Detalhe do processo

0030210-04.2007.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030210-04.2007.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: WALTER FORNOS - CPF REPRESENTANTE: AMANDA BIANCHO FORNOS REPRESENTANTE do(a) APELANTE: AMANDA BIANCHO FORNOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Walter Fornos, representado por Amanda Biancho Fornos, nos autos dos embargos à execução opostos em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos. Consta dos autos que a execução originária nº 0017660-74.2007.403.6100 (ID 107832170 – p. 5/10) foi ajuizada pela EMGEA visando à cobrança de débito decorrente de contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca firmado em 29/12/1988, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, garantido por hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 94.289. O executado opôs embargos à execução (ID 107832225 – p. 6/27), sustentando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de observância do rito da Lei nº 5.741/71, a iliquidez do título em razão da existência de ação revisional conexa, a ilegalidade da aplicação da TR e do CES, a ocorrência de anatocismo, cobranças abusivas de seguro e a necessidade de revisão integral do contrato firmado no âmbito do SFH. Sobreveio sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (ID 107832226 – p. 10/14). Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os argumentos expendidos na inicial dos embargos, sustentando a revisão do contrato vinculado ao SFH, a necessidade de observância do PES/CP, a exclusão da TR, a vedação da capitalização de juros, a revisão do CES, a readequação do saldo devedor e a existência de cobrança abusiva de encargos securitários (ID 107832226 – p. 16/35). Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA pugnam pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada abusividade contratual, regularidade das cláusulas pactuadas e inexistência de prova técnica apta a infirmar os cálculos executados (ID 107832226 – p. 39/42). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida em 16/11/2015 (ID 107832226 – p. 10/14), aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do e. STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesta esteira, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão. Além disso, a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Viável, portanto, o julgamento do presente feito por meio de decisão monocrática. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a alegada nulidade do título executivo por iliquidez e inexigibilidade, a revisão do contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH para observância do PES/CP, a substituição da TR por outro índice de correção monetária, a exclusão da capitalização de juros e do CES, a revisão do cálculo do saldo devedor e dos encargos securitários. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato de mútuo habitacional objeto da execução foi celebrado em 29/12/1988, anteriormente à vigência da Lei nº 8.078/90 (ID 107832170 – p. 18/29). Desse modo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da legislação específica do Sistema Financeiro da Habitação e das cláusulas contratuais vigentes à época da contratação, não sendo cabível a revisão do pacto com fundamento exclusivo nas normas consumeristas, tampouco a inversão do ônus da prova ou o reconhecimento de nulidade de cláusulas com base no CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) – grifos acrescidos. No tocante à alegação de nulidade da execução em razão da inobservância do rito previsto na Lei nº 5.741/71, a pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a execução hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação pode ser processada tanto pelo procedimento especial disciplinado na Lei nº 5.741/71 quanto pelo rito executivo comum previsto no Código de Processo Civil, inexistindo imposição legal de adoção exclusiva do procedimento especial. No caso concreto, o contrato de mútuo habitacional foi celebrado em 1988 e posteriormente objeto de renegociação em abril de 1998. Entretanto, os mutuários permaneceram inadimplentes desde maio de 1998 até o encerramento da avença, ocorrido em 2005. Registre-se, ainda, que um dos mutuários faleceu em 1996, tendo a credora recebido a correspondente cobertura securitária relativa à sua quota-parte, circunstância que, todavia, não implicou a quitação integral da obrigação. Persistindo saldo devedor após a liquidação securitária e inexistindo qualquer pagamento até o término do contrato, os créditos foram cedidos à EMGEA, que ajuizou a presente execução em 2007. A execução foi regularmente instruída com o contrato de mútuo hipotecário, o termo de renegociação da dívida e o demonstrativo atualizado do débito, documentos suficientes para comprovar a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da demanda. Desse modo, inexistindo qualquer irregularidade na adoção do rito executivo comum, afasta-se a alegada nulidade da execução. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABITAÇÃO. MÚTUO. SISTEMA HIPOTECÁRIO. EXECUÇÃO. CPC. ARREMATAÇÃO PELA CREDORA. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO. ART. 1º LEI N. 5.741/71. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. I. Inaplicável o rito da Lei n. 5.741/71 à execução de mútuo vinculado ao Sistema Hipotecário. II. Destarte, arrematado o imóvel pela credora, e verificada, ainda, a presença de saldo a seu favor, a execução segue seu curso, até a satisfação da obrigação, em conformidade com a lei instrumental civil. III. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 788.571/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 26/3/2007, p. 250.) – grifos acrescidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. LEI 5.741/71. INAPLICABILIDADE. ART. 620 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEI 4.380/94. DISPOSITIVO LEGAL. SIMPLES MENÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O rito da Lei 5.741/71 não é aplicável ao financiamento habitacional vinculado exclusivamente à carteira hipotecária. Precedentes. 2. A ausência de debate no Tribunal de origem acerca de questão federal suscitada no recurso especial atrai os óbices de que tratam os verbetes n. 282 e 356 do STF. 3. O especial é recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a simples menção a dispositivo legal, desacompanhada da demonstração de que maneira teria sido violado pelo acórdão recorrido, faz incidir as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental desprovido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.540.796/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.) – grifos acrescidos. Também é este o entendimento deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. JUROS. SISTEMA SACRE. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Não haveria qualquer utilidade em anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que a parte embargante pudesse apresentar réplica a respeito das mesmas questões que ela própria apresentou em sua inicial e que serão apreciadas no decorrer deste voto. - A execução do crédito hipotecário, pertinente ao Sistema Financeiro da Habitação, à opção do credor, pode ser efetuada nos termos da Lei 5.741/1971, além da modalidade de liquidação extrajudicial tratada no mencionado Decreto-Lei 70/1966. Nesses dois diplomas, a discussão do montante da dívida é restrita, quando então o devedor deverá quitar o valor do débito, reservando o questionamento mais aprofundado para a via judicial em ação de conhecimento. Acrescente-se ainda a possibilidade de discussão de temas mais amplos na imissão na posse, conforme o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei 70/1966. Obviamente o mero ajuizamento da ação judicial guerreando o leilão ou o montante da dívida não suspende o curso da liquidação extrajudicial, para o que é necessário a demonstração de vício. - O c.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Desnecessária a produção de prova pericial, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - O contrato celebrado pelas partes constituiu título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, V, do CPC, em razão de estar garantido por hipoteca. - “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Súmula 300 do STJ. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Crescente – SACRE, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - No que tange à comissão de permanência, verifica-se que tal encargo não está previsto no contrato celebrado entre as partes. Em caso de inadimplemento, o contrato prevê a aplicação de juros de mora, além de multa moratória. - É possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, uma vez que sua incidência possui causas distintas. Enquanto os juros remuneratórios têm a função de remunerar o capital emprestado, os juros moratórios são devidos em razão do inadimplemento contratual, compensando a credora dos prejuízos experimentados. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte embargante. - Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024140-26.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) – grifos acrescidos. Também não prospera a alegação de iliquidez do título em razão da existência de ação revisional. A mera propositura da ação revisional nº 2007.61.00.028105-7 não constitui óbice ao ajuizamento ou ao regular prosseguimento da execução, sobretudo na ausência de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do débito. Ademais, conforme consignado na sentença, a ação ordinária mencionada pelos embargantes encontrava-se arquivada, inexistindo fundamento para reconhecimento de conexão apta a paralisar a execução. Este é o entendimento deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MÚTUO. HIPOTECA. DECRETO-LEI 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - De início, cumpre salientar que a execução levada a cabo pela CEF na hipótese dos autos teve como fundamento a hipoteca constituída sobre o imóvel, razão pela qual observou o rito do Decreto-lei 70/66, não se cogitando da aplicação da Lei 9.514/97 que trata da alienação fiduciária em garantia. II - É frequente a arguição de que o Decreto-lei 70/66 seria inconstitucional. Ainda que respeitável a tese, salvo em casos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico. O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei em questão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. IV - Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. V - Não se desconhece o teor dos Recursos Extraordinários 556.520 e 627.106. No entanto, há que se considerar que ainda não foram proferidos todos os votos no julgamento daqueles recursos, e, portanto, ainda não há decisão com trânsito em julgado sobre a matéria, sendo de todo descabido inferir que o STF alterou seu entendimento quanto à constitucionalidade de dispositivos do Decreto-lei 70/66. VI - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual, contrariando o disposto nos artigos 29, 30, caput, inciso I e §§ 1º e 2º do Decreto-lei 70/66. Cite-se, ademais, que esta interpretação foi reforçada pela recente edição da Súmula 586 do STJ. VII - A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66. VIII - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. IX - A mera existência de ação revisional não garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, assentou que, para tanto, a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (fumus boni iuris). Estes mesmos critérios valem para a proibição da inscrição/manutenção dos nomes dos mutuários em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, sendo necessário, ainda, o depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. X - A execução ficará suspensa, bem como a possibilidade de incluir o nome dos mutuários em cadastro de proteção ao crédito, no entanto, se existir decisão, notadamente se constituir título executivo judicial, prevendo a revisão de cláusulas do contrato ou que reconheça a aplicação irregular das mesmas. A suspensão nessas condições tem o intuito de garantir a eficácia da decisão e proteger a coisa julgada, quando for o caso. XI - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66. XII - Ao proferir a sentença, o juízo a quo assentou: "Em 30 de março de 2000 -após anos de inadimplência dos autores, que desde abril de 1998 não pagavam as prestações - a CEF arrematou o imóvel. Vale mencionar que o contrato firmado em 1997 previa o pagamento de 240 prestações mensais, e que a primeira prestação venceu-se em agosto de 1997.Em outras palavras, os autores quitaram suas prestações durante menos de um ano dos 20 anos contratados!". XIII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista no Decreto-lei 70/66 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. XIV - Há que se destacar, porém, na hipótese de execução da dívida, que nada impede que a parte Autora zele para que não ocorra arrematação por preço vil, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora, o que tampouco foi arguido no caso dos autos. XV - No caso dos autos, a parte Autora foi regularmente intimada para purgar a mora e quedou-se inerte. São mais de 20 anos de inadimplência contra cerca de um ano de valores pagos, não sendo possível fazer qualquer reprimenda à conduta da CEF. XVI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004160-31.2015.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/3/2023, DJEN DATA: 15/3/2023) – grifos acrescidos. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. COMPRADA NOTIFICAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem. II - Ainda que respeitável a tese da inconstitucionalidade do rito previsto pelo Decreto-lei 70/66, salvo em casos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico. O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei em questão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. IV - Em razão disso, o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A matéria foi objeto de julgamento com repercussão geral no RE 627.106, tema 249, fixando a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66". V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual, contrariando o disposto nos artigos 29, 30, caput, inciso I e §§ 1º e 2º do Decreto-lei 70/66. VI - A exigência de intimação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. VII - Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). VIII - A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97), não se cogitando a necessidade de intimação pessoal. IX - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora. X - A mera existência de ação revisional não garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, assentou que, para tanto, a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (fumus boni iuris). Estes mesmos critérios valem para a proibição da inscrição/manutenção dos nomes dos mutuários em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, sendo necessário, ainda, o depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. XI - A execução ficará suspensa, bem como a possibilidade de incluir o nome dos mutuários em cadastro de proteção ao crédito, no entanto, se existir decisão, notadamente se constituir título executivo judicial, prevendo a revisão de cláusulas do contrato ou que reconheça a sua aplicação irregular. A suspensão nessas condições tem o intuito de garantir a eficácia da decisão e proteger a coisa julgada, quando for o caso. XII - No tocante ao direito de purgar a mora posteriormente à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o STJ tem entendimento de que, mediante previsão do art. 39 da Lei 9.514/97, é aplicável o art. 34 do Decreto-Lei 70/66, de modo de que é possível a purgação até a realização do último leilão, data da arrematação. XIII - Com a edição da Lei 13.465/2017, o art. 39, II, da Lei 9.514/97 restou alterado, de modo que as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 passaram a ser aplicáveis “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Diante da alteração legal, esta Primeira Turma adota o entendimento de que o novo dispositivo se aplica tão somente aos contratos que tiveram a consolidação da propriedade fiduciária já sob a égide desta lei. XIV - No caso dos autos, houve a intimação pessoal para purgação da mora em 4/3/2010. A consolidação da propriedade ocorreu 21/9/2011, antes do início da vigência da Lei 13.465/17, razão pela qual a parte Autora teria direito de purgar a mora, antes da arrematação do imóvel. XV - A CEF comprovou, no entanto, o envio de notificação da data de realização dos leilões, mas a parte Autora não logrou exercer o direito de purgar a mora. O imóvel foi vendido a terceiros R$ 160.000,00, montante que não configura preço vil ao se considerar o laudo de avaliação apresentado pela CEF. A instituição financeira apresentou, ainda, um relatório indicando a ausência de valores a serem restituídos, a parte Autora, contudo, não apresentou impugnação específica, nem requereu produção de prova que pudesse apontar para conclusão distinta. XVI - Cumpre destacar ser irretocável a sentença ao apontar que os valores disponibilizados a título de entrada foram repassados diretamente ao vendedor, não havendo qualquer razoabilidade em requerer da CEF a restituição desses valores, notadamente quando a parte Autora residiu no imóvel. XVII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. XVIII - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados, observada a assistência judiciária gratuita. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005249-76.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/10/2022, DJEN DATA: 18/10/2022) – grifos acrescidos. Quanto às alegações de ilegalidade da TR, cobrança indevida do CES, capitalização de juros, utilização do sistema Price e suposta abusividade dos encargos securitários, igualmente não assiste razão ao apelante. O contrato em análise prevê, de fato, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) como critério de reajuste das prestações. Contudo, a alegação de descumprimento desta cláusula pelo agente financeiro demanda prova concreta por parte do mutuário, que deveria demonstrar documentalmente a evolução de seus rendimentos e o desacordo com os reajustes aplicados às prestações. O mesmo raciocínio se aplica às alegações de ilegalidade da Tabela Price e de cobrança indevida do CES. A existência de capitalização de juros ou de aplicação incorreta do coeficiente não se presume, dependendo de demonstração técnica. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, embora a parte embargante tenha protestado pela produção de prova pericial contábil na petição dos embargos em 24/8/2012 (ID 107832225 – p. 106), ela foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir em 30/6/2009 (ID 107832225 – p. 85) e quedou-se inerte, o que acarretou a preclusão do seu direito. As alegações relativas à evolução do saldo devedor, incidência de encargos, metodologia de amortização e existência de anatocismo dependem de demonstração técnica, não sendo possível o acolhimento de alegações genéricas desacompanhadas de prova pericial. A ausência de prova técnica impede o acolhimento das alegações de fato relacionadas aos critérios de evolução do saldo devedor, não afastando a apreciação das questões exclusivamente de direito. Com relação à exclusão do coeficiente de equivalência salarial – CES, cumpre esclarecer que o CES constitui mecanismo destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos submetidos ao Plano de Equivalência Salarial, incidindo como encargo adicional sobre as prestações para compensar o descompasso entre o reajuste destas e a atualização monetária do saldo devedor. Embora a disciplina normativa do instituto tenha sido sistematizada pela Lei nº 8.692/1993, mecanismos de equivalência salarial já integravam o regime jurídico do Sistema Financeiro da Habitação antes de sua edição, notadamente a partir do Decreto-Lei nº 2.164/1984 e da Lei nº 8.004/1990. Todavia, o fato de o CES já integrar o regime jurídico do SFH anteriormente à Lei nº 8.692/1993 não autoriza sua incidência automática em todos os contratos celebrados sob a legislação anterior. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para os contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 8.692/1993, a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial somente é legítima quando houver previsão contratual expressa, por se tratar de encargo cuja incidência depende da inequívoca manifestação de vontade das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CDC. INAPLICABILIDADE. CES. TR. NÃO UTILIZADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. LAUDO PERICIAL. DESCONTO DO SALDO DEVEDOR EM QUITAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação à sentença de improcedência, em ação ordinária, objetivando a revisão do contrato e a devolução de valores, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se caberia o sobrestamento do feito em razão do REsp 880.026; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (iii) saber se são válidas as cobranças relativas ao CES, à taxa de administração e ao seguro habitacional; (iv) saber se restou configurada houve casada; (v) saber se a utilização da Tabela Price configurara anatocismo ou ilegalidade; (vi) saber se houve irregularidade na evolução do saldo devedor; e (vii) saber se é cabível a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Afastado o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do REsp 880.026, ante a retificação da atuação e sua desafetação como representativo de controvérsia. 4.Sobre a incidência do CDC aos contratos do SFH, é firme a jurisprudência no sentido de que esta é admitida apenas na hipótese de estes não estarem vinculados ao FCVS, terem sido firmados após a entrada em vigor da Lei 8.079/1990 e, desde que efetivamente comprovada a abusividade das cláusulas. Assim, não cabe sua aplicação ao contrato em tela firmado em 1981. 5. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando houver previsão contratual expressa, inclusive em contratos celebrados antes da Lei 8.692/1993. 6.No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/1991, admite-se a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Tal índice também pode ser aplicado aos contratos celebrados antes da vigência da referida lei, desde que exista cláusula prevendo a atualização do débito pela taxa básica de remuneração das cadernetas de poupança, sem indicação de outro indexador específico. No caso, porém, não houve a aplicação da TR como índice de atualização do saldo devedor. 7. A cobrança da taxa de administração e do seguro habitacional mostrou-se legítima, diante da expressa previsão contratual e da ausência de prova de imposição ilícita, abusividade ou recusa à contratação de seguradora diversa. 8. Não restou demonstrado, de modo inequívoco, que a assinatura do contrato tenha sido condicionada à aquisição de outros serviços da instituição financeira, a afastar a alegação de venda casada. A mera alegação de que se trata de um contrato de adesão sem a possibilidade de se rediscutir cláusulas contratuais, não é suficiente para invalidá-las nem implica necessariamente em má-fé da outra parte, sem a comprovação de abusividade. 9. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização ilegal de juros, sendo admitida nos contratos de mútuo habitacional, desde que observadas as regras contratuais e legais aplicáveis. 10. O laudo pericial concluiu que os cálculos da prestação inicial, da evolução do saldo devedor e das amortizações foram realizados corretamente, sem identificação de anatocismo, tendo sido utilizada taxa de juros nominal de 10% ao ano, nos termos pactuados. 11. Embora o laudo pericial tenha apontado que os cálculos da evolução e amortização do saldo devedor estão corretos, identificou-se a ocorrência de amortização negativa em grande parte do período contratual, decorrente da insuficiência do valor das prestações em relação aos juros mensais. Contudo, na quitação antecipada do financiamento houve concessão de desconto substancialmente superior à diferença apurada entre os cenários calculados pelo perito, correspondendo o saldo devedor final no momento da quitação ao valor da prestação multiplicado pelo montante a vencer no prazo remanescente, circunstância que afastou a existência de prejuízo, inviabilizando a repetição do indébito. 12. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 11, do CPC, para acrescer 10% (dez por cento) sobre o percentual fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A incidência do CDC aos contratos do SFH é admitida apenas na hipótese de estes não estarem vinculados ao FCVS, terem sido firmados após a entrada em vigor da Lei 8.079/1990 e, desde que efetivamente comprovada a abusividade das cláusulas. 2. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando houver previsão contratual expressa, ainda que o contrato seja anterior à Lei 8.692/1993. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo nos contratos de mútuo habitacional. 4. A cobrança de taxa de administração e seguro habitacional é legítima quando prevista contratualmente e ausente prova de abusividade. 5. No caso, a amortização negativa não enseja repetição do indébito quando demonstrada a recomposição do equilíbrio contratual por meio de desconto substancial concedido na quitação antecipada do débito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 42 e 51, § 1º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, c; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 8.692/1993; Súmula 450 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.331, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 16/3/2026; STJ, REsp 2.174.187, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 27/11/2025; STJ, REsp 2.150.214, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 7/4/2026; STJ, REsp 2.197.396, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/3/2026; TRF3, ApCiv 5002465-10.2022.4.03.6335, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 23/4/2025; TRF3, ApCiv 5000889-98.2025.4.03.6133, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 31/3/2026; TRF3, ApCiv 0005552-59.2011.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJF3 29/9/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007614-77.2008.4.03.6104, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 3/6/2026, DJEN DATA: 12/6/2026) – grifos acrescidos. No caso concreto, verifica-se que o instrumento contratual (ID 107832170 – p. 18/29) possui cláusula que informa sobre a incidência do coeficiente de equiparação salarial – CES: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (...) PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão mantidas todas as condições aqui contratadas, tais como: taxa de juros, sistema de amortização, incidência do coeficiente de equiparação salarial – CES, permanecendo os critérios de reajustes dos encargos mensais, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, e dos saldos remanescentes ao índice mensal de atualização dos depósitos em caderneta de poupança livre – grifos acrescidos. Logo, não prospera a alegação de ilegalidade ou abusividade decorrente da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES). Conforme expressamente previsto no § 2º da Cláusula Décima Oitava do contrato, as partes convencionaram que seriam mantidas todas as condições originalmente pactuadas durante o período de prorrogação, inclusive a incidência do coeficiente de equiparação salarial (CES), permanecendo, ainda, os critérios de reajuste dos encargos mensais vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Da mesma forma, a atualização do saldo devedor antes da amortização da dívida, nos contratos de financiamento habitacional, constitui prática legítima e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 450, segundo a qual “nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. Tal sistemática decorre da própria lógica econômico-financeira dos contratos de longo prazo, nos quais a recomposição do valor real da moeda é condição necessária para a preservação do equilíbrio contratual. Com efeito, a correção monetária não representa acréscimo indevido ou vantagem excessiva à instituição financeira, mas simples mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda diante dos efeitos inflacionários. Nesse contexto, a atualização do saldo devedor antes da amortização impede a corrosão do crédito e assegura que o valor pago pelo mutuário seja adequadamente imputado, preservando a equivalência entre as prestações e o montante efetivamente financiado. Trata-se, portanto, de técnica inerente aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, compatível com a legislação de regência e amplamente aceita pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO MITIGADA. SISTEMA SAC. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O c. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450/STJ). - A contratação do seguro habitacional é obrigatória para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - Só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000528-92.2017.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/3/2021, Intimação via sistema DATA: 5/4/2021) - grifos acrescidos. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na adoção desse critério de cálculo, especialmente quando expressamente previsto no instrumento contratual. A pretensão de afastar a atualização prévia do saldo devedor implicaria desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, em prejuízo do credor. Seguindo adiante, não merece acolhimento o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de atualização do saldo devedor. O contrato celebrado entre as partes estabelece, de forma expressa, que os saldos remanescentes serão atualizados pelo índice mensal de atualização dos depósitos em caderneta de poupança livre, índice este que, à época da contratação, correspondia à Taxa Referencial (TR), observada a disciplina normativa aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação. Não há previsão legal ou contratual que autorize a substituição unilateral do índice pactuado pelo INPC, tampouco demonstração de qualquer ilegalidade superveniente apta a afastar a cláusula contratual. A pretensão da parte autora implicaria verdadeira revisão das bases econômicas do ajuste, alterando critério de atualização livremente convencionado pelas partes, em afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da segurança jurídica, inexistindo fundamento jurídico que autorize a intervenção judicial para impor índice diverso daquele expressamente previsto no instrumento contratual. O embargante sustenta que, nos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o índice de atualização do saldo devedor deve ser o mesmo aplicado às prestações, a fim de preservar o equilíbrio contratual. Alega, ainda, que a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é ilegal e abusiva, defendendo a necessidade de sua substituição pelo INPC. A utilização da Taxa Referencial como índice de atualização do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário encontra respaldo na legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação. A Lei nº 8.177/91 instituiu a TR como índice oficial de remuneração básica da economia, sendo expressamente admitida sua aplicação em contratos financeiros, inclusive habitacionais. Ademais, a sua adoção decorre, em regra, de pactuação expressa entre as partes, o que reforça a validade de sua incidência, sobretudo à luz do princípio do pacta sunt servanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a TR pode ser utilizada como fator de atualização do saldo devedor nos contratos do SFH, não havendo ilegalidade em sua aplicação, ainda que não reflita integralmente a inflação do período. Nesse sentido, firmou-se orientação de que a eventual substituição do índice somente seria admissível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou ausência de previsão expressa, circunstâncias não verificadas no caso concreto, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade de sua utilização. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966. TESE NO TEMA 249 DO E.STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 249 do e. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação. - O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 (e. STF, Tema 249). - Não há vedação à utilização da TR como índice de atualização, uma vez que o contrato prevê que o coeficiente de atualização será o mesmo apurado para o reajuste dos depósitos das cadernetas de poupança, devendo se atentar que referido índice poderá ser utilizado apenas a partir de 03/1991, ocasião em que entrou em vigor a Lei nº 8.177/1991, que determinou que os depósitos da poupança seriam remunerados pela TR. Precedente do STJ. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. - Foi enviada intimação pessoal à parte autora, informando o início da execução extrajudicial, em razão de inadimplemento, bem como contendo instruções para a purgação da mora. Ainda, restou comprovada a notificação pessoal informando as datas e horários dos leilões extrajudiciais. Após a realização de dois leilões, sem interessados, o imóvel foi adjudicado pela CEF. - Apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o mutuário não purgou a mora, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002628-58.2000.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 2/6/2022, DJEN DATA: 7/6/2022) - grifos acrescidos. A parte apelante invoca, ainda que de forma genérica, a Teoria da Imprevisão como fundamento para a revisão contratual, sugerindo que as alterações no cenário econômico nacional teriam tornado as prestações excessivamente onerosas. Contudo, a aplicação da referida teoria, que permite a revisão ou resolução de um contrato por onerosidade excessiva, exige a comprovação de requisitos estritos: a ocorrência de um evento extraordinário e imprevisível, que altere profundamente a base econômica do negócio, e que acarrete vantagem extrema para uma das partes e onerosidade excessiva para a outra. No âmbito dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, firmados por longo prazo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os planos econômicos, as variações na política cambial e os surtos inflacionários, embora impactantes, não constituem eventos "imprevisíveis" ou "extraordinários" aptos a justificar, por si sós, a revisão judicial com base na Teoria da Imprevisão. Tais flutuações são consideradas parte do risco inerente a um negócio jurídico de trato sucessivo e de longa duração no contexto brasileiro. No recurso, o embargante também se insurge contra a utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price, sustentando que sua metodologia implicaria, intrinsecamente, a prática de capitalização de juros (anatocismo), vedada pela Súmula 121 do STF. A tese é reforçada pela menção a teorias matemáticas como o "Preceito de Gauss". A controvérsia, contudo, encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O mero uso da Tabela Price não significa, necessariamente, a ocorrência de capitalização de juros. Nesse sistema, as prestações são constantes e o valor dos juros é calculado sobre o saldo devedor, que é atualizado mensalmente. A prática vedada do anatocismo somente se configura quando o valor da prestação paga se mostra insuficiente para cobrir os juros devidos no período, levando à chamada "amortização negativa", fenômeno em que os juros não pagos são somados ao capital para servirem de base de cálculo para os juros do período seguinte. O chamado "Preceito de Gauss" constitui tese matemática que não encontra respaldo na jurisprudência pátria como fundamento autônomo para a anulação de cláusulas contratuais. A análise judicial deve se ater à verificação concreta da ocorrência ou não de amortização negativa no contrato em exame. Mais uma vez, a questão recai sobre o ônus probatório. Caberia à parte apelante, por meio da indispensável perícia contábil, demonstrar que a aplicação da Tabela Price ao seu contrato específico resultou em efetiva capitalização de juros. Ao deixar precluir a oportunidade de produzir tal prova, a alegação de anatocismo permaneceu no campo teórico, desprovida de qualquer suporte fático, não sendo possível ao Judiciário presumi-la. Portanto, não havendo prova da ocorrência de amortização negativa, é de se reputar legítima a utilização do sistema de amortização pactuado no contrato. O mesmo ocorre com o pedido de reajuste do seguro, o qual, foi pactuado expressamente em contrato, não havendo qualquer ilegalidade nesse sentido. Do princípio da força obrigatória dos contratos decorre a máxima segundo a qual “o contrato faz lei entre as partes”, consagrada na expressão latina pacta sunt servanda. Tal postulado impõe que as cláusulas livremente pactuadas sejam observadas e cumpridas, vedando-se o seu descumprimento unilateral, salvo nas hipóteses em que se verifique a presença de vícios que as tornem nulas, anuláveis ou juridicamente inexistentes. Nesse contexto, a autonomia privada, aliada à segurança jurídica, impõe o respeito às disposições contratuais validamente estipuladas, as quais vinculam os contratantes nos exatos termos em que foram ajustadas. A relativização desse princípio somente se admite em situações excepcionais, devidamente comprovadas, em que haja afronta à legislação, à ordem pública ou aos princípios que regem as relações contratuais. Assim, em observância ao pacta sunt servanda, incumbe ao mutuário o cumprimento das obrigações assumidas, notadamente o adimplemento das prestações contratadas e a quitação do saldo devedor remanescente, nos moldes avençados, não se admitindo o afastamento de tais deveres sem a demonstração de fundamento jurídico idôneo. Por fim, cabe mencionar que o c. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Assim, como a sentença no presente feito foi prolatada em 16 de novembro de 2015, deixo de majorar os honorários (ID 107832226 – p. 10/14). É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WALTER FORNOS - CPF: 859.888.558-49 (ESPÓLIO)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO DE SANTANA

OAB: 160377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030210-04.2007.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: WALTER FORNOS - CPF REPRESENTANTE: AMANDA BIANCHO FORNOS REPRESENTANTE do(a) APELANTE: AMANDA BIANCHO FORNOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Walter Fornos, representado por Amanda Biancho Fornos, nos autos dos embargos à execução opostos em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos. Consta dos autos que a execução originária nº 0017660-74.2007.403.6100 (ID 107832170 – p. 5/10) foi ajuizada pela EMGEA visando à cobrança de débito decorrente de contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca firmado em 29/12/1988, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, garantido por hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 94.289. O executado opôs embargos à execução (ID 107832225 – p. 6/27), sustentando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de observância do rito da Lei nº 5.741/71, a iliquidez do título em razão da existência de ação revisional conexa, a ilegalidade da aplicação da TR e do CES, a ocorrência de anatocismo, cobranças abusivas de seguro e a necessidade de revisão integral do contrato firmado no âmbito do SFH. Sobreveio sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (ID 107832226 – p. 10/14). Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os argumentos expendidos na inicial dos embargos, sustentando a revisão do contrato vinculado ao SFH, a necessidade de observância do PES/CP, a exclusão da TR, a vedação da capitalização de juros, a revisão do CES, a readequação do saldo devedor e a existência de cobrança abusiva de encargos securitários (ID 107832226 – p. 16/35). Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA pugnam pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada abusividade contratual, regularidade das cláusulas pactuadas e inexistência de prova técnica apta a infirmar os cálculos executados (ID 107832226 – p. 39/42). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida em 16/11/2015 (ID 107832226 – p. 10/14), aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do e. STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesta esteira, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão. Além disso, a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Viável, portanto, o julgamento do presente feito por meio de decisão monocrática. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a alegada nulidade do título executivo por iliquidez e inexigibilidade, a revisão do contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH para observância do PES/CP, a substituição da TR por outro índice de correção monetária, a exclusão da capitalização de juros e do CES, a revisão do cálculo do saldo devedor e dos encargos securitários. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato de mútuo habitacional objeto da execução foi celebrado em 29/12/1988, anteriormente à vigência da Lei nº 8.078/90 (ID 107832170 – p. 18/29). Desse modo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da legislação específica do Sistema Financeiro da Habitação e das cláusulas contratuais vigentes à época da contratação, não sendo cabível a revisão do pacto com fundamento exclusivo nas normas consumeristas, tampouco a inversão do ônus da prova ou o reconhecimento de nulidade de cláusulas com base no CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) – grifos acrescidos. No tocante à alegação de nulidade da execução em razão da inobservância do rito previsto na Lei nº 5.741/71, a pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a execução hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação pode ser processada tanto pelo procedimento especial disciplinado na Lei nº 5.741/71 quanto pelo rito executivo comum previsto no Código de Processo Civil, inexistindo imposição legal de adoção exclusiva do procedimento especial. No caso concreto, o contrato de mútuo habitacional foi celebrado em 1988 e posteriormente objeto de renegociação em abril de 1998. Entretanto, os mutuários permaneceram inadimplentes desde maio de 1998 até o encerramento da avença, ocorrido em 2005. Registre-se, ainda, que um dos mutuários faleceu em 1996, tendo a credora recebido a correspondente cobertura securitária relativa à sua quota-parte, circunstância que, todavia, não implicou a quitação integral da obrigação. Persistindo saldo devedor após a liquidação securitária e inexistindo qualquer pagamento até o término do contrato, os créditos foram cedidos à EMGEA, que ajuizou a presente execução em 2007. A execução foi regularmente instruída com o contrato de mútuo hipotecário, o termo de renegociação da dívida e o demonstrativo atualizado do débito, documentos suficientes para comprovar a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da demanda. Desse modo, inexistindo qualquer irregularidade na adoção do rito executivo comum, afasta-se a alegada nulidade da execução. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABITAÇÃO. MÚTUO. SISTEMA HIPOTECÁRIO. EXECUÇÃO. CPC. ARREMATAÇÃO PELA CREDORA. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO. ART. 1º LEI N. 5.741/71. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. I. Inaplicável o rito da Lei n. 5.741/71 à execução de mútuo vinculado ao Sistema Hipotecário. II. Destarte, arrematado o imóvel pela credora, e verificada, ainda, a presença de saldo a seu favor, a execução segue seu curso, até a satisfação da obrigação, em conformidade com a lei instrumental civil. III. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 788.571/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 26/3/2007, p. 250.) – grifos acrescidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. LEI 5.741/71. INAPLICABILIDADE. ART. 620 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEI 4.380/94. DISPOSITIVO LEGAL. SIMPLES MENÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O rito da Lei 5.741/71 não é aplicável ao financiamento habitacional vinculado exclusivamente à carteira hipotecária. Precedentes. 2. A ausência de debate no Tribunal de origem acerca de questão federal suscitada no recurso especial atrai os óbices de que tratam os verbetes n. 282 e 356 do STF. 3. O especial é recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a simples menção a dispositivo legal, desacompanhada da demonstração de que maneira teria sido violado pelo acórdão recorrido, faz incidir as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental desprovido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.540.796/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.) – grifos acrescidos. Também é este o entendimento deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. JUROS. SISTEMA SACRE. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Não haveria qualquer utilidade em anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que a parte embargante pudesse apresentar réplica a respeito das mesmas questões que ela própria apresentou em sua inicial e que serão apreciadas no decorrer deste voto. - A execução do crédito hipotecário, pertinente ao Sistema Financeiro da Habitação, à opção do credor, pode ser efetuada nos termos da Lei 5.741/1971, além da modalidade de liquidação extrajudicial tratada no mencionado Decreto-Lei 70/1966. Nesses dois diplomas, a discussão do montante da dívida é restrita, quando então o devedor deverá quitar o valor do débito, reservando o questionamento mais aprofundado para a via judicial em ação de conhecimento. Acrescente-se ainda a possibilidade de discussão de temas mais amplos na imissão na posse, conforme o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei 70/1966. Obviamente o mero ajuizamento da ação judicial guerreando o leilão ou o montante da dívida não suspende o curso da liquidação extrajudicial, para o que é necessário a demonstração de vício. - O c.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Desnecessária a produção de prova pericial, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - O contrato celebrado pelas partes constituiu título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, V, do CPC, em razão de estar garantido por hipoteca. - “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Súmula 300 do STJ. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Crescente – SACRE, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - No que tange à comissão de permanência, verifica-se que tal encargo não está previsto no contrato celebrado entre as partes. Em caso de inadimplemento, o contrato prevê a aplicação de juros de mora, além de multa moratória. - É possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, uma vez que sua incidência possui causas distintas. Enquanto os juros remuneratórios têm a função de remunerar o capital emprestado, os juros moratórios são devidos em razão do inadimplemento contratual, compensando a credora dos prejuízos experimentados. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte embargante. - Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024140-26.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) – grifos acrescidos. Também não prospera a alegação de iliquidez do título em razão da existência de ação revisional. A mera propositura da ação revisional nº 2007.61.00.028105-7 não constitui óbice ao ajuizamento ou ao regular prosseguimento da execução, sobretudo na ausência de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do débito. Ademais, conforme consignado na sentença, a ação ordinária mencionada pelos embargantes encontrava-se arquivada, inexistindo fundamento para reconhecimento de conexão apta a paralisar a execução. Este é o entendimento deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MÚTUO. HIPOTECA. DECRETO-LEI 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - De início, cumpre salientar que a execução levada a cabo pela CEF na hipótese dos autos teve como fundamento a hipoteca constituída sobre o imóvel, razão pela qual observou o rito do Decreto-lei 70/66, não se cogitando da aplicação da Lei 9.514/97 que trata da alienação fiduciária em garantia. II - É frequente a arguição de que o Decreto-lei 70/66 seria inconstitucional. Ainda que respeitável a tese, salvo em casos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico. O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei em questão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. IV - Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. V - Não se desconhece o teor dos Recursos Extraordinários 556.520 e 627.106. No entanto, há que se considerar que ainda não foram proferidos todos os votos no julgamento daqueles recursos, e, portanto, ainda não há decisão com trânsito em julgado sobre a matéria, sendo de todo descabido inferir que o STF alterou seu entendimento quanto à constitucionalidade de dispositivos do Decreto-lei 70/66. VI - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual, contrariando o disposto nos artigos 29, 30, caput, inciso I e §§ 1º e 2º do Decreto-lei 70/66. Cite-se, ademais, que esta interpretação foi reforçada pela recente edição da Súmula 586 do STJ. VII - A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66. VIII - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. IX - A mera existência de ação revisional não garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, assentou que, para tanto, a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (fumus boni iuris). Estes mesmos critérios valem para a proibição da inscrição/manutenção dos nomes dos mutuários em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, sendo necessário, ainda, o depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. X - A execução ficará suspensa, bem como a possibilidade de incluir o nome dos mutuários em cadastro de proteção ao crédito, no entanto, se existir decisão, notadamente se constituir título executivo judicial, prevendo a revisão de cláusulas do contrato ou que reconheça a aplicação irregular das mesmas. A suspensão nessas condições tem o intuito de garantir a eficácia da decisão e proteger a coisa julgada, quando for o caso. XI - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66. XII - Ao proferir a sentença, o juízo a quo assentou: "Em 30 de março de 2000 -após anos de inadimplência dos autores, que desde abril de 1998 não pagavam as prestações - a CEF arrematou o imóvel. Vale mencionar que o contrato firmado em 1997 previa o pagamento de 240 prestações mensais, e que a primeira prestação venceu-se em agosto de 1997.Em outras palavras, os autores quitaram suas prestações durante menos de um ano dos 20 anos contratados!". XIII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista no Decreto-lei 70/66 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. XIV - Há que se destacar, porém, na hipótese de execução da dívida, que nada impede que a parte Autora zele para que não ocorra arrematação por preço vil, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora, o que tampouco foi arguido no caso dos autos. XV - No caso dos autos, a parte Autora foi regularmente intimada para purgar a mora e quedou-se inerte. São mais de 20 anos de inadimplência contra cerca de um ano de valores pagos, não sendo possível fazer qualquer reprimenda à conduta da CEF. XVI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004160-31.2015.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/3/2023, DJEN DATA: 15/3/2023) – grifos acrescidos. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. COMPRADA NOTIFICAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem. II - Ainda que respeitável a tese da inconstitucionalidade do rito previsto pelo Decreto-lei 70/66, salvo em casos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico. O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei em questão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. IV - Em razão disso, o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A matéria foi objeto de julgamento com repercussão geral no RE 627.106, tema 249, fixando a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66". V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual, contrariando o disposto nos artigos 29, 30, caput, inciso I e §§ 1º e 2º do Decreto-lei 70/66. VI - A exigência de intimação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. VII - Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). VIII - A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97), não se cogitando a necessidade de intimação pessoal. IX - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora. X - A mera existência de ação revisional não garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, assentou que, para tanto, a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (fumus boni iuris). Estes mesmos critérios valem para a proibição da inscrição/manutenção dos nomes dos mutuários em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, sendo necessário, ainda, o depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. XI - A execução ficará suspensa, bem como a possibilidade de incluir o nome dos mutuários em cadastro de proteção ao crédito, no entanto, se existir decisão, notadamente se constituir título executivo judicial, prevendo a revisão de cláusulas do contrato ou que reconheça a sua aplicação irregular. A suspensão nessas condições tem o intuito de garantir a eficácia da decisão e proteger a coisa julgada, quando for o caso. XII - No tocante ao direito de purgar a mora posteriormente à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o STJ tem entendimento de que, mediante previsão do art. 39 da Lei 9.514/97, é aplicável o art. 34 do Decreto-Lei 70/66, de modo de que é possível a purgação até a realização do último leilão, data da arrematação. XIII - Com a edição da Lei 13.465/2017, o art. 39, II, da Lei 9.514/97 restou alterado, de modo que as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 passaram a ser aplicáveis “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Diante da alteração legal, esta Primeira Turma adota o entendimento de que o novo dispositivo se aplica tão somente aos contratos que tiveram a consolidação da propriedade fiduciária já sob a égide desta lei. XIV - No caso dos autos, houve a intimação pessoal para purgação da mora em 4/3/2010. A consolidação da propriedade ocorreu 21/9/2011, antes do início da vigência da Lei 13.465/17, razão pela qual a parte Autora teria direito de purgar a mora, antes da arrematação do imóvel. XV - A CEF comprovou, no entanto, o envio de notificação da data de realização dos leilões, mas a parte Autora não logrou exercer o direito de purgar a mora. O imóvel foi vendido a terceiros R$ 160.000,00, montante que não configura preço vil ao se considerar o laudo de avaliação apresentado pela CEF. A instituição financeira apresentou, ainda, um relatório indicando a ausência de valores a serem restituídos, a parte Autora, contudo, não apresentou impugnação específica, nem requereu produção de prova que pudesse apontar para conclusão distinta. XVI - Cumpre destacar ser irretocável a sentença ao apontar que os valores disponibilizados a título de entrada foram repassados diretamente ao vendedor, não havendo qualquer razoabilidade em requerer da CEF a restituição desses valores, notadamente quando a parte Autora residiu no imóvel. XVII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. XVIII - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados, observada a assistência judiciária gratuita. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005249-76.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/10/2022, DJEN DATA: 18/10/2022) – grifos acrescidos. Quanto às alegações de ilegalidade da TR, cobrança indevida do CES, capitalização de juros, utilização do sistema Price e suposta abusividade dos encargos securitários, igualmente não assiste razão ao apelante. O contrato em análise prevê, de fato, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) como critério de reajuste das prestações. Contudo, a alegação de descumprimento desta cláusula pelo agente financeiro demanda prova concreta por parte do mutuário, que deveria demonstrar documentalmente a evolução de seus rendimentos e o desacordo com os reajustes aplicados às prestações. O mesmo raciocínio se aplica às alegações de ilegalidade da Tabela Price e de cobrança indevida do CES. A existência de capitalização de juros ou de aplicação incorreta do coeficiente não se presume, dependendo de demonstração técnica. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, embora a parte embargante tenha protestado pela produção de prova pericial contábil na petição dos embargos em 24/8/2012 (ID 107832225 – p. 106), ela foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir em 30/6/2009 (ID 107832225 – p. 85) e quedou-se inerte, o que acarretou a preclusão do seu direito. As alegações relativas à evolução do saldo devedor, incidência de encargos, metodologia de amortização e existência de anatocismo dependem de demonstração técnica, não sendo possível o acolhimento de alegações genéricas desacompanhadas de prova pericial. A ausência de prova técnica impede o acolhimento das alegações de fato relacionadas aos critérios de evolução do saldo devedor, não afastando a apreciação das questões exclusivamente de direito. Com relação à exclusão do coeficiente de equivalência salarial – CES, cumpre esclarecer que o CES constitui mecanismo destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos submetidos ao Plano de Equivalência Salarial, incidindo como encargo adicional sobre as prestações para compensar o descompasso entre o reajuste destas e a atualização monetária do saldo devedor. Embora a disciplina normativa do instituto tenha sido sistematizada pela Lei nº 8.692/1993, mecanismos de equivalência salarial já integravam o regime jurídico do Sistema Financeiro da Habitação antes de sua edição, notadamente a partir do Decreto-Lei nº 2.164/1984 e da Lei nº 8.004/1990. Todavia, o fato de o CES já integrar o regime jurídico do SFH anteriormente à Lei nº 8.692/1993 não autoriza sua incidência automática em todos os contratos celebrados sob a legislação anterior. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para os contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 8.692/1993, a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial somente é legítima quando houver previsão contratual expressa, por se tratar de encargo cuja incidência depende da inequívoca manifestação de vontade das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CDC. INAPLICABILIDADE. CES. TR. NÃO UTILIZADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. LAUDO PERICIAL. DESCONTO DO SALDO DEVEDOR EM QUITAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação à sentença de improcedência, em ação ordinária, objetivando a revisão do contrato e a devolução de valores, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se caberia o sobrestamento do feito em razão do REsp 880.026; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (iii) saber se são válidas as cobranças relativas ao CES, à taxa de administração e ao seguro habitacional; (iv) saber se restou configurada houve casada; (v) saber se a utilização da Tabela Price configurara anatocismo ou ilegalidade; (vi) saber se houve irregularidade na evolução do saldo devedor; e (vii) saber se é cabível a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Afastado o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do REsp 880.026, ante a retificação da atuação e sua desafetação como representativo de controvérsia. 4.Sobre a incidência do CDC aos contratos do SFH, é firme a jurisprudência no sentido de que esta é admitida apenas na hipótese de estes não estarem vinculados ao FCVS, terem sido firmados após a entrada em vigor da Lei 8.079/1990 e, desde que efetivamente comprovada a abusividade das cláusulas. Assim, não cabe sua aplicação ao contrato em tela firmado em 1981. 5. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando houver previsão contratual expressa, inclusive em contratos celebrados antes da Lei 8.692/1993. 6.No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/1991, admite-se a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Tal índice também pode ser aplicado aos contratos celebrados antes da vigência da referida lei, desde que exista cláusula prevendo a atualização do débito pela taxa básica de remuneração das cadernetas de poupança, sem indicação de outro indexador específico. No caso, porém, não houve a aplicação da TR como índice de atualização do saldo devedor. 7. A cobrança da taxa de administração e do seguro habitacional mostrou-se legítima, diante da expressa previsão contratual e da ausência de prova de imposição ilícita, abusividade ou recusa à contratação de seguradora diversa. 8. Não restou demonstrado, de modo inequívoco, que a assinatura do contrato tenha sido condicionada à aquisição de outros serviços da instituição financeira, a afastar a alegação de venda casada. A mera alegação de que se trata de um contrato de adesão sem a possibilidade de se rediscutir cláusulas contratuais, não é suficiente para invalidá-las nem implica necessariamente em má-fé da outra parte, sem a comprovação de abusividade. 9. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização ilegal de juros, sendo admitida nos contratos de mútuo habitacional, desde que observadas as regras contratuais e legais aplicáveis. 10. O laudo pericial concluiu que os cálculos da prestação inicial, da evolução do saldo devedor e das amortizações foram realizados corretamente, sem identificação de anatocismo, tendo sido utilizada taxa de juros nominal de 10% ao ano, nos termos pactuados. 11. Embora o laudo pericial tenha apontado que os cálculos da evolução e amortização do saldo devedor estão corretos, identificou-se a ocorrência de amortização negativa em grande parte do período contratual, decorrente da insuficiência do valor das prestações em relação aos juros mensais. Contudo, na quitação antecipada do financiamento houve concessão de desconto substancialmente superior à diferença apurada entre os cenários calculados pelo perito, correspondendo o saldo devedor final no momento da quitação ao valor da prestação multiplicado pelo montante a vencer no prazo remanescente, circunstância que afastou a existência de prejuízo, inviabilizando a repetição do indébito. 12. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 11, do CPC, para acrescer 10% (dez por cento) sobre o percentual fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A incidência do CDC aos contratos do SFH é admitida apenas na hipótese de estes não estarem vinculados ao FCVS, terem sido firmados após a entrada em vigor da Lei 8.079/1990 e, desde que efetivamente comprovada a abusividade das cláusulas. 2. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando houver previsão contratual expressa, ainda que o contrato seja anterior à Lei 8.692/1993. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo nos contratos de mútuo habitacional. 4. A cobrança de taxa de administração e seguro habitacional é legítima quando prevista contratualmente e ausente prova de abusividade. 5. No caso, a amortização negativa não enseja repetição do indébito quando demonstrada a recomposição do equilíbrio contratual por meio de desconto substancial concedido na quitação antecipada do débito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 42 e 51, § 1º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, c; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 8.692/1993; Súmula 450 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.331, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 16/3/2026; STJ, REsp 2.174.187, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 27/11/2025; STJ, REsp 2.150.214, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 7/4/2026; STJ, REsp 2.197.396, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/3/2026; TRF3, ApCiv 5002465-10.2022.4.03.6335, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 23/4/2025; TRF3, ApCiv 5000889-98.2025.4.03.6133, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 31/3/2026; TRF3, ApCiv 0005552-59.2011.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJF3 29/9/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007614-77.2008.4.03.6104, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 3/6/2026, DJEN DATA: 12/6/2026) – grifos acrescidos. No caso concreto, verifica-se que o instrumento contratual (ID 107832170 – p. 18/29) possui cláusula que informa sobre a incidência do coeficiente de equiparação salarial – CES: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (...) PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão mantidas todas as condições aqui contratadas, tais como: taxa de juros, sistema de amortização, incidência do coeficiente de equiparação salarial – CES, permanecendo os critérios de reajustes dos encargos mensais, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, e dos saldos remanescentes ao índice mensal de atualização dos depósitos em caderneta de poupança livre – grifos acrescidos. Logo, não prospera a alegação de ilegalidade ou abusividade decorrente da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES). Conforme expressamente previsto no § 2º da Cláusula Décima Oitava do contrato, as partes convencionaram que seriam mantidas todas as condições originalmente pactuadas durante o período de prorrogação, inclusive a incidência do coeficiente de equiparação salarial (CES), permanecendo, ainda, os critérios de reajuste dos encargos mensais vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Da mesma forma, a atualização do saldo devedor antes da amortização da dívida, nos contratos de financiamento habitacional, constitui prática legítima e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 450, segundo a qual “nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. Tal sistemática decorre da própria lógica econômico-financeira dos contratos de longo prazo, nos quais a recomposição do valor real da moeda é condição necessária para a preservação do equilíbrio contratual. Com efeito, a correção monetária não representa acréscimo indevido ou vantagem excessiva à instituição financeira, mas simples mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda diante dos efeitos inflacionários. Nesse contexto, a atualização do saldo devedor antes da amortização impede a corrosão do crédito e assegura que o valor pago pelo mutuário seja adequadamente imputado, preservando a equivalência entre as prestações e o montante efetivamente financiado. Trata-se, portanto, de técnica inerente aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, compatível com a legislação de regência e amplamente aceita pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO MITIGADA. SISTEMA SAC. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O c. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450/STJ). - A contratação do seguro habitacional é obrigatória para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - Só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000528-92.2017.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/3/2021, Intimação via sistema DATA: 5/4/2021) - grifos acrescidos. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na adoção desse critério de cálculo, especialmente quando expressamente previsto no instrumento contratual. A pretensão de afastar a atualização prévia do saldo devedor implicaria desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, em prejuízo do credor. Seguindo adiante, não merece acolhimento o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de atualização do saldo devedor. O contrato celebrado entre as partes estabelece, de forma expressa, que os saldos remanescentes serão atualizados pelo índice mensal de atualização dos depósitos em caderneta de poupança livre, índice este que, à época da contratação, correspondia à Taxa Referencial (TR), observada a disciplina normativa aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação. Não há previsão legal ou contratual que autorize a substituição unilateral do índice pactuado pelo INPC, tampouco demonstração de qualquer ilegalidade superveniente apta a afastar a cláusula contratual. A pretensão da parte autora implicaria verdadeira revisão das bases econômicas do ajuste, alterando critério de atualização livremente convencionado pelas partes, em afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da segurança jurídica, inexistindo fundamento jurídico que autorize a intervenção judicial para impor índice diverso daquele expressamente previsto no instrumento contratual. O embargante sustenta que, nos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o índice de atualização do saldo devedor deve ser o mesmo aplicado às prestações, a fim de preservar o equilíbrio contratual. Alega, ainda, que a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é ilegal e abusiva, defendendo a necessidade de sua substituição pelo INPC. A utilização da Taxa Referencial como índice de atualização do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário encontra respaldo na legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação. A Lei nº 8.177/91 instituiu a TR como índice oficial de remuneração básica da economia, sendo expressamente admitida sua aplicação em contratos financeiros, inclusive habitacionais. Ademais, a sua adoção decorre, em regra, de pactuação expressa entre as partes, o que reforça a validade de sua incidência, sobretudo à luz do princípio do pacta sunt servanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a TR pode ser utilizada como fator de atualização do saldo devedor nos contratos do SFH, não havendo ilegalidade em sua aplicação, ainda que não reflita integralmente a inflação do período. Nesse sentido, firmou-se orientação de que a eventual substituição do índice somente seria admissível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou ausência de previsão expressa, circunstâncias não verificadas no caso concreto, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade de sua utilização. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966. TESE NO TEMA 249 DO E.STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 249 do e. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação. - O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 (e. STF, Tema 249). - Não há vedação à utilização da TR como índice de atualização, uma vez que o contrato prevê que o coeficiente de atualização será o mesmo apurado para o reajuste dos depósitos das cadernetas de poupança, devendo se atentar que referido índice poderá ser utilizado apenas a partir de 03/1991, ocasião em que entrou em vigor a Lei nº 8.177/1991, que determinou que os depósitos da poupança seriam remunerados pela TR. Precedente do STJ. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. - Foi enviada intimação pessoal à parte autora, informando o início da execução extrajudicial, em razão de inadimplemento, bem como contendo instruções para a purgação da mora. Ainda, restou comprovada a notificação pessoal informando as datas e horários dos leilões extrajudiciais. Após a realização de dois leilões, sem interessados, o imóvel foi adjudicado pela CEF. - Apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o mutuário não purgou a mora, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002628-58.2000.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 2/6/2022, DJEN DATA: 7/6/2022) - grifos acrescidos. A parte apelante invoca, ainda que de forma genérica, a Teoria da Imprevisão como fundamento para a revisão contratual, sugerindo que as alterações no cenário econômico nacional teriam tornado as prestações excessivamente onerosas. Contudo, a aplicação da referida teoria, que permite a revisão ou resolução de um contrato por onerosidade excessiva, exige a comprovação de requisitos estritos: a ocorrência de um evento extraordinário e imprevisível, que altere profundamente a base econômica do negócio, e que acarrete vantagem extrema para uma das partes e onerosidade excessiva para a outra. No âmbito dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, firmados por longo prazo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os planos econômicos, as variações na política cambial e os surtos inflacionários, embora impactantes, não constituem eventos "imprevisíveis" ou "extraordinários" aptos a justificar, por si sós, a revisão judicial com base na Teoria da Imprevisão. Tais flutuações são consideradas parte do risco inerente a um negócio jurídico de trato sucessivo e de longa duração no contexto brasileiro. No recurso, o embargante também se insurge contra a utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price, sustentando que sua metodologia implicaria, intrinsecamente, a prática de capitalização de juros (anatocismo), vedada pela Súmula 121 do STF. A tese é reforçada pela menção a teorias matemáticas como o "Preceito de Gauss". A controvérsia, contudo, encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O mero uso da Tabela Price não significa, necessariamente, a ocorrência de capitalização de juros. Nesse sistema, as prestações são constantes e o valor dos juros é calculado sobre o saldo devedor, que é atualizado mensalmente. A prática vedada do anatocismo somente se configura quando o valor da prestação paga se mostra insuficiente para cobrir os juros devidos no período, levando à chamada "amortização negativa", fenômeno em que os juros não pagos são somados ao capital para servirem de base de cálculo para os juros do período seguinte. O chamado "Preceito de Gauss" constitui tese matemática que não encontra respaldo na jurisprudência pátria como fundamento autônomo para a anulação de cláusulas contratuais. A análise judicial deve se ater à verificação concreta da ocorrência ou não de amortização negativa no contrato em exame. Mais uma vez, a questão recai sobre o ônus probatório. Caberia à parte apelante, por meio da indispensável perícia contábil, demonstrar que a aplicação da Tabela Price ao seu contrato específico resultou em efetiva capitalização de juros. Ao deixar precluir a oportunidade de produzir tal prova, a alegação de anatocismo permaneceu no campo teórico, desprovida de qualquer suporte fático, não sendo possível ao Judiciário presumi-la. Portanto, não havendo prova da ocorrência de amortização negativa, é de se reputar legítima a utilização do sistema de amortização pactuado no contrato. O mesmo ocorre com o pedido de reajuste do seguro, o qual, foi pactuado expressamente em contrato, não havendo qualquer ilegalidade nesse sentido. Do princípio da força obrigatória dos contratos decorre a máxima segundo a qual “o contrato faz lei entre as partes”, consagrada na expressão latina pacta sunt servanda. Tal postulado impõe que as cláusulas livremente pactuadas sejam observadas e cumpridas, vedando-se o seu descumprimento unilateral, salvo nas hipóteses em que se verifique a presença de vícios que as tornem nulas, anuláveis ou juridicamente inexistentes. Nesse contexto, a autonomia privada, aliada à segurança jurídica, impõe o respeito às disposições contratuais validamente estipuladas, as quais vinculam os contratantes nos exatos termos em que foram ajustadas. A relativização desse princípio somente se admite em situações excepcionais, devidamente comprovadas, em que haja afronta à legislação, à ordem pública ou aos princípios que regem as relações contratuais. Assim, em observância ao pacta sunt servanda, incumbe ao mutuário o cumprimento das obrigações assumidas, notadamente o adimplemento das prestações contratadas e a quitação do saldo devedor remanescente, nos moldes avençados, não se admitindo o afastamento de tais deveres sem a demonstração de fundamento jurídico idôneo. Por fim, cabe mencionar que o c. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Assim, como a sentença no presente feito foi prolatada em 16 de novembro de 2015, deixo de majorar os honorários (ID 107832226 – p. 10/14). É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal