0030210-54.2019.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030210-54.2019.8.26.0071/SP EXEQUENTE : EMBAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SUAIDEN (OAB SP171709) EXECUTADO : EMPORIUM COMERCIO DE ACRILICOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB SP178729) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os esclarecimentos prestados pela perita judicial, por reputá-los completos e suficientes ao esclarecimento das questões técnicas submetidas à sua apreciação; b) REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes aos esclarecimentos periciais; c) RECONHEÇO que o depósito judicial realizado em 18/02/2020 não produziu efeito liberatório da obrigação, devendo incidir sobre o débito os consectários previstos no título executivo até a efetiva satisfação do crédito, nos termos definidos pelo E. Tribunal de Justiça; d) RECONHEÇO que sobre as custas e despesas processuais incide apenas correção monetária, sem juros moratórios; e) HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente apresentados, por estarem em consonância com os parâmetros fixados pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2299391-70.2024.8.26.0000; f) REJEITO a tese da executada de quitação integral da obrigação em razão do depósito judicial realizado em 18/02/2020, por incompatível com os parâmetros jurídicos já definidos pelo Eg. Tribunal de Justiça; g) DETERMINO que a apuração do saldo remanescente observe os critérios reconhecidos nesta decisão e a metodologia adotada pela perícia homologada nos autos.; h) Determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória atualizada do débito, observando estritamente os critérios definidos nesta decisão e a metodologia acolhida pela perícia homologada. i) Apresentada a memória de cálculo, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. j) Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do cálculo apresentado e deliberação acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMBAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Réu EMPORIUM COMERCIO DE ACRILICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ANGELO VERDIANI
OAB: 178729/SP
EDUARDO SUAIDEN
OAB: 171709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030210-54.2019.8.26.0071/SP EXEQUENTE : EMBAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SUAIDEN (OAB SP171709) EXECUTADO : EMPORIUM COMERCIO DE ACRILICOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB SP178729) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os esclarecimentos prestados pela perita judicial, por reputá-los completos e suficientes ao esclarecimento das questões técnicas submetidas à sua apreciação; b) REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes aos esclarecimentos periciais; c) RECONHEÇO que o depósito judicial realizado em 18/02/2020 não produziu efeito liberatório da obrigação, devendo incidir sobre o débito os consectários previstos no título executivo até a efetiva satisfação do crédito, nos termos definidos pelo E. Tribunal de Justiça; d) RECONHEÇO que sobre as custas e despesas processuais incide apenas correção monetária, sem juros moratórios; e) HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente apresentados, por estarem em consonância com os parâmetros fixados pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2299391-70.2024.8.26.0000; f) REJEITO a tese da executada de quitação integral da obrigação em razão do depósito judicial realizado em 18/02/2020, por incompatível com os parâmetros jurídicos já definidos pelo Eg. Tribunal de Justiça; g) DETERMINO que a apuração do saldo remanescente observe os critérios reconhecidos nesta decisão e a metodologia adotada pela perícia homologada nos autos.; h) Determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória atualizada do débito, observando estritamente os critérios definidos nesta decisão e a metodologia acolhida pela perícia homologada. i) Apresentada a memória de cálculo, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. j) Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do cálculo apresentado e deliberação acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se.