0030266-38.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0030266-38.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. Em relação aos honorários periciais, cumpre consignar que sua fixação é regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivos, pelo magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, das despesas realizadas pelo expert, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova. Neste contexto, havendo divergência a respeito dos valores dos honorários periciais, o Código Civil permite o arbitramento do valor do serviço prestado pelo juiz: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se- á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Honorários periciais - Arbitramento - Instrumento da justiça - Parâmetros. Os honorários periciais devem ser estimados pelo Juiz em face da complexidade e da extensão dos trabalhos a serem realizados, bem como do preço de mercado, pois não podem ser aviltantes, mas também não podem servir de empecilho à prestação jurisdicional adequada, devendo estar de acordo com o preço utilizado pelos peritos mais moderados em outros trabalhos semelhantes. (TJMG –Agravo de Instrumento nº 282.868-8. 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA CONTÁBIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. REDUÇÃO. PERÍCIA COMPLEXA. ARBITRAMENTO JUSTIFICADO PELA NATUREZA DO TRABALHO A SER REALIZADO. ESPECIFICIDADES DA PERÍCIA NÃO DESCONSTITUÍDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. O múnus público do perito não é gratuito, sendo que seu trabalho é remunerado através de verba honorária (quantia monetária), razoável e proporcional, previamente depositada, via de regra, pela parteque requereu a produção da prova. O arbitramento dos honorários pericias deve considerar: a complexidade dos fatos; o objeto da perícia, a demanda de horas trabalhadas, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo nos autos indícios de complexidade da perícia, que justifiquem o valor dos honorários propostos, não há que se falar em redução. A mera alegação do agravante, insurgindo-se contra o arbitramento, não desqualifica os elementos que apontam e corroboram a complexidade da perícia. (TJ-MG - AI: 10701110378133001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2013) TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PERÍCIA CONTÁBIL - HONORÁRIOS DO PERITO - ARBITRAMENTO COM BASE NA LEI 9.289/96 APLICADA POR ANALOGIA E RESOLUÇÃO 857/99 DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO. Na fixação dos honorários do perito o juiz deve observar o critério da razoabilidade, levando em consideração a justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da prestação dos serviços. Ademais, levar em conta a orientação da entidade de classe ou sindicato da categoria profissional do perito. (TJ-PR - AI: 4314361 PR 0431436-1, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/10/2007, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7479) Apresentada proposta de honorários pelo jus expert nomeado (evento 221.1), as partes insurgiram-se em manifestações de eventos 226.1 e 229.1, questionando os honorários propostos em R$ 4.000,00, por considerá-los excessivos em comparação aos parâmetros usualmente praticados. Determinada a intimação do expert para manifestação acerca da impugnação à proposta de honorários, o perito apresentou contraposta no valor de R$ 3.800,00 (evento 232.1), seguida de novas impugnações pelas partes (eventos 237.1 e 238.1). Pois bem. No caso em apreço, estima-se que serão necessárias aproximadamente 20 horas para a elaboração do laudo pericial. Por oportuno, consigne-se que a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução 001/2025 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais,recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de contabilidade o valor de R$ 467,04 1 . Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2025 da APEPAR, considerando as peculiaridades do caso concreto, o local da prestação do serviço, os critérios norteadores do trabalho, bem como a natureza e o tempo que será dispendido para tanto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), a ser pago na forma estabelecida na decisão de evento 188.1. 2. Intime-se parte ré para realizar o depósito do valor dos honorários periciais, nos termos da decisão de evento 188.1 3. Após, expeça-se alvará eletrônico de 50% do valor dos honorários periciais ora arbitrados em favor do Sr. Perito. O percentual restante será liberado após a apresentação do laudo pericial e de eventuais pedidos de esclarecimentos das partes. 4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito. para dar início aos trabalhos, salientando que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC) e a perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 1 https://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2025/03/Divulgacao-Honorarios-Periciais-Medios- Parana-2025-1.pdfIntimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIUZA NUNES VIEIRA
Réu PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
OAB: 59699/PR
GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
OAB: 47599/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0030266-38.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. Em relação aos honorários periciais, cumpre consignar que sua fixação é regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivos, pelo magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, das despesas realizadas pelo expert, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova. Neste contexto, havendo divergência a respeito dos valores dos honorários periciais, o Código Civil permite o arbitramento do valor do serviço prestado pelo juiz: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se- á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Honorários periciais - Arbitramento - Instrumento da justiça - Parâmetros. Os honorários periciais devem ser estimados pelo Juiz em face da complexidade e da extensão dos trabalhos a serem realizados, bem como do preço de mercado, pois não podem ser aviltantes, mas também não podem servir de empecilho à prestação jurisdicional adequada, devendo estar de acordo com o preço utilizado pelos peritos mais moderados em outros trabalhos semelhantes. (TJMG –Agravo de Instrumento nº 282.868-8. 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA CONTÁBIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. REDUÇÃO. PERÍCIA COMPLEXA. ARBITRAMENTO JUSTIFICADO PELA NATUREZA DO TRABALHO A SER REALIZADO. ESPECIFICIDADES DA PERÍCIA NÃO DESCONSTITUÍDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. O múnus público do perito não é gratuito, sendo que seu trabalho é remunerado através de verba honorária (quantia monetária), razoável e proporcional, previamente depositada, via de regra, pela parteque requereu a produção da prova. O arbitramento dos honorários pericias deve considerar: a complexidade dos fatos; o objeto da perícia, a demanda de horas trabalhadas, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo nos autos indícios de complexidade da perícia, que justifiquem o valor dos honorários propostos, não há que se falar em redução. A mera alegação do agravante, insurgindo-se contra o arbitramento, não desqualifica os elementos que apontam e corroboram a complexidade da perícia. (TJ-MG - AI: 10701110378133001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2013) TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PERÍCIA CONTÁBIL - HONORÁRIOS DO PERITO - ARBITRAMENTO COM BASE NA LEI 9.289/96 APLICADA POR ANALOGIA E RESOLUÇÃO 857/99 DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO. Na fixação dos honorários do perito o juiz deve observar o critério da razoabilidade, levando em consideração a justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da prestação dos serviços. Ademais, levar em conta a orientação da entidade de classe ou sindicato da categoria profissional do perito. (TJ-PR - AI: 4314361 PR 0431436-1, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/10/2007, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7479) Apresentada proposta de honorários pelo jus expert nomeado (evento 221.1), as partes insurgiram-se em manifestações de eventos 226.1 e 229.1, questionando os honorários propostos em R$ 4.000,00, por considerá-los excessivos em comparação aos parâmetros usualmente praticados. Determinada a intimação do expert para manifestação acerca da impugnação à proposta de honorários, o perito apresentou contraposta no valor de R$ 3.800,00 (evento 232.1), seguida de novas impugnações pelas partes (eventos 237.1 e 238.1). Pois bem. No caso em apreço, estima-se que serão necessárias aproximadamente 20 horas para a elaboração do laudo pericial. Por oportuno, consigne-se que a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução 001/2025 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais,recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de contabilidade o valor de R$ 467,04 1 . Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2025 da APEPAR, considerando as peculiaridades do caso concreto, o local da prestação do serviço, os critérios norteadores do trabalho, bem como a natureza e o tempo que será dispendido para tanto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), a ser pago na forma estabelecida na decisão de evento 188.1. 2. Intime-se parte ré para realizar o depósito do valor dos honorários periciais, nos termos da decisão de evento 188.1 3. Após, expeça-se alvará eletrônico de 50% do valor dos honorários periciais ora arbitrados em favor do Sr. Perito. O percentual restante será liberado após a apresentação do laudo pericial e de eventuais pedidos de esclarecimentos das partes. 4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito. para dar início aos trabalhos, salientando que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC) e a perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 1 https://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2025/03/Divulgacao-Honorarios-Periciais-Medios- Parana-2025-1.pdfIntimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta