Detalhe do processo

0030276-68.2015.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0030276-68.2015.8.16.0001 Processo: 0030276-68.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.770,79 Exequente(s): AVISTAR AUTOMAÇÃO LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 405.1) em face de AVISTAR AUTOMAÇÃO LTDA. Sustenta o impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Afirma que a exequente elaborou o demonstrativo do débito em desconformidade com a decisão de liquidação transitada em julgado, a qual homologou o laudo pericial complementar que apurou o crédito exequendo tomando como data-base junho de 2019, correspondente ao depósito judicial realizado naquele período. Alega que o cálculo apresentado desconsiderou a compensação do depósito judicial então efetuado, promovendo a atualização integral do crédito até a data do cumprimento de sentença, bem como incidiu em indevida capitalização de juros moratórios. Defende, assim, que, observados os critérios fixados na liquidação, o valor efetivamente devido corresponde a R$ 13.203,67, requerendo o reconhecimento do alegado excesso de execução. A parte impugnada apresentou manifestação no mov. 448.1. Vieram os autos conclusos. Decido. Não assiste razão ao impugnante. A controvérsia cinge-se à definição dos efeitos do depósito judicial realizado no curso da demanda sobre a incidência da atualização monetária e dos juros moratórios previstos no título executivo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 677, firmou entendimento no sentido de que o depósito judicial do valor da condenação não extingue a obrigação nem impede, por si só, a incidência dos consectários legais e contratuais previstos no título executivo, os quais permanecem devidos até a efetiva satisfação do crédito pelo exequente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) - grifei. Cumpre observar que a decisão proferida na fase de liquidação (seq. 383.1) homologou o laudo pericial complementar de seq. 368, fixando o crédito exequendo no importe de R$ 143.905,66, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, adotando como referência a data do depósito judicial realizado em junho de 2019. Referida decisão limitou-se a homologar os cálculos periciais apresentados, adotando como data-base junho de 2019 para apuração do crédito, sem, contudo, atribuir ao depósito judicial realizado naquele período natureza de pagamento ou reconhecer a satisfação parcial da obrigação. Com efeito, verifica-se dos autos que o depósito judicial mencionado pelo impugnante foi realizado no âmbito de anterior fase executiva, posteriormente invalidada, com o retorno do feito à fase de liquidação de sentença, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada pelo impugnante no seq. 102. Assim, o referido numerário foi constituído como garantia do juízo, e não como pagamento voluntário da obrigação ou satisfação antecipada do crédito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, não há fundamento para atribuir ao depósito judicial realizado em 2019 efeito liberatório da obrigação, tampouco para considerar que o depósito realizado naquela oportunidade deveria ser imediatamente deduzido do crédito liquidado, como pretende o impugnante. No tocante à alegação de indevida capitalização dos juros moratórios, igualmente não merece acolhimento. A circunstância de o exequente ter adotado como base de cálculo o valor homologado na fase de liquidação e aplicado, a partir de então, os consectários previstos no título executivo não caracteriza, por si só, incidência de juros sobre juros. Após a liquidação, o montante apurado representa crédito judicial líquido, sobre o qual incidem os encargos decorrentes da mora até a efetiva satisfação da obrigação, conforme estabelecido no título executivo. Tal procedimento não se confunde com capitalização de juros moratórios, a qual pressupõe a incidência de novos juros especificamente sobre juros anteriormente vencidos, circunstância não demonstrada nos autos. Diante do exposto, considerando a inexistência de irregularidade na metodologia de cálculo adotada pela parte exequente, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 405.1. 3. Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, considerando o levantamento do depósito judicial realizado em 24/03/2026, no valor de R$ 254.065,65, promovendo o respectivo abatimento do montante final devido, bem como para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AVISTAR AUTOMAçãO LTDA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

CAROLINE RUPEL SCARANO

OAB: 33219/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0030276-68.2015.8.16.0001 Processo: 0030276-68.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.770,79 Exequente(s): AVISTAR AUTOMAÇÃO LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 405.1) em face de AVISTAR AUTOMAÇÃO LTDA. Sustenta o impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Afirma que a exequente elaborou o demonstrativo do débito em desconformidade com a decisão de liquidação transitada em julgado, a qual homologou o laudo pericial complementar que apurou o crédito exequendo tomando como data-base junho de 2019, correspondente ao depósito judicial realizado naquele período. Alega que o cálculo apresentado desconsiderou a compensação do depósito judicial então efetuado, promovendo a atualização integral do crédito até a data do cumprimento de sentença, bem como incidiu em indevida capitalização de juros moratórios. Defende, assim, que, observados os critérios fixados na liquidação, o valor efetivamente devido corresponde a R$ 13.203,67, requerendo o reconhecimento do alegado excesso de execução. A parte impugnada apresentou manifestação no mov. 448.1. Vieram os autos conclusos. Decido. Não assiste razão ao impugnante. A controvérsia cinge-se à definição dos efeitos do depósito judicial realizado no curso da demanda sobre a incidência da atualização monetária e dos juros moratórios previstos no título executivo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 677, firmou entendimento no sentido de que o depósito judicial do valor da condenação não extingue a obrigação nem impede, por si só, a incidência dos consectários legais e contratuais previstos no título executivo, os quais permanecem devidos até a efetiva satisfação do crédito pelo exequente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) - grifei. Cumpre observar que a decisão proferida na fase de liquidação (seq. 383.1) homologou o laudo pericial complementar de seq. 368, fixando o crédito exequendo no importe de R$ 143.905,66, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, adotando como referência a data do depósito judicial realizado em junho de 2019. Referida decisão limitou-se a homologar os cálculos periciais apresentados, adotando como data-base junho de 2019 para apuração do crédito, sem, contudo, atribuir ao depósito judicial realizado naquele período natureza de pagamento ou reconhecer a satisfação parcial da obrigação. Com efeito, verifica-se dos autos que o depósito judicial mencionado pelo impugnante foi realizado no âmbito de anterior fase executiva, posteriormente invalidada, com o retorno do feito à fase de liquidação de sentença, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada pelo impugnante no seq. 102. Assim, o referido numerário foi constituído como garantia do juízo, e não como pagamento voluntário da obrigação ou satisfação antecipada do crédito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, não há fundamento para atribuir ao depósito judicial realizado em 2019 efeito liberatório da obrigação, tampouco para considerar que o depósito realizado naquela oportunidade deveria ser imediatamente deduzido do crédito liquidado, como pretende o impugnante. No tocante à alegação de indevida capitalização dos juros moratórios, igualmente não merece acolhimento. A circunstância de o exequente ter adotado como base de cálculo o valor homologado na fase de liquidação e aplicado, a partir de então, os consectários previstos no título executivo não caracteriza, por si só, incidência de juros sobre juros. Após a liquidação, o montante apurado representa crédito judicial líquido, sobre o qual incidem os encargos decorrentes da mora até a efetiva satisfação da obrigação, conforme estabelecido no título executivo. Tal procedimento não se confunde com capitalização de juros moratórios, a qual pressupõe a incidência de novos juros especificamente sobre juros anteriormente vencidos, circunstância não demonstrada nos autos. Diante do exposto, considerando a inexistência de irregularidade na metodologia de cálculo adotada pela parte exequente, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 405.1. 3. Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, considerando o levantamento do depósito judicial realizado em 24/03/2026, no valor de R$ 254.065,65, promovendo o respectivo abatimento do montante final devido, bem como para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito