Detalhe do processo

0030255-55.2013.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030255-55.2013.8.19.0203 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0030255-55.2013.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00332083 APELANTE: ARNON COUTINHO DUARTE ADVOGADO: VINÍCIUS LOUREIRO ANSELMÉ OAB/RJ-248536 ADVOGADO: JOHN LUCAS SALES DA CRUZ OAB/RJ-227349 APELANTE: MARCOS WAGNER DA SILVA LIMA ADVOGADO: JEANE RODRIGUES FARIA OAB/RJ-093210 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PROFERIDA SEM ANALISAR A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PERITO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que o autor alega a falha na realização de procedimentos odontológicos pelo réu. Em seu recurso, o réu defende, inicialmente, a existência de cerceamento de defesa decorrente da prolação de sentença de mérito, sem apreciação da petição contida às fls. 488 dos autos, na qual o réu indica a necessidade de esclarecimentos quanto à prova pericial produzida nos autos de ação cautelar de produção antecipada de provas. Assiste razão ao recorrente. Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art.5º, XXXV, da CRFB), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição.A Constituição assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art.5º, LV, da CF). Defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é essa - como poder correlato ao de ação - que garante o contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida. Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório. No caso em testilha, observa-se que o autor ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas, em que foi produzida prova pericial odontológica. Compulsando os autos da referida ação cautelar (nº 0000373-14.2014.8.19.0203), observa-se que o ora apelante impugnou as conclusões obtidas no laudo pericial (doc. 220). O perito não foi intimado para esclarecimento, sobrevindo sentença julgando extinta a ação cautelar.Como cediço, a ação cautelar de produção antecipada de prova visa salvaguardar a existência e, portanto, a eficiência de uma prova a ser produzida que se encontra na iminência de não mais poder ser realizada, limitando-se o juízo à homologação da prova, consoante critérios formais. Ou seja, a sentença na ação cautelar assecuratória de provas é meramente homologatória, não produz coisa julgada material, de modo que descabe qualquer valoração da prova, porquanto esta deverá ser apreciada nos autos da ação principal. Nessa ótica, no procedimento da medida cautelar de produção antecipada de provas não se decide lide, até porque esta é inexistente. O contraditório que nela se exerce é limitado ao controle das formalidades que a lei p Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNON COUTINHO DUARTE

Autor MARCOS WAGNER DA SILVA LIMA

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEANE RODRIGUES FARIA

OAB: 93210/RJ

VINÍCIUS LOUREIRO ANSELMÉ

OAB: 248536/RJ

JOHN LUCAS SALES DA CRUZ

OAB: 227349/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030255-55.2013.8.19.0203 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0030255-55.2013.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00332083 APELANTE: ARNON COUTINHO DUARTE ADVOGADO: VINÍCIUS LOUREIRO ANSELMÉ OAB/RJ-248536 ADVOGADO: JOHN LUCAS SALES DA CRUZ OAB/RJ-227349 APELANTE: MARCOS WAGNER DA SILVA LIMA ADVOGADO: JEANE RODRIGUES FARIA OAB/RJ-093210 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PROFERIDA SEM ANALISAR A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PERITO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que o autor alega a falha na realização de procedimentos odontológicos pelo réu. Em seu recurso, o réu defende, inicialmente, a existência de cerceamento de defesa decorrente da prolação de sentença de mérito, sem apreciação da petição contida às fls. 488 dos autos, na qual o réu indica a necessidade de esclarecimentos quanto à prova pericial produzida nos autos de ação cautelar de produção antecipada de provas. Assiste razão ao recorrente. Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art.5º, XXXV, da CRFB), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição.A Constituição assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art.5º, LV, da CF). Defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é essa - como poder correlato ao de ação - que garante o contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida. Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório. No caso em testilha, observa-se que o autor ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas, em que foi produzida prova pericial odontológica. Compulsando os autos da referida ação cautelar (nº 0000373-14.2014.8.19.0203), observa-se que o ora apelante impugnou as conclusões obtidas no laudo pericial (doc. 220). O perito não foi intimado para esclarecimento, sobrevindo sentença julgando extinta a ação cautelar.Como cediço, a ação cautelar de produção antecipada de prova visa salvaguardar a existência e, portanto, a eficiência de uma prova a ser produzida que se encontra na iminência de não mais poder ser realizada, limitando-se o juízo à homologação da prova, consoante critérios formais. Ou seja, a sentença na ação cautelar assecuratória de provas é meramente homologatória, não produz coisa julgada material, de modo que descabe qualquer valoração da prova, porquanto esta deverá ser apreciada nos autos da ação principal. Nessa ótica, no procedimento da medida cautelar de produção antecipada de provas não se decide lide, até porque esta é inexistente. O contraditório que nela se exerce é limitado ao controle das formalidades que a lei p Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).