0030328-70.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Fls. 662: Nada a prover, tendo em vista a entrega e homologação do laudo pericial. Fls. 657: INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, pois, à luz dos fatos postos em sua inicial e dos termos da peça de defesa, a prova pericial técnica, já produzida nos autos sob o crivo do contraditório, bem como os documentos constantes nos autos, se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Ressalto que o indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, nos termos dos artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da causa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO.IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA E DESCASO. PACIENTE COM SINTOMAS ÁLGICOS PÓS ZICA. SUSPEITA DE SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. INTERNAÇÃO. EXAMES E TRATAMENTOS, SEGUIDOS DE ALTA APÓS MELHORA DO QUADRO. POSTERIOR PIORA, COM INTERNAÇÃO EM OUTRO NOSOCÔMIO. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO. LAUDO PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Ação indenizatória por danos morais, decorrentes de alegados descaso, negligência, imperícia e erro de diagnóstico no atendimento prestado pelo hospital e, em especial, pelo neurologista da unidade. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 3. Recurso da consumidora, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova testemunhal cerceou sua defesa, pois a oitiva de pessoas que estiveram internadas e/ou prestaram serviços era essencial para confirmar a forma negligente e desrespeitosa que fora tratada no hospital. Insistiu que seu quadro sintomático poderia ter sido mais bem averiguado pela equipe médica responsável, e que a conduta do médico neurologista foi negligente ao deixar de realizar os exames necessários à investigação da síndrome de Guillan Barré, o que a levou, após a alta recebida, a ser novamente internada, em outro hospital. Acrescentou que foi suprimida uma página do exame de líquido cefalorraquidiano, que constatou: aumento dos níveis de pressão liquórica , informação importante e que, caso observada, ensejaria a necessidade de a equipe médica realizar um aprofundamento na investigação do seu quadro de saúde. Requereu, assim, a anulação da sentença e retorno ao juízo de primeiro grau para a oitiva das testemunhas arroladas. Subsidiariamente, a procedência do pleito indenizatório. 4. Cerceamento de defesa, que se rechaça. Juiz, que é o destinatário final das provas e a ele cabe decidir quais são ou não necessárias ao julgamento do feito. Documentos e laudo pericial que são bastantes para aferir se houve ou não falha na prestação e serviços pelos apelados, a tornar, dispensável a produção de prova testemunhal, que apenas retardaria o julgamento da lide. 5. Mérito. É cediço que a responsabilidade do hospital, relativamente aos atos técnicos praticados por médicos com vínculo de subordinação, embora objetiva, exige demonstração de culpa do profissional. No caso, pelo que se depreende dos documentos acostados e do laudo pericial, ao ser recebida na unidade hospitalar recorrida, com diagnóstico provisório de polineuropatia inflamatória não especificada, a recorrente foi internada e submetida a diversos exames, em busca de se firmar um diagnóstico, bem como medicada com corticoides a fim de aliviar o quadro álgico. A prova pericial concluiu que os procedimentos adotados pela equipe médica foram compatíveis com a indicação da literatura médica para o caso em questão. Exames que, quando realizados, não findaram conclusivos para a referida síndrome, de modo que a equipe médica solicitou a repetição posteriormente, bem como a manutenção do acompanhamento médico em nível ambulatorial. Todavia, a apelante/paciente não retornou ao hospital. Alta neurológica, que difere da alta hospitalar, esta última assinada pelo Dr. Daniel Soares, e não pelo primeiro apelado, em 23/01/16, após a melhora do quadro da recorrente. Pressão do líquor aumentada que, segundo o perito, não tem peso com relação a um diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré, observação totalmente desnecessária dentro de algo que se está investigando como critério de exclusão. (sic) . 6. Imprudência, imperícia, negligência e erro médico que não findaram comprovados. Falha na prestação de serviços por parte dos apelados não demonstrada, de forma que inexistem elementos suficientes a embasar a responsabilidade civil pelos danos alegados. Correta, portanto, a sentença de improcedência, cuja manutenção se impõe. 7. Honorários Majoram-se os honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 8.Dispositivo.DESPROVIMENTO DO RECURSO (0076757-74.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 17/03/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Trata-se de ação de responsabilidade civil, em cuja peça inicial objetivam os autores a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de erro médico cometido por seus prepostos. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Relação de consumo configurada. Aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de falha na prestação, independentemente da comprovação de sua culpa no evento, somente sendo afastada se provadas quaisquer das excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do referido diploma consumerista. Laudo pericial conclusivo no sentido de ter havido erro na conduta médica, que ocasionou a perda da chance de cura ou de diminuição das sequelas produzidas no paciente. A oitiva de testemunha não seria capaz de afastar as conclusões existentes no laudo pericial e por isto, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção desta prova, o que ocorreu de forma fundamentada, inexistindo, portanto, cerceamento do direito de defesa. Autores que deixaram de ajuizar a ação com provas mínimas do alegado direito material, haja vista inexistir nestes autos a comprovação dos gastos com medicação ou tratamento, assim como não acostadas notais fiscais e recibos de pagamento, comprovantes de transferências bancárias, extratos de cartão de crédito ou outra forma de demonstrar, efetivamente, as despesas realizadas com o mencionado tratamento. Releva notar, contudo, que o autor apresenta, em fls. 53/50, a íntegra da sua declaração de imposto de renda, por meio da qual está comprovada a existência de vínculo empregatício e o valor do salário que percebia. Há, ainda, em fl. 51, prova do valor que passou a receber após a sua aposentadoria por invalidez, menor do que o anterior. Deste modo, entendo como devido o valor relativo à diferença entre as remunerações. Contudo, esta diferença apenas é devida até o momento em que ele completaria os requisitos para a aposentadoria voluntária, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. No que respeita ao dano moral, restou configurado in re ipsa e o seu valor foi fixado com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso da ré conhecido e desprovido Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. (0070836-60.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 29/10/2024 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Destarte, dou por encerrada a fase probatória. Considerando o encerramento da fase probatória, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, em alegações finais. Prazo: 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CME ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E SERVIÇOS DE GESTÃO LTDA EPP CLINEE MEDICINA ESTETICA
Autor DANIELA BASTOS BANDEIRA FALCÃO
Réu ERIC FREDERICK GUALBERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO CEZAR DE ANDRADE
OAB: 197193/RJ
FABIOLA MELLO DUARTE
OAB: 139035/SP
LYMARK KAMAROFF
OAB: 109192/RJ
JOSENILDO ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 215061/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Fls. 662: Nada a prover, tendo em vista a entrega e homologação do laudo pericial. Fls. 657: INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, pois, à luz dos fatos postos em sua inicial e dos termos da peça de defesa, a prova pericial técnica, já produzida nos autos sob o crivo do contraditório, bem como os documentos constantes nos autos, se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Ressalto que o indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, nos termos dos artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da causa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO.IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA E DESCASO. PACIENTE COM SINTOMAS ÁLGICOS PÓS ZICA. SUSPEITA DE SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. INTERNAÇÃO. EXAMES E TRATAMENTOS, SEGUIDOS DE ALTA APÓS MELHORA DO QUADRO. POSTERIOR PIORA, COM INTERNAÇÃO EM OUTRO NOSOCÔMIO. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO. LAUDO PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Ação indenizatória por danos morais, decorrentes de alegados descaso, negligência, imperícia e erro de diagnóstico no atendimento prestado pelo hospital e, em especial, pelo neurologista da unidade. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 3. Recurso da consumidora, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova testemunhal cerceou sua defesa, pois a oitiva de pessoas que estiveram internadas e/ou prestaram serviços era essencial para confirmar a forma negligente e desrespeitosa que fora tratada no hospital. Insistiu que seu quadro sintomático poderia ter sido mais bem averiguado pela equipe médica responsável, e que a conduta do médico neurologista foi negligente ao deixar de realizar os exames necessários à investigação da síndrome de Guillan Barré, o que a levou, após a alta recebida, a ser novamente internada, em outro hospital. Acrescentou que foi suprimida uma página do exame de líquido cefalorraquidiano, que constatou: aumento dos níveis de pressão liquórica , informação importante e que, caso observada, ensejaria a necessidade de a equipe médica realizar um aprofundamento na investigação do seu quadro de saúde. Requereu, assim, a anulação da sentença e retorno ao juízo de primeiro grau para a oitiva das testemunhas arroladas. Subsidiariamente, a procedência do pleito indenizatório. 4. Cerceamento de defesa, que se rechaça. Juiz, que é o destinatário final das provas e a ele cabe decidir quais são ou não necessárias ao julgamento do feito. Documentos e laudo pericial que são bastantes para aferir se houve ou não falha na prestação e serviços pelos apelados, a tornar, dispensável a produção de prova testemunhal, que apenas retardaria o julgamento da lide. 5. Mérito. É cediço que a responsabilidade do hospital, relativamente aos atos técnicos praticados por médicos com vínculo de subordinação, embora objetiva, exige demonstração de culpa do profissional. No caso, pelo que se depreende dos documentos acostados e do laudo pericial, ao ser recebida na unidade hospitalar recorrida, com diagnóstico provisório de polineuropatia inflamatória não especificada, a recorrente foi internada e submetida a diversos exames, em busca de se firmar um diagnóstico, bem como medicada com corticoides a fim de aliviar o quadro álgico. A prova pericial concluiu que os procedimentos adotados pela equipe médica foram compatíveis com a indicação da literatura médica para o caso em questão. Exames que, quando realizados, não findaram conclusivos para a referida síndrome, de modo que a equipe médica solicitou a repetição posteriormente, bem como a manutenção do acompanhamento médico em nível ambulatorial. Todavia, a apelante/paciente não retornou ao hospital. Alta neurológica, que difere da alta hospitalar, esta última assinada pelo Dr. Daniel Soares, e não pelo primeiro apelado, em 23/01/16, após a melhora do quadro da recorrente. Pressão do líquor aumentada que, segundo o perito, não tem peso com relação a um diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré, observação totalmente desnecessária dentro de algo que se está investigando como critério de exclusão. (sic) . 6. Imprudência, imperícia, negligência e erro médico que não findaram comprovados. Falha na prestação de serviços por parte dos apelados não demonstrada, de forma que inexistem elementos suficientes a embasar a responsabilidade civil pelos danos alegados. Correta, portanto, a sentença de improcedência, cuja manutenção se impõe. 7. Honorários Majoram-se os honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 8.Dispositivo.DESPROVIMENTO DO RECURSO (0076757-74.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 17/03/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Trata-se de ação de responsabilidade civil, em cuja peça inicial objetivam os autores a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de erro médico cometido por seus prepostos. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Relação de consumo configurada. Aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de falha na prestação, independentemente da comprovação de sua culpa no evento, somente sendo afastada se provadas quaisquer das excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do referido diploma consumerista. Laudo pericial conclusivo no sentido de ter havido erro na conduta médica, que ocasionou a perda da chance de cura ou de diminuição das sequelas produzidas no paciente. A oitiva de testemunha não seria capaz de afastar as conclusões existentes no laudo pericial e por isto, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção desta prova, o que ocorreu de forma fundamentada, inexistindo, portanto, cerceamento do direito de defesa. Autores que deixaram de ajuizar a ação com provas mínimas do alegado direito material, haja vista inexistir nestes autos a comprovação dos gastos com medicação ou tratamento, assim como não acostadas notais fiscais e recibos de pagamento, comprovantes de transferências bancárias, extratos de cartão de crédito ou outra forma de demonstrar, efetivamente, as despesas realizadas com o mencionado tratamento. Releva notar, contudo, que o autor apresenta, em fls. 53/50, a íntegra da sua declaração de imposto de renda, por meio da qual está comprovada a existência de vínculo empregatício e o valor do salário que percebia. Há, ainda, em fl. 51, prova do valor que passou a receber após a sua aposentadoria por invalidez, menor do que o anterior. Deste modo, entendo como devido o valor relativo à diferença entre as remunerações. Contudo, esta diferença apenas é devida até o momento em que ele completaria os requisitos para a aposentadoria voluntária, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. No que respeita ao dano moral, restou configurado in re ipsa e o seu valor foi fixado com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso da ré conhecido e desprovido Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. (0070836-60.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 29/10/2024 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Destarte, dou por encerrada a fase probatória. Considerando o encerramento da fase probatória, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, em alegações finais. Prazo: 15 dias.