Detalhe do processo

0030223-96.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030223-96.2025.8.16.0014 Processo: 0030223-96.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.397,50 Autor(s): ANIZIO BARBOSA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A ANIZIO BARBOSA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou que é beneficiário do INSS e que, ao consultar o histórico de créditos, identificou descontos mensais denominados “empréstimo sobre a RMC”, decorrentes de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação na seq. 19. Alegou a regularidade da contratação, sustentando que o cartão de crédito consignado foi contratado pela própria parte autora de forma presencial, mediante assinatura eletrônica por reconhecimento biométrico facial, com disponibilização de valores por meio de saque creditado em sua conta, de modo que os descontos seriam legítimos. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais e formulou pedido contraposto para a devolução dos valores transferidos à parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a compensação com os créditos disponibilizados. Sobreveio réplica (seq. 23). A parte autora pugnou pela realização de perícia técnica (seq. 28), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado (seq. 27). É o relatório. DECIDO. De início, consigno que descabe pedido contraposto, cabendo à ré veicular pedidos em sede de reconvenção. O pedido de compensação, contudo, independe de reconvenção para análise. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) dinâmica e regularidade da contratação realizada; b) a autenticidade das assinaturas do documento de seq. 19.4; c) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora; d) o nexo de causalidade. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica do autor em face da ré. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL. Para a realização da PROVA PERICIAL, nomeio perito o Sr. MARCELO FERREIRA RIBAS (CAJU). Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU e prévia consulta ao BNMP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício-Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Havendo discordância, vista ao Perito para complementação e tornem para fixação dos honorários. Com relação ao pagamento dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Nesse cenário, cabe a parte ré o adiantamento das custas periciais na medida em que deve confirmar, por si, a autenticidade da documentação. Assim, encerrado o debate relativo aos valores, intime-se a parte ré para depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. O perito deverá: (i) solicitar eventuais documentos e contratos que fizerem necessários à realização da perícia, os quais deverão ser fornecidos pela parte ré; (ii) cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O levantamento do remanescente será autorizado no encerramento da perícia, após eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANIZIO BARBOSA

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR

LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103997/MG

GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030223-96.2025.8.16.0014 Processo: 0030223-96.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.397,50 Autor(s): ANIZIO BARBOSA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A ANIZIO BARBOSA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou que é beneficiário do INSS e que, ao consultar o histórico de créditos, identificou descontos mensais denominados “empréstimo sobre a RMC”, decorrentes de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação na seq. 19. Alegou a regularidade da contratação, sustentando que o cartão de crédito consignado foi contratado pela própria parte autora de forma presencial, mediante assinatura eletrônica por reconhecimento biométrico facial, com disponibilização de valores por meio de saque creditado em sua conta, de modo que os descontos seriam legítimos. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais e formulou pedido contraposto para a devolução dos valores transferidos à parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a compensação com os créditos disponibilizados. Sobreveio réplica (seq. 23). A parte autora pugnou pela realização de perícia técnica (seq. 28), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado (seq. 27). É o relatório. DECIDO. De início, consigno que descabe pedido contraposto, cabendo à ré veicular pedidos em sede de reconvenção. O pedido de compensação, contudo, independe de reconvenção para análise. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) dinâmica e regularidade da contratação realizada; b) a autenticidade das assinaturas do documento de seq. 19.4; c) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora; d) o nexo de causalidade. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica do autor em face da ré. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL. Para a realização da PROVA PERICIAL, nomeio perito o Sr. MARCELO FERREIRA RIBAS (CAJU). Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU e prévia consulta ao BNMP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício-Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Havendo discordância, vista ao Perito para complementação e tornem para fixação dos honorários. Com relação ao pagamento dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Nesse cenário, cabe a parte ré o adiantamento das custas periciais na medida em que deve confirmar, por si, a autenticidade da documentação. Assim, encerrado o debate relativo aos valores, intime-se a parte ré para depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. O perito deverá: (i) solicitar eventuais documentos e contratos que fizerem necessários à realização da perícia, os quais deverão ser fornecidos pela parte ré; (ii) cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O levantamento do remanescente será autorizado no encerramento da perícia, após eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta