Detalhe do processo

0030340-78.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0030340-78.2025.8.16.0017 Processo: 0030340-78.2025.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$45.581,96 Embargante(s): MORAES NETO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA Embargado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MORAES NETO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face de U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (mov. 1.1), recebidos e parcialmente apreciados por ocasião do mov. 13.1, impugnados pela embargada (mov. 21.1), sobre os quais as partes se manifestaram quanto às provas pretendidas (mov. 34.1 e 37.1). A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento da controvérsia, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. 1. Da reanálise da gratuidade da justiça Na decisão de mov. 13.1, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à embargante. Em impugnação, a embargada requereu a revogação do benefício, ao fundamento de que a documentação apresentada seria manifestamente insuficiente. Assiste razão à impugnante quanto à insuficiência da prova produzida até o momento. Como é cediço, a presunção de pobreza proveniente de lei só se aplica à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), devendo a pessoa jurídica que pretende o benefício realizar a prova documental da condição de hipossuficiência financeira. Este é o entendimento sumulado no Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Veja-se: (...) 2.1. PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SÚMULA 481 STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (...) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097234-87.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.11.2025) No caso concreto, a embargante limitou-se a juntar a declaração PGDAS-D de um único mês de apuração (out/2025) e o extrato de uma única conta corrente, documentos que, isoladamente, não permitem aferir a real situação patrimonial e a saúde financeira da sociedade ao longo do tempo, tampouco supriram a determinação de mov. 8.1, que exigia a apresentação de balanço mensal da empresa. Registro, ademais, que a própria movimentação bancária apresentada evidencia o pagamento de parcelas mensais de financiamento de veículo em valor que não se coaduna, à primeira vista, com a alegada insuficiência de recursos, circunstância que reforça a necessidade de instrução documental mais robusta antes de se manter, em caráter definitivo, o benefício. Assim, intime-se a postulante para que, no prazo de 15 dias, junte documentos comprobatórios do estado de pobreza, tais como comprovantes de faturamento dos últimos 12 (doze) meses, extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade e balancetes/demonstrações contábeis, sob pena de revogação do benefício e intimação para o recolhimento das custas processuais. Registro que a declaração de faturamento firmada por contador da pessoa jurídica não é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira que impossibilite o pagamento das custas processuais. 2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A matéria já foi dirimida na decisão de mov. 13.1, item 2, que afastou, de forma fundamentada, a incidência do CDC à relação entre as partes, por se tratar de relação de insumo entre pessoas jurídicas, sem demonstração de vulnerabilidade apta a atrair a teoria finalista mitigada. Mantenho os fundamentos ali lançados, sem prejuízo de eventual reexame da matéria em sede de recurso de apelação. 3. Das demais teses de defesa e questões prejudiciais ao mérito As teses relativas: a) à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (arts. 783 e 798, CPC); b) à invalidade ou dispensa da constituição em mora (art. 397, CC); c) à alegada juntada tardia da memória de cálculo; e d) à tese de defesa, suscitada pela embargada, quanto à (in)compatibilidade da discussão sobre rescisão contratual e devolução de valores com a via dos embargos à execução, confundem-se com o mérito da causa, na medida em que sua análise pressupõe o exame do próprio saldo devedor e da regularidade do título exequendo. Tais questões, por não configurarem matéria preliminar autônoma, serão examinadas conjuntamente com o mérito, na sentença, após a instrução probatória. Fica, por ora, igualmente indeferido o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC) formulado pela embargante em mov. 37.1, uma vez que o próprio deslinde da controvérsia sobre a liquidez do título depende da prova pericial contábil ora deferida, sendo prematuro o julgamento fracionado. 4. Do saneamento e organização do processo (art. 357, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos: a) a existência e o exato montante do saldo devedor da Cessão nº 5066, considerando a integralidade da cadeia de cessões anteriores (Deusdete Bispo da Silva Junior e David Gustavo da Silva; Matheus da Silva Martim e Paulo Vinícius Correia da Silva Martim); b) os valores já amortizados pela embargante e por seus antecessores na cadeia contratual; c) o cumprimento, pela embargada, do dever de informação e da boa-fé objetiva na disponibilização de documentos à embargante; e d) o valor de mercado do imóvel objeto da cessão, para fins de aferição do alegado desequilíbrio contratual. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à embargante a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito exequendo que alega (art. 373, II, CPC), notadamente eventual excesso de execução; à embargada incumbe demonstrar a exatidão e a composição do crédito executado, nos moldes do art. 798, CPC, tendo em vista deter, em regra, a documentação primária da relação contratual. 5. Da prova pericial contábil Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela embargante em mov. 37.1, com o objetivo de apurar: a) o saldo devedor da Cessão nº 5066, com dedução de todos os pagamentos comprovadamente realizados ao longo da cadeia contratual; b) o valor das parcelas efetivamente quitadas pela embargante; e c) o valor de mercado do imóvel na data da avaliação, à luz dos documentos que vierem a ser exibidos pelas partes. Para realização da perícia, nomeio perito o Sr. PAULO VINICIUS FELIPE DUARTE, cadastrado no CAJU-TJ/PR, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Considerando que somente a embargante requereu a produção da prova pericial, tendo a embargada manifestado expresso desinteresse em nova dilação probatória (mov. 34.1), o adiantamento dos honorários incumbirá, em princípio, à embargante requerente (art. 95, caput, CPC). Tal adiantamento, contudo, ficará sobrestado até a definição do item 1 supra: caso mantida, ao final, a gratuidade da justiça, o valor dos honorários periciais será suportado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC, ressalvado o direito de reembolso em caso de vencimento da própria beneficiária, nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Revogado o benefício, a embargante deverá antecipar integralmente os honorários, sob pena de preclusão da prova. Não havendo impugnação à proposta, inicie-se a perícia, devendo o perito informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. Tratando-se de exame de documentos e registros contábeis, cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do art. 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. 6. Das demais provas requeridas O pedido de exibição judicial de documentos fica, por ora, prejudicado, porquanto seu objeto coincide com a documentação que o perito contábil deverá examinar para a reconstituição do saldo devedor, podendo o expert requisitar diretamente das partes os documentos que entender necessários (art. 473, §3º, CPC), sem prejuízo de renovação do pedido, de forma específica, caso subsista necessidade após o laudo. Deixo para apreciar, após a juntada do laudo pericial, o pedido de produção de prova oral, uma vez que a real necessidade e a pertinência de tal prova somente poderá ser aferida à luz do resultado da perícia contábil ora deferida. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gcb
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MORAES NETO CONSULTORIA E ADMINISTRAçãO DE BENS LTDA

Réu U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO SICHIERI AKAMINE

OAB: 57965/PR

JOÃO DE MORAES NETO

OAB: 370567/SP

EDER FABRILO ROSA

OAB: 26842/PR

SANDRO HENRIQUE TROVAO

OAB: 30612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0030340-78.2025.8.16.0017 Processo: 0030340-78.2025.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$45.581,96 Embargante(s): MORAES NETO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA Embargado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MORAES NETO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face de U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (mov. 1.1), recebidos e parcialmente apreciados por ocasião do mov. 13.1, impugnados pela embargada (mov. 21.1), sobre os quais as partes se manifestaram quanto às provas pretendidas (mov. 34.1 e 37.1). A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento da controvérsia, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. 1. Da reanálise da gratuidade da justiça Na decisão de mov. 13.1, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à embargante. Em impugnação, a embargada requereu a revogação do benefício, ao fundamento de que a documentação apresentada seria manifestamente insuficiente. Assiste razão à impugnante quanto à insuficiência da prova produzida até o momento. Como é cediço, a presunção de pobreza proveniente de lei só se aplica à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), devendo a pessoa jurídica que pretende o benefício realizar a prova documental da condição de hipossuficiência financeira. Este é o entendimento sumulado no Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Veja-se: (...) 2.1. PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SÚMULA 481 STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (...) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097234-87.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.11.2025) No caso concreto, a embargante limitou-se a juntar a declaração PGDAS-D de um único mês de apuração (out/2025) e o extrato de uma única conta corrente, documentos que, isoladamente, não permitem aferir a real situação patrimonial e a saúde financeira da sociedade ao longo do tempo, tampouco supriram a determinação de mov. 8.1, que exigia a apresentação de balanço mensal da empresa. Registro, ademais, que a própria movimentação bancária apresentada evidencia o pagamento de parcelas mensais de financiamento de veículo em valor que não se coaduna, à primeira vista, com a alegada insuficiência de recursos, circunstância que reforça a necessidade de instrução documental mais robusta antes de se manter, em caráter definitivo, o benefício. Assim, intime-se a postulante para que, no prazo de 15 dias, junte documentos comprobatórios do estado de pobreza, tais como comprovantes de faturamento dos últimos 12 (doze) meses, extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade e balancetes/demonstrações contábeis, sob pena de revogação do benefício e intimação para o recolhimento das custas processuais. Registro que a declaração de faturamento firmada por contador da pessoa jurídica não é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira que impossibilite o pagamento das custas processuais. 2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A matéria já foi dirimida na decisão de mov. 13.1, item 2, que afastou, de forma fundamentada, a incidência do CDC à relação entre as partes, por se tratar de relação de insumo entre pessoas jurídicas, sem demonstração de vulnerabilidade apta a atrair a teoria finalista mitigada. Mantenho os fundamentos ali lançados, sem prejuízo de eventual reexame da matéria em sede de recurso de apelação. 3. Das demais teses de defesa e questões prejudiciais ao mérito As teses relativas: a) à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (arts. 783 e 798, CPC); b) à invalidade ou dispensa da constituição em mora (art. 397, CC); c) à alegada juntada tardia da memória de cálculo; e d) à tese de defesa, suscitada pela embargada, quanto à (in)compatibilidade da discussão sobre rescisão contratual e devolução de valores com a via dos embargos à execução, confundem-se com o mérito da causa, na medida em que sua análise pressupõe o exame do próprio saldo devedor e da regularidade do título exequendo. Tais questões, por não configurarem matéria preliminar autônoma, serão examinadas conjuntamente com o mérito, na sentença, após a instrução probatória. Fica, por ora, igualmente indeferido o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC) formulado pela embargante em mov. 37.1, uma vez que o próprio deslinde da controvérsia sobre a liquidez do título depende da prova pericial contábil ora deferida, sendo prematuro o julgamento fracionado. 4. Do saneamento e organização do processo (art. 357, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos: a) a existência e o exato montante do saldo devedor da Cessão nº 5066, considerando a integralidade da cadeia de cessões anteriores (Deusdete Bispo da Silva Junior e David Gustavo da Silva; Matheus da Silva Martim e Paulo Vinícius Correia da Silva Martim); b) os valores já amortizados pela embargante e por seus antecessores na cadeia contratual; c) o cumprimento, pela embargada, do dever de informação e da boa-fé objetiva na disponibilização de documentos à embargante; e d) o valor de mercado do imóvel objeto da cessão, para fins de aferição do alegado desequilíbrio contratual. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à embargante a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito exequendo que alega (art. 373, II, CPC), notadamente eventual excesso de execução; à embargada incumbe demonstrar a exatidão e a composição do crédito executado, nos moldes do art. 798, CPC, tendo em vista deter, em regra, a documentação primária da relação contratual. 5. Da prova pericial contábil Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela embargante em mov. 37.1, com o objetivo de apurar: a) o saldo devedor da Cessão nº 5066, com dedução de todos os pagamentos comprovadamente realizados ao longo da cadeia contratual; b) o valor das parcelas efetivamente quitadas pela embargante; e c) o valor de mercado do imóvel na data da avaliação, à luz dos documentos que vierem a ser exibidos pelas partes. Para realização da perícia, nomeio perito o Sr. PAULO VINICIUS FELIPE DUARTE, cadastrado no CAJU-TJ/PR, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Considerando que somente a embargante requereu a produção da prova pericial, tendo a embargada manifestado expresso desinteresse em nova dilação probatória (mov. 34.1), o adiantamento dos honorários incumbirá, em princípio, à embargante requerente (art. 95, caput, CPC). Tal adiantamento, contudo, ficará sobrestado até a definição do item 1 supra: caso mantida, ao final, a gratuidade da justiça, o valor dos honorários periciais será suportado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC, ressalvado o direito de reembolso em caso de vencimento da própria beneficiária, nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Revogado o benefício, a embargante deverá antecipar integralmente os honorários, sob pena de preclusão da prova. Não havendo impugnação à proposta, inicie-se a perícia, devendo o perito informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. Tratando-se de exame de documentos e registros contábeis, cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do art. 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. 6. Das demais provas requeridas O pedido de exibição judicial de documentos fica, por ora, prejudicado, porquanto seu objeto coincide com a documentação que o perito contábil deverá examinar para a reconstituição do saldo devedor, podendo o expert requisitar diretamente das partes os documentos que entender necessários (art. 473, §3º, CPC), sem prejuízo de renovação do pedido, de forma específica, caso subsista necessidade após o laudo. Deixo para apreciar, após a juntada do laudo pericial, o pedido de produção de prova oral, uma vez que a real necessidade e a pertinência de tal prova somente poderá ser aferida à luz do resultado da perícia contábil ora deferida. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gcb