Detalhe do processo

0030213-53.2019.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030213-53.2019.8.16.0017 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida por GVA Administradora de Bens Ltda. em face de Edith Lino dos Santos, Floriano Rodrigues dos Santos, Lucineia Rodrigues dos Santos e Vivian dos Santos Mendonça Bacci. Saneado o processo no evento 324.1, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica quanto à autenticidade das assinaturas dos fiadores Edith Lino dos Santos e Floriano Rodrigues dos Santos. Em razão do declínio do perito anteriormente nomeado (evento 361.1), nomeou-se a perita Vânia Alves Brutcho Cunha (evento 364.1). A perita aceitou o encargo (eventos 371.1, 382.1 e 389.1) e requereu: a) a extensão do objeto pericial para exame grafodocumentoscópico, abrangendo assinaturas, rubricas e selos/carimbos cartorários; b) a intimação da parte autora para acautelar os documentos originais em secretaria; c) a definição sobre o local/modo de colheita dos padrões gráficos, sugerindo a forma remota; d) a majoração dos honorários periciais com base na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Regularmente intimadas as partes: a) A parte autora acautelou os documentos originais do contrato e termo de vistoria em cartório (certidão de evento 377.2); b) A ré Lucineia manifestou-se nos eventos 388.1, 393.1 e 393.1, ressaltando que não requereu a prova pericial e que os eventuais custos ou despesas de deslocamento devem ser suportados exclusivamente pelos réus que requereram a prova; c) Os réus Edith Lino dos Santos e Floriano Rodrigues dos Santos manifestaram-se no evento 396.1, informando concordância expressa com a realização da colheita de padrões gráficos de forma remota em sua residência, ante a idade avançada, estado delicado de saúde e dificuldade de deslocamento, requerendo a desconsideração da petição anterior de evento 395. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da ampliação do objeto pericial: Acolho o pedido formulado pela senhora perita e autorizo a extensão dos trabalhos periciais para o exame grafodocumentoscópico. A medida se revela necessária para analisar não apenas o grafismo das assinaturas e rubricas, mas também a integridade dos documentos e dos carimbos/selos de autenticação cartorária apostos no Contrato de Locação (mov. 1.7) e no Termo de Vistoria (mov. 1.8), cujas vias originais já se encontram devidamente acauteladas na Secretaria deste Juízo (evento 377.2). Fundamento no artigo 370 e artigo 464 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a adequada instrução do feito e a resolução integral dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. 3. Da forma de colheita dos padrões gráficos (coleta remota): Com relação ao procedimento de colheita de padrões gráficos dos réus Edith Lino dos Santos e Floriano Rodrigues dos Santos, observa-se dos documentos médicos acostados aos autos (eventos 379.2, 379.3, 379.4) que os periciandos contam com idade avançada e limitações graves de saúde. Diante do quadro clínico apresentado e da concordância expressa formulada pela defesa dos referidos réus no evento 396.1, autorizo a realização da colheita de padrões gráficos por meio remoto (videoconferência), com esteio nos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, bem como no disposto na Resolução nº 337/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Para resguardar a higidez e a autenticidade da prova técnica, deverão ser observadas as seguintes garantias procedimentais durante o ato virtual: a) Confirmação formal da identidade dos periciandos mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto no início da transmissão; b) Enquadramento de câmera posicionado de modo a permitir à perita a visualização clara e direta da produção dos grafismos pelos próprios periciandos; c) Acompanhamento do ato pelos advogados das partes, caso queiram; d) Gravação integral da diligência por meio da plataforma utilizada, ficando o arquivo digital armazenado nos autos; e) Envio imediato das vias físicas originais contendo os padrões gráficos colhidos ao endereço profissional da perita para conferência e validação técnica. 4. Dos honorários periciais: Considerando a complexidade da perícia, que abrangerá o exame de dois periciandos distintos, a análise de assinaturas, rubricas e elementos de documentoscopia em dois documentos originais, acolho a justificativa apresentada pela expert e defiro a majoração dos honorários periciais nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Atendendo ao grau de especialização exigido e ao trabalho a ser desempenhado, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o patamar limite fixado na Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com a devida atualização monetária. Consigno que, sendo os réus requerentes da prova beneficiários da gratuidade da justiça (deferida no evento 324.1), o custeio dos honorários observará a regra do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou cobrança do vencido ao final do processo, nos moldes da regulamentação vigente. Registro, ainda, que a ré Lucineia Rodrigues dos Santos não requereu a produção da prova pericial, motivo pelo qual não responde pelo seu custeio. 5. Determinações e prosseguimento: 5.1. Intime-se a perita Vânia Alves Brutcho Cunha para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data e horário para a realização do ato de colheita remota de padrões gráficos, fornecendo o link da sala virtual de atendimento. 5.2. Com a indicação da data, intimem-se os réus Edith Lino dos Santos e Floriano Rodrigues dos Santos, na pessoa de seus procuradores, para que no dia agendado estejam presentes no ambiente virtual munidos de seus documentos pessoais originais e com o suporte técnico necessário de familiares, nos termos requeridos na petição de evento 396.1. 5.3. Intimem-se as demais partes acerca da data designada. 5.4. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 04 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDITH LINO DOS SANTOS

Autor GVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILMAR DUARTE DA SILVA

Réu LUCINEIA RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEVERSON TOMAZONI MICHEL

OAB: 31637/PR

LUIS HENRIQUE RIBEIRO

OAB: 102808/PR

JOSÉ CARLOS CHRISTIANO FILHO

OAB: 40392/PR

ESTELYTHA PALHANO GONZALEZ SCHELBAUER

OAB: 94029/PR

JEFERSON LUIZ CALDERELLI

OAB: 26258/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030213-53.2019.8.16.0017 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida por GVA Administradora de Bens Ltda. em face de Edith Lino dos Santos, Floriano Rodrigues dos Santos, Lucineia Rodrigues dos Santos e Vivian dos Santos Mendonça Bacci. Saneado o processo no evento 324.1, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica quanto à autenticidade das assinaturas dos fiadores Edith Lino dos Santos e Floriano Rodrigues dos Santos. Em razão do declínio do perito anteriormente nomeado (evento 361.1), nomeou-se a perita Vânia Alves Brutcho Cunha (evento 364.1). A perita aceitou o encargo (eventos 371.1, 382.1 e 389.1) e requereu: a) a extensão do objeto pericial para exame grafodocumentoscópico, abrangendo assinaturas, rubricas e selos/carimbos cartorários; b) a intimação da parte autora para acautelar os documentos originais em secretaria; c) a definição sobre o local/modo de colheita dos padrões gráficos, sugerindo a forma remota; d) a majoração dos honorários periciais com base na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Regularmente intimadas as partes: a) A parte autora acautelou os documentos originais do contrato e termo de vistoria em cartório (certidão de evento 377.2); b) A ré Lucineia manifestou-se nos eventos 388.1, 393.1 e 393.1, ressaltando que não requereu a prova pericial e que os eventuais custos ou despesas de deslocamento devem ser suportados exclusivamente pelos réus que requereram a prova; c) Os réus Edith Lino dos Santos e Floriano Rodrigues dos Santos manifestaram-se no evento 396.1, informando concordância expressa com a realização da colheita de padrões gráficos de forma remota em sua residência, ante a idade avançada, estado delicado de saúde e dificuldade de deslocamento, requerendo a desconsideração da petição anterior de evento 395. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da ampliação do objeto pericial: Acolho o pedido formulado pela senhora perita e autorizo a extensão dos trabalhos periciais para o exame grafodocumentoscópico. A medida se revela necessária para analisar não apenas o grafismo das assinaturas e rubricas, mas também a integridade dos documentos e dos carimbos/selos de autenticação cartorária apostos no Contrato de Locação (mov. 1.7) e no Termo de Vistoria (mov. 1.8), cujas vias originais já se encontram devidamente acauteladas na Secretaria deste Juízo (evento 377.2). Fundamento no artigo 370 e artigo 464 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a adequada instrução do feito e a resolução integral dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. 3. Da forma de colheita dos padrões gráficos (coleta remota): Com relação ao procedimento de colheita de padrões gráficos dos réus Edith Lino dos Santos e Floriano Rodrigues dos Santos, observa-se dos documentos médicos acostados aos autos (eventos 379.2, 379.3, 379.4) que os periciandos contam com idade avançada e limitações graves de saúde. Diante do quadro clínico apresentado e da concordância expressa formulada pela defesa dos referidos réus no evento 396.1, autorizo a realização da colheita de padrões gráficos por meio remoto (videoconferência), com esteio nos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, bem como no disposto na Resolução nº 337/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Para resguardar a higidez e a autenticidade da prova técnica, deverão ser observadas as seguintes garantias procedimentais durante o ato virtual: a) Confirmação formal da identidade dos periciandos mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto no início da transmissão; b) Enquadramento de câmera posicionado de modo a permitir à perita a visualização clara e direta da produção dos grafismos pelos próprios periciandos; c) Acompanhamento do ato pelos advogados das partes, caso queiram; d) Gravação integral da diligência por meio da plataforma utilizada, ficando o arquivo digital armazenado nos autos; e) Envio imediato das vias físicas originais contendo os padrões gráficos colhidos ao endereço profissional da perita para conferência e validação técnica. 4. Dos honorários periciais: Considerando a complexidade da perícia, que abrangerá o exame de dois periciandos distintos, a análise de assinaturas, rubricas e elementos de documentoscopia em dois documentos originais, acolho a justificativa apresentada pela expert e defiro a majoração dos honorários periciais nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Atendendo ao grau de especialização exigido e ao trabalho a ser desempenhado, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o patamar limite fixado na Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com a devida atualização monetária. Consigno que, sendo os réus requerentes da prova beneficiários da gratuidade da justiça (deferida no evento 324.1), o custeio dos honorários observará a regra do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou cobrança do vencido ao final do processo, nos moldes da regulamentação vigente. Registro, ainda, que a ré Lucineia Rodrigues dos Santos não requereu a produção da prova pericial, motivo pelo qual não responde pelo seu custeio. 5. Determinações e prosseguimento: 5.1. Intime-se a perita Vânia Alves Brutcho Cunha para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data e horário para a realização do ato de colheita remota de padrões gráficos, fornecendo o link da sala virtual de atendimento. 5.2. Com a indicação da data, intimem-se os réus Edith Lino dos Santos e Floriano Rodrigues dos Santos, na pessoa de seus procuradores, para que no dia agendado estejam presentes no ambiente virtual munidos de seus documentos pessoais originais e com o suporte técnico necessário de familiares, nos termos requeridos na petição de evento 396.1. 5.3. Intimem-se as demais partes acerca da data designada. 5.4. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 04 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado