0030250-45.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0030250-45.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Valor da Causa: R$ 15.000,00 Autor(s): ISABEL VAZ HERNANDES DE SOUZA (RG: 40157417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 831.452.579-00) Romano Frasson, 275 - Jardim Colúmbia D - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-384 Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º ANDAR - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 Vistos etc. 1 – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, nulidade de contrato c/c repetição do indébito e reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ISABEL VAZ HERNANDES DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. A autora sustentou ser pensionista do INSS, contando com 65 anos de idade, e ter verificado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 16659781. Afirmou ter promovido notificação extrajudicial, que restou sem resposta, e ajuizado ação de exibição de documentos autuada sob nº 0077332-09.2025.8.16.0014 perante a 5ª Vara Cível de Londrina/PR. Alegou que, com a exibição do pacto nº 64115780, constatou não ter assinado o instrumento nem recebido o cartão de crédito. Apontou divergências gráficas visíveis nas assinaturas apostas nos documentos e inconsistências nos dados cadastrais. Formulou pedido de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, requereu: a) a confirmação da tutela provisória; b) a declaração de inexistência de relação jurídica e de nulidade do contrato por fraude e inautenticidade da assinatura; c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a concessão da gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (mov. 1.1). O réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação (mov. 16.1). Arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de regularização da comprovação de residência, ante a apresentação de comprovante em nome de terceiro; b) a necessidade de regularização da representação processual, por reputar genérica a procuração; c) a falta de interesse de agir, pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa; d) a impugnação ao valor da causa, defendendo a necessidade de adequação ao proveito econômico pretendido. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e de decadência do direito de anular o negócio por erro. Defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 64115780, afirmando ter havido assinatura física do termo de adesão, do termo de consentimento esclarecido e apresentação de documentos pessoais. Invocou a incidência da supressio e da boa-fé objetiva, diante do decurso de 5 anos e 9 meses entre a celebração e a propositura da demanda. Impugnou a ocorrência de danos materiais, a pretensão de repetição em dobro e o pleito de indenização por danos morais, rebatendo ainda o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 16.1). Juntou faturas e extrato evolutivo do cartão de crédito (mov. 16.3). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1). Refutou as preliminares, destacando a remessa de notificação extrajudicial e o prévio ajuizamento de ação de exibição de documentos. Afastou as prejudiciais de prescrição e decadência, defendendo a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC e a imprescritibilidade da declaração de nulidade absoluta. No mérito, reiterou a falsidade das assinaturas, rebatendo a tese de supressio e reafirmando o cabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais (mov. 21.1). Proferido despacho determinando a especificação de provas e registrando a desnecessidade de regularização do comprovante de residência e da representação processual, por se encontrar o documento em nome da autora e ser a procuração específica e atualizada (mov. 23.1). A autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com a intimação do réu para apresentação do contrato original em cartório, salientando incumbir ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ (mov. 26.1). O réu BANCO BMG S.A. manifestou-se requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 27.1). Decido. 2 – Em relação às questões processuais pendentes suscitadas pelo réu em contestação (mov. 16.1): 2.1 – A alegação de irregularidade no comprovante de residência e de defeito de representação processual já restou apreciada e rejeitada no pronunciamento de mov. 23.1, que assentou estar o comprovante em nome da autora e ser a procuração específica e atualizada, razão pela qual preclusa a matéria. 2.2 – Arguiu o réu a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. A exigência de esgotamento da via administrativa não encontra respaldo na legislação processual nem no texto constitucional, prevalecendo a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). ademais, a autora demonstrou o envio de notificação extrajudicial (mov. 1.10) e a necessidade do ajuizamento de prévia ação de exibição de documentos (mov. 1.8), restando evidenciada a pretensão resistida e o binômio necessidade-adequação. Rejeito a preliminar. 2.3 – O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00), sustentando a desacordo com os pedidos formulados. O pleito autoral abrange a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, repetição do indébito e compensação por danos morais postulada em quantia não inferior a R$ 15.000,00. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos deve corresponder à quantia de todos eles. O proveito econômico derivado da anulação do contrato somado aos danos materiais e morais almejados deve ser refletido de forma precisa. Todavia, estando a autora sob o pálio da gratuidade da Justiça deferida implicitamente no recebimento da inicial sem determinação de recolhimento, a adequação formal do valor da causa não gera reflexo imediato no recolhimento de custas iniciais. Por outro lado, para a estrita observância ao art. 292 do CPC, fixo o valor da causa na quantia correspondente à somatória do pedido de danos morais (R$ 15.000,00) ao montante total dos descontos impugnados atualizados pretendidos em repetição. Proceda-se à retificação no sistema Projudi. 2.4 – Quanto à prejudicial de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil, arguida pelo réu sob a premissa de anulação do negócio por erro (prazo de 4 anos): a pretensão autoral não se fundamenta em vício de consentimento derivado de erro, mas sim na ausência de manifestação de vontade por alegada inautenticidade/falsidade da assinatura aposta no instrumento (fraude). Negócio jurídico inexistente ou afetado por nulidade absoluta decorrente de falsificação não convalidada pelo tempo nem se sujeita a prazo decadencial. Rejeito a prejudicial de decadência. 2.5 – Quanto à prejudicial de prescrição: a pretensão declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica é imprescritível. Em relação às pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário (obrigação de trato sucessivo), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da prescrição, em se tratando de cobrança continuada e não quitada, renova-se a cada desconto indevido efetuado no benefício. Desta feita, afasto a prejudicial de prescrição. 3 – Não remanescem outras questões processuais pendentes. Declaro saneado o processo. 3.1 – São incontroversos os seguintes fatos: a) a autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte nº 087.684.182-5; b) a averbação no benefício previdenciário da Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o código nº 16659781 em favor do réu BANCO BMG S.A.; c) a efetiva realização de descontos mensais no benefício da autora sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" desde a competência 12/2020. 3.2 – Constituem pontos controvertidos de fato: a) a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à autora no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 64115780 e no Termo de Consentimento Esclarecido; b) a efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico pela autora dos valores do crédito/saque decorrentes da contratação impugnada; c) o envio, a entrega e a efetiva utilização do cartão de crédito físico pela autora; d) a ocorrência de vício, fraude ou falha na prestação do serviço bancário; e) a configuração de abalo moral indenizável e a extensão do dano patrimonial submetido à repetição. 4 – A controvérsia jurídica consiste em definir se: a) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor; b) a eventual inautenticidade da assinatura acarreta a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos; c) incide o instituto da supressio ou do venire contra factum proprium em razão do tempo transcorrido até o ajuizamento; d) restam preenchidos os requisitos para a concessão da repetição do indébito e se esta deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese do EAREsp 676.608/RS; e) há dever de indenizar por danos morais e qual o quantum adequado à luz da razoabilidade e proporcionalidade; f) em caso de condenação, quais os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária. 5 – A distribuição do ônus da prova observará as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. A relação aventada é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC, Súmula 297/STJ). Verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Especificamente quanto ao ponto controvertido atinente à autenticidade da assinatura impugnada pela autora, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, ao réu BANCO BMG S.A., nos exatos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade"). Ressalte-se que a inversão do ônus da prova e a regra do art. 429, II, do CPC não transferem automaticamente a obrigação do pagamento antecipado dos honorários periciais, devendo o adiantamento das despesas observar o disposto no art. 95 do CPC e a disposição de quem requereu ou a quem aproveita a produção da prova pericial. 6 – Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, mostra-se pertinente, necessária e adequada a dilação probatória técnica, sendo descabido o julgamento antecipado neste momento. 6.1 – Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida pela autora (mov. 26.1), apta a aferir a autenticidade ou inautenticidade das assinaturas apostas nos documentos de adesão apresentados pelo réu. O objeto da perícia consistirá no exame grafotécnico comparativo das assinaturas constantes do Termo de Adesão nº 64115780 e do Termo de Consentimento Esclarecido (mov. 16.1/16.2) em confrontação com os padrões de confronto da autora e coleta presencial de grafia. Para tanto, nomeio como perita Eliana Javorski, cadastrada no CAJU/TJPR. 6.1.1 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 6.1.2 – Após, intime-se a Senhora Perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 6.1.3 - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a prova pericial determinada para elucidação de fato cujo ônus probatório incumbe ao réu (art. 429, II, CPC e Tema 1.061/STJ), caberá ao réu BANCO BMG S.A. o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). 6.1.4 - Fixado o valor dos honorários e efetuado o depósito pelo réu, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo designar data, hora e local para a coleta de material gráfico da autora, comunicando com antecedência mínima de 10 (dez) dias para intimação das partes. 6.1.5 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da coleta de assinaturas. 6.1.6 - Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 6.1.7 – Determino, ainda, que o réu BANCO BMG S.A. apresente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, as vias originais dos contratos impugnados, conforme postulado pela autora (mov. 26.1), indispensáveis à consecução dos trabalhos periciais. 7 – Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) requerida pelo réu no mov. 27.1. A controvérsia repousa centralmente na autenticidade documental e grafotécnica do contrato. A aferição da falsidade ou veracidade do traçado gráfico depende estritamente de conhecimento técnico-especializado, não suprível por prova oral ou depoimento pessoal. Ademais, apreciado o laudo pericial, caso subsista dúvida relevante acerca de fatos periféricos, a conveniência da prova oral poderá ser reavaliada. Intimem-se. Londrina, 23 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor ISABEL VAZ HERNANDES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES
OAB: 20879/PR
ALESSANDER RIBEIRO LOPES
OAB: 65994/PR
ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA
OAB: 66767/PR
GUSTAVO VIANA CAMATA
OAB: 38114/PR
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0030250-45.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Valor da Causa: R$ 15.000,00 Autor(s): ISABEL VAZ HERNANDES DE SOUZA (RG: 40157417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 831.452.579-00) Romano Frasson, 275 - Jardim Colúmbia D - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-384 Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º ANDAR - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 Vistos etc. 1 – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, nulidade de contrato c/c repetição do indébito e reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ISABEL VAZ HERNANDES DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. A autora sustentou ser pensionista do INSS, contando com 65 anos de idade, e ter verificado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 16659781. Afirmou ter promovido notificação extrajudicial, que restou sem resposta, e ajuizado ação de exibição de documentos autuada sob nº 0077332-09.2025.8.16.0014 perante a 5ª Vara Cível de Londrina/PR. Alegou que, com a exibição do pacto nº 64115780, constatou não ter assinado o instrumento nem recebido o cartão de crédito. Apontou divergências gráficas visíveis nas assinaturas apostas nos documentos e inconsistências nos dados cadastrais. Formulou pedido de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, requereu: a) a confirmação da tutela provisória; b) a declaração de inexistência de relação jurídica e de nulidade do contrato por fraude e inautenticidade da assinatura; c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a concessão da gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (mov. 1.1). O réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação (mov. 16.1). Arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de regularização da comprovação de residência, ante a apresentação de comprovante em nome de terceiro; b) a necessidade de regularização da representação processual, por reputar genérica a procuração; c) a falta de interesse de agir, pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa; d) a impugnação ao valor da causa, defendendo a necessidade de adequação ao proveito econômico pretendido. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e de decadência do direito de anular o negócio por erro. Defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 64115780, afirmando ter havido assinatura física do termo de adesão, do termo de consentimento esclarecido e apresentação de documentos pessoais. Invocou a incidência da supressio e da boa-fé objetiva, diante do decurso de 5 anos e 9 meses entre a celebração e a propositura da demanda. Impugnou a ocorrência de danos materiais, a pretensão de repetição em dobro e o pleito de indenização por danos morais, rebatendo ainda o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 16.1). Juntou faturas e extrato evolutivo do cartão de crédito (mov. 16.3). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1). Refutou as preliminares, destacando a remessa de notificação extrajudicial e o prévio ajuizamento de ação de exibição de documentos. Afastou as prejudiciais de prescrição e decadência, defendendo a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC e a imprescritibilidade da declaração de nulidade absoluta. No mérito, reiterou a falsidade das assinaturas, rebatendo a tese de supressio e reafirmando o cabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais (mov. 21.1). Proferido despacho determinando a especificação de provas e registrando a desnecessidade de regularização do comprovante de residência e da representação processual, por se encontrar o documento em nome da autora e ser a procuração específica e atualizada (mov. 23.1). A autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com a intimação do réu para apresentação do contrato original em cartório, salientando incumbir ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ (mov. 26.1). O réu BANCO BMG S.A. manifestou-se requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 27.1). Decido. 2 – Em relação às questões processuais pendentes suscitadas pelo réu em contestação (mov. 16.1): 2.1 – A alegação de irregularidade no comprovante de residência e de defeito de representação processual já restou apreciada e rejeitada no pronunciamento de mov. 23.1, que assentou estar o comprovante em nome da autora e ser a procuração específica e atualizada, razão pela qual preclusa a matéria. 2.2 – Arguiu o réu a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. A exigência de esgotamento da via administrativa não encontra respaldo na legislação processual nem no texto constitucional, prevalecendo a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). ademais, a autora demonstrou o envio de notificação extrajudicial (mov. 1.10) e a necessidade do ajuizamento de prévia ação de exibição de documentos (mov. 1.8), restando evidenciada a pretensão resistida e o binômio necessidade-adequação. Rejeito a preliminar. 2.3 – O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00), sustentando a desacordo com os pedidos formulados. O pleito autoral abrange a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, repetição do indébito e compensação por danos morais postulada em quantia não inferior a R$ 15.000,00. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos deve corresponder à quantia de todos eles. O proveito econômico derivado da anulação do contrato somado aos danos materiais e morais almejados deve ser refletido de forma precisa. Todavia, estando a autora sob o pálio da gratuidade da Justiça deferida implicitamente no recebimento da inicial sem determinação de recolhimento, a adequação formal do valor da causa não gera reflexo imediato no recolhimento de custas iniciais. Por outro lado, para a estrita observância ao art. 292 do CPC, fixo o valor da causa na quantia correspondente à somatória do pedido de danos morais (R$ 15.000,00) ao montante total dos descontos impugnados atualizados pretendidos em repetição. Proceda-se à retificação no sistema Projudi. 2.4 – Quanto à prejudicial de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil, arguida pelo réu sob a premissa de anulação do negócio por erro (prazo de 4 anos): a pretensão autoral não se fundamenta em vício de consentimento derivado de erro, mas sim na ausência de manifestação de vontade por alegada inautenticidade/falsidade da assinatura aposta no instrumento (fraude). Negócio jurídico inexistente ou afetado por nulidade absoluta decorrente de falsificação não convalidada pelo tempo nem se sujeita a prazo decadencial. Rejeito a prejudicial de decadência. 2.5 – Quanto à prejudicial de prescrição: a pretensão declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica é imprescritível. Em relação às pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário (obrigação de trato sucessivo), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da prescrição, em se tratando de cobrança continuada e não quitada, renova-se a cada desconto indevido efetuado no benefício. Desta feita, afasto a prejudicial de prescrição. 3 – Não remanescem outras questões processuais pendentes. Declaro saneado o processo. 3.1 – São incontroversos os seguintes fatos: a) a autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte nº 087.684.182-5; b) a averbação no benefício previdenciário da Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o código nº 16659781 em favor do réu BANCO BMG S.A.; c) a efetiva realização de descontos mensais no benefício da autora sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" desde a competência 12/2020. 3.2 – Constituem pontos controvertidos de fato: a) a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à autora no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 64115780 e no Termo de Consentimento Esclarecido; b) a efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico pela autora dos valores do crédito/saque decorrentes da contratação impugnada; c) o envio, a entrega e a efetiva utilização do cartão de crédito físico pela autora; d) a ocorrência de vício, fraude ou falha na prestação do serviço bancário; e) a configuração de abalo moral indenizável e a extensão do dano patrimonial submetido à repetição. 4 – A controvérsia jurídica consiste em definir se: a) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor; b) a eventual inautenticidade da assinatura acarreta a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos; c) incide o instituto da supressio ou do venire contra factum proprium em razão do tempo transcorrido até o ajuizamento; d) restam preenchidos os requisitos para a concessão da repetição do indébito e se esta deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese do EAREsp 676.608/RS; e) há dever de indenizar por danos morais e qual o quantum adequado à luz da razoabilidade e proporcionalidade; f) em caso de condenação, quais os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária. 5 – A distribuição do ônus da prova observará as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. A relação aventada é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC, Súmula 297/STJ). Verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Especificamente quanto ao ponto controvertido atinente à autenticidade da assinatura impugnada pela autora, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, ao réu BANCO BMG S.A., nos exatos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade"). Ressalte-se que a inversão do ônus da prova e a regra do art. 429, II, do CPC não transferem automaticamente a obrigação do pagamento antecipado dos honorários periciais, devendo o adiantamento das despesas observar o disposto no art. 95 do CPC e a disposição de quem requereu ou a quem aproveita a produção da prova pericial. 6 – Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, mostra-se pertinente, necessária e adequada a dilação probatória técnica, sendo descabido o julgamento antecipado neste momento. 6.1 – Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida pela autora (mov. 26.1), apta a aferir a autenticidade ou inautenticidade das assinaturas apostas nos documentos de adesão apresentados pelo réu. O objeto da perícia consistirá no exame grafotécnico comparativo das assinaturas constantes do Termo de Adesão nº 64115780 e do Termo de Consentimento Esclarecido (mov. 16.1/16.2) em confrontação com os padrões de confronto da autora e coleta presencial de grafia. Para tanto, nomeio como perita Eliana Javorski, cadastrada no CAJU/TJPR. 6.1.1 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 6.1.2 – Após, intime-se a Senhora Perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 6.1.3 - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a prova pericial determinada para elucidação de fato cujo ônus probatório incumbe ao réu (art. 429, II, CPC e Tema 1.061/STJ), caberá ao réu BANCO BMG S.A. o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). 6.1.4 - Fixado o valor dos honorários e efetuado o depósito pelo réu, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo designar data, hora e local para a coleta de material gráfico da autora, comunicando com antecedência mínima de 10 (dez) dias para intimação das partes. 6.1.5 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da coleta de assinaturas. 6.1.6 - Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 6.1.7 – Determino, ainda, que o réu BANCO BMG S.A. apresente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, as vias originais dos contratos impugnados, conforme postulado pela autora (mov. 26.1), indispensáveis à consecução dos trabalhos periciais. 7 – Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) requerida pelo réu no mov. 27.1. A controvérsia repousa centralmente na autenticidade documental e grafotécnica do contrato. A aferição da falsidade ou veracidade do traçado gráfico depende estritamente de conhecimento técnico-especializado, não suprível por prova oral ou depoimento pessoal. Ademais, apreciado o laudo pericial, caso subsista dúvida relevante acerca de fatos periféricos, a conveniência da prova oral poderá ser reavaliada. Intimem-se. Londrina, 23 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito