, perfaz a monta de R$ 1.014,74; b) a parte exequente não pagou o contrato integralmente e, além disso, houve autorização para compensação do saldo devedor, que perfaz a monta de R$ 1.824,79, que abatido da quantia paga a maior, gera dano material negativo, ou seja, a parte ainda deve restituir ao banco a quantia de R$ 810,05; c) o valor indicado pelo exequente está incorreto, visto que apura a parcela de R$ 83,06 e computa o pagamento de 24 parcelas de 156,75, o que não ocorreu; d) considerando a impossibilidade de compensação dos honorários, com base na quantia paga a maior, apurou-se o valor de R$ 131,92 a este título, havendo, portanto, excesso no montante de R$2.634,60 A exequente manifestou-se em evento 103.1, alegando que: a) há nos autos prova de que todas as 24 parcelas do contrato foram quitadas pela parte impugnada antes do ajuizamento da demanda, conforme evento 1.6, documento emitido pelo próprio impugnante em momento anterior ao ajuizamento; b) as informações de pagamento foram reiteradas pelo banco em evento 89, fl. 5; c) tendo ocorrido o pagamento de valores maculados por juros reconhecidos abusivos por decisão que transitou em julgado, não é possível a exclusão de quaisquer parcelas do cálculo de valores a restituir; d) a parte impugnada quitou antecipadamente parcelas de seu contrato, o que implica redução proporcional dos juros remuneratórios. Em evento 105.1, houve a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento para apuração do valor devido, com a determinação de realização de perícia contábil, postergando-se o julgamento da impugnação. Apresentada proposta de honorários pelo Sr. Perito no valor de R$ 1.518,00 (evento 114.1). O réu efetuou o depósito de R$1.518,72 (evento 118.0). O Sr. Perito apresentou laudo pericial em evento 131.2, no qual concluiu que em fevereiro 2026, o valor devido pelo executado é de R$2.451,07, sendo R$ 1.988,33 em favor da parte exequente e R$ 462,74 em favor do patrono da exequente. O autor requereu a homologação do cálculo (evento 134.1). O réu apenas reiterou a impugnação apresentada (evento 136.1). É o relatório. Decido. 2. Superada a fase de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento (evento 105.1), submeteu-se a controvérsia à perícia contábil, cujo laudo (evento 131.2) apresentou-se tecnicamente consistente, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença (evento 46.1) e confirmados pelo v. acórdão (evento 58.2), com trânsito em julgado em 11/02/2025 (evento 59.0), quais sejam: (i) readequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN (77,05% a.a.); (ii) repetição/compensação dos valores pagos a maior, atualizados pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora pela Selic a partir da citação; (iii) possibilidade de compensação de eventual saldo devedor; e (iv) honorários advocatícios de 13% sobre o valor da condenação. Da análise da impugnação ao cumprimento de sentença (eventos 89.1/89.3), observa-se que as teses ali sustentadas, em especial quanto à taxa de juros aplicável, à existência de quitação integral do contrato e à possibilidade de compensação, foram devidamente enfrentadas e dirimidas pela perícia contábil, que constatou o pagamento de 10 (dez) parcelas do contrato nº 1214498017, com quitação antecipada das parcelas remanescentes (nº 11 a 24) em 03/09/2021, conforme documentação acostada aos autos (contrato de evento 1.6 e conta gráfica de evento 89.1) referenciadas na página 9 do laudo pericial, o que afasta a alegação de inadimplemento contratual suscitada pelo executado. No que concerne especificamente ao valor pleiteado pela parte exequente no requerimento de cumprimento de sentença (R$ 2.765,52 — evento 68.1), verifica-se que este se revelou superior ao efetivamente apurado pela perícia contábil, a qual, aplicando estritamente os critérios da coisa julgada eatualizando os valores até fevereiro de 2026, encontrou o montante total de R$ 2.451,07. Tal circunstância evidência, portanto, excesso de execução no requerimento inicial da parte exequente, o que impõe o acolhimento parcial da impugnação. Diante do exposto, homologo o valor apresentado pela perita no montante total de R$ 2.451,07, sendo R$ 1.988,33 em favor da parte exequente e R$ 462,74, atualizado para fevereiro de 2026, bem como, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para reconhecer a existência de excesso de execução. 2.1. Em razão da sucumbência condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte executada, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, isto é, o excesso reconhecido, (CPC, art. 85, §2º), considerando a atuação dos procuradores, a complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução do incidente (art. 85, §2º, do CPC), suspendendo, entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de a parte exequente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Expeça-se alvará de transferência do valor dos honorários periciais depositados em evento 118.0, com os acréscimos legais, em favor do Sr. Perito, conforme conta indicada em evento 131.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta