0030276-87.2019.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0030276-87.2019.8.26.0506 (processo principal 1026040-51.2014.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - João Leite Lopes - Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial de fls. 215/222 e esclarecimentos de fls. 235/237, para excluir do cálculo as despesas não comprovadas nos autos, no valor total de R$ 5.689,96 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondentes a IPVA 2015, vistoria móvel, honorários contratuais, remoção e CCO/alto risco. Por consequência, fixo o saldo devedor do exequente em R$ 21.272,66 (vinte e um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), referente à data da venda do veículo (13/06/2016), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da referida data até o efetivo pagamento. Indefiro o pedido de abatimento de depósito judicial, ante a ausência de saldo pendente, conforme certidão de fls. 361. Considerando a sucumbência recíproca na liquidação, cada parte arcará com seus honorários advocatícios, se houver, nos termos do art. 86 do CPC. Em continuidade, converto o incidente em tela para incidente de cumprimento de sentença. Promova a unidade cartorária a alteração de classe, consignando ainda a inversão de polos. Faço constar, por oportuno, que na fase ora inaugurada (incidente de cumprimento de sentença) há incidência das custas iniciais a serem recolhidas (2% do valor da causa), que devem ser providenciadas pelo ora Exequente (Banco Votorantim). Após o recolhimento da taxa judiciária, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte ora executada (Espólio de João Leite Lopes), por intermédio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO LEITE LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI
OAB: 228986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0030276-87.2019.8.26.0506 (processo principal 1026040-51.2014.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - João Leite Lopes - Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial de fls. 215/222 e esclarecimentos de fls. 235/237, para excluir do cálculo as despesas não comprovadas nos autos, no valor total de R$ 5.689,96 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondentes a IPVA 2015, vistoria móvel, honorários contratuais, remoção e CCO/alto risco. Por consequência, fixo o saldo devedor do exequente em R$ 21.272,66 (vinte e um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), referente à data da venda do veículo (13/06/2016), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da referida data até o efetivo pagamento. Indefiro o pedido de abatimento de depósito judicial, ante a ausência de saldo pendente, conforme certidão de fls. 361. Considerando a sucumbência recíproca na liquidação, cada parte arcará com seus honorários advocatícios, se houver, nos termos do art. 86 do CPC. Em continuidade, converto o incidente em tela para incidente de cumprimento de sentença. Promova a unidade cartorária a alteração de classe, consignando ainda a inversão de polos. Faço constar, por oportuno, que na fase ora inaugurada (incidente de cumprimento de sentença) há incidência das custas iniciais a serem recolhidas (2% do valor da causa), que devem ser providenciadas pelo ora Exequente (Banco Votorantim). Após o recolhimento da taxa judiciária, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte ora executada (Espólio de João Leite Lopes), por intermédio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)