0030221-21.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Empresarial
- Classe
- HABILITAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por RONALDO DOS SANTOS PEREIRA, em face de REITUR TURISMO LTDA, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 280/283, em concordância com o laudo pericial de fls. 247/259. Concordância do habilitante à fl. 267. Manifestação do Ministério Público à fl.288, opinando pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores na forma apontada pelo Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial, verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela administração judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. O Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 108.532,04 (cento e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e quatro centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria I - preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NEVES, FIGUEIREDO & SOUZA ADVOGADOS
Réu REITUR TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor RONALDO DOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por RONALDO DOS SANTOS PEREIRA, em face de REITUR TURISMO LTDA, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 280/283, em concordância com o laudo pericial de fls. 247/259. Concordância do habilitante à fl. 267. Manifestação do Ministério Público à fl.288, opinando pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores na forma apontada pelo Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial, verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela administração judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. O Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 108.532,04 (cento e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e quatro centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria I - preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.